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Texto do artigo · p. 11 Jardim de Infância Sementes do Amanhã - JISA, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 83 a 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 43, a cargo de, Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora e notária tecnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Rajú Roldão Lauter, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100246511I, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro da Bela Vista, Vila Municipal do distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 11 E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial
Texto do artigo · p. 11 por quotas de responsabilidade limitada, denominada Jardim de Infância Sementes do Amanhã -JISA, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Natureza, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 11 O Jardim de Infância Sementes do Amanhã, adiante designada por JISA, é uma instituição particular, sob a forma de sociedade, com fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede e âmbito de acção
Texto do artigo · p. 11 O JISA tem a sua sede na rua principal, no bairro Bela Vista, vila municipal de Gondola, distrito de Gondola e o seu âmbito de acção pode abranger actividades locais, distritais e nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Texto do artigo · p. 11 O JISA tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoio à Infância e criança;
Número ou marcador · p. 11 b) Educação e formação humana dos infantes e crianças;
Número ou marcador · p. 11 c) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais das crianças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Actividades
Número ou marcador · p. 11 Um) Para realização dos seus objectivos, o JISA propõe-se a criar e manter as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Creche e jardim de infância;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecimento de educação préescolar;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a persecução dos objectivos o JISA pretende promover:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na resolução das questões sociais, educativas, de saúde e culturais das crianças;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar as famílias, mediante a promoção de acções socioculturais;
Número ou marcador · p. 11 c) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais no domínio das suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer outras actividades que se adequem à finalidade do JISA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 São órgãos do JISA, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Composição dos órgãos
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores do JISA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores do JISA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Mandatos dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 11 Um) A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição, que deverá ocorrer no mês de Dezembro do último ano do quadriénio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Constituição da assembleia geral e respectiva mesa
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus membros e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum titular dos órgãos da Direcção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Assembleia Geral e respectiva mesa
Texto do artigo · p. 12 Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do JISA e, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as linhas fundamentais de actuação do JISA;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do JISA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Convocação e publicitação
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta nos escritórios e no sítio institucional do JISA, logo que a convocatória seja expedida, para os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos membros com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente três vezes por ano:
Número ou marcador · p. 12 a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões da direcção
Texto do artigo · p. 12 A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do director e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 O conselho fiscal é composto por três membros: Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização do JISA, podendo, nesse âmbito, efectuar à direcção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar a direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 12 d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal
Texto do artigo · p. 12 forem convocados pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 o conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Regime financeiro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 O património do JISA é constituído pelos bens expressamente afectos pelos membros fundadores à JISA, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Receitas
Texto do artigo · p. 12 São receitas do JISA:
Número ou marcador · p. 12 a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 12 b) Os rendimentos dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 12 c) Os rendimentos de produtos vendidos;
Número ou marcador · p. 12 d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Número ou marcador · p. 12 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Donativos
Texto do artigo · p. 12 Havendo lugar à prestação de donativos, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Extinção
Número ou marcador · p. 12 Um) A extinção do JISA tem lugar nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem o JISA só responde
Texto do artigo · p. 13 perante terceiros se estes tiverem de boa-fé e à extinção do JISA não tiver sido dada a devida publicidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos vinte
Texto do artigo · p. 13 e um de Dezembro de dois mil e dezoito. A Notária B1, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Jardim de Infância Sementes do Amanhã - JISA, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 83 a 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 43, a cargo de, Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora e notária tecnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Rajú Roldão Lauter, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100246511I, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro da Bela Vista, Vila Municipal do distrito de Gondola.
  3. Texto do artigo, página 11: E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial
  4. Texto do artigo, página 11: por quotas de responsabilidade limitada, denominada Jardim de Infância Sementes do Amanhã -JISA, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Natureza, denominação, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  8. Texto do artigo, página 11: O Jardim de Infância Sementes do Amanhã, adiante designada por JISA, é uma instituição particular, sob a forma de sociedade, com fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Sede e âmbito de acção
  11. Texto do artigo, página 11: O JISA tem a sua sede na rua principal, no bairro Bela Vista, vila municipal de Gondola, distrito de Gondola e o seu âmbito de acção pode abranger actividades locais, distritais e nacional.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 11: O JISA tem como objectivos principais:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Apoio à Infância e criança;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Educação e formação humana dos infantes e crianças;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais das crianças.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 11: Actividades
  20. Número ou marcador, página 11: Um) Para realização dos seus objectivos, o JISA propõe-se a criar e manter as seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Creche e jardim de infância;
  22. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento de educação préescolar;
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a persecução dos objectivos o JISA pretende promover:
  24. Número ou marcador, página 11: a) Participar na resolução das questões sociais, educativas, de saúde e culturais das crianças;
  25. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar as famílias, mediante a promoção de acções socioculturais;
  26. Número ou marcador, página 11: c) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais no domínio das suas actividades;
  27. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outras actividades que se adequem à finalidade do JISA.
  28. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  32. Texto do artigo, página 11: São órgãos do JISA, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: Composição dos órgãos
  35. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores do JISA.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores do JISA.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
  39. Número ou marcador, página 11: Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 11: Mandatos dos titulares dos órgãos
  43. Número ou marcador, página 11: Um) A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição, que deverá ocorrer no mês de Dezembro do último ano do quadriénio.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  45. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 11: Constituição da assembleia geral e respectiva mesa
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus membros e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  51. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum titular dos órgãos da Direcção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral e respectiva mesa
  54. Texto do artigo, página 12: Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do JISA e, designadamente:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas fundamentais de actuação do JISA;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  59. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do JISA.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 12: Convocação e publicitação
  62. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  64. Número ou marcador, página 12: Três) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta nos escritórios e no sítio institucional do JISA, logo que a convocatória seja expedida, para os membros.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  67. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos membros com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  68. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes
  69. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente três vezes por ano:
  70. Número ou marcador, página 12: a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  71. Número ou marcador, página 12: b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
  72. Número ou marcador, página 12: c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: Reuniões da assembleia geral
  75. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de membros no pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 12: Reuniões da direcção
  78. Texto do artigo, página 12: A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do director e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
  79. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 12: Conselho fiscal
  82. Texto do artigo, página 12: O conselho fiscal é composto por três membros: Presidente e dois vogais.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 12: Competências
  85. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização do JISA, podendo, nesse âmbito, efectuar à direcção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar a direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
  89. Número ou marcador, página 12: d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal
  91. Texto do artigo, página 12: forem convocados pelo presidente deste órgão.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 12: Reuniões do conselho fiscal
  94. Texto do artigo, página 12: o conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
  95. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Regime financeiro
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 12: Património
  98. Texto do artigo, página 12: O património do JISA é constituído pelos bens expressamente afectos pelos membros fundadores à JISA, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 12: Receitas
  101. Texto do artigo, página 12: São receitas do JISA:
  102. Número ou marcador, página 12: a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  103. Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos dos serviços prestados;
  104. Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos de produtos vendidos;
  105. Número ou marcador, página 12: d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  106. Número ou marcador, página 12: e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  107. Número ou marcador, página 12: f) Outras receitas.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 12: Donativos
  110. Texto do artigo, página 12: Havendo lugar à prestação de donativos, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
  111. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Disposições diversas
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 12: Extinção
  114. Número ou marcador, página 12: Um) A extinção do JISA tem lugar nos casos previstos na lei.
  115. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  116. Número ou marcador, página 12: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  117. Número ou marcador, página 12: Quatro) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
  118. Número ou marcador, página 12: Cinco) Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem o JISA só responde
  119. Texto do artigo, página 13: perante terceiros se estes tiverem de boa-fé e à extinção do JISA não tiver sido dada a devida publicidade.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  122. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos vinte
  124. Texto do artigo, página 13: e um de Dezembro de dois mil e dezoito. A Notária B1, Ilegível.
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