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Texto do artigo · p. 4 Clinica do Dente, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas três, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notario em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana e Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana e Dentalva, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Clinica do Dente, Limitada, e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo
Texto do artigo · p. 4 indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples deliberação, a assembléia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de clinica dentária, cuja actividade principal é:
Número ou marcador · p. 4 a) Protese dentária, ortodontia, periodentia, endodontia, cirurgia maxilo-facial, implantodontia, ordontopediatria;
Número ou marcador · p. 4 b) Analises laboratoriais, exames médicos, leitura de resultados e consultas médicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Odontologia, implantologia, protése fixa, periodontologia, odontopediatria, oclusão, halitose, endodontria, estetica dental, realinhamento de dentadura, protecções bocais e dentais, entre outros tratamentos orais e médicos para os quais esteja devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembléia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente à Dentalva, Limitada;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota correspondente a trinta por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, pertencente a Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota correspondente a vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais, pertencente Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios tem direito de preferência, no que concerne ao aumento do capital social em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos, e em assembléia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do conselho de administração. mas, em qualquer outro caso, a assembleia geral deverá ouvir sempre o conselho de administração, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
Texto do artigo · p. 4 Três)Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos, salvo se por deliberação do conselho de administração, se fixarem novas condições, que sejam aceites por unanimidade de voto por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quizer subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições
Texto do artigo · p. 5 fixados por deliberação da assembléia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembléia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os ócios e sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 5 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembléia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá mediante deliberação da assembléia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória e reuniões da assembléia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembléia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembléia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembléia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembléia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A assembléia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Representação em assembléia geral)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem fazer-se representar na assembléia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração emitida por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qssembléia geral considera-se regularmente constituída pra deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) as seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 5 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a assembléia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida e administrada por um dos membros do conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela Assembléia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a Administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de administração ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O mandato do administrador será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O primeiro conselho de administração será composto da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 6 b) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a cota da sócia, a quem tem o direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de morte do sócio minoritário, as suas quotas passaram de forma automática a pertencer ao sócio sobrevivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembléia geral ordinária até ao final do mês de março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em cada assembléia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte prioridade:
Número ou marcador · p. 6 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembléia geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras prioridades aprovadas em assembléia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso da assembléia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembléia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposição final
Texto do artigo · p. 6 Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Clinica do Dente, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas três, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notario em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana e Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana e Dentalva, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Clinica do Dente, Limitada, e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo
  7. Texto do artigo, página 4: indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano;
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação, a assembléia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de clinica dentária, cuja actividade principal é:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Protese dentária, ortodontia, periodentia, endodontia, cirurgia maxilo-facial, implantodontia, ordontopediatria;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Analises laboratoriais, exames médicos, leitura de resultados e consultas médicas;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Odontologia, implantologia, protése fixa, periodontologia, odontopediatria, oclusão, halitose, endodontria, estetica dental, realinhamento de dentadura, protecções bocais e dentais, entre outros tratamentos orais e médicos para os quais esteja devidamente licenciado.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembléia geral.
  19. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  20. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  21. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente à Dentalva, Limitada;
  26. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota correspondente a trinta por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, pertencente a Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
  27. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota correspondente a vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais, pertencente Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios tem direito de preferência, no que concerne ao aumento do capital social em proporção da sua participação social.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital social)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos, e em assembléia geral.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do conselho de administração. mas, em qualquer outro caso, a assembleia geral deverá ouvir sempre o conselho de administração, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
  34. Texto do artigo, página 4: Três)Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos, salvo se por deliberação do conselho de administração, se fixarem novas condições, que sejam aceites por unanimidade de voto por parte dos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quizer subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições
  39. Texto do artigo, página 5: fixados por deliberação da assembléia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 5: (Transmissão e oneração de quotas)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembléia geral.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  45. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os ócios e sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Acordo com o respectivo titular;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  53. Número ou marcador, página 5: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  54. Número ou marcador, página 5: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  55. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembléia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo Conselho de administração.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de quotas próprias)
  58. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá mediante deliberação da assembléia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  59. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 5: (Convocatória e reuniões da assembléia geral)
  62. Número ou marcador, página 5: Um) A assembléia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Eleição dos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembléia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  67. Número ou marcador, página 5: Três) A assembléia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 5: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
  69. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembléia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 5: Seis) A assembléia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  71. Número ou marcador, página 5: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 5: (Representação em assembléia geral)
  74. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem fazer-se representar na assembléia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração emitida por um período de seis meses.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 5: (votação)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A qssembléia geral considera-se regularmente constituída pra deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) as seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Aumento ou redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Cessão de quota;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Nomeação e destituição de administradores.
  85. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a assembléia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 5: (Administração e gestão da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida e administrada por um dos membros do conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela Assembléia geral.
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a Administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  90. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  91. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de administração ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
  92. Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.
  93. Número ou marcador, página 6: Seis) O mandato do administrador será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  94. Número ou marcador, página 6: Sete) O primeiro conselho de administração será composto da seguinte forma:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  100. Número ou marcador, página 6: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  101. Número ou marcador, página 6: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  104. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois administradores.
  105. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 6: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 6: (Morte, interdição ou inabilitação)
  109. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a cota da sócia, a quem tem o direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  110. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de morte do sócio minoritário, as suas quotas passaram de forma automática a pertencer ao sócio sobrevivo.
  111. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 6: (Contas da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembléia geral ordinária até ao final do mês de março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  116. Número ou marcador, página 6: Três) Em cada assembléia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de lucros)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte prioridade:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  121. Número ou marcador, página 6: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembléia geral;
  122. Número ou marcador, página 6: c) Outras prioridades aprovadas em assembléia geral;
  123. Número ou marcador, página 6: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
  125. Número ou marcador, página 6: Três) No caso da assembléia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  126. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  129. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  130. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembléia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  133. Texto do artigo, página 6: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 6: Disposição final
  136. Texto do artigo, página 6: Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  137. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
  138. Texto do artigo, página 6: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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