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Texto do artigo · p. 16 Mozarq – Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e oito a oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e oito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Mozarq
Texto do artigo · p. 16 – Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede social é Avenida da Namaacha, Estrada Nacional Número Dois, Quilómetro Dezasseis, Matola-Rio, Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de arquitectura, engenharia e urbanismo em todos os seus
Texto do artigo · p. 16 domínios e actividades conexas, execução de projectos de arquitectura e engenharia, planos urbanísticos, fiscalização de empreitadas, consultoria e assistência técnica, elaboração de estudos e projectos de engenharia civil, gestão das operações urbanísticas, de informação cartográfica, topográfica e aplicações de apoio ao urbanismo, gestão do licenciamento e fiscalização de combustíveis, elevadores e antenas de telecomunicação, instrumentos de gestão territorial, promoção do desenvolvimento local monitorizando planos de ordenamento do território, fiscalização urbanística, promoção de desenvolvimento de ações de formação, desenvolvimento e aplicação de produtos informáticos na área do ordenamento território, projectos de divulgação e criação gráfica nas áreas de ordenamento território.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital, acções, e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Um ) O capital social, é de cem mil meticais e esta dividido e representado em mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Um ) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos são assinados por um administrador e um acionista.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a previa deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou series de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será gerida por um administrador, ou por um Conselho de Administração, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de gestão, por um Conselho de Administração, este será composto por um número ímpar ou par de membros, accionistas ou não, no mínimo de dois, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente e os demais vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, à administração compete assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, no que lhe são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir, alienar e onerar ou locar, nos termos legais, quaisquer bens imóveis e móveis incluindo acções, quotas e obrigações, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá designar o secretário da sociedade e o respectivo suplente, a quem competirão as funções previstas na lei, a duração de funções do secretário da sociedade coincide com a do mandato do conselho de administração que o designou, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Todos os actos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários terão validade quando assinados por:
Número ou marcador · p. 17 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Um ou mais administradores delegados no exercício da delegação;
Número ou marcador · p. 17 d) Um ou mais mandatários ou procuradores no exercício do respectivo mandato, designado em Assembleia Geral, desde que em conjunto com um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, o fiscal único ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os membros da administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme foi deliberado pela assembleia geral que os designar, ou por falta de deliberação, por qualquer das formas permitidas por lei e na importância mínima legalmente fixada.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 17 seis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mozarq – Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e oito a oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e oito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Mozarq
  6. Texto do artigo, página 16: – Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A sede social é Avenida da Namaacha, Estrada Nacional Número Dois, Quilómetro Dezasseis, Matola-Rio, Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de arquitectura, engenharia e urbanismo em todos os seus
  12. Texto do artigo, página 16: domínios e actividades conexas, execução de projectos de arquitectura e engenharia, planos urbanísticos, fiscalização de empreitadas, consultoria e assistência técnica, elaboração de estudos e projectos de engenharia civil, gestão das operações urbanísticas, de informação cartográfica, topográfica e aplicações de apoio ao urbanismo, gestão do licenciamento e fiscalização de combustíveis, elevadores e antenas de telecomunicação, instrumentos de gestão territorial, promoção do desenvolvimento local monitorizando planos de ordenamento do território, fiscalização urbanística, promoção de desenvolvimento de ações de formação, desenvolvimento e aplicação de produtos informáticos na área do ordenamento território, projectos de divulgação e criação gráfica nas áreas de ordenamento território.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
  16. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital, acções, e prestações acessórias
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: Um ) O capital social, é de cem mil meticais e esta dividido e representado em mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 16: Um ) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
  23. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos são assinados por um administrador e um acionista.
  24. Número ou marcador, página 17: Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a previa deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 17: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou series de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  27. Número ou marcador, página 17: Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
  29. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Administração
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida por um administrador, ou por um Conselho de Administração, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de gestão, por um Conselho de Administração, este será composto por um número ímpar ou par de membros, accionistas ou não, no mínimo de dois, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente e os demais vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 17: Um) sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, à administração compete assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, no que lhe são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  37. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  38. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir, alienar e onerar ou locar, nos termos legais, quaisquer bens imóveis e móveis incluindo acções, quotas e obrigações, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá designar o secretário da sociedade e o respectivo suplente, a quem competirão as funções previstas na lei, a duração de funções do secretário da sociedade coincide com a do mandato do conselho de administração que o designou, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 17: Todos os actos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários terão validade quando assinados por:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Dois administradores;
  43. Número ou marcador, página 17: b) Um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 17: c) Um ou mais administradores delegados no exercício da delegação;
  45. Número ou marcador, página 17: d) Um ou mais mandatários ou procuradores no exercício do respectivo mandato, designado em Assembleia Geral, desde que em conjunto com um administrador.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, o fiscal único ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 17: Os membros da administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme foi deliberado pela assembleia geral que os designar, ou por falta de deliberação, por qualquer das formas permitidas por lei e na importância mínima legalmente fixada.
  51. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezas-
  52. Texto do artigo, página 17: seis. — A Técnica, Ilegível.
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