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Texto do artigo · p. 33 Alenu Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta e cinco a trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e setenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Alenu Comercial, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Escola setecentos e noventa, Talhão n.º I-14/1, Unidade K, Bairro Hanhana, Matola, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação relacionados com o objecto principal, ou para outros afins, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal, desde que para elas esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Nuno de Oliveira;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Aires Nhiuane;
Número ou marcador · p. 33 c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Leslie David de Oliveira; e
Número ou marcador · p. 33 d) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Uli Caldina de Oliveira.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 34 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 34 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 34 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 34 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, por qualquer administrador, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
Número ou marcador · p. 34 a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
Número ou marcador · p. 34 b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
Número ou marcador · p. 34 a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) A aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 34 c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
Número ou marcador · p. 34 d) Demissão dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 34 e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 34 i) Amortização de quota.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
Número ou marcador · p. 34 Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes)
Texto do artigo · p. 34 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 34 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 34 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 34 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 34 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o
Texto do artigo · p. 35 plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 35 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade vincular-se-á com:
Número ou marcador · p. 35 a) A assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 35 b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 35 A primeira administração será exercida pelo senhor Nuno de Oliveira.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Ano financeiro e declarações financeiras
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 35 O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Declarações financeiras)
Número ou marcador · p. 35 Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número um, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as
Texto do artigo · p. 35 despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios e os seus representantes terão
Texto do artigo · p. 35 o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
Texto do artigo · p. 35 com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no Banco ou Bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ \ou assinatura da administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 35 Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 35 catorze. − A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Alenu Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas trinta e cinco a trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e setenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Alenu Comercial, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Escola setecentos e noventa, Talhão n.º I-14/1, Unidade K, Bairro Hanhana, Matola, província de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação relacionados com o objecto principal, ou para outros afins, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal, desde que para elas esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  15. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Nuno de Oliveira;
  20. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Aires Nhiuane;
  21. Número ou marcador, página 33: c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Leslie David de Oliveira; e
  22. Número ou marcador, página 33: d) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Uli Caldina de Oliveira.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  25. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 33: Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  33. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  35. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 34: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  41. Número ou marcador, página 34: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  42. Número ou marcador, página 34: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  43. Número ou marcador, página 34: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 34: (Aquisição de quotas próprias)
  47. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  48. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 34: (Composição da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 34: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
  57. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, por qualquer administrador, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
  58. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
  59. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  60. Número ou marcador, página 34: Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
  61. Número ou marcador, página 34: a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
  62. Número ou marcador, página 34: b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 34: (Poderes da assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
  66. Número ou marcador, página 34: a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  67. Número ou marcador, página 34: b) A aplicação de resultados;
  68. Número ou marcador, página 34: c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
  69. Número ou marcador, página 34: d) Demissão dos membros da administração;
  70. Número ou marcador, página 34: e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 34: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 34: g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 34: h) Exclusão de sócio;
  74. Número ou marcador, página 34: i) Amortização de quota.
  75. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  78. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
  80. Número ou marcador, página 34: Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
  81. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 34: Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 34: (Poderes)
  85. Texto do artigo, página 34: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  86. Número ou marcador, página 34: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  87. Número ou marcador, página 34: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  88. Número ou marcador, página 34: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  89. Número ou marcador, página 34: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  90. Número ou marcador, página 34: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 34: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 34: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o
  93. Texto do artigo, página 35: plano estratégico da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 35: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  95. Número ou marcador, página 35: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 35: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  97. Número ou marcador, página 35: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 35: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 35: m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  100. Número ou marcador, página 35: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 35: (Vinculação)
  103. Texto do artigo, página 35: A sociedade vincular-se-á com:
  104. Número ou marcador, página 35: a) A assinatura do administrador único;
  105. Número ou marcador, página 35: b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
  106. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 35: (Primeira administração)
  108. Texto do artigo, página 35: A primeira administração será exercida pelo senhor Nuno de Oliveira.
  109. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da fiscalização
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  113. Número ou marcador, página 35: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  114. Número ou marcador, página 35: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  115. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Ano financeiro e declarações financeiras
  116. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 35: (Ano financeiro)
  118. Texto do artigo, página 35: O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
  119. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 35: (Declarações financeiras)
  121. Número ou marcador, página 35: Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 35: Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
  123. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
  124. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  125. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  127. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número um, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 35: (Liquidação)
  131. Número ou marcador, página 35: Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
  133. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as
  134. Texto do artigo, página 35: despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
  135. Número ou marcador, página 35: Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  136. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  137. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 35: (Auditorias e informação)
  139. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios e os seus representantes terão
  140. Texto do artigo, página 35: o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
  141. Texto do artigo, página 35: com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
  142. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
  143. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no Banco ou Bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
  146. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 35: Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ \ou assinatura da administração.
  148. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 35: (Pagamento de dividendos)
  150. Texto do artigo, página 35: Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  153. Texto do artigo, página 35: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e
  155. Texto do artigo, página 35: catorze. − A Ajudante, Ilegível.
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