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Texto do artigo · p. 1 Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100589648, uma entidade denominada Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 1 Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, conforme certidão de reserve de nome emitida, por despacho datado de cinco de Janeiro de dois mil e quinze da Conservatória de Registo das Entidades Legais, com sede Avenida da Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, Pemba, e cujo capital social é de cinquenta mil meticais, e tem como sócios Veolia Water India Africa, sociedade anónima, constituída a luz do direito francês, com sede na 36/38 Avenue Kleber, 75116 Paris, matriculada junto do Registredu Commerce et des Societes, sob o n.º 505 190 405 (adiante abreviadamente designada por Veolia), neste acto devidamente representada por Pedro Pombo Gamboa Couto, advogado da Sociedade de Advogados Couto
Texto do artigo · p. 1 Graça & Associados, com domicílio profissional na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial (ExtraitKbis), emitida aos oito de Março de dois mil e quinze, e da procuração, emitida pela Veolia em doze de Janeiro de dois mil e quinze e Indico Dourado Weste Management, limitada, sociedade por quotas, constituída a luz do direito moçambicano, com sede na rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, primeiro andar direito, em Maputo, matriculada na conservatória do registo das entidades legais, sob o n.º 100566532 (adiante abreviadamente designada por Indico), neste acto, devidamente representada por Emiliano Finocchi, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial, emitida aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, e da acta da assembleia geral da Indico referente a reunião realizada em dezoito de três Fevereiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 1 III – Objecto
Texto do artigo · p. 1 Pelo presente contrato, de comum acordo, a primeira e segunda contraentes constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, numero sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbe, em Pemba, Moçambique (doravante designada por sociedade), a qual será regida pelas disposições constantes do presente contrato e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 IV – Montante das subscrições
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
Texto do artigo · p. 1 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Veolia;
Texto do artigo · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Indico.
Texto do artigo · p. 2 V – Estatutos
Texto do artigo · p. 2 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, em Pemba, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou for a do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como principal objecto desenvolver e operar um centro de tratamento de resíduos sólidos indústrias e urbanos na provincial de Cabo Delgado, em Moçambique, prestar serviços de gestão de resíduos, incluindo, mas não se limitando a recolha, segregação, armazenamento, gestão, transferência, transporte, tratamento e eliminação de resíduos (resíduos perigosos e não perigosos), bem como, quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, na implementação de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações sociais no capital de quaisquer outras sociedades existentes ou ainda por constituir, ainda que estas socie-
Texto do artigo · p. 2 dades tenham um objecto social deferente, ou participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação e/ou parcerias admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencentes a social Veolia Water India Africa; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Indico Waste Management, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência relativamente a subscrição de novas quotas, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferências pode ser limitado ou suprimido pro deliberação das assembleias gerais tomadas pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global correspondente a quarto milhões de dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios podem conceder a sociedade suprimentos, de acordo com as necessidades financeiras da sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeita ao direito de preferência; contudo, a sociedade deverá ser notificada de tal transmissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros tem de ser aprovada por deliberação da assembleia geral e encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, do direito de preferência dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade e outros sócios, por escrito, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o preço e respectivas condições de pagamento, bem com a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade devera exercer o seu direito de preferências no prazo máximo de quarenta e cinco dias e, os sócios deveram exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da notificação mencionada no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Caso dois ou mais sócios pretendam exercer o sie direito de preferência, a quota devera ser transmitida a estes sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Na eventualidade da sociedade, bem como os demais sócios, não exercerem o sei direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir a sua quota poderá então fazê-lo, de acordo com as condições identificadas na notificação referida no número três acima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que seja titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para tal consentimento, o sócio deve notificar o conselho de administração, por escrito, indicando as condições de oneração.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o conselho de administração devera convocar a assembleia geral, para que esta reúna no prazo de trinta dias para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete a assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer administrador, por meio de carta enviada aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado ao conselho de administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que o conselho de administração receber a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Matérias reservadas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração da sociedade e aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 3 b) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 3 c) A alteração das regras de distribuição dos dividendos;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar a realização de suprimentos, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre o consentimento da sociedade em relação a transmissão ou oneração de quotas, assim como relativamente ao exercício do respectivo direito de preferência no que concerne a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos ou outras formas de financiamento, assim como a constituição de qualquer forma de garantia sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que não estejam, por forca de disposições contratuais ou legais, incluídas na competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, a assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocatória, sempre esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente da percentagem de capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, nos termos da lei, as deliberações devem ser tomadas por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não obstante o acima disposto, qualquer deliberação da assembleia geral relativamente as matérias referidas em c), f), i) e j) do artigo décimo primeiro acima, requerem o voto favorável dos sócios que representem pelo menos oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito, lavradas em livro de actas assinadas por todos os sócios ou seres representantes que tenham participado na assembleia geral ou poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e confiada a um conselho administrativo composto por cinco membros, devidamente
Texto do artigo · p. 3 eleitos pela assembleia geral e, divididos em dois grupos, sendo o grupo A composto por três administradores e o grupo B composto por dois administradores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Matérias reservadas)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei, incluindo, em particular, poderes para:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados como seu objecto social;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constitui, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir movimentar encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependente de deliberação da assembleia geral que tenham sido devidamente aprovados por esta;
Número ou marcador · p. 3 i) Adquirir, vender, locar ou onerar bens móveis e imóveis, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração devera reunir sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano, e será convocado pelo presidente do conselho de administração ou por solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório das reuniões do conselho de administração devera ser por escrito e entregue a todos os administradores, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente a data da reunião, salvo se os administradores acordarem um período mas curto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e agenda e, quando necessário, deverá ser acompanhada por todos os elementos necessários para a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões em que estejam presentes ou representados todos os administradores não requerem o cumprimento de todas as formalidades acima referidas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do conselho de administração serão transcritas para o livro de actas do conselho de administração ou lavradas num documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas quando pelo menos a maioria dos seus membros estiverem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar na reunião do conselho de administração poderá ser representado por outro administrador, por meio de carta endereçada ao conselho de administração, e tal representante poderá representar mais do que um administrador na mesma reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos e o presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não obstante acima disposto qualquer deliberação do conselho de administração relativamente as matérias abaixo elencadas, apenas será considerada adoptada se for aprovada por pelo menos um administrador do grupo A e um administrador do grupo B:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a contratação de qualquer tipo de obrigações de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a execução de quaisquer contratos com sociedades relacionadas com qualquer um dos sócios, de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos e que não sejam celebrados nas condições de mercado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de um administrador do grupo A e um administrador do grupo B;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não será obrigatório a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 4 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem designar um conselho fiscal ou confiar a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O fiscal único ou pelo menos um membro do conselho fiscal devera ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e demostração de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março de cada ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos que resultarem de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva esteja constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente dos lucros líquidos será distribuído entre os sócios conforme deliberação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução nomeara os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os administradores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não seja expressamente tratada nos presentes estatutos será regulada pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100589648, uma entidade denominada Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 1: Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, conforme certidão de reserve de nome emitida, por despacho datado de cinco de Janeiro de dois mil e quinze da Conservatória de Registo das Entidades Legais, com sede Avenida da Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, Pemba, e cujo capital social é de cinquenta mil meticais, e tem como sócios Veolia Water India Africa, sociedade anónima, constituída a luz do direito francês, com sede na 36/38 Avenue Kleber, 75116 Paris, matriculada junto do Registredu Commerce et des Societes, sob o n.º 505 190 405 (adiante abreviadamente designada por Veolia), neste acto devidamente representada por Pedro Pombo Gamboa Couto, advogado da Sociedade de Advogados Couto
  4. Texto do artigo, página 1: Graça & Associados, com domicílio profissional na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial (ExtraitKbis), emitida aos oito de Março de dois mil e quinze, e da procuração, emitida pela Veolia em doze de Janeiro de dois mil e quinze e Indico Dourado Weste Management, limitada, sociedade por quotas, constituída a luz do direito moçambicano, com sede na rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, primeiro andar direito, em Maputo, matriculada na conservatória do registo das entidades legais, sob o n.º 100566532 (adiante abreviadamente designada por Indico), neste acto, devidamente representada por Emiliano Finocchi, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, conforme verificado pela análise da certidão de registo comercial, emitida aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, e da acta da assembleia geral da Indico referente a reunião realizada em dezoito de três Fevereiro de dois mil e quinze.
  5. Texto do artigo, página 1: III – Objecto
  6. Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato, de comum acordo, a primeira e segunda contraentes constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, numero sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbe, em Pemba, Moçambique (doravante designada por sociedade), a qual será regida pelas disposições constantes do presente contrato e pela demais legislação aplicável.
  7. Texto do artigo, página 1: IV – Montante das subscrições
  8. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
  9. Texto do artigo, página 1: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Veolia;
  10. Texto do artigo, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a social Indico.
  11. Texto do artigo, página 2: V – Estatutos
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  16. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Veolia Serviços Ambientais Moçambique, Limitada.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número sete mil e quatrocentos e oitenta e seis, praia do Wimbi, em Pemba, Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra parte do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou for a do país.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 2: A sociedade e é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como principal objecto desenvolver e operar um centro de tratamento de resíduos sólidos indústrias e urbanos na provincial de Cabo Delgado, em Moçambique, prestar serviços de gestão de resíduos, incluindo, mas não se limitando a recolha, segregação, armazenamento, gestão, transferência, transporte, tratamento e eliminação de resíduos (resíduos perigosos e não perigosos), bem como, quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, na implementação de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações sociais no capital de quaisquer outras sociedades existentes ou ainda por constituir, ainda que estas socie-
  29. Texto do artigo, página 2: dades tenham um objecto social deferente, ou participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação e/ou parcerias admitidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencentes a social Veolia Water India Africa; e
  35. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Indico Waste Management, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência relativamente a subscrição de novas quotas, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferências pode ser limitado ou suprimido pro deliberação das assembleias gerais tomadas pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global correspondente a quarto milhões de dólares norte americanos.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios podem conceder a sociedade suprimentos, de acordo com as necessidades financeiras da sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeita ao direito de preferência; contudo, a sociedade deverá ser notificada de tal transmissão nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros tem de ser aprovada por deliberação da assembleia geral e encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, do direito de preferência dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade e outros sócios, por escrito, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o preço e respectivas condições de pagamento, bem com a identificação do adquirente.
  50. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade devera exercer o seu direito de preferências no prazo máximo de quarenta e cinco dias e, os sócios deveram exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da notificação mencionada no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 2: Cinco) Caso dois ou mais sócios pretendam exercer o sie direito de preferência, a quota devera ser transmitida a estes sócios na proporção das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 2: Seis) Na eventualidade da sociedade, bem como os demais sócios, não exercerem o sei direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir a sua quota poderá então fazê-lo, de acordo com as condições identificadas na notificação referida no número três acima.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 2: (Oneração de quotas)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que seja titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Para tal consentimento, o sócio deve notificar o conselho de administração, por escrito, indicando as condições de oneração.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o conselho de administração devera convocar a assembleia geral, para que esta reúna no prazo de trinta dias para deliberar sobre o referido consentimento.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1 Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Compete a assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer administrador, por meio de carta enviada aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de administração da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  67. Número ou marcador, página 3: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado ao conselho de administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que o conselho de administração receber a última das referidas declarações escritas de voto.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Matérias reservadas)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  71. Número ou marcador, página 3: a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração da sociedade e aplicação de resultados de cada exercício social;
  72. Número ou marcador, página 3: b) A distribuição de lucros ou dividendos;
  73. Número ou marcador, página 3: c) A alteração das regras de distribuição dos dividendos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a exigência e restituição de prestações suplementares;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a realização de suprimentos, bem como os respectivos termos e condições;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre o consentimento da sociedade em relação a transmissão ou oneração de quotas, assim como relativamente ao exercício do respectivo direito de preferência no que concerne a transmissão de quotas;
  82. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos ou outras formas de financiamento, assim como a constituição de qualquer forma de garantia sobre bens da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que não estejam, por forca de disposições contratuais ou legais, incluídas na competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, a assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocatória, sempre esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente da percentagem de capital social presente ou representado.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número três abaixo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, nos termos da lei, as deliberações devem ser tomadas por maioria qualificada.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Não obstante o acima disposto, qualquer deliberação da assembleia geral relativamente as matérias referidas em c), f), i) e j) do artigo décimo primeiro acima, requerem o voto favorável dos sócios que representem pelo menos oitenta por cento do capital social.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  91. Texto do artigo, página 3: As deliberações da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito, lavradas em livro de actas assinadas por todos os sócios ou seres representantes que tenham participado na assembleia geral ou poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  92. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do conselho de administração
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Conselho de administração)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e confiada a um conselho administrativo composto por cinco membros, devidamente
  96. Texto do artigo, página 3: eleitos pela assembleia geral e, divididos em dois grupos, sendo o grupo A composto por três administradores e o grupo B composto por dois administradores.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Matérias reservadas)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade, nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei, incluindo, em particular, poderes para:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados como seu objecto social;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão cisão e transformação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território nacional;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constitui, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Abrir movimentar encerrar contas bancárias;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependente de deliberação da assembleia geral que tenham sido devidamente aprovados por esta;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Adquirir, vender, locar ou onerar bens móveis e imóveis, em nome da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
  111. Número ou marcador, página 3: k) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração devera reunir sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano, e será convocado pelo presidente do conselho de administração ou por solicitação de qualquer administrador.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório das reuniões do conselho de administração devera ser por escrito e entregue a todos os administradores, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente a data da reunião, salvo se os administradores acordarem um período mas curto.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e agenda e, quando necessário, deverá ser acompanhada por todos os elementos necessários para a tomada das deliberações.
  117. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões em que estejam presentes ou representados todos os administradores não requerem o cumprimento de todas as formalidades acima referidas.
  118. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do conselho de administração serão transcritas para o livro de actas do conselho de administração ou lavradas num documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas quando pelo menos a maioria dos seus membros estiverem presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer administrador que esteja temporariamente indisponível para participar na reunião do conselho de administração poderá ser representado por outro administrador, por meio de carta endereçada ao conselho de administração, e tal representante poderá representar mais do que um administrador na mesma reunião.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos e o presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não obstante acima disposto qualquer deliberação do conselho de administração relativamente as matérias abaixo elencadas, apenas será considerada adoptada se for aprovada por pelo menos um administrador do grupo A e um administrador do grupo B:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a contratação de qualquer tipo de obrigações de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a execução de quaisquer contratos com sociedades relacionadas com qualquer um dos sócios, de montante superior a setecentos e cinquenta mil dólares norte americanos e que não sejam celebrados nas condições de mercado.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  129. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de um administrador do grupo A e um administrador do grupo B;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
  132. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Não será obrigatório a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  137. Texto do artigo, página 4: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem designar um conselho fiscal ou confiar a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O fiscal único ou pelo menos um membro do conselho fiscal devera ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente licenciada.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Exercício social e contas)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e demostração de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março de cada ano imediatamente seguinte.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  146. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos que resultarem de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva esteja constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  148. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente dos lucros líquidos será distribuído entre os sócios conforme deliberação pela assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução nomeara os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os administradores.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  157. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não seja expressamente tratada nos presentes estatutos será regulada pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  158. Texto do artigo, página 4: Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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