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- Texto do artigo, página 11: Jardim de Infância Sementes do Amanhã - JISA, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 83 a 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 43, a cargo de, Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora e notária tecnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Rajú Roldão Lauter, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100246511I, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro da Bela Vista, Vila Municipal do distrito de Gondola.
- Texto do artigo, página 11: E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial
- Texto do artigo, página 11: por quotas de responsabilidade limitada, denominada Jardim de Infância Sementes do Amanhã -JISA, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Natureza, denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 11: O Jardim de Infância Sementes do Amanhã, adiante designada por JISA, é uma instituição particular, sob a forma de sociedade, com fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede e âmbito de acção
- Texto do artigo, página 11: O JISA tem a sua sede na rua principal, no bairro Bela Vista, vila municipal de Gondola, distrito de Gondola e o seu âmbito de acção pode abranger actividades locais, distritais e nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objectivos
- Texto do artigo, página 11: O JISA tem como objectivos principais:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoio à Infância e criança;
- Número ou marcador, página 11: b) Educação e formação humana dos infantes e crianças;
- Número ou marcador, página 11: c) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais das crianças.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Actividades
- Número ou marcador, página 11: Um) Para realização dos seus objectivos, o JISA propõe-se a criar e manter as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Creche e jardim de infância;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento de educação préescolar;
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para a persecução dos objectivos o JISA pretende promover:
- Número ou marcador, página 11: a) Participar na resolução das questões sociais, educativas, de saúde e culturais das crianças;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoiar as famílias, mediante a promoção de acções socioculturais;
- Número ou marcador, página 11: c) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais no domínio das suas actividades;
- Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outras actividades que se adequem à finalidade do JISA.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: São órgãos do JISA, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Composição dos órgãos
- Número ou marcador, página 11: Um) A direcção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores do JISA.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores do JISA.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 11: Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Mandatos dos titulares dos órgãos
- Número ou marcador, página 11: Um) A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição, que deverá ocorrer no mês de Dezembro do último ano do quadriénio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Constituição da assembleia geral e respectiva mesa
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus membros e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum titular dos órgãos da Direcção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral e respectiva mesa
- Texto do artigo, página 12: Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do JISA e, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas fundamentais de actuação do JISA;
- Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do JISA.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Convocação e publicitação
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta nos escritórios e no sítio institucional do JISA, logo que a convocatória seja expedida, para os membros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos membros com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes
- Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente três vezes por ano:
- Número ou marcador, página 12: a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 12: b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões da assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões da direcção
- Texto do artigo, página 12: A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do director e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: O conselho fiscal é composto por três membros: Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Competências
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização do JISA, podendo, nesse âmbito, efectuar à direcção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar a direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 12: d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal
- Texto do artigo, página 12: forem convocados pelo presidente deste órgão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: o conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Regime financeiro
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Património
- Texto do artigo, página 12: O património do JISA é constituído pelos bens expressamente afectos pelos membros fundadores à JISA, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Receitas
- Texto do artigo, página 12: São receitas do JISA:
- Número ou marcador, página 12: a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos de produtos vendidos;
- Número ou marcador, página 12: d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 12: e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Número ou marcador, página 12: f) Outras receitas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Donativos
- Texto do artigo, página 12: Havendo lugar à prestação de donativos, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Disposições diversas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Extinção
- Número ou marcador, página 12: Um) A extinção do JISA tem lugar nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem o JISA só responde
- Texto do artigo, página 13: perante terceiros se estes tiverem de boa-fé e à extinção do JISA não tiver sido dada a devida publicidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos vinte
- Texto do artigo, página 13: e um de Dezembro de dois mil e dezoito. A Notária B1, Ilegível.
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