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Texto do artigo · p. 24 Frasa, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e treze, lavrada a folhas quarenta do livro de escrituras número nove B do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Cristo Sayal, solteiro, maior, natural de Cabo Delgado e residente na cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100377846, passado aos quatro de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Leonel Júlio Garcia Francisco, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100753253N, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dos mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 24 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 24 Que entre si constituem uma sociedade de agro-negócio por quotas de responsabilidade limitada denominada Francisco Sayal,Limitada, abreviadamente denominada por Frasa,Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Francisco Sayal com a sigla Frasa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a sua sede em Quelimane.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, podendo abrir ou encerrar delegações, agências, filiais e sucursais, ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A presente sociedade terá sua duração de tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 24 b) Comércio:
Número ou marcador · p. 24 c) Industria;
Número ou marcador · p. 24 d) Construção civil;
Número ou marcador · p. 24 e) Serviços de transporte e turismo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidárias do objecto principal desde que, os sócios assim deliberem e obtenham as necessárias autorizações legais das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, participação social, suplementos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, subscrito e realizado em bens, material e dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente à soma de duas partes iguais, distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Leonel Júlio Garcia Francisco, com duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Cristo Sayal com duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Participação social
Número ou marcador · p. 24 Um) É permitido a sociedade por deliberação dos sócios em assembleia geral, participar, por actividade ou toda sociedade no capital social de outras sociedades bem como associar-se a esta, nos termos da lei, desde que se mostrem legais, e convenientes os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O direito a alineação, compra e venda de bens; móveis e imóveis da sociedade, fica sujeito a aprovação da assembleia geral, e os valores proposto dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Suplementos
Número ou marcador · p. 24 Um) Não haverá prestações suplementares, mais os sócios poderão fazer os suplementos que a sociedade carecer estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina do empréstimo da própria actividade nas condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da assembleia geral, deliberação de assembleia
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Reunirá ordinariamente, uma vez por ano, na sede da sociedade e obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 24 nos primeiros três meses, para apreciação, aprovação, do balanço de contas após o fim do exercício ano anterior, como também para deliberar sobre quaisquer outros assuntos, e a extraordinária terá lugar sempre que necessário, a pedido de um dos sócios, direcções executivas ou administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A não realização e auscultação de uma das assembleias, sem justa causa, terá uma segunda oportunidade para uma outra marcação num prazo de quinze dias, o qual, o não comprimento dos prazos dissolver-se-á logo de imediato a administração, criando-se uma comissão de quadros directivos mandatários dos sócios maioritário.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral é constituída pelos sócios e o conselho directivo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral ordinária é convocada pelo administrador, e por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e para extraordinária com quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Deliberação de assembleia
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, com maioria classificada, podendo os mandatários votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade. Com aprovação da maioria de dois terços do social necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete aos sócios, em assembleia e com a maioria de votos, do capital social, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 24 a) Apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) Designação, dissolução de função da direcção executiva e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 24 d) Amortização, alienação, cessão e oneração de cotas;
Número ou marcador · p. 24 e) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e parcerias.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da administração gerência e direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Administração gerência e direcção
Número ou marcador · p. 24 Um) Administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cristo Sayal, que desde já fica nomeado administrador gerente com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos poderes a um mandatário, para o efeito designado
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica expressamente proibido ao administrador e gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 Três) Administrador e gerente auferem remuneração, mediante aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é suficiente duas assinaturas de dois sócios gerentes ou mandatários, para casos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado devidamente, identificado e autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade fica expressamente vedada a assumir qualquer dívida em que os sócios sejam devedores, nem a sua quota poderá ser objecto de penhora ou hipoteca.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Por acordo dos sócios, poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade responde perante terceiro, pelos actos ou omissões, praticados pelo administrador e gerentes ou seus mandatários, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os gerentes respondem pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das contas e resultados, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente e até o final de primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos cinco por cento ou mais para o fundo de reservas legal e feitas outras deduções em que os sócios acordem deliberado pela assembleia geral serão atribuídas aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a estranhos, a sociedade está sujeito ao exercício prévio do
Texto do artigo · p. 25 direito de preferências, em primeiro lugar pelos sócios e em segundo lugar pela sociedade e estranhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de setenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições do negócio.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Da dissolução, omissos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas nos casos afixados na lei devendo continuar com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, vinte
Texto do artigo · p. 25 e dois de Maio de dois mil e treze.— A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Frasa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e treze, lavrada a folhas quarenta do livro de escrituras número nove B do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Cristo Sayal, solteiro, maior, natural de Cabo Delgado e residente na cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100377846, passado aos quatro de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo. Leonel Júlio Garcia Francisco, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100753253N, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dos mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito:
  6. Texto do artigo, página 24: Que entre si constituem uma sociedade de agro-negócio por quotas de responsabilidade limitada denominada Francisco Sayal,Limitada, abreviadamente denominada por Frasa,Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Francisco Sayal com a sigla Frasa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a sua sede em Quelimane.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, podendo abrir ou encerrar delegações, agências, filiais e sucursais, ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 24: Duração
  14. Texto do artigo, página 24: A presente sociedade terá sua duração de tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: Objecto
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Comércio:
  20. Número ou marcador, página 24: c) Industria;
  21. Número ou marcador, página 24: d) Construção civil;
  22. Número ou marcador, página 24: e) Serviços de transporte e turismo.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidárias do objecto principal desde que, os sócios assim deliberem e obtenham as necessárias autorizações legais das entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, participação social, suplementos
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 24: Capital social
  27. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e realizado em bens, material e dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente à soma de duas partes iguais, distribuídas pelos sócios seguintes:
  28. Número ou marcador, página 24: a) Leonel Júlio Garcia Francisco, com duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 24: b) Cristo Sayal com duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 24: Participação social
  33. Número ou marcador, página 24: Um) É permitido a sociedade por deliberação dos sócios em assembleia geral, participar, por actividade ou toda sociedade no capital social de outras sociedades bem como associar-se a esta, nos termos da lei, desde que se mostrem legais, e convenientes os interesses sociais.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) O direito a alineação, compra e venda de bens; móveis e imóveis da sociedade, fica sujeito a aprovação da assembleia geral, e os valores proposto dos principais activos da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 24: Suplementos
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá prestações suplementares, mais os sócios poderão fazer os suplementos que a sociedade carecer estabelecidas na lei.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina do empréstimo da própria actividade nas condições a fixar em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da assembleia geral, deliberação de assembleia
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 24: Um) Reunirá ordinariamente, uma vez por ano, na sede da sociedade e obrigatoriamente
  43. Texto do artigo, página 24: nos primeiros três meses, para apreciação, aprovação, do balanço de contas após o fim do exercício ano anterior, como também para deliberar sobre quaisquer outros assuntos, e a extraordinária terá lugar sempre que necessário, a pedido de um dos sócios, direcções executivas ou administrador.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) A não realização e auscultação de uma das assembleias, sem justa causa, terá uma segunda oportunidade para uma outra marcação num prazo de quinze dias, o qual, o não comprimento dos prazos dissolver-se-á logo de imediato a administração, criando-se uma comissão de quadros directivos mandatários dos sócios maioritário.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral é constituída pelos sócios e o conselho directivo.
  46. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral ordinária é convocada pelo administrador, e por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e para extraordinária com quinze dias.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 24: Deliberação de assembleia
  49. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, com maioria classificada, podendo os mandatários votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade. Com aprovação da maioria de dois terços do social necessário.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete aos sócios, em assembleia e com a maioria de votos, do capital social, os seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 24: a) Apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício;
  52. Número ou marcador, página 24: b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
  53. Número ou marcador, página 24: c) Designação, dissolução de função da direcção executiva e sua remuneração;
  54. Número ou marcador, página 24: d) Amortização, alienação, cessão e oneração de cotas;
  55. Número ou marcador, página 24: e) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e parcerias.
  56. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da administração gerência e direcção
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 24: Administração gerência e direcção
  59. Número ou marcador, página 24: Um) Administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cristo Sayal, que desde já fica nomeado administrador gerente com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos poderes a um mandatário, para o efeito designado
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica expressamente proibido ao administrador e gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  61. Número ou marcador, página 25: Três) Administrador e gerente auferem remuneração, mediante aprovação em assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é suficiente duas assinaturas de dois sócios gerentes ou mandatários, para casos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado devidamente, identificado e autorizado.
  63. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade fica expressamente vedada a assumir qualquer dívida em que os sócios sejam devedores, nem a sua quota poderá ser objecto de penhora ou hipoteca.
  64. Número ou marcador, página 25: Seis) Por acordo dos sócios, poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou para determinados actos eleger mandatários.
  65. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da responsabilidade dos gerentes
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade dos gerentes
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade responde perante terceiro, pelos actos ou omissões, praticados pelo administrador e gerentes ou seus mandatários, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Os gerentes respondem pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  70. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das contas e resultados, cessão ou divisão de quotas
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: Contas e resultados
  73. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente e até o final de primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos cinco por cento ou mais para o fundo de reservas legal e feitas outras deduções em que os sócios acordem deliberado pela assembleia geral serão atribuídas aos sócios na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 25: Cessão ou divisão de quotas
  77. Número ou marcador, página 25: Um) Cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a estranhos, a sociedade está sujeito ao exercício prévio do
  79. Texto do artigo, página 25: direito de preferências, em primeiro lugar pelos sócios e em segundo lugar pela sociedade e estranhos.
  80. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de setenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições do negócio.
  81. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Da dissolução, omissos
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  84. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas nos casos afixados na lei devendo continuar com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 25: Omissos
  87. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, vinte
  89. Texto do artigo, página 25: e dois de Maio de dois mil e treze.— A Técnica, Ilegível.
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