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Texto do artigo · p. 24 CC Import & Export, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100809656, uma entidade denominada CC Import & Export, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de CC Import & Export, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 936.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 24 a) Produtos têxteis, vestuário, calçado, capulanas, carpetes, tapetes, cortinados, e outros artigos de revestimento para paredes e pavimentos;
Número ou marcador · p. 24 b) Recargas de telemóvel;
Número ou marcador · p. 24 c) Venda de material escolar, maquinas e consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 24 d) Venda de loucas em cerâmica e em vidro;
Número ou marcador · p. 24 e) Ferragens, ferramentas manuais e artigos de iluminação; f)Venda de componentes e equipamentos eletrónicos, electrodomésticos, artigos para o lar, mobiliário bem como a sua manutenção e reparação,
Número ou marcador · p. 24 g) Venda, manutenção e reparação de motos e motociclos bem como suas peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 24 h) Venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 24 i) Venda de produtos de beleza, cosméticos e de higiene.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades princiaias, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Da capital social e acções e obrigações
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções nominativas ou ao portador são recíprocamente convertíeis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 25 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), duas (2), cinco (5), dez (10) e vinte (20) acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições
Texto do artigo · p. 25 que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um (1) administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administradordelegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 432 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 25 As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 25 a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 c) assinatura de um mandatário, podendo este ser o administradordelegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 25 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 25 dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 26 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 26 a) constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) amortização das obrigações da sociedade perante os Accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 26 c) dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Liquidação
Texto do artigo · p. 26 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 12 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: CC Import & Export, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100809656, uma entidade denominada CC Import & Export, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de CC Import & Export, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: Sede
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 936.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Produtos têxteis, vestuário, calçado, capulanas, carpetes, tapetes, cortinados, e outros artigos de revestimento para paredes e pavimentos;
  16. Número ou marcador, página 24: b) Recargas de telemóvel;
  17. Número ou marcador, página 24: c) Venda de material escolar, maquinas e consumíveis de escritório;
  18. Número ou marcador, página 24: d) Venda de loucas em cerâmica e em vidro;
  19. Número ou marcador, página 24: e) Ferragens, ferramentas manuais e artigos de iluminação; f)Venda de componentes e equipamentos eletrónicos, electrodomésticos, artigos para o lar, mobiliário bem como a sua manutenção e reparação,
  20. Número ou marcador, página 24: g) Venda, manutenção e reparação de motos e motociclos bem como suas peças e acessórios;
  21. Número ou marcador, página 24: h) Venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  22. Número ou marcador, página 24: i) Venda de produtos de beleza, cosméticos e de higiene.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades princiaias, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento
  24. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 25: Da capital social e acções e obrigações
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: Capital social
  28. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 25: Três) As acções nominativas ou ao portador são recíprocamente convertíeis nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 25: Títulos de acções
  33. Número ou marcador, página 25: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), duas (2), cinco (5), dez (10) e vinte (20) acções.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  37. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: Obrigações
  40. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições
  41. Texto do artigo, página 25: que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 25: Conselho de Administração
  45. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um (1) administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administradordelegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 432 do Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 25: Deliberações do Conselho de Administração
  50. Texto do artigo, página 25: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se pela:
  54. Número ou marcador, página 25: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 25: b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  56. Número ou marcador, página 25: c) assinatura de um mandatário, podendo este ser o administradordelegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  58. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 25: Contas da sociedade
  61. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  63. Número ou marcador, página 25: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 25: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: Livros de contabilidade
  68. Número ou marcador, página 25: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  70. Texto do artigo, página 25: dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  71. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 26: Distribuição de lucros
  74. Texto do artigo, página 26: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  75. Número ou marcador, página 26: a) constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  76. Número ou marcador, página 26: b) amortização das obrigações da sociedade perante os Accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  77. Número ou marcador, página 26: c) dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 26: d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  82. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 26: Liquidação
  85. Texto do artigo, página 26: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 26: Omissões
  89. Texto do artigo, página 26: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 26: Maputo, 12 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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