III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 14/2016

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 14
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª série,
Texto do artigo · p. 1 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída à favor de SVS Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7331L,válida até 24 de Novembro de 2020, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 1 33º 35´ 15,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 1 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100589648, uma entidade denominada Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 1 Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, conforme certidão de reserve de nome emitida, por despacho datado de cinco de Janeiro de dois mil e quinze da Conservatória de Registo das Entidades Legais, com sede Avenida da Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, Pemba, e cujo capital social é de cinquenta mil meticais, e tem como sócios Veolia Water India Africa, sociedade anónima, constituída a luz do direito francês, com sede na 36/38 Avenue Kleber, 75116 Paris, matriculada junto do Registredu Commerce et des Societes, sob o n.º 505 190 405 (adiante abreviadamente designada por Veolia), neste acto devidamente representada por Pedro Pombo Gamboa Couto, advogado da Sociedade de Advogados Couto
Texto do artigo · p. 1 Graça & Associados, com domicílio profissional na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial (ExtraitKbis), emitida aos oito de Março de dois mil e quinze, e da procuração, emitida pela Veolia em doze de Janeiro de dois mil e quinze e Indico Dourado Weste Management, limitada, sociedade por quotas, constituída a luz do direito moçambicano, com sede na rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, primeiro andar direito, em Maputo, matriculada na conservatória do registo das entidades legais, sob o n.º 100566532 (adiante abreviadamente designada por Indico), neste acto, devidamente representada por Emiliano Finocchi, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial, emitida aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, e da acta da assembleia geral da Indico referente a reunião realizada em dezoito de três Fevereiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 1 III – Objecto
Texto do artigo · p. 1 Pelo presente contrato, de comum acordo, a primeira e segunda contraentes constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, numero sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbe, em Pemba, Moçambique (doravante designada por sociedade), a qual será regida pelas disposições constantes do presente contrato e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 IV – Montante das subscrições
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
Texto do artigo · p. 1 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Veolia;
Texto do artigo · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Indico.
Texto do artigo · p. 2 V – Estatutos
Texto do artigo · p. 2 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, em Pemba, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou for a do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como principal objecto desenvolver e operar um centro de tratamento de resíduos sólidos indústrias e urbanos na provincial de Cabo Delgado, em Moçambique, prestar serviços de gestão de resíduos, incluindo, mas não se limitando a recolha, segregação, armazenamento, gestão, transferência, transporte, tratamento e eliminação de resíduos (resíduos perigosos e não perigosos), bem como, quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, na implementação de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações sociais no capital de quaisquer outras sociedades existentes ou ainda por constituir, ainda que estas socie-
Texto do artigo · p. 2 dades tenham um objecto social deferente, ou participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação e/ou parcerias admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencentes a social Veolia Water India Africa; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Indico Waste Management, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência relativamente a subscrição de novas quotas, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferências pode ser limitado ou suprimido pro deliberação das assembleias gerais tomadas pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global correspondente a quarto milhões de dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios podem conceder a sociedade suprimentos, de acordo com as necessidades financeiras da sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeita ao direito de preferência; contudo, a sociedade deverá ser notificada de tal transmissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros tem de ser aprovada por deliberação da assembleia geral e encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, do direito de preferência dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade e outros sócios, por escrito, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o preço e respectivas condições de pagamento, bem com a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade devera exercer o seu direito de preferências no prazo máximo de quarenta e cinco dias e, os sócios deveram exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da notificação mencionada no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Caso dois ou mais sócios pretendam exercer o sie direito de preferência, a quota devera ser transmitida a estes sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Na eventualidade da sociedade, bem como os demais sócios, não exercerem o sei direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir a sua quota poderá então fazê-lo, de acordo com as condições identificadas na notificação referida no número três acima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que seja titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para tal consentimento, o sócio deve notificar o conselho de administração, por escrito, indicando as condições de oneração.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o conselho de administração devera convocar a assembleia geral, para que esta reúna no prazo de trinta dias para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete a assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer administrador, por meio de carta enviada aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado ao conselho de administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que o conselho de administração receber a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Matérias reservadas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração da sociedade e aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 3 b) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 3 c) A alteração das regras de distribuição dos dividendos;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar a realização de suprimentos, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre o consentimento da sociedade em relação a transmissão ou oneração de quotas, assim como relativamente ao exercício do respectivo direito de preferência no que concerne a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos ou outras formas de financiamento, assim como a constituição de qualquer forma de garantia sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que não estejam, por forca de disposições contratuais ou legais, incluídas na competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, a assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocatória, sempre esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente da percentagem de capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, nos termos da lei, as deliberações devem ser tomadas por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não obstante o acima disposto, qualquer deliberação da assembleia geral relativamente as matérias referidas em c), f), i) e j) do artigo décimo primeiro acima, requerem o voto favorável dos sócios que representem pelo menos oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito, lavradas em livro de actas assinadas por todos os sócios ou seres representantes que tenham participado na assembleia geral ou poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e confiada a um conselho administrativo composto por cinco membros, devidamente
Texto do artigo · p. 3 eleitos pela assembleia geral e, divididos em dois grupos, sendo o grupo A composto por três administradores e o grupo B composto por dois administradores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Matérias reservadas)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei, incluindo, em particular, poderes para:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados como seu objecto social;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constitui, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir movimentar encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependente de deliberação da assembleia geral que tenham sido devidamente aprovados por esta;
Número ou marcador · p. 3 i) Adquirir, vender, locar ou onerar bens móveis e imóveis, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração devera reunir sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano, e será convocado pelo presidente do conselho de administração ou por solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório das reuniões do conselho de administração devera ser por escrito e entregue a todos os administradores, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente a data da reunião, salvo se os administradores acordarem um período mas curto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e agenda e, quando necessário, deverá ser acompanhada por todos os elementos necessários para a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões em que estejam presentes ou representados todos os administradores não requerem o cumprimento de todas as formalidades acima referidas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do conselho de administração serão transcritas para o livro de actas do conselho de administração ou lavradas num documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas quando pelo menos a maioria dos seus membros estiverem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar na reunião do conselho de administração poderá ser representado por outro administrador, por meio de carta endereçada ao conselho de administração, e tal representante poderá representar mais do que um administrador na mesma reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos e o presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não obstante acima disposto qualquer deliberação do conselho de administração relativamente as matérias abaixo elencadas, apenas será considerada adoptada se for aprovada por pelo menos um administrador do grupo A e um administrador do grupo B:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a contratação de qualquer tipo de obrigações de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a execução de quaisquer contratos com sociedades relacionadas com qualquer um dos sócios, de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos e que não sejam celebrados nas condições de mercado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de um administrador do grupo A e um administrador do grupo B;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não será obrigatório a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 4 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem designar um conselho fiscal ou confiar a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O fiscal único ou pelo menos um membro do conselho fiscal devera ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e demostração de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março de cada ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos que resultarem de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva esteja constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente dos lucros líquidos será distribuído entre os sócios conforme deliberação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução nomeara os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os administradores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não seja expressamente tratada nos presentes estatutos será regulada pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100635038, uma entidade denominada Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Tomé Maibeque, casado, natural de N`Pane-Mutarara, provincia de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102708495A, emitido em vinte de Novembro de dois mil e doze, na cidade da Beira, residente casa número setecentos e noventa e um, Unidade Comunal A, no Sexto Bairro do Esturro, nesta cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 4 E disse o outorgante:
Texto do artigo · p. 4 Pela presente é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominacão, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominacão, Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas unipessoal
Texto do artigo · p. 5 de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade durará por tempo inde-
Texto do artigo · p. 5 terminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, no bairro do Esturro, na cidade da Beira podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberacão da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Importação de mercadorias electrónicas, bicicletas, motas, cimento, varão, viaturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Importação de materiais de construção e ferragem;
Número ou marcador · p. 5 c) Exportação de madeira, pedras, areias pesadas e produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Comercialização, exploração, prospecção e pesquisa de recursos minerais e seus derivados associados, exploração mineira, gases, petróleos, minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 5 f) Venda ou aluguer de imobiliária, instrumentos e utensílios agrícolas, instrumentos e utensílios doméstico s e electrodomésticos, aluguer de equipamentos industriais empreitadas de obras públicas, construção civil, exploração de recursos marinhos, exploração mineira, combustível, pesca, indústria e comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexa ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social é de um milhão de meticais e corresponde a uma única quota de cem por cento pertencente ao sócio Tomé Maibeque.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modifição do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que consta o nome do sócio presente ou representado, e neste caso também
Texto do artigo · p. 5 o do seu representante, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado pelo sócio ou seu representante que a ela assistiu.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferido ao sócio Tomé Maibeque.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O gerente poderá delegar no todo ou em parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, será dividido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por vontade do sócio este será liquidatário, procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Mopyserviços, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta trinta de Dezembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Mopyserviços, Limitada, com sede no bairro Muhavire-Expansão, Rua A, número doze, cidade de Nampula, matriculada sob NUEL 100653613, com capital social de sessenta mil meticais, os sócios deliberaram a cedência da quota e admissão de novo sócio.
Texto do artigo · p. 5 Em consequência disso, altera-se a redacção dos estatutos do quarto artigo, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito para o sócio Miguel Ângelo Mangue;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento da capital social subscrita para o sócio Ivo Declero Gabriel Maxlhuza.
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso ao presente contrato regula-se pela legislação pertinente, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Miha General Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento vinte e sete a folhas cento vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Miha General Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como
Texto do artigo · p. 6 sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 6 Comércio geral, venda de equipamento electrónico, electrodomésticos, viaturas e seus acessórios, importação e exportação, importação de material de escritório, consumíveis e informático, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Nadeem Aziz Naz, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 6 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 6 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 6 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 6 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 6 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, doze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e quinze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Clinica Dentária Ortodontica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e nove a folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída
Texto do artigo · p. 7 uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Clinica Dentária Ortodontica – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, número mil cento e noventa, primeiro andar, flat três, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 7 a) A criação de clínicas e serviços afins;
Número ou marcador · p. 7 b) Administração e gestão de clínicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Importação e exportação de material médico e afins;
Número ou marcador · p. 7 d) Formação na área de saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Comércio a grosso e a retalho e outros serviços de natureza acessória,
Número ou marcador · p. 7 f) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades a constituir ou constituidas, ainda com objecto diferente da sociedade, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 No prosseguimento dos seus objectos, a sociedade propõe-se ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assistência integrada às clínicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para a capacitação dos membros e outros interessados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente a sócia Sheila Maria Anlaué, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social da sociedade poderá
Texto do artigo · p. 7 ser aumentado, mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 7 Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 7 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é gerida e administrada pela Sheila Maria Anlaué, sócia única.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sócia única poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo Mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O mandato da administadora tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 7 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 7 a) Vinte por cento para constituição do Fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) Amortização das obrigações da sociedade perante a sócia, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras prioridades decididas pela sócia única;
Número ou marcador · p. 7 d) Dividendos a sócia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições transitórias )
Texto do artigo · p. 7 Fica desde já nomeada a senhora Sheila Maria Anlaué, como administradora da sociedade, residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Incapacidade da sócia )
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única, os herdeiros legalmente constituidos da interdita ou falecida, exercerão os referidos direitos e deveres, devendo, mandatar apenas um dentre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, vinte de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 8 — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Maria Lizete Mesquita do Rosário, divorciada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101288833P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, no bairro Muahivire, rua de Nachingwea, casa número trinta e oito, segundo andar esquerdo.
Texto do artigo · p. 8 Celebra o presente contrato de sociedade, que se regera pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na cidade de Nampula,
Texto do artigo · p. 8 bairro de Muatala, Unidade Comunal de Cossor, podendo por deliberação da sócia transferí-la, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Centro infantil;
Número ou marcador · p. 8 b) Educar, desenvolver a linguagem e estimular o crescimento das crianças.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos educativos no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma da única quota equivalente a cem porcento para a sócia Maria Lizete Mesquita do Rosário, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre a sócia, mas terceiros, dependera do consentimento expresso da sócia que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 14
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 14
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  12. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  13. Texto do artigo, página 1: AVISO
  14. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª série,
  15. Texto do artigo, página 1: 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída à favor de SVS Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7331L,válida até 24 de Novembro de 2020, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  16. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
  17. Texto do artigo, página 1: 33º 35´ 15,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
  18. Texto do artigo, página 1: 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 49´ 15,00´´ -16º 49´ 15,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 48´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´ -16º 55´ 45,00´´33º 35´ 15,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 36´ 45,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 42´ 0,00´´ 33º 35´ 15,00´´
  19. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Dezembro de 2015.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
  23. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100589648, uma entidade denominada Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, entre:
  24. Texto do artigo, página 1: Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, conforme certidão de reserve de nome emitida, por despacho datado de cinco de Janeiro de dois mil e quinze da Conservatória de Registo das Entidades Legais, com sede Avenida da Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, Pemba, e cujo capital social é de cinquenta mil meticais, e tem como sócios Veolia Water India Africa, sociedade anónima, constituída a luz do direito francês, com sede na 36/38 Avenue Kleber, 75116 Paris, matriculada junto do Registredu Commerce et des Societes, sob o n.º 505 190 405 (adiante abreviadamente designada por Veolia), neste acto devidamente representada por Pedro Pombo Gamboa Couto, advogado da Sociedade de Advogados Couto
  25. Texto do artigo, página 1: Graça & Associados, com domicílio profissional na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial (ExtraitKbis), emitida aos oito de Março de dois mil e quinze, e da procuração, emitida pela Veolia em doze de Janeiro de dois mil e quinze e Indico Dourado Weste Management, limitada, sociedade por quotas, constituída a luz do direito moçambicano, com sede na rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, primeiro andar direito, em Maputo, matriculada na conservatória do registo das entidades legais, sob o n.º 100566532 (adiante abreviadamente designada por Indico), neste acto, devidamente representada por Emiliano Finocchi, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial, emitida aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, e da acta da assembleia geral da Indico referente a reunião realizada em dezoito de três Fevereiro de dois mil e quinze.
  26. Texto do artigo, página 1: III – Objecto
  27. Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato, de comum acordo, a primeira e segunda contraentes constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, numero sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbe, em Pemba, Moçambique (doravante designada por sociedade), a qual será regida pelas disposições constantes do presente contrato e pela demais legislação aplicável.
  28. Texto do artigo, página 1: IV – Montante das subscrições
  29. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
  30. Texto do artigo, página 1: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Veolia;
  31. Texto do artigo, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Indico.
  32. Texto do artigo, página 2: V – Estatutos
  33. Texto do artigo, página 2: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  37. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, em Pemba, Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra parte do território nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou for a do país.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade e é constituída por tempo indeterminado.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como principal objecto desenvolver e operar um centro de tratamento de resíduos sólidos indústrias e urbanos na provincial de Cabo Delgado, em Moçambique, prestar serviços de gestão de resíduos, incluindo, mas não se limitando a recolha, segregação, armazenamento, gestão, transferência, transporte, tratamento e eliminação de resíduos (resíduos perigosos e não perigosos), bem como, quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, na implementação de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações sociais no capital de quaisquer outras sociedades existentes ou ainda por constituir, ainda que estas socie-
  50. Texto do artigo, página 2: dades tenham um objecto social deferente, ou participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação e/ou parcerias admitidas por lei.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencentes a social Veolia Water India Africa; e
  56. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Indico Waste Management, Limitada.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência relativamente a subscrição de novas quotas, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferências pode ser limitado ou suprimido pro deliberação das assembleias gerais tomadas pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global correspondente a quarto milhões de dólares norte americanos.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios podem conceder a sociedade suprimentos, de acordo com as necessidades financeiras da sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeita ao direito de preferência; contudo, a sociedade deverá ser notificada de tal transmissão nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros tem de ser aprovada por deliberação da assembleia geral e encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, do direito de preferência dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade e outros sócios, por escrito, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o preço e respectivas condições de pagamento, bem com a identificação do adquirente.
  71. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade devera exercer o seu direito de preferências no prazo máximo de quarenta e cinco dias e, os sócios deveram exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da notificação mencionada no número anterior.
  72. Número ou marcador, página 2: Cinco) Caso dois ou mais sócios pretendam exercer o sie direito de preferência, a quota devera ser transmitida a estes sócios na proporção das respectivas quotas.
  73. Número ou marcador, página 2: Seis) Na eventualidade da sociedade, bem como os demais sócios, não exercerem o sei direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir a sua quota poderá então fazê-lo, de acordo com as condições identificadas na notificação referida no número três acima.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: (Oneração de quotas)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que seja titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Para tal consentimento, o sócio deve notificar o conselho de administração, por escrito, indicando as condições de oneração.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o conselho de administração devera convocar a assembleia geral, para que esta reúna no prazo de trinta dias para deliberar sobre o referido consentimento.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1 Da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Compete a assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer administrador, por meio de carta enviada aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de administração da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  88. Número ou marcador, página 3: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado ao conselho de administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que o conselho de administração receber a última das referidas declarações escritas de voto.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Matérias reservadas)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 3: a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração da sociedade e aplicação de resultados de cada exercício social;
  93. Número ou marcador, página 3: b) A distribuição de lucros ou dividendos;
  94. Número ou marcador, página 3: c) A alteração das regras de distribuição dos dividendos;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a exigência e restituição de prestações suplementares;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a realização de suprimentos, bem como os respectivos termos e condições;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre o consentimento da sociedade em relação a transmissão ou oneração de quotas, assim como relativamente ao exercício do respectivo direito de preferência no que concerne a transmissão de quotas;
  103. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos ou outras formas de financiamento, assim como a constituição de qualquer forma de garantia sobre bens da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que não estejam, por forca de disposições contratuais ou legais, incluídas na competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, a assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocatória, sempre esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente da percentagem de capital social presente ou representado.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, nos termos da lei, as deliberações devem ser tomadas por maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Não obstante o acima disposto, qualquer deliberação da assembleia geral relativamente as matérias referidas em c), f), i) e j) do artigo décimo primeiro acima, requerem o voto favorável dos sócios que representem pelo menos oitenta por cento do capital social.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  112. Texto do artigo, página 3: As deliberações da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito, lavradas em livro de actas assinadas por todos os sócios ou seres representantes que tenham participado na assembleia geral ou poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do conselho de administração
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho de administração)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e confiada a um conselho administrativo composto por cinco membros, devidamente
  117. Texto do artigo, página 3: eleitos pela assembleia geral e, divididos em dois grupos, sendo o grupo A composto por três administradores e o grupo B composto por dois administradores.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 3: (Matérias reservadas)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei, incluindo, em particular, poderes para:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados como seu objecto social;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão cisão e transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território nacional;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constitui, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Abrir movimentar encerrar contas bancárias;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependente de deliberação da assembleia geral que tenham sido devidamente aprovados por esta;
  130. Número ou marcador, página 3: i) Adquirir, vender, locar ou onerar bens móveis e imóveis, em nome da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 3: j) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
  132. Número ou marcador, página 3: k) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração devera reunir sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano, e será convocado pelo presidente do conselho de administração ou por solicitação de qualquer administrador.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório das reuniões do conselho de administração devera ser por escrito e entregue a todos os administradores, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente a data da reunião, salvo se os administradores acordarem um período mas curto.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e agenda e, quando necessário, deverá ser acompanhada por todos os elementos necessários para a tomada das deliberações.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões em que estejam presentes ou representados todos os administradores não requerem o cumprimento de todas as formalidades acima referidas.
  139. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do conselho de administração serão transcritas para o livro de actas do conselho de administração ou lavradas num documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas quando pelo menos a maioria dos seus membros estiverem presentes ou representados.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar na reunião do conselho de administração poderá ser representado por outro administrador, por meio de carta endereçada ao conselho de administração, e tal representante poderá representar mais do que um administrador na mesma reunião.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos e o presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não obstante acima disposto qualquer deliberação do conselho de administração relativamente as matérias abaixo elencadas, apenas será considerada adoptada se for aprovada por pelo menos um administrador do grupo A e um administrador do grupo B:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a contratação de qualquer tipo de obrigações de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a execução de quaisquer contratos com sociedades relacionadas com qualquer um dos sócios, de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos e que não sejam celebrados nas condições de mercado.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  150. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de um administrador do grupo A e um administrador do grupo B;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
  153. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Não será obrigatório a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  158. Texto do artigo, página 4: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem designar um conselho fiscal ou confiar a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O fiscal único ou pelo menos um membro do conselho fiscal devera ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente licenciada.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Exercício social e contas)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e demostração de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março de cada ano imediatamente seguinte.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  167. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos que resultarem de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva esteja constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  169. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente dos lucros líquidos será distribuído entre os sócios conforme deliberação pela assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução nomeara os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os administradores.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  178. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não seja expressamente tratada nos presentes estatutos será regulada pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  179. Texto do artigo, página 4: Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 4: Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  181. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100635038, uma entidade denominada Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  182. Texto do artigo, página 4: Tomé Maibeque, casado, natural de N`Pane-Mutarara, provincia de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102708495A, emitido em vinte de Novembro de dois mil e doze, na cidade da Beira, residente casa número setecentos e noventa e um, Unidade Comunal A, no Sexto Bairro do Esturro, nesta cidade da Beira.
  183. Texto do artigo, página 4: E disse o outorgante:
  184. Texto do artigo, página 4: Pela presente é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominacão, duração, sede e objecto
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominacão, Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas unipessoal
  188. Texto do artigo, página 5: de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade durará por tempo inde-
  190. Texto do artigo, página 5: terminado a contar da data da sua constituição.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, no bairro do Esturro, na cidade da Beira podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberacão da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  195. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Importação de mercadorias electrónicas, bicicletas, motas, cimento, varão, viaturas;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Importação de materiais de construção e ferragem;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Exportação de madeira, pedras, areias pesadas e produtos agrícolas;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Prestação de serviços;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Comercialização, exploração, prospecção e pesquisa de recursos minerais e seus derivados associados, exploração mineira, gases, petróleos, minerais preciosos e semi-preciosos;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Venda ou aluguer de imobiliária, instrumentos e utensílios agrícolas, instrumentos e utensílios doméstico s e electrodomésticos, aluguer de equipamentos industriais empreitadas de obras públicas, construção civil, exploração de recursos marinhos, exploração mineira, combustível, pesca, indústria e comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexa ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 5: O capital social é de um milhão de meticais e corresponde a uma única quota de cem por cento pertencente ao sócio Tomé Maibeque.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modifição do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 5: Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que consta o nome do sócio presente ou representado, e neste caso também
  215. Texto do artigo, página 5: o do seu representante, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado pelo sócio ou seu representante que a ela assistiu.
  216. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferido ao sócio Tomé Maibeque.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente poderá delegar no todo ou em parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, será dividido pelo sócio.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por vontade do sócio este será liquidatário, procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  227. Texto do artigo, página 5: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Tecnico, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 5: Mopyserviços, Limitada
  229. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta trinta de Dezembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Mopyserviços, Limitada, com sede no bairro Muhavire-Expansão, Rua A, número doze, cidade de Nampula, matriculada sob NUEL 100653613, com capital social de sessenta mil meticais, os sócios deliberaram a cedência da quota e admissão de novo sócio.
  230. Texto do artigo, página 5: Em consequência disso, altera-se a redacção dos estatutos do quarto artigo, que passa a ter a seguinte redacção:
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais a saber:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito para o sócio Miguel Ângelo Mangue;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento da capital social subscrita para o sócio Ivo Declero Gabriel Maxlhuza.
  235. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso ao presente contrato regula-se pela legislação pertinente, em vigor na República de Moçambique.
  236. Texto do artigo, página 5: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 5: Miha General Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  238. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento vinte e sete a folhas cento vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  241. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Miha General Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como
  242. Texto do artigo, página 6: sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, República de Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  250. Texto do artigo, página 6: Comércio geral, venda de equipamento electrónico, electrodomésticos, viaturas e seus acessórios, importação e exportação, importação de material de escritório, consumíveis e informático, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Nadeem Aziz Naz, representativa de cem por cento do capital social.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
  258. Texto do artigo, página 6: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Cessão e oneração de quotas)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 6: (Decisões do sócio único)
  265. Texto do artigo, página 6: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 6: (Administração e gestão da sociedade)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  272. Número ou marcador, página 6: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 6: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Contas da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de lucros)
  283. Texto do artigo, página 6: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Dividendos ao sócio.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  294. Texto do artigo, página 6: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, doze de Janeiro de dois mil
  296. Texto do artigo, página 6: e quinze. — A Notária, Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 6: Clinica Dentária Ortodontica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  298. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e quinze, exarada de folhas noventa e nove a folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída
  299. Texto do artigo, página 7: uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  302. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Clinica Dentária Ortodontica – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, número mil cento e noventa, primeiro andar, flat três, na República de Moçambique.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  309. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal:
  310. Número ou marcador, página 7: a) A criação de clínicas e serviços afins;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Administração e gestão de clínicas;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Importação e exportação de material médico e afins;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Formação na área de saúde;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Comércio a grosso e a retalho e outros serviços de natureza acessória,
  315. Número ou marcador, página 7: f) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades a constituir ou constituidas, ainda com objecto diferente da sociedade, desde que permitido por lei.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  318. Texto do artigo, página 7: No prosseguimento dos seus objectos, a sociedade propõe-se ainda:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assistência integrada às clínicas;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector da saúde;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a capacitação dos membros e outros interessados.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente a sócia Sheila Maria Anlaué, representativa de cem por cento do capital social.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social da sociedade poderá
  326. Texto do artigo, página 7: ser aumentado, mediante decisão da sócia única.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 7: (Participações em outras empresas)
  329. Texto do artigo, página 7: Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  332. Texto do artigo, página 7: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 7: (Cessão e oneração de quotas)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  338. Texto do artigo, página 7: (Decisões da sócia única)
  339. Texto do artigo, página 7: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 7: (Administração e gestão da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é gerida e administrada pela Sheila Maria Anlaué, sócia única.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A sócia única poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo Mandato ou procuração.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia única.
  346. Número ou marcador, página 7: Cinco) O mandato da administadora tem duração indeterminada.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: (Contas da sociedade)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: (Distribuição de lucros)
  357. Texto do artigo, página 7: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento para constituição do Fundo de reserva legal;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Amortização das obrigações da sociedade perante a sócia, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Outras prioridades decididas pela sócia única;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Dividendos a sócia.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Disposições transitórias )
  364. Texto do artigo, página 7: Fica desde já nomeada a senhora Sheila Maria Anlaué, como administradora da sociedade, residente nesta cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 8: (Incapacidade da sócia )
  371. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única, os herdeiros legalmente constituidos da interdita ou falecida, exercerão os referidos direitos e deveres, devendo, mandatar apenas um dentre eles que a todos represente na sociedade.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  374. Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em na República de Moçambique.
  375. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, vinte de Junho de dois mil e quinze.
  376. Texto do artigo, página 8: — A Notária, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 8: Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal Limitada
  378. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Maria Lizete Mesquita do Rosário, divorciada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101288833P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, no bairro Muahivire, rua de Nachingwea, casa número trinta e oito, segundo andar esquerdo.
  379. Texto do artigo, página 8: Celebra o presente contrato de sociedade, que se regera pelos seguintes artigos:
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  382. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Centro Infantil Santa Teresinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede na cidade de Nampula,
  383. Texto do artigo, página 8: bairro de Muatala, Unidade Comunal de Cossor, podendo por deliberação da sócia transferí-la, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  386. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Centro infantil;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Educar, desenvolver a linguagem e estimular o crescimento das crianças.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos educativos no âmbito ou não do seu objecto.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  396. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma da única quota equivalente a cem porcento para a sócia Maria Lizete Mesquita do Rosário, respectivamente.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  399. Texto do artigo, página 8: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre a sócia, mas terceiros, dependera do consentimento expresso da sócia que goza do direito de preferência.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
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