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- Texto do artigo, página 1: ACUKUA – Associação Cultural Kuanganha
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e quatro lavrados de folhas onze versos e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove da Conservatória dos Registos e Notariado do Niassa, em Lichinga, a cargo do técnico superior e substituto do notário, Francisco Manuel José Catopola, foi constituída uma associação entre Carlos Álvaro José Sócrates, Francisco Herculano da Conceição, Cândida Dauda, Halima Victor Cassimo, Fernando de Sousa Lobo Pinto da Silva, Elias Mauaua, Felix João Namagoa, Jonasse Fernando Suaire, Pedro Felizardo David, Britilho José Sumail e Conceição Eugénio, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: Associação Cultural Kuanganha (ACUKUA), é uma organização sóciocultural dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por adesão individual e voluntária de músicos e outras individualidades que exerçam tarefas afins a produção, estudo e divulgação da música moçambicana e da província do Niassa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: ACUKUA tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, podendo abrir delegações em todos os distritos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: ACUKUA tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: ACUKUA tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Congregar e representar os músicos da província do Niassa;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover o desenvolvimento e a divulgação da música como forma de defesa e consolidação da música da província do Niassa a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Estimular o gosto pela criação musical e exercício da sua produção;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender os interesses artísticoprofissionais dos músicos da província do Niassa; e)Mobilizar fundos para o funcionamento a associação de modo a garantir a sua sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das atribuições
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos a ACUKUA propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Proporcionar melhores condições de trabalho para a produção e desenvolvimento da música da província do Niassa;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a formação musical e estimular os jovens na arte musical;
- Número ou marcador, página 2: c) Diligenciar a nível nacional e internacional a defesa dos direitos do autor das obras dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar encontros com organizações e personalidades nacionais e estrangeiras para a promoção e divulgação da actividade musical da província do Niassa; e)Promover festivais, sessões e concursos de divulgação;
- Número ou marcador, página 2: f) Comparticipar no estudo e implementação de esquemas de providência e apoio mútuo que beneficiem os músicos da província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Qualidade dos membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros a ACUKUA, pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no território nacional ou estrangeiro, movimentos sociais apartidários, as ONGs nacionais ou estrangeiras que contribuam para a realização dos objectivos a associação, desde que sejam admitidos e adiram aos estatutos e ao regulamente interno a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: ACUKUA compreende as seguintes as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros extraordinários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores os que reuniram-se, conceberam a ideia de criar a ACUKUA e assinaram a escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem serem membros efectivos os cidadãos moçambicanos ou não, movimentos sociais, ONGs nacionais e estrangeiras residentes em Moçambique que dêem no acto da adesão mediante o pagamento de quotas ou das jóias fixadas pelo regulamento interno a associação, dêem provas de como se dedicam a produção musical como compositor, cantor, instrumentalista, regente, arranjusta da música da província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras a quem seja concedida esta distinção pela sua acção, tenham contribuído de forma particularmente relevante para a associação e a música da província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Podem ser membros extraordinários entidades moçambicanas ou estrangeiras, individuais ou colectivas que, desenvolvendo actividades afins as a associação mormente, como críticos musicais, pretendam filiar-se nesta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os candidatos a membros, deverão solicitar a sua admissão a ACUKUA e caberá a Comissão Executiva decidir sobre a sua admissão. Todavia, todo membro efectivo em pleno gozo dos seus direitos poderá fazer proposta de admissão dum membro. Em caso de recusa de admissão de membros poderá haver recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários são proclamados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros fundadores e efectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos, desde que tenham as suas quotas ou jóias em dia e:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar, com direito a voto, em todas sessões a Assembleia Geral e outras reuniões; b)Usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito aos órgãos a associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de um membro;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado periodicamente das actividades a associação e pedir esclarecimento no que concerne a todos assuntos, caso necessário;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas actividades e tarefas a associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Sempre que a sua vontade assim o exige, avisar por escritos e a qualquer momento, a sua decisão de deixar de ser membro a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros honorários e extraordinários
- Texto do artigo, página 2: Os membros honorários e extraordinários gozam dos direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, exceptuando-se aos referidos nas alíneas c) e d).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas actividades associativas; c)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 2: d) Preservar e valorizar o património a associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Concorrer para o prestígio e progresso a associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Oferecer a associação pelo menos um exemplar de cada um dos seus discos;
- Número ou marcador, página 2: g) Pagar regularmente as suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros extraordinários devem observar e cumprir todos os deveres enunciados no número anterior, exceptuando-se o disposto na alínea c) deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 2: Um) Pela ordem de gravidade, as sanções são:
- Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As penas constantes nas alíneas c), d) e e) do número anterior serão carece dum processo disciplinar e efectivas depois de sancionadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Antes do sancionamento das penas referidas no número anterior, o membro fica suspenso de toda a sua actividade na ACUKUA.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Dos órgãos, composição, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos a ACUKUA: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral A. Da composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e é composto por todos os membros que se farão representados nas suas sessões por número mínimo de dez pessoas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) O presidente e vice-presidente terão direito ao voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por cada trimestre e extraordinariamente sempre que se justifique e será convocada por:
- Número ou marcador, página 3: a) Dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: b) O pedido da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As sessões a Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente por escrito e com pelo menos sete dias de antecedência em relação a data designada para esse fim.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Nas convocatórias deverão constar a data, a hora de início e o local da reunião, bem como a sua agenda de trabalho.
- Texto do artigo, página 3: B. Das competências
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos e as propostas da sua alteração;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar o relatório anual da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as propostas de adesão de membros, bem como a suspensão definitiva;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a associação.
- Texto do artigo, página 3: C. Deliberação
- Texto do artigo, página 3: As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Comissão Executiva A. Da composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão Executiva é composta por três membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Comissão Executiva são eleitos por um período de dois anos renováveis, excepto o coordenador que será eleito por dois anos, desde que não seja pessoa ou indivíduo de diferentes organizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) Neste caso o coordenador e seu adjunto da Comissão Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral, ficando reservada a designação de outros membros a própria Comissão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por mês para avaliar e planificar as actividades a associação e extraordinariamente em caso de necessidade mediante convocatória do coordenador da Comissão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As decisões tomadas por esta Comissão são feitas por maioria absoluta dos seus membros.
- Texto do artigo, página 3: A. Das competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Administrar a ACUKUA, assim como o seu património.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Executar as deliberações a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Identificar, organizar e planificar as actividades da associação e submetê-los a discussão e aprovação a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Promover e realizar actividades a fim de atingir os objectivos traçados pela ACUKUA.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Manter os membros a ACUKUA sempre informados de tudo o que acontece na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal A. Da composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal e composto por três membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
- Texto do artigo, página 3: B. Da competência
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar as actividades a associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar a escrita e a documentação a associação sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar regularmente o património a associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre o relatório anual elaborado pela Comissão Executiva no exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
- Texto do artigo, página 3: C. Periodicidade
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Do património e dos fundos da ACUKUA
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: O património a ACUKUA é composto por bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Fundos a ACUKUA
- Texto do artigo, página 3: Os fundos a associação provem de:
- Número ou marcador, página 3: a) Jóias e quotas dos seus membros; b)Subvenções, doações e financiamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) De receitas de espectáculos e outras actividades realizadas pela associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos, da dissolução e liquidação a associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
- Texto do artigo, página 3: Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos dois terços dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação a associação
- Número ou marcador, página 3: Um) ACUKUA só poderá ser dissolvida pelo voto de pelo menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Neste caso, esta deve ser devidamente fundamentada e mediada por uma instituição jurídica.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de dissolução, todos os bens a associação reverterão a favor de instituições culturais do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IX Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Alterações dos estatutos
- Texto do artigo, página 3: Os membros presentes na Assembleia Constitutiva a associação dos músicos da província do Niassa, consideram-se efectivos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela Comissão Executiva ou pelo órgão a quem essa competência for deferida.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme.
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