Associação União À Vida

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Associação União À Vida

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Texto do artigo · p. 5 Associação União À Vida
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação União à Vida é uma pessoa colectiva de Direito Privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNO
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação União À Vida, tem sua a sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 620, rês-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação União À Vida, é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação União à Vida constituise por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da associação União à Vida:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar crianças e jovens, contribuindo para o seu desenvolvimento aos níveissocial, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover programas de saúde, através da realização de actividades educacionais e de sensibilização, divulgação de informações sobre a saúde e qualidade de vida e bemestar;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover programas sociais, através da realização de palestras, para o incremento da consciência de cidadania e de bem servir a sociedade em geral no seio dos jovens, em geral, e da comunidade estudantil, em particular;
Número ou marcador · p. 5 d) Fortalecer relações com pessoas singulares e pessoas colectivas, públicas e privadas, que se propõem a promover e engendrar esforços para o desenvolvimento humano da criança e do jovem;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenhar e implementar Projectos de reabilitação infanto-juvenil, na sua formação académica e técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da União à Vida todas pessoas singulares e colectivas dotadas de capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os candidatos a membros da União à Vida devem preencher a ficha de inscrição de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 A União à Vida integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores - aqueles que participaram da Assembleia Geral de constituição da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos - aqueles que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da União à Vida, solicitarem o seu ingresso, e forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, pagando as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que contribuírem de forma relevante com donativos ou ofertas de bens ou serviços para a Associação, ou que tenham contribuído para o progresso e renome da associação, por deliberação fundamentada do Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros da Associação União à Vida:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir na definição das suas políticas e estratégias de execução de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser informado sobre os planos, ganhos e actividades bem como sobre as demais informações da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Gozar de todas as regalias e benefícios criados para os membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Formular propostas de projectos que julgue convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária sempre que se achar pertinente nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 h) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que estejam em contradição com a lei e os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da Associação União à Vida:
Texto do artigo · p. 6 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação bem como na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Actuar de maneira constante e eficaz para alcançar os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais que não sejam contrárias a lei e aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar assiduamente em todas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Informar aos órgãos directivos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Defender o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 A violação dos deveres pelos membros da União à Vida é passível de aplicação de sanções disciplinares, definidos nos presentes estatutos
Texto do artigo · p. 6 e em regulamento próprio, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação União à Vida os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da Associação União à Vida são eleitos para um mandato de dois anos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais só podem ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais, terminado o mandato, podem ser eleitos para membros honorários em Assembleia Geral a seguir ao término do seu mandato, desde que sejam propostos por 51% dos membros presentes ou representados e que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da União à Vida, composto por todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião máxima dos associados sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a associação, quando devidamente tomadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Competem à Assembleia Geral dos associados todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais, no que não for subtraído por lei;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a extinção da associação, por maioria favorável de 51% de votos dos membros em pleno exercício dos seus direitos associativos;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar, modificar ou revogar o regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Conferir distinção de “membro honorário” ou de “membro benemérito”, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o plano de actividades e orçamento anual, bem como o relatório anual de contas e das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Conferir títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral ordinária será convocada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória será expedida conforme os ditames legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por um número de membros não inferior a seis.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na área de jurisdição da sua sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que cumpram com os dispostos na lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A Assembleia Geral é regularmente constituída verificado o quórum dos membros da associação, que será de 2/3.
Número ou marcador · p. 6 Sete) No caso de assembleia não reunir à hora prevista por insuficiência de quórum, a mesma reunir-se-á e deliberará 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se os casos referentes à alteração dos estatutos, extinção da associação, eleição dos titulares dos órgãos sociais, que requererão maioria absoluta de 75% dos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos
Texto do artigo · p. 7 entre os associados, e um secretário, para cada biénio, sendo permitida as suas reeleições, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, controlar a regularidade dos actos bem como conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar de todo o expediente para a reunião;
Número ou marcador · p. 7 b) Expedir as convocatórias e os respectivos documentos de suporte para a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Disponibilizar os documentos de controlo de presenças;
Número ou marcador · p. 7 d) Tomar notas das reuniões, produzir as respectivas actas e circular para a correcção ou aprovação dos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir toda a logística das reuniões.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A administração e representação da Associação compete a um Conselho de Direcção, que é o órgão executivo e de gestão da União à Vida, composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Director executivo adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificação todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os mais amplos poderes de gestão, dentro dos limites estipulados na lei e nos presentes estatutos bem como nos limites concedidos pela Assembleia Geral; d)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Constituir mandatários para, em nome da associação, praticar actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir as funções, actividades, remuneração do pessoal recrutado
Texto do artigo · p. 7 para a execução das actividades e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar anualmente os planos de acção, actividade e orçamentais, relatórios de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o projecto de Regulamento Interno e submetê-lo à Assembleia Geral para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor à Assembleia Geral a realização de reuniões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o controlo e o bom funcionamento da associação e projectos em execução pela colectividade;
Número ou marcador · p. 7 l) Adquirir bens móveis, imóveis ou arrendar para o funcionamento pleno da Associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor à Assembleia Geral a criação de um Conselho Consultivo e/ou Conselho Permanente e aprovar o seu regulamento de funcionamento bem como o número de membros para esse Órgão Colegial;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cabe ao Director Executivo convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção bem como promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo Director Executivo, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito ou por outras formas previamente acordadas e comprovadamente eficazes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Director Executivo voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Director Executivo, e, na sua ausência, ao Director Executivo Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção e do dia-a-dia da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar todos os expedientes necessários para o pleno funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Supervisionar os demais membros do Conselho de Direcção e Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras demais tarefas legais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete, especialmente, ao Director Executivo Adjunto coadjuvar o Director Executivo nas actividades de Direcção da Associação previstas nos presentes estatutos e na lei.
Texto do artigo · p. 7 Três)) O Secretário tem, com as necessárias adaptações, as idênticas competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao tesoureiro o controlo e registo das movimentações dos fundos, bem como a inventariação e elaboração dos balanços contabilísticos e os relatórios de actividades, do orçamento, das actas e controlar o expediente da área financeira.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O tesoureiro deverá ser, necessariamente, formado na área de Contabilidade e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os vogais têm, com as necessárias adaptações, as competências idênticas aos Directores de áreas específicas em organizações empresariais, que deverão ser aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção designados em acta de reunião do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou seu adjunto ou ainda por qualquer empregado da associação devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção e os membros designados não poderão obrigar a associação bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A função de Presidente ou vicepresidente do Conselho Fiscal pode ser desempenhada por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, desde que aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deve ser Auditor ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar e a fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre os planos e orçamentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetam para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Informar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre anomalias registadas; g)Fiscalizar as contas bem como verificar a caixa e os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da associação ou pelos associados;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões do Conselho bem como promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito ou por outras formas previamente acordadas e comprovadamente eficazes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, e, na sua ausência, ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e dirigir as actividades incumbidas ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal; d) Realizar outras demais tarefas legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete, especialmente, ao VicePresidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal na realização das incumbências legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) O vogal tem, com as necessárias adaptações, as idênticas competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral e outras que lhe forem incumbidas pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Cooperação)
Texto do artigo · p. 8 A AssociaçãoUnião à Vida pode associar-se ou filiar-se a quaisquer organizações nacionais e estrangeiras e com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 8 A associação goza de plena autonomia financeira e pode, na prossecução dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar quaisquer doações ou legados;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar quaisquer fundos lícitos para o enriquecimento do seu património;
Número ou marcador · p. 8 c) Comprar ou arrendar quaisquer bens móveis ou imóveis para os seus fins associativos;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras tendo como objectivo principal a prossecução dos seus fins associativos bem como a optimização e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem um fundo inicial de 730.000,00 MT (setecentos e trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para todos os efeitos legais, são considerados fundos da associação:
Texto do artigo · p. 8 a)Os fundos próprios de proveniência das quotas e jóias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas colectivas e singulares, privadas ou públicas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Os fundos provenientes de vendas de quaisquer bens ou serviços que a Associação realize para fins de manutenção e que não tenham objectivos de geração de lucro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As despesas da associação serão efectuadas dentro dos mais altos padrões configurados no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todas as despesas serão documentadas com vista ao respectivo registo fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções disciplinares e sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Toda a conduta ofensiva aos bons costumes, a lei e aos instrumentais legais internos constitui infracção disciplinar, sem prejuízo da sua qualificação como infracção criminal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Às infracções disciplinares podem ser aplicadas as seguintes sanções graduadas de acordo com a sua gravidade:
Número ou marcador · p. 8 a) A advertência verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) A advertência registada por escrito;
Número ou marcador · p. 8 c) A censura proferida em sede de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) O afastamento das actividades da Associação por um período não superior a 3 (três meses);
Número ou marcador · p. 8 e) A expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação da sanção e recurso)
Número ou marcador · p. 8 Um) A aplicação das sanções cabem ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A anteceder a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 2 do
Texto do artigo · p. 8 ARTIGO anterior, é necessária a instrução de um processo disciplinar, nos mesmos termos previstos na legislação laboral de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe apenas recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O recurso tem efeito suspensivo da decisão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e extinção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação União à Vida só pode ser dissolvida ou extinta nos termos da lei ou por dificuldades insanáveis e ou pela verificação de sua inexequibilidade decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo quanto for compatível em matéria de dissolução e liquidação das sociedades comerciais, aplicar-se-á à associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 9 Os regulamentos internos são elaborados e alterados sempre que necessário, com a aprovação dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Submete-se à legislação aplicável em vigor na República de Moçambique o que nestes estatutos esteja omisso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A associação considera-se juridicamente existente na data do seu reconhecimento jurídico pela Autoridade que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e cumprimento das demais formalidades legais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação União À Vida
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação União à Vida é uma pessoa colectiva de Direito Privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNO
  7. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação União À Vida, tem sua a sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 620, rês-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação União À Vida, é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação União à Vida constituise por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 5: São objectivos da associação União à Vida:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar crianças e jovens, contribuindo para o seu desenvolvimento aos níveissocial, económico e cultural;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Promover programas de saúde, através da realização de actividades educacionais e de sensibilização, divulgação de informações sobre a saúde e qualidade de vida e bemestar;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Promover programas sociais, através da realização de palestras, para o incremento da consciência de cidadania e de bem servir a sociedade em geral no seio dos jovens, em geral, e da comunidade estudantil, em particular;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Fortalecer relações com pessoas singulares e pessoas colectivas, públicas e privadas, que se propõem a promover e engendrar esforços para o desenvolvimento humano da criança e do jovem;
  18. Número ou marcador, página 5: e) Desenhar e implementar Projectos de reabilitação infanto-juvenil, na sua formação académica e técnico-profissional.
  19. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  22. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da União à Vida todas pessoas singulares e colectivas dotadas de capacidade jurídica.
  23. Número ou marcador, página 5: Dois) Os candidatos a membros da União à Vida devem preencher a ficha de inscrição de membro.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  26. Texto do artigo, página 5: A União à Vida integra as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - aqueles que participaram da Assembleia Geral de constituição da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
  28. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos - aqueles que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da União à Vida, solicitarem o seu ingresso, e forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, pagando as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
  30. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que contribuírem de forma relevante com donativos ou ofertas de bens ou serviços para a Associação, ou que tenham contribuído para o progresso e renome da associação, por deliberação fundamentada do Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros da Associação União à Vida:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades da Associação;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir na definição das suas políticas e estratégias de execução de actividades;
  36. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  37. Número ou marcador, página 6: d) Ser informado sobre os planos, ganhos e actividades bem como sobre as demais informações da associação;
  38. Número ou marcador, página 6: e) Gozar de todas as regalias e benefícios criados para os membros;
  39. Número ou marcador, página 6: f) Formular propostas de projectos que julgue convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
  40. Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária sempre que se achar pertinente nos termos da legislação em vigor;
  41. Número ou marcador, página 6: h) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que estejam em contradição com a lei e os estatutos.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da Associação União à Vida:
  45. Texto do artigo, página 6: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação bem como na legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Actuar de maneira constante e eficaz para alcançar os objectivos da Associação;
  47. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais que não sejam contrárias a lei e aos presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Pagar regularmente as quotas;
  49. Número ou marcador, página 6: e) Participar assiduamente em todas sessões da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 6: f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
  51. Número ou marcador, página 6: g) Informar aos órgãos directivos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  52. Número ou marcador, página 6: h) Defender o bom nome e prestígio da associação.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  55. Texto do artigo, página 6: A violação dos deveres pelos membros da União à Vida é passível de aplicação de sanções disciplinares, definidos nos presentes estatutos
  56. Texto do artigo, página 6: e em regulamento próprio, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal, se houver lugar.
  57. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  58. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação União à Vida os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  67. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da Associação União à Vida são eleitos para um mandato de dois anos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais só podem ser reeleitos uma vez.
  69. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais, terminado o mandato, podem ser eleitos para membros honorários em Assembleia Geral a seguir ao término do seu mandato, desde que sejam propostos por 51% dos membros presentes ou representados e que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  73. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da União à Vida, composto por todos os associados.
  74. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  77. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião máxima dos associados sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a associação, quando devidamente tomadas.
  78. Número ou marcador, página 6: Dois) Competem à Assembleia Geral dos associados todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
  79. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais, no que não for subtraído por lei;
  82. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a extinção da associação, por maioria favorável de 51% de votos dos membros em pleno exercício dos seus direitos associativos;
  84. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar, modificar ou revogar o regulamento Interno;
  85. Número ou marcador, página 6: g) Conferir distinção de “membro honorário” ou de “membro benemérito”, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  86. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o plano de actividades e orçamento anual, bem como o relatório anual de contas e das actividades da associação;
  87. Número ou marcador, página 6: i) Conferir títulos honoríficos;
  88. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados.
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e quórum)
  91. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral ordinária será convocada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória será expedida conforme os ditames legais aplicáveis.
  93. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por um número de membros não inferior a seis.
  94. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na área de jurisdição da sua sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos associados.
  95. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que cumpram com os dispostos na lei para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 6: Seis) A Assembleia Geral é regularmente constituída verificado o quórum dos membros da associação, que será de 2/3.
  97. Número ou marcador, página 6: Sete) No caso de assembleia não reunir à hora prevista por insuficiência de quórum, a mesma reunir-se-á e deliberará 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  98. Número ou marcador, página 6: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se os casos referentes à alteração dos estatutos, extinção da associação, eleição dos titulares dos órgãos sociais, que requererão maioria absoluta de 75% dos associados.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos
  102. Texto do artigo, página 7: entre os associados, e um secretário, para cada biénio, sendo permitida as suas reeleições, nos termos dos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, controlar a regularidade dos actos bem como conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 7: a) Organizar de todo o expediente para a reunião;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Expedir as convocatórias e os respectivos documentos de suporte para a reunião da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 7: c) Disponibilizar os documentos de controlo de presenças;
  108. Número ou marcador, página 7: d) Tomar notas das reuniões, produzir as respectivas actas e circular para a correcção ou aprovação dos associados;
  109. Número ou marcador, página 7: e) Garantir toda a logística das reuniões.
  110. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  111. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  114. Texto do artigo, página 7: A administração e representação da Associação compete a um Conselho de Direcção, que é o órgão executivo e de gestão da União à Vida, composto por:
  115. Número ou marcador, página 7: a) Director executivo;
  116. Número ou marcador, página 7: b) Director executivo adjunto;
  117. Número ou marcador, página 7: c) Secretário;
  118. Número ou marcador, página 7: d) Tesoureiro;
  119. Número ou marcador, página 7: e) Vogais.
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 7: b) Planificação todas as actividades da associação;
  125. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os mais amplos poderes de gestão, dentro dos limites estipulados na lei e nos presentes estatutos bem como nos limites concedidos pela Assembleia Geral; d)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  126. Número ou marcador, página 7: e) Constituir mandatários para, em nome da associação, praticar actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato;
  127. Número ou marcador, página 7: f) Definir as funções, actividades, remuneração do pessoal recrutado
  128. Texto do artigo, página 7: para a execução das actividades e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
  129. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar anualmente os planos de acção, actividade e orçamentais, relatórios de contas do exercício;
  130. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o projecto de Regulamento Interno e submetê-lo à Assembleia Geral para a sua aprovação;
  131. Número ou marcador, página 7: i) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  132. Número ou marcador, página 7: j) Propor à Assembleia Geral a realização de reuniões extraordinárias;
  133. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o controlo e o bom funcionamento da associação e projectos em execução pela colectividade;
  134. Número ou marcador, página 7: l) Adquirir bens móveis, imóveis ou arrendar para o funcionamento pleno da Associação;
  135. Número ou marcador, página 7: m) Propor à Assembleia Geral a criação de um Conselho Consultivo e/ou Conselho Permanente e aprovar o seu regulamento de funcionamento bem como o número de membros para esse Órgão Colegial;
  136. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 7: Um) Cabe ao Director Executivo convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção bem como promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo Director Executivo, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 7: Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito ou por outras formas previamente acordadas e comprovadamente eficazes.
  142. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Director Executivo voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  146. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director Executivo, e, na sua ausência, ao Director Executivo Adjunto:
  147. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção e do dia-a-dia da associação;
  149. Número ou marcador, página 7: c) Assinar todos os expedientes necessários para o pleno funcionamento da Associação;
  150. Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 7: e) Supervisionar os demais membros do Conselho de Direcção e Associação;
  152. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras demais tarefas legais.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete, especialmente, ao Director Executivo Adjunto coadjuvar o Director Executivo nas actividades de Direcção da Associação previstas nos presentes estatutos e na lei.
  154. Texto do artigo, página 7: Três)) O Secretário tem, com as necessárias adaptações, as idênticas competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao tesoureiro o controlo e registo das movimentações dos fundos, bem como a inventariação e elaboração dos balanços contabilísticos e os relatórios de actividades, do orçamento, das actas e controlar o expediente da área financeira.
  156. Número ou marcador, página 7: Cinco) O tesoureiro deverá ser, necessariamente, formado na área de Contabilidade e Finanças.
  157. Número ou marcador, página 7: Seis) Os vogais têm, com as necessárias adaptações, as competências idênticas aos Directores de áreas específicas em organizações empresariais, que deverão ser aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  160. Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção designados em acta de reunião do Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou seu adjunto ou ainda por qualquer empregado da associação devidamente autorizado para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção e os membros designados não poderão obrigar a associação bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  163. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  166. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  167. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.
  168. Número ou marcador, página 7: Três) A função de Presidente ou vicepresidente do Conselho Fiscal pode ser desempenhada por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, desde que aprovada em Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 7: Quatro) Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deve ser Auditor ou empresa de auditoria.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 8: a) Controlar e a fiscalizar as actividades da associação;
  174. Número ou marcador, página 8: b) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  175. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre os planos e orçamentos da associação;
  176. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetam para sua apreciação;
  177. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  178. Número ou marcador, página 8: f) Informar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre anomalias registadas; g)Fiscalizar as contas bem como verificar a caixa e os bens da associação;
  179. Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;
  180. Número ou marcador, página 8: i) Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da associação ou pelos associados;
  181. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  184. Número ou marcador, página 8: Um) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões do Conselho bem como promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  185. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 8: Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito ou por outras formas previamente acordadas e comprovadamente eficazes.
  187. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  191. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, e, na sua ausência, ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e dirigir as actividades incumbidas ao Conselho Fiscal;
  194. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal; d) Realizar outras demais tarefas legais.
  195. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete, especialmente, ao VicePresidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal na realização das incumbências legais e estatutárias.
  196. Número ou marcador, página 8: Três) O vogal tem, com as necessárias adaptações, as idênticas competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral e outras que lhe forem incumbidas pelo Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Cooperação)
  198. Texto do artigo, página 8: A AssociaçãoUnião à Vida pode associar-se ou filiar-se a quaisquer organizações nacionais e estrangeiras e com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social e dentro dos limites legais.
  199. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
  200. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 8: (Administração financeira)
  202. Texto do artigo, página 8: A associação goza de plena autonomia financeira e pode, na prossecução dos seus objectivos:
  203. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar quaisquer doações ou legados;
  204. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar quaisquer fundos lícitos para o enriquecimento do seu património;
  205. Número ou marcador, página 8: c) Comprar ou arrendar quaisquer bens móveis ou imóveis para os seus fins associativos;
  206. Número ou marcador, página 8: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras tendo como objectivo principal a prossecução dos seus fins associativos bem como a optimização e valorização do seu património.
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  209. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem um fundo inicial de 730.000,00 MT (setecentos e trinta mil meticais).
  210. Número ou marcador, página 8: Dois) Para todos os efeitos legais, são considerados fundos da associação:
  211. Texto do artigo, página 8: a)Os fundos próprios de proveniência das quotas e jóias dos seus membros;
  212. Número ou marcador, página 8: b) As doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas colectivas e singulares, privadas ou públicas nacionais e estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 8: c) Os fundos provenientes de vendas de quaisquer bens ou serviços que a Associação realize para fins de manutenção e que não tenham objectivos de geração de lucro.
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  216. Número ou marcador, página 8: Um) As despesas da associação serão efectuadas dentro dos mais altos padrões configurados no ordenamento jurídico moçambicano.
  217. Número ou marcador, página 8: Dois) Todas as despesas serão documentadas com vista ao respectivo registo fiscal.
  218. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 8: (Infracções disciplinares e sanções)
  221. Número ou marcador, página 8: Um) Toda a conduta ofensiva aos bons costumes, a lei e aos instrumentais legais internos constitui infracção disciplinar, sem prejuízo da sua qualificação como infracção criminal.
  222. Número ou marcador, página 8: Dois) Às infracções disciplinares podem ser aplicadas as seguintes sanções graduadas de acordo com a sua gravidade:
  223. Número ou marcador, página 8: a) A advertência verbal;
  224. Número ou marcador, página 8: b) A advertência registada por escrito;
  225. Número ou marcador, página 8: c) A censura proferida em sede de Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 8: d) O afastamento das actividades da Associação por um período não superior a 3 (três meses);
  227. Número ou marcador, página 8: e) A expulsão.
  228. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 8: (Aplicação da sanção e recurso)
  230. Número ou marcador, página 8: Um) A aplicação das sanções cabem ao Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 8: Dois) A anteceder a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 2 do
  232. Texto do artigo, página 8: ARTIGO anterior, é necessária a instrução de um processo disciplinar, nos mesmos termos previstos na legislação laboral de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 8: Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe apenas recurso à Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 8: Quatro) O recurso tem efeito suspensivo da decisão.
  235. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e extinção)
  238. Número ou marcador, página 8: Um) A associação União à Vida só pode ser dissolvida ou extinta nos termos da lei ou por dificuldades insanáveis e ou pela verificação de sua inexequibilidade decidida pela Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo quanto for compatível em matéria de dissolução e liquidação das sociedades comerciais, aplicar-se-á à associação.
  240. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 9: (Regulamentos)
  242. Texto do artigo, página 9: Os regulamentos internos são elaborados e alterados sempre que necessário, com a aprovação dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 9: Submete-se à legislação aplicável em vigor na República de Moçambique o que nestes estatutos esteja omisso.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  248. Texto do artigo, página 9: A associação considera-se juridicamente existente na data do seu reconhecimento jurídico pela Autoridade que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e cumprimento das demais formalidades legais.
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