Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Associação Missão BemEstar de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Missão Bem-Estar de Moçambique, tem a sua sede no posto administrativo Morrumbala Sede, distrito de Morrumbala, província da Zambézia, matriculada no dia 28 de Dezembro de 2021, nesta Conservatória sob NUEL 101673979, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Missão Bem-Estar de Moçambique, podendo
Texto do artigo · p. 3 ser denominada abreviadamente por Missão Bem-Estar de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Missão Bem-Estar de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito social privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicáveis
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no posto administrativo Morrumbala Sede, distrito de Morrumbala, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser transferida a sua sede para qualquer outro ponto do país, tal como, poderá abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objecto e filiação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique tem por objecto o exercício de actividades de carácter social com vista a transformação de vidas através da promoção da solidariedade, moral, ética e paz nas comunidades, bem como exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Missão Bem-Estar de Moçambique, poderá ainda representar ou agenciar associações do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Missão Bem-Estar de Moçambique pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos, finalidades e motivos semelhantes aos seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Prossecução dos objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei, assentando a sua actuação no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Promoção da ética-moral, paz, convivência e educação básica nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Criação e gestão de centros de ensino que promovam o desenvolvimento da educação básica e de ensino da palavra de Deus para adolescentes e jovens no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Persuasão de jovens e adultos para a transformação em actores sociais (voluntários) que trabalhem a favor
Texto do artigo · p. 4 do bem-estar das comunidades e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Promoção de seminários, cursos para a capacitação e treinamento filantrópico;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar a comunidade na abertura de furos para prover água, na construção de escolas, centros sociais, igrejas, casas pastorais e familiares, acampamentos e, em geral, construção de lugares para retiros convivência, descanso e recreação;
Número ou marcador · p. 4 f) Promoção/confecção de alimentação e nutrição junto à população infantil nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Receber das organizações públicas, privadas, naturais, legais ou anónimos, doações patrimoniais, material literário, didáctico cristãoeducativo, máquinas industriais, automóveis, móveis, utensílios ou de qualquer outro carácter e constituir de património próprio, sendo legal, com vista a dar continuidade com o propósito missionário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade e nem prejudique o interesse dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem-se direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; b)Participar de modo pleno e democrático na vida associativa da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e a votar na tomada de decisões da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a prestação de contas de qualquer tipo de actividade da associação incluindo actividades sociais, financeiras e de gestão bem como dos actos de qualquer membro em exercício nos termos estatutários e da legislação vigente no país;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber cartão de membro;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Beneficiar-se dos apoios da associação nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 h) Dois terços dos associados podem requerer à convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 i) Solicitar a sua desvinculação de membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem-se direitos dos membros: a)Observar e cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e fazer
Texto do artigo · p. 4 cumprir as disposições estatuárias bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos e grupos sociais de trabalho que venham a ser criados;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e votar na Assembleia Geral sobre os assuntos de sua competência; d)Promover a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor admissão de novos membros conforme o que está consagrado nos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir com suas contribuições e aportes para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Conhecer os acordos da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 h) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Dever especial de fidelidade e exclusividade da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros da Missão Bem-Estar de Moçambique é devido o dever especial de fidelidade para com associação quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a mesma, assim como o dever de realizar as operações que constituem objecto social desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras sem qualquer tipo de discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos, realizem as mesmas actividades definidas no objecto da associação e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa e requeiram a sua admissão à direcção da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, fundamentar e objectivamente apresentar os motivos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções e perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação do presente estatuto ou a prática de actos desprestigiantes para a
Texto do artigo · p. 4 associação é sujeita à sanções nos termos da lei das associações e nos termos do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Perderão a qualidade de mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e regulamentos internos da associação e, ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato e vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo órgão que a ele segue ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais e seus mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Missão BemEstar de Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção Executiva é o órgão da associação, responsável pela gestão e administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos através de voto secreto, podendo ser reconduzido uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário - geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente ou secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre as questões que, em curso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou de três quartos (3/4) dos membros, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de tês quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a Mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva é composta pelo:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro-geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) As competências, as formas de funcionamento dos órgãos sociais e dos membros dos mesmos, previstos nos números anteriores, será matéria de regulamentação nos termos da lei das associações e nos termos do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Património e símbolo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente, que podem ser bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Missão Bem-Estar de Moçambique terá como símbolo o de peixes que significa pescador de homem, não obstante ou seja transformação do homem nas comunidades através do evangelho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da associação é doado à uma instituição de caridade com objectivos semelhantes aos desta associação em extinção segundo normas expressa e de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos e entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em tudo quanto se achar omisso é regulado pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presente estatuto entra em vigor, só depois do despacho de reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 28 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Missão BemEstar de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Missão Bem-Estar de Moçambique, tem a sua sede no posto administrativo Morrumbala Sede, distrito de Morrumbala, província da Zambézia, matriculada no dia 28 de Dezembro de 2021, nesta Conservatória sob NUEL 101673979, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Missão Bem-Estar de Moçambique, podendo
  6. Texto do artigo, página 3: ser denominada abreviadamente por Missão Bem-Estar de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Missão Bem-Estar de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito social privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicáveis
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no posto administrativo Morrumbala Sede, distrito de Morrumbala, província da Zambézia.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser transferida a sua sede para qualquer outro ponto do país, tal como, poderá abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 3: (Objecto e filiação)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique tem por objecto o exercício de actividades de carácter social com vista a transformação de vidas através da promoção da solidariedade, moral, ética e paz nas comunidades, bem como exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) A Missão Bem-Estar de Moçambique, poderá ainda representar ou agenciar associações do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 3: Três) A Missão Bem-Estar de Moçambique pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos, finalidades e motivos semelhantes aos seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Prossecução dos objectivos)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei, assentando a sua actuação no seguinte:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Promoção da ética-moral, paz, convivência e educação básica nas comunidades;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Criação e gestão de centros de ensino que promovam o desenvolvimento da educação básica e de ensino da palavra de Deus para adolescentes e jovens no seio das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Persuasão de jovens e adultos para a transformação em actores sociais (voluntários) que trabalhem a favor
  23. Texto do artigo, página 4: do bem-estar das comunidades e nas comunidades;
  24. Número ou marcador, página 4: d) Promoção de seminários, cursos para a capacitação e treinamento filantrópico;
  25. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar a comunidade na abertura de furos para prover água, na construção de escolas, centros sociais, igrejas, casas pastorais e familiares, acampamentos e, em geral, construção de lugares para retiros convivência, descanso e recreação;
  26. Número ou marcador, página 4: f) Promoção/confecção de alimentação e nutrição junto à população infantil nas comunidades;
  27. Número ou marcador, página 4: g) Receber das organizações públicas, privadas, naturais, legais ou anónimos, doações patrimoniais, material literário, didáctico cristãoeducativo, máquinas industriais, automóveis, móveis, utensílios ou de qualquer outro carácter e constituir de património próprio, sendo legal, com vista a dar continuidade com o propósito missionário.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade e nem prejudique o interesse dos membros da associação.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem-se direitos dos membros:
  32. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; b)Participar de modo pleno e democrático na vida associativa da associação;
  33. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e a votar na tomada de decisões da associação;
  34. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a prestação de contas de qualquer tipo de actividade da associação incluindo actividades sociais, financeiras e de gestão bem como dos actos de qualquer membro em exercício nos termos estatutários e da legislação vigente no país;
  35. Número ou marcador, página 4: e) Receber cartão de membro;
  36. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  37. Número ou marcador, página 4: g) Beneficiar-se dos apoios da associação nos termos regulamentares;
  38. Número ou marcador, página 4: h) Dois terços dos associados podem requerer à convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  39. Número ou marcador, página 4: i) Solicitar a sua desvinculação de membro da associação.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem-se direitos dos membros: a)Observar e cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e fazer
  41. Texto do artigo, página 4: cumprir as disposições estatuárias bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos e grupos sociais de trabalho que venham a ser criados;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e votar na Assembleia Geral sobre os assuntos de sua competência; d)Promover a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Propor admissão de novos membros conforme o que está consagrado nos estatutos;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir com suas contribuições e aportes para o desenvolvimento da associação;
  46. Número ou marcador, página 4: g) Conhecer os acordos da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
  47. Número ou marcador, página 4: h) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  49. Texto do artigo, página 4: (Dever especial de fidelidade e exclusividade da associação)
  50. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros da Missão Bem-Estar de Moçambique é devido o dever especial de fidelidade para com associação quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a mesma, assim como o dever de realizar as operações que constituem objecto social desta.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processo legal, estatutário e regulamentar.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
  54. Número ou marcador, página 4: Um) A Missão Bem-Estar de Moçambique prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras sem qualquer tipo de discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos, realizem as mesmas actividades definidas no objecto da associação e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa e requeiram a sua admissão à direcção da mesma.
  55. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, fundamentar e objectivamente apresentar os motivos com que se baseia a sua impugnação.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 4: (Sanções e perda de qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) A violação do presente estatuto ou a prática de actos desprestigiantes para a
  59. Texto do artigo, página 4: associação é sujeita à sanções nos termos da lei das associações e nos termos do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 4: Dois) Perderão a qualidade de mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e regulamentos internos da associação e, ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato e vacatura de lugar)
  63. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  64. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo órgão que a ele segue ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais e seus mandatos)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Missão BemEstar de Moçambique:
  68. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 4: b) A Direcção Executiva;
  70. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  72. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é o órgão da associação, responsável pela gestão e administração.
  73. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
  74. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos através de voto secreto, podendo ser reconduzido uma única vez.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e competências)
  77. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário - geral.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente ou secretário.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 5: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  86. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  88. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre as questões que, em curso lhe forem apresentadas pelos membros;
  89. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  90. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  92. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução;
  93. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  95. Texto do artigo, página 5: (Quórum e actas)
  96. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou de três quartos (3/4) dos membros, com antecedência mínima de quinze dias.
  97. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de tês quartos de votos dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 5: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a Mesa.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 5: (Composição da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é composta pelo:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  103. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  104. Número ou marcador, página 5: c) Secretário-geral;
  105. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro-geral; e
  106. Número ou marcador, página 5: e) Conselheiro.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente; e
  110. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  111. Número ou marcador, página 5: Três) As competências, as formas de funcionamento dos órgãos sociais e dos membros dos mesmos, previstos nos números anteriores, será matéria de regulamentação nos termos da lei das associações e nos termos do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 5: (Património e símbolo)
  114. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente, que podem ser bens móveis e imóveis.
  115. Número ou marcador, página 5: Dois) A Missão Bem-Estar de Moçambique terá como símbolo o de peixes que significa pescador de homem, não obstante ou seja transformação do homem nas comunidades através do evangelho.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da associação é doado à uma instituição de caridade com objectivos semelhantes aos desta associação em extinção segundo normas expressa e de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  120. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos e entrada em vigor)
  123. Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo quanto se achar omisso é regulado pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 5: Dois) O presente estatuto entra em vigor, só depois do despacho de reconhecimento jurídico.
  125. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 28 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.