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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Yellow Power – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691760, sociedade denominada Yellow Power – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado o presnete contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 19: Wael Hasan Hussein Awad, solteiro maior, de nacionalidade Caribbean Community, natural de Gaza PSA, portador do Passaporte n.º RE0025939, emitido em Caribbean, aos catorze de Janeiro de dois mil e quinze, residente na Avenida Samora Machel, parela número cento e vinte e dois, terceiro andar flet quatrocentos e dois, condomínio Kings Village, bairro da Matola C, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 19: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Yellow Power – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número quatro, quarteirão dois, no bairro de Mussumbuluco, distrito da Matola, província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 19: a) Fornecimento de energia e material eléctrico;
- Número ou marcador, página 19: b) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Venda e aluguer de máquinas pesadas;
- Número ou marcador, página 19: d) Vendas de peças sobressalentes de máquinas pesadas;
- Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de material diverso;
- Número ou marcador, página 19: f) Corretagem imobiliária;
- Número ou marcador, página 19: g) Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 19: h) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: i) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital
- Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócia que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, oito de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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