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Texto do artigo · p. 23 Mineração e Agregados, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para os efeitos de publicação que por escritura pública de dezassete de Novembro de dois mil e catorze lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e vinte oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mineração e Agregados, S.A., com sede em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Mineração e Agregados, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 23 a) Estudos, consultoria, pesquisas, exploração e prospecção na área de mineração;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 d) O exercício e promoção de actividades de engenharia mineira.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem sede em Maputo, Mozambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o conselho de administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente e subscrito em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por doze mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem mil meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas estradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 23 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 23 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 23 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 23 h) Os prazos dentro dos quais as estradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 23 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 23 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou do grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vendidas.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 24 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizado a transmissão para qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 24 Mediante a deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 24 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas podem prestar suplementos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Noção)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, mesa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Tem direitos a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os Accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente
Texto do artigo · p. 25 da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida
Texto do artigo · p. 25 maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência
Texto do artigo · p. 26 de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 26 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos Administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela assembleia geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 26 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social)
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 26 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 26 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações especificadas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mineração e Agregados, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para os efeitos de publicação que por escritura pública de dezassete de Novembro de dois mil e catorze lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e vinte oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mineração e Agregados, S.A., com sede em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Mineração e Agregados, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  10. Número ou marcador, página 23: a) Estudos, consultoria, pesquisas, exploração e prospecção na área de mineração;
  11. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços;
  12. Número ou marcador, página 23: c) Importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 23: d) O exercício e promoção de actividades de engenharia mineira.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem sede em Maputo, Mozambique.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o conselho de administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente e subscrito em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por doze mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem mil meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas estradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade do aumento de capital;
  29. Número ou marcador, página 23: b) O montante do aumento de capital;
  30. Número ou marcador, página 23: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  31. Número ou marcador, página 23: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  32. Número ou marcador, página 23: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  33. Número ou marcador, página 23: f) O tipo de acções a emitir;
  34. Número ou marcador, página 23: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  35. Número ou marcador, página 23: h) Os prazos dentro dos quais as estradas devem ser realizadas;
  36. Número ou marcador, página 23: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  37. Número ou marcador, página 23: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  43. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou do grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  48. Número ou marcador, página 24: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido no prazo previsto no número seguinte.
  49. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  50. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vendidas.
  51. Número ou marcador, página 24: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  52. Número ou marcador, página 24: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  53. Número ou marcador, página 24: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
  54. Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  55. Número ou marcador, página 24: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  56. Número ou marcador, página 24: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  57. Número ou marcador, página 24: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 24: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização sob pena de caducidade.
  59. Número ou marcador, página 24: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizado a transmissão para qual o consentimento foi pedido.
  60. Número ou marcador, página 24: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias ou preferenciais)
  63. Texto do artigo, página 24: Mediante a deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  66. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  71. Texto do artigo, página 24: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suplementos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade
  80. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 24: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  94. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 25: (Noção)
  97. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 25: (Constituição)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, mesa qualidade, direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  104. Número ou marcador, página 25: Um) Tem direitos a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  105. Número ou marcador, página 25: Dois) Os Accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 25: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  108. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 25: Seis) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente
  110. Texto do artigo, página 25: da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  113. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  114. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 25: (Local e actas)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida
  130. Texto do artigo, página 25: maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  132. Número ou marcador, página 25: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 25: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
  134. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  135. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 25: (Natureza e composição)
  138. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral que os eleger.
  139. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
  140. Número ou marcador, página 25: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 25: (Atribuições)
  143. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência
  144. Texto do artigo, página 26: de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 26: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  146. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social;
  147. Número ou marcador, página 26: c) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
  148. Número ou marcador, página 26: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 26: e) Modificações na organização da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 26: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  151. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
  153. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 26: (Administrador-delegado)
  156. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos Administradores.
  157. Número ou marcador, página 26: Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 26: Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e convocatórias)
  161. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  162. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  165. Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
  166. Número ou marcador, página 26: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 26: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela assembleia geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 26: (Vinculação)
  170. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  171. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
  173. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  174. Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  175. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  176. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  180. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 26: (Actas do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 26: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 26: (Auditoria anual)
  190. Texto do artigo, página 26: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  191. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 26: (Ano social)
  194. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil ou com
  195. Texto do artigo, página 26: qualquer outro período devidamente autorizado.
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultado)
  198. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  199. Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  200. Número ou marcador, página 26: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  201. Número ou marcador, página 26: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações especificadas de interesse da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 26: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  205. Texto do artigo, página 26: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
  206. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte de Novembro de dois mil
  207. Texto do artigo, página 26: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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