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Texto do artigo · p. 20 Global Freight Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Global Freight Solutions, Limitada, matriculada sob NUEL 101392848, entre
Texto do artigo · p. 20 Raja Chekuri e Manikanta Kumar Pericharla. Constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Global Freight Solutions, Limitada, tem a sua sede no Bairro de Pontagea, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação dos seus sócios abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da firma é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) transportes de carga local e internacional;
Número ou marcador · p. 20 b) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 20 c) venda de acessórios de veículos com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 d) despacho aduaneiro de cargas em trânsito e local;
Número ou marcador · p. 20 e) agenciamento de cargas internacionais e trânsito;
Número ou marcador · p. 20 f) comércio de produtos agrícolas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 g) logística;
Número ou marcador · p. 20 h) transportes logística e indústria;
Número ou marcador · p. 20 i) aluguer de máquinas industriais e de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 j) despacho aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 k) fretamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode contratar outras empresas ou particular para prestar serviços acima terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
Texto do artigo · p. 20 meticais), correspondente à soma de duas quotas, disposta da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota correspondente a percentagem de 90%, no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente ao sócio Raja Chekuri;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota correspondente a percentagem de 10%, no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Manikanta Kumar Pericharla.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da firma)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Satya Surya Manohara Varma Mantena, ou por um administrador por si nomeado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Competem aos sócios a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 20 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no País.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 14 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Fundação Reset
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação Reset, doravante designada apenas por fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução dos seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação tem sede na Av. de Angola, n.º 2850, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da Assembleia de Membros, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos fins e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Fins e objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundação tem como propósito o desenvolvimento e a partilha de conhecimento, bem como a realização ou a promoção de acções de intervenção nas mais diversas áreas, procurando o desenvolvimento holístico, integrado e sustentável do meio, com particular enfoque nas comunidades rurais de Moçambique e dos ecossistemas em que se inserem, em harmonia com o planeta.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De modo a assegurar a realização do fim a que se destina, a fundação propõe-se a prosseguir, entre outros, com os seguintes objectivos principais:
Número ou marcador · p. 21 a) desenvolver e/ou sistematizar conhecimento, em estreita coordenação com a sociedade e com a academia, através da criação de um centro de conhecimento;
Número ou marcador · p. 21 b) disponibilizar e divulgar o conhecimento que for sendo desenvolvido e/ou sistematizado;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a implementação ou implementar projectos nas áreas prioritárias de intervenção;
Número ou marcador · p. 21 d) captar fundos para suportar as actividades desenvolvidas pela fundação, onde se poderá incluir a prestação de serviços nas suas principais áreas de especialidade. e)entre outros de interesse ou relacionados com a sua missão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A priorização das áreas, projectos, iniciativas e locais de intervenção deverá, pelo menos, considerar a análise dos seguintes critérios: (i) diagnóstico do meio e enquadramento dentro das necessidades e prioridades existentes; (ii) possibilidade de
Texto do artigo · p. 21 sinergias ou cooperação com entidades do meio, procurando concentração de esforços e optimização da sustentabilidade e do impacto; (iii) optimização da relação entre o investimento realizado e o impacto projectado; (iv) modelo de intervenção, que deverá considerar e promover a inclusão, bem como o respeito por todos os grupos sociais e aspectos ambientais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Membros fundadores e património)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundação é instituída por Francisco Jonet Ferreira dos Santos, como membro Fundador, com um fundo inicial de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Constitui, também, património da fundaç ão:
Número ou marcador · p. 21 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações conferidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 21 b) todos os bens, móveis ou imóveis, ou direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) as receitas dos serviços que possa vir a prestar ou iniciativas que venha a realizar, para efeitos da prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 21 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 21 c) receber donativos ou outras similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar, no âmbito da prossecução do seu fim;
Número ou marcador · p. 21 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em outros países estrangeiros,
Texto do artigo · p. 21 dispor de fundos em bancos estrangeiros e exercer a actividade empresarial nos termos da lei, aplicando os proveitos que daí advenham à realização dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração obrigase a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade competente do Governo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As demonstrações financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A fundação deverá publicar anualmente o relatório e contas através do seu website.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos da fundação)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia de Membros é constituída pelo membro fundador, pelos membros da família, pelos membros honorários, e pelo membros ordinários da fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São membros da família qualquer membro da família directa do membro fundador, com mais de dezasseis anos de idade, designadamente sua mulher, filhos, mãe, irmão, primos em primeiro e segundo grau da família Ferreira dos Santos, bem como todos os descendentes directos destes, que se mostrem interessados em participar na assembleia de membros, de uma forma recorrente ou pontual, bastando para isso apresentar o seu documento de identidade comprovativo do seu grau de parentesco.
Número ou marcador · p. 21 Três) São membros honorários os senhores António Correia, Frederico Jonet, Manuel Delgado, Ricardo Martins e Salvador Ganhane. Novos membros honorários deverão ser pessoas singulares ou colectivas que se destaquem na missão da fundação, ou dos temas e projectos com ela relacionados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) São membros ordinários todos os novos membros que venham a integrar a
Texto do artigo · p. 22 assembleia de membros, os quais deverão ser pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado contribuições relevantes, ou cujo perfil esteja alinhado com os fins e princípios da fundação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A entrada de novos membros honorários ou ordinários está sujeita à aprovação da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros honorários ou ordinários que sejam pessoas colectivas serão representados por representante legal, devendo ser constituído por instrumento de representação, podendo o membro fundador ou respectivo substituto oporse ao representante indicado por tal membro, devendo, neste caso, o membro indicar novo representante.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Caso os membros honorários ou ordinários que sejam pessoas colectivas tenham uma alteração substancial da sua estrutura societária, nomeadamente mas não limitado a (i) composição societária, (ii) composição da administração, (iii) ou alteração do objecto social, a Assembleia de Membros deverá deliberar sobre a continuidade dessa pessoa colectiva como membro da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Regras de nomeação e mandato dos membros da Assembleia de Membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) O membro fundador, os membros da família e os membros Honorários têm estatuto de membro vitalício e poderão participar, quando entenderem, em qualquer Assembleia de Membros, de uma forma recorrente ou meramente pontual, sem que isso constitua qualquer alteração do seu estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A substituição do membro Fundador vitalício, Francisco Jonet Ferreira dos Santos, deverá ocorrer nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) quando feita em vida, a decisão de substituição e a indicação do substituto é do membro Fundador;
Número ou marcador · p. 22 b) quando ocorra por morte, por incapacidade ou interdição, o seu primeiro substituto será a sua mulher ou quem esta vier a indicar, e, caso seja a sua mulher, o mandato desta será igualmente vitalício, não se aplicando esta disposição ao substituto que possa ser indicado por esta, ou aos substitutos subsequentes;
Número ou marcador · p. 22 c) para os substitutos subsequentes aplicar-se-á os números quatro) e cinco) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros ordinários, bem como dos substitutos do membro fundador, ou dos substitutos da sua mulher, será de cinco anos, renováveis mediante aprovação da assembleia de membros, nos termos estabelecidos do número Cinco) do Artigo Décimo Primeiro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O processo de selecção de substitutos do membro Fundador ou da sua mulher, ou dos seus substitutos compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) convite ou concurso entre os descendentes directos do membro fundador vitalício e, caso estes não manifestem interesse ou não preencham os critérios de elegibilidade indicados no número Cinco) do presente artigo, ocorrerá concurso ou convite entre os membros da família, conforme definido no número Dois) do Artigo Oitavo;
Número ou marcador · p. 22 b) o concurso indicado na alínea anterior deverá ser conduzido por pessoa, singular ou colectiva, competente, independente e reconhecida, (“entidade seleccionada”), proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 22 c) a entidade seleccionada deverá fazer chegar informação sobre o processo de concurso a todos os membros elegíveis, nos termos da alínea a) acima, incluindo, nessa comunicação, os termos de referência aplicáveis ao referido processo.;
Número ou marcador · p. 22 d) os candidatos interessados deverão submeter as candidaturas à entidade seleccionada, as quais deverão conter, pelo menos, o perfil do candidato, uma lista de, no mínimo, três referências e a demonstração do alegado preenchimento dos critérios de elegibilidade indicados na alínea a) acima e do número cinco) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 22 e) Após recepção das candidaturas, a entidade seleccionada fará a análise das mesmas, validando os critérios de elegibilidade, realizando a análise de referências e conduzindo testes psicossociais de modo a validar o critério do perfil pessoal, devendo emitir um relatório final sobre cada candidato bem como um relatório geral indicando os
Texto do artigo · p. 22 candidatos que se adequam ao cargo, com a devida justificação sobre a indicação apresentada;
Número ou marcador · p. 22 f) o processo de análise dos candidatos a ser efectuado pela entidade seleccionada, deverá seguir os critérios que serão aprovados pela assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 22 g) Os relatórios destinam-se à análise da assembleia de membros, a qual deliberará, nos termos do número Três) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 22 h) caso não existam sucessores dos membros conforme indicados na alínea a) do número cinco) do presente artigo, ou caso os mesmos não reúnam as condições de elegibilidade, a assembleia de membros deverá indicar um mínimo de três “membros externos à família que pareçam preencher os requisitos de elegibilidade e potencialmente interessados na função, os quais estarão sujeitos ao processo de selecção indicado nas alíneas d) e) e f) acima.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os critérios de elegibilidade compreendem:
Número ou marcador · p. 22 a) idade igual ou superior a 23 anos, sem antecedentes criminais;
Número ou marcador · p. 22 b) perfil pessoal: pessoa com carácter humilde e estruturado, com capacidade reconhecida em conseguir pôr, em qualquer circunstância do exercício das suas funções, a missão e valores da fundação acima do seu ego e interesses pessoais; c)formação académica: curso superior ou equivalente (preferencial, mas não obrigatório) e fluência nas línguas portuguesa e inglesa;
Número ou marcador · p. 22 d) experiência: i) conhecimento da realidade
Texto do artigo · p. 22 objecto da Fundação e seu funcionamento, que poderá ser obtido através da realização de estágios, contributos profissionais ou visitas à Fundação e que deverão ser facilitados por esta, sem que isso constitua qualquer obrigação da Fundação de custear essa obtenção de experiência; ii) experiência na área rural/agrícola ou/e
Texto do artigo · p. 23 nas restantes áreas de acção da Fundação compreende um critério de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os membros substitutos do membro fundador, bem como os demais membros poderão ser destituídos, extraordinariamente, por deliberação da assembleia de membros nos termos definidos no número cinco) do artigo décimo primeiro, na qual o membro em causa não terá direito de voto, quando se demonstre que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos e critérios que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A proposta de destituição de membros prevista no número anterior poderá ser apresentada por qualquer outro membro ou pelo Conselho de Administração, devendo ser acompanhada de relatório que demonstre, expressamente, que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos de elegibilidade que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO (Mesa da assembleia de membros)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia de Membros é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia de Membros reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, e será convocada pelo presidente da mesa, a pedido de qualquer um dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia de Membros será divulgada no website, e/ou convocada por carta ou email, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em primeira convocatória a Assembleia de Membros poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados o membro fundador, ou os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da assembleia de membros são tomadas por maioria simples, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam outras maiorias, cabendo ao membro fundador vitalício Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou aos seus substitutos, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os votos da Assembleia de Membros encontram-se distribuídos da seguinte forma: o membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou os seus substitutos têm direito a três (3) votos, os membros da família têm direito, em conjunto, a um (1) voto, os membros honorários têm direito, em conjunto, a um (1) voto e os restantes membros ordinários têm direito, em conjunto, a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A direcção do voto dos membros da família, dos membros honorários e dos membros ordinários, deverá ser dada por maioria simples dos votos de cada um desses grupos respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Sete) O membro não pode votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a fundação.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia de membros irregularmente convocada, desde que estejam presentes ou devidamente representado o membro fundador ou sua mulher ou substituto, um membro da família, um membro honorário e um membro ordinário, este se aplicável, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Os membros poderão fazer-se representar nas assembleias de membros nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Os membros indicarão por carta ou email dirigido à fundação quem os representará na assembleia de membros, até uma hora antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Onze) De cada reunião da Assembleia de Membros deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os membros presentes e pelos membros da Mesa da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia de Membros)
Texto do artigo · p. 23 Compete exclusivamente à Assembleia de Membros:
Número ou marcador · p. 23 a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
Número ou marcador · p. 23 b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger e destituir os membros da Assembleia de Membros, da Mesa da Assembleia, Conselho
Texto do artigo · p. 23 de Administração e Conselho Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
Número ou marcador · p. 23 f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 23 h) aprovar os termos da realização de parcerias; i)aprovar as áreas e os locais de actuação;
Número ou marcador · p. 23 j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
Número ou marcador · p. 23 k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 23 l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 23 n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 o) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 23 p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, podendo desempenhar as funções de administrador qualquer membro da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer membro da Assembleia de Membros pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis. Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 24 deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou, caso seja o Presidente a fazer-se representar, ao Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os administradores serão convocados por escrito, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores e todos declarem prescindir das formalidades prévias de convocação.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Onze) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Doze) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 24 b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Membros o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 24 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 24 e) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 24 f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 24 g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 24 i) apresentar à Assembleia de Membros os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 24 j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 24 l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo de amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 24 m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura do membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou da sua mulher;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia de Membros ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) Caso exigido por lei, a fiscalização da fundação será conduzida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, a qual elegerá o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia de Membros ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia de Membros ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e sempre que o seu presidente convocar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 24 a) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;
Número ou marcador · p. 24 b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 24 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
Número ou marcador · p. 24 e) desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos e em regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração deve contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar, anualmente, as contas da fundação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das normas de conduta
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Salvaguarda dos bens patrimoniais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Incumbe aos órgãos sociais e a todos os colaboradores da fundação, assegurar a protecção e conservação do seu património físico, financeiro e intelectual, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os recursos da fundação não devem ser utilizados pelos seus colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringirse a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dever de lealdade)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem, bem como garantir o seu prestígio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação, mesmo após a cessação das suas funções na fundação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular, relativamente a matérias que, por força da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Boa governação)
Texto do artigo · p. 25 A administração da fundação deve ser exercida com zelo, profissionalismo, transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação devem assegurar o
Texto do artigo · p. 25 cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis à actividade da fundação, devendo abster-se da prática de actos considerados proibidos ou ilegais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações de modificação dos estatutos e transformação ou extinção da fundação são tomadas pela Assembleia de Membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar necessárias para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que a Assembleia de Membros lhes conferir à luz da realização dos fins para os quais foi criada.
Texto do artigo · p. 25 Fundação Sunshine de Moçambique
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo quinto da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, é instituída a Fundação Sunshine de Moçambique pelos senhores Donald Arthur Larson, de nacionalidade americana, titular do DIRE 10US00049387N, emitido à 2 de Setembro de 2024 e válido até 01 de setembro de 2029, Theresa Ann Larson de nacionalidade americana, titular do DIRE n.º 10US00054518M, emitido a 16 de Outubro de 2024 e válido até 15 de Outubro de 2025, e William Chester Larson, de nacionalidade americana, titular do Passaporte n.° 56149559, todos residentes na Cidade da Matola , que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Do nome, natureza, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Nome e natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine de Moçambique adiante simplesmente designada por Fundação Sunshine, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e
Texto do artigo · p. 25 financeira e de natureza filantrópica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Fundação Sunshine rege-se pelos presentes estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine é estabelecida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Fundação Sunshine tem a sua sede na Avenida Nhungunhane, Matola A Santos, na província de Maputo, e tem cobertura nacional com autonomia de criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Tres) A Fundação Sunshine pode transferir a sua sede, por simples resolução do Conselho de Administração ou ainda abrir ou encerrar quaisquer outras formas da sua representação no país, de acordo com a legislação em vigor no país, para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Fim social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine é criada para apoiar os necessitados e pequenos agricultores e produtores de castanhas de cajú.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os objectivos da Fundação Sunshine são:
Texto do artigo · p. 25 a)assistência moral de pessoas (programas de apoio aos desfavorecidos);
Número ou marcador · p. 25 b) cuidar de crianças vulneráveis e órfãos com o objectivo de integrá-las num sistema de famílias;
Número ou marcador · p. 25 c) educar, formar e proteger pessoas através de criação de estabelecimentos de ensino para os diferentes níveis e tipos de ensino, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 25 d) prestar serviços de assistência às pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 25 e) integração comunitária, incluindo apoio e promoção de programas e actividades de desenvolvimento como agricultura, negócios e abertura de poços de água;
Número ou marcador · p. 25 f) promover e proteger a saúde física e espiritual da comunidade através da prestação de serviços de assistência sanitária e dos recursos;
Número ou marcador · p. 25 Três) A Fundação Sunshine, como uma organização cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 25 a) cuidar de pessoas em risco e ajudar a reintegrá-las;
Número ou marcador · p. 25 g) promoção da educação e formação das pessoas, nomeadamente através do patrocínio educacional para
Texto do artigo · p. 26 crianças e adolescentes incluindo também o ensino superior, formação académica, ensino técnico e vocacional, e qualificação profissional nos diferentes campos do conhecimento e saber;
Número ou marcador · p. 26 b) em diversas àreas de ensino para diferentes níveis, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 26 c) assistência e desenvolvimento entre os desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 26 d) promoção e coordenação de acções orientadas para a ajuda das pessoas em risco e outras; e)apoio à integração social e comunitária, incluindo, mas não limitado aos programas de agricultura, abertura de poços de água e de pequenas empresas;
Número ou marcador · p. 26 f) desenvolvimento de artes e meios de comunicação para promover a mensagem da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Cooperação com outras entidades)
Texto do artigo · p. 26 Para a concretização dos objectivos de interesse público, a Fundação Sunshine irá cooperar com entidades públicas e privadas, governamentais ou não-governamentais, com outras fundações, municípios, universidades e outras instituições académicas e científicas, associações empresariais, confederações e outras entidades com ou sem fins lucrativos, com vista à prossecução dos seus objectivos e à criação da sua base de activos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 O património da Fundação Sunshine pode ser composto por bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado, sendo que a dotação inicial, em dinheiro, feita pelos instituidores é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Capacidade jurídica e base de activos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Nos termos permitidos por lei e pelos seus estatutos, poderá a Fundação Sunshine realizar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e à gestão dos seus activos, adquirindo, onerando e alienando quaisquer tipo de bens.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer mudança na sua base de activos como resultado de alienação ou compra requer autorização expressa do Conselho de Administração conforme dispõe o Artigo 15.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Base de activos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os activos da Fundação Sunshine são:
Número ou marcador · p. 26 a) OS bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação e o funcionamento da Fundação Sunshine; e b)as doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação Sunshine vier a realizar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constituem receitas da Fundação Sunshine:
Número ou marcador · p. 26 a) o produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação Sunshine, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 b) as doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) as doações, heranças ou legados de que a Fundação Sunshine for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário;
Número ou marcador · p. 26 d) lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos.
Número ou marcador · p. 26 e) taxas;
Número ou marcador · p. 26 f) alugueres;
Número ou marcador · p. 26 g) taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação Sunshine; e
Número ou marcador · p. 26 h) qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
Número ou marcador · p. 26 Três) As receitas da Fundação Sunshine visam.
Número ou marcador · p. 26 a) financiar as suas actividades; e
Número ou marcador · p. 26 b) serem incorporadas nos activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação Sunshine goza de autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constituem formas de financiamento da Fundação Sunshine as obtidas de forma variável como as receitas provenientes das vendas, doações, heranças e as potenciais invariáveis.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da organização interna, órgãos corporativos, membros, composição, nomeação, natureza, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Membros da Fundação Sunshine)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação Sunshine terá membros fundadores e membros não fundadores. Dois) São membros fundadores:
Número ou marcador · p. 26 a) Donald Arthur Larson;
Número ou marcador · p. 26 b) Theresa Ann Larson; e
Número ou marcador · p. 26 c) William Chester Larson
Número ou marcador · p. 26 Três) São membros não fundadores os que posteriormente à data da constituição da Fundação Sunshine partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Poderão ser membros não fundadores da Fundação Sunshine um número ilimitado de indivíduos ou entidades legalmente constituídas, de natureza pública ou privada, que mediante consentimento do Conselho de Administração lhe seja reconhecido o direito de ser membro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres do membro fundador)
Número ou marcador · p. 26 Um) É obrigação e responsabilidade especial dos membros Fundadores assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação Sunshine e preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros Fundadores têm o direito de participar nas actividades da Fundação Sunshine: os membros Fundadores da Fundação Sunshine tem a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 26 a) responsabilizarem-se pela examinação do relatório do Conselho de Administração e respectivas contas e a sua aprovação, devendo ser convocado para esse fim específico;
Número ou marcador · p. 26 b) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 26 c) respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito;
Número ou marcador · p. 26 d) dignificar o seu papel como membro da Fundação Sunshine; e
Número ou marcador · p. 26 e) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos e deveres dos membros não fundadores)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros não fundadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 b) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Sunshine; c)colaborar na prossecução dos objectivos que a Fundação Sunshine pretende alcançar; e
Número ou marcador · p. 27 d) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos membros não fundadores da Fundação Sunshine compete:
Número ou marcador · p. 27 a) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) respeitar os estatutos e desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual forem eleitos;
Número ou marcador · p. 27 c) dignificar o seu papel de membro da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de direito de membro não fundador)
Texto do artigo · p. 27 O direito de membro da Fundação Sunshine perde-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) renúncia voluntária e inequivocamente expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) por deliberação do Conselho de Administração por razões fundamentadas;
Texto do artigo · p. 27 Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 27 c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 27 e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Remoção dos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído do cargo, sem invocar a justa causa, pelo voto de boafé de uma maioria absoluta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Renúncia dos membros do Conselho da Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer membro do Conselho da Administração pode renunciar mediante notificação por escrito ao Presidente ou ao Secretário. A renúncia torna-se efectiva quando o aviso é dado, excepto quando especificada uma data para a renúncia se tornar efectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Após submetida a renúncia, a nomeação do membro substituídor será feita nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição e competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração será composto no mínimo por três membros, um dos quais será eleito pelo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O número de membros no Conselho de Administração poderá ser alterado por decisão da maioria do Conselho da Administração para outro número par de membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) São membros do Conselho de Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 27 c) deliberar sobre propostas de alteração dos fstatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da Fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 27 e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente numa base anual, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para Fundação Sunshine, e desde que obtida a maioria superior de dois terços dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 28 a)convocar o Conselho de Administração e dirigir as suas sessões;
Número ou marcador · p. 28 b) representar a Fundação Sunshine em todos os seus actos públicos, junto de entidades públicas, incluindo as instituições judiciais, e de entidades privadas;
Número ou marcador · p. 28 c) assegurar a gestão corrente da Fundação Sunshine, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 28 d) representar a Fundação Sunshine a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por fiscal único que será eleito pelo Conselho de Administração da Fundação Sunshine. O presidente, deverá convocar o fiscal pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É Fiscal da Fundação Sunshine: William Chester Larson.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Fiscal único:
Número ou marcador · p. 28 a) verificar com ampla autoridade a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação Sunshine e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação Sunshine; b)verificar sempre que julgar conveniente e pela forma que considere adequada, a existência dos activos ou valores pertencentes a Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 28 c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
Número ou marcador · p. 28 d) verificar a eficácia do Sistema de Controlo Interno e o grau do seu cumprimento: e)emitir parecer sobre a razoabilidade das financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação Sunshine durante o período de auditoria;
Número ou marcador · p. 28 f) alertar o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Global Freight Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Global Freight Solutions, Limitada, matriculada sob NUEL 101392848, entre
  3. Texto do artigo, página 20: Raja Chekuri e Manikanta Kumar Pericharla. Constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Global Freight Solutions, Limitada, tem a sua sede no Bairro de Pontagea, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação dos seus sócios abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da firma é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto e participação)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) transportes de carga local e internacional;
  14. Número ou marcador, página 20: b) aluguer de veículos automóveis;
  15. Número ou marcador, página 20: c) venda de acessórios de veículos com importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 20: d) despacho aduaneiro de cargas em trânsito e local;
  17. Número ou marcador, página 20: e) agenciamento de cargas internacionais e trânsito;
  18. Número ou marcador, página 20: f) comércio de produtos agrícolas com importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 20: g) logística;
  20. Número ou marcador, página 20: h) transportes logística e indústria;
  21. Número ou marcador, página 20: i) aluguer de máquinas industriais e de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 20: j) despacho aduaneiros;
  23. Número ou marcador, página 20: k) fretamento.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode contratar outras empresas ou particular para prestar serviços acima terceiros.
  26. Número ou marcador, página 20: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
  30. Texto do artigo, página 20: meticais), correspondente à soma de duas quotas, disposta da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 20: a) uma quota correspondente a percentagem de 90%, no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente ao sócio Raja Chekuri;
  32. Número ou marcador, página 20: b) uma quota correspondente a percentagem de 10%, no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Manikanta Kumar Pericharla.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Administração da firma)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Satya Surya Manohara Varma Mantena, ou por um administrador por si nomeado.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Competem aos sócios a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Disposição final)
  40. Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no País.
  41. Texto do artigo, página 20: Beira, 14 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 20: Fundação Reset
  43. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza)
  46. Texto do artigo, página 20: A Fundação Reset, doravante designada apenas por fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução dos seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação tem sede na Av. de Angola, n.º 2850, na cidade de Maputo, Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da Assembleia de Membros, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 21: A fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu registo.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos fins e objectivos
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 21: (Fins e objecto)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A fundação tem como propósito o desenvolvimento e a partilha de conhecimento, bem como a realização ou a promoção de acções de intervenção nas mais diversas áreas, procurando o desenvolvimento holístico, integrado e sustentável do meio, com particular enfoque nas comunidades rurais de Moçambique e dos ecossistemas em que se inserem, em harmonia com o planeta.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) De modo a assegurar a realização do fim a que se destina, a fundação propõe-se a prosseguir, entre outros, com os seguintes objectivos principais:
  59. Número ou marcador, página 21: a) desenvolver e/ou sistematizar conhecimento, em estreita coordenação com a sociedade e com a academia, através da criação de um centro de conhecimento;
  60. Número ou marcador, página 21: b) disponibilizar e divulgar o conhecimento que for sendo desenvolvido e/ou sistematizado;
  61. Número ou marcador, página 21: c) promover a implementação ou implementar projectos nas áreas prioritárias de intervenção;
  62. Número ou marcador, página 21: d) captar fundos para suportar as actividades desenvolvidas pela fundação, onde se poderá incluir a prestação de serviços nas suas principais áreas de especialidade. e)entre outros de interesse ou relacionados com a sua missão.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) A priorização das áreas, projectos, iniciativas e locais de intervenção deverá, pelo menos, considerar a análise dos seguintes critérios: (i) diagnóstico do meio e enquadramento dentro das necessidades e prioridades existentes; (ii) possibilidade de
  64. Texto do artigo, página 21: sinergias ou cooperação com entidades do meio, procurando concentração de esforços e optimização da sustentabilidade e do impacto; (iii) optimização da relação entre o investimento realizado e o impacto projectado; (iv) modelo de intervenção, que deverá considerar e promover a inclusão, bem como o respeito por todos os grupos sociais e aspectos ambientais.
  65. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 21: (Membros fundadores e património)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A fundação é instituída por Francisco Jonet Ferreira dos Santos, como membro Fundador, com um fundo inicial de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), realizado em dinheiro.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) Constitui, também, património da fundaç ão:
  70. Número ou marcador, página 21: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações conferidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
  71. Número ou marcador, página 21: b) todos os bens, móveis ou imóveis, ou direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  72. Número ou marcador, página 21: c) as receitas dos serviços que possa vir a prestar ou iniciativas que venha a realizar, para efeitos da prossecução do seu fim.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 21: (Autonomia financeira)
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A fundação goza de plena autonomia financeira.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  77. Número ou marcador, página 21: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  78. Número ou marcador, página 21: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  79. Número ou marcador, página 21: c) receber donativos ou outras similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar, no âmbito da prossecução do seu fim;
  80. Número ou marcador, página 21: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em outros países estrangeiros,
  81. Texto do artigo, página 21: dispor de fundos em bancos estrangeiros e exercer a actividade empresarial nos termos da lei, aplicando os proveitos que daí advenham à realização dos fins da fundação.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração obrigase a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade competente do Governo.
  83. Número ou marcador, página 21: Quatro) As demonstrações financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida.
  84. Número ou marcador, página 21: Cinco) A fundação deverá publicar anualmente o relatório e contas através do seu website.
  85. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 21: (Órgãos da fundação)
  88. Texto do artigo, página 21: São órgãos da fundação:
  89. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia de Membros;
  90. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Administração;
  91. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 21: (Assembleia de membros)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia de Membros é constituída pelo membro fundador, pelos membros da família, pelos membros honorários, e pelo membros ordinários da fundação.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) São membros da família qualquer membro da família directa do membro fundador, com mais de dezasseis anos de idade, designadamente sua mulher, filhos, mãe, irmão, primos em primeiro e segundo grau da família Ferreira dos Santos, bem como todos os descendentes directos destes, que se mostrem interessados em participar na assembleia de membros, de uma forma recorrente ou pontual, bastando para isso apresentar o seu documento de identidade comprovativo do seu grau de parentesco.
  96. Número ou marcador, página 21: Três) São membros honorários os senhores António Correia, Frederico Jonet, Manuel Delgado, Ricardo Martins e Salvador Ganhane. Novos membros honorários deverão ser pessoas singulares ou colectivas que se destaquem na missão da fundação, ou dos temas e projectos com ela relacionados.
  97. Número ou marcador, página 21: Quatro) São membros ordinários todos os novos membros que venham a integrar a
  98. Texto do artigo, página 22: assembleia de membros, os quais deverão ser pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado contribuições relevantes, ou cujo perfil esteja alinhado com os fins e princípios da fundação.
  99. Número ou marcador, página 22: Cinco) A entrada de novos membros honorários ou ordinários está sujeita à aprovação da Assembleia de Membros.
  100. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros honorários ou ordinários que sejam pessoas colectivas serão representados por representante legal, devendo ser constituído por instrumento de representação, podendo o membro fundador ou respectivo substituto oporse ao representante indicado por tal membro, devendo, neste caso, o membro indicar novo representante.
  101. Número ou marcador, página 22: Sete) Caso os membros honorários ou ordinários que sejam pessoas colectivas tenham uma alteração substancial da sua estrutura societária, nomeadamente mas não limitado a (i) composição societária, (ii) composição da administração, (iii) ou alteração do objecto social, a Assembleia de Membros deverá deliberar sobre a continuidade dessa pessoa colectiva como membro da Fundação.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 22: (Regras de nomeação e mandato dos membros da Assembleia de Membros)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) O membro fundador, os membros da família e os membros Honorários têm estatuto de membro vitalício e poderão participar, quando entenderem, em qualquer Assembleia de Membros, de uma forma recorrente ou meramente pontual, sem que isso constitua qualquer alteração do seu estatuto.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) A substituição do membro Fundador vitalício, Francisco Jonet Ferreira dos Santos, deverá ocorrer nos seguintes termos:
  106. Número ou marcador, página 22: a) quando feita em vida, a decisão de substituição e a indicação do substituto é do membro Fundador;
  107. Número ou marcador, página 22: b) quando ocorra por morte, por incapacidade ou interdição, o seu primeiro substituto será a sua mulher ou quem esta vier a indicar, e, caso seja a sua mulher, o mandato desta será igualmente vitalício, não se aplicando esta disposição ao substituto que possa ser indicado por esta, ou aos substitutos subsequentes;
  108. Número ou marcador, página 22: c) para os substitutos subsequentes aplicar-se-á os números quatro) e cinco) do presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros ordinários, bem como dos substitutos do membro fundador, ou dos substitutos da sua mulher, será de cinco anos, renováveis mediante aprovação da assembleia de membros, nos termos estabelecidos do número Cinco) do Artigo Décimo Primeiro.
  110. Número ou marcador, página 22: Quatro) O processo de selecção de substitutos do membro Fundador ou da sua mulher, ou dos seus substitutos compreende:
  111. Número ou marcador, página 22: a) convite ou concurso entre os descendentes directos do membro fundador vitalício e, caso estes não manifestem interesse ou não preencham os critérios de elegibilidade indicados no número Cinco) do presente artigo, ocorrerá concurso ou convite entre os membros da família, conforme definido no número Dois) do Artigo Oitavo;
  112. Número ou marcador, página 22: b) o concurso indicado na alínea anterior deverá ser conduzido por pessoa, singular ou colectiva, competente, independente e reconhecida, (“entidade seleccionada”), proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela assembleia de membros;
  113. Número ou marcador, página 22: c) a entidade seleccionada deverá fazer chegar informação sobre o processo de concurso a todos os membros elegíveis, nos termos da alínea a) acima, incluindo, nessa comunicação, os termos de referência aplicáveis ao referido processo.;
  114. Número ou marcador, página 22: d) os candidatos interessados deverão submeter as candidaturas à entidade seleccionada, as quais deverão conter, pelo menos, o perfil do candidato, uma lista de, no mínimo, três referências e a demonstração do alegado preenchimento dos critérios de elegibilidade indicados na alínea a) acima e do número cinco) do presente artigo;
  115. Número ou marcador, página 22: e) Após recepção das candidaturas, a entidade seleccionada fará a análise das mesmas, validando os critérios de elegibilidade, realizando a análise de referências e conduzindo testes psicossociais de modo a validar o critério do perfil pessoal, devendo emitir um relatório final sobre cada candidato bem como um relatório geral indicando os
  116. Texto do artigo, página 22: candidatos que se adequam ao cargo, com a devida justificação sobre a indicação apresentada;
  117. Número ou marcador, página 22: f) o processo de análise dos candidatos a ser efectuado pela entidade seleccionada, deverá seguir os critérios que serão aprovados pela assembleia de membros;
  118. Número ou marcador, página 22: g) Os relatórios destinam-se à análise da assembleia de membros, a qual deliberará, nos termos do número Três) do presente artigo;
  119. Número ou marcador, página 22: h) caso não existam sucessores dos membros conforme indicados na alínea a) do número cinco) do presente artigo, ou caso os mesmos não reúnam as condições de elegibilidade, a assembleia de membros deverá indicar um mínimo de três “membros externos à família que pareçam preencher os requisitos de elegibilidade e potencialmente interessados na função, os quais estarão sujeitos ao processo de selecção indicado nas alíneas d) e) e f) acima.
  120. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os critérios de elegibilidade compreendem:
  121. Número ou marcador, página 22: a) idade igual ou superior a 23 anos, sem antecedentes criminais;
  122. Número ou marcador, página 22: b) perfil pessoal: pessoa com carácter humilde e estruturado, com capacidade reconhecida em conseguir pôr, em qualquer circunstância do exercício das suas funções, a missão e valores da fundação acima do seu ego e interesses pessoais; c)formação académica: curso superior ou equivalente (preferencial, mas não obrigatório) e fluência nas línguas portuguesa e inglesa;
  123. Número ou marcador, página 22: d) experiência: i) conhecimento da realidade
  124. Texto do artigo, página 22: objecto da Fundação e seu funcionamento, que poderá ser obtido através da realização de estágios, contributos profissionais ou visitas à Fundação e que deverão ser facilitados por esta, sem que isso constitua qualquer obrigação da Fundação de custear essa obtenção de experiência; ii) experiência na área rural/agrícola ou/e
  125. Texto do artigo, página 23: nas restantes áreas de acção da Fundação compreende um critério de preferência.
  126. Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros substitutos do membro fundador, bem como os demais membros poderão ser destituídos, extraordinariamente, por deliberação da assembleia de membros nos termos definidos no número cinco) do artigo décimo primeiro, na qual o membro em causa não terá direito de voto, quando se demonstre que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos e critérios que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
  127. Número ou marcador, página 23: Sete) A proposta de destituição de membros prevista no número anterior poderá ser apresentada por qualquer outro membro ou pelo Conselho de Administração, devendo ser acompanhada de relatório que demonstre, expressamente, que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos de elegibilidade que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO (Mesa da assembleia de membros)
  129. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia de Membros é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da assembleia de membros)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia de Membros reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, e será convocada pelo presidente da mesa, a pedido de qualquer um dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia de Membros será divulgada no website, e/ou convocada por carta ou email, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  134. Número ou marcador, página 23: Três) Em primeira convocatória a Assembleia de Membros poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados o membro fundador, ou os seus substitutos.
  135. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da assembleia de membros são tomadas por maioria simples, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam outras maiorias, cabendo ao membro fundador vitalício Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou aos seus substitutos, em caso de empate, voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os votos da Assembleia de Membros encontram-se distribuídos da seguinte forma: o membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou os seus substitutos têm direito a três (3) votos, os membros da família têm direito, em conjunto, a um (1) voto, os membros honorários têm direito, em conjunto, a um (1) voto e os restantes membros ordinários têm direito, em conjunto, a um (1) voto.
  137. Número ou marcador, página 23: Seis) A direcção do voto dos membros da família, dos membros honorários e dos membros ordinários, deverá ser dada por maioria simples dos votos de cada um desses grupos respectivamente.
  138. Número ou marcador, página 23: Sete) O membro não pode votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a fundação.
  139. Número ou marcador, página 23: Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia de membros irregularmente convocada, desde que estejam presentes ou devidamente representado o membro fundador ou sua mulher ou substituto, um membro da família, um membro honorário e um membro ordinário, este se aplicável, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  140. Número ou marcador, página 23: Nove) Os membros poderão fazer-se representar nas assembleias de membros nos termos legalmente permitidos.
  141. Número ou marcador, página 23: Dez) Os membros indicarão por carta ou email dirigido à fundação quem os representará na assembleia de membros, até uma hora antes do início da reunião.
  142. Número ou marcador, página 23: Onze) De cada reunião da Assembleia de Membros deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os membros presentes e pelos membros da Mesa da Assembleia de Membros.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia de Membros)
  145. Texto do artigo, página 23: Compete exclusivamente à Assembleia de Membros:
  146. Número ou marcador, página 23: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
  147. Número ou marcador, página 23: b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
  148. Número ou marcador, página 23: c) eleger e destituir os membros da Assembleia de Membros, da Mesa da Assembleia, Conselho
  149. Texto do artigo, página 23: de Administração e Conselho Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 23: d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
  151. Número ou marcador, página 23: e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
  152. Número ou marcador, página 23: f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
  153. Número ou marcador, página 23: g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
  154. Número ou marcador, página 23: h) aprovar os termos da realização de parcerias; i)aprovar as áreas e os locais de actuação;
  155. Número ou marcador, página 23: j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
  156. Número ou marcador, página 23: k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  157. Número ou marcador, página 23: l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
  158. Número ou marcador, página 23: m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
  159. Número ou marcador, página 23: n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 23: o) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
  161. Número ou marcador, página 23: p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 23: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
  164. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, podendo desempenhar as funções de administrador qualquer membro da Assembleia de Membros.
  165. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer membro da Assembleia de Membros pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  166. Número ou marcador, página 23: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis. Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração
  167. Texto do artigo, página 24: deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 24: Seis) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente.
  170. Número ou marcador, página 24: Sete) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou, caso seja o Presidente a fazer-se representar, ao Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  171. Número ou marcador, página 24: Oito) Os administradores serão convocados por escrito, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  172. Número ou marcador, página 24: Nove) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores e todos declarem prescindir das formalidades prévias de convocação.
  173. Número ou marcador, página 24: Dez) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 24: Onze) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples.
  175. Número ou marcador, página 24: Doze) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
  178. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Administração:
  179. Número ou marcador, página 24: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
  180. Número ou marcador, página 24: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
  181. Número ou marcador, página 24: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Membros o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
  182. Número ou marcador, página 24: d) administrar o património da fundação;
  183. Número ou marcador, página 24: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
  184. Número ou marcador, página 24: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  185. Número ou marcador, página 24: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  186. Número ou marcador, página 24: h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
  187. Número ou marcador, página 24: i) apresentar à Assembleia de Membros os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  188. Número ou marcador, página 24: j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
  189. Número ou marcador, página 24: k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e plano de actividades anual;
  190. Número ou marcador, página 24: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo de amplos poderes de gestão;
  191. Número ou marcador, página 24: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos restantes órgãos sociais.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da Fundação)
  194. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura do membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou da sua mulher;
  196. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia de Membros ou pelo Conselho de Administração;
  198. Número ou marcador, página 24: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) Caso exigido por lei, a fiscalização da fundação será conduzida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, a qual elegerá o respectivo presidente.
  204. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  205. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia de Membros ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia de Membros ordinária seguinte.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  208. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e sempre que o seu presidente convocar.
  209. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  210. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.
  211. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  212. Número ou marcador, página 24: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
  215. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  216. Número ou marcador, página 24: a) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;
  217. Número ou marcador, página 24: b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, balanço e contas do exercício;
  218. Número ou marcador, página 24: c) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação, sempre que o julgar conveniente;
  219. Número ou marcador, página 24: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
  220. Número ou marcador, página 24: e) desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos e em regulamentos.
  221. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  223. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração deve contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar, anualmente, as contas da fundação.
  224. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das normas de conduta
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 25: (Salvaguarda dos bens patrimoniais)
  227. Número ou marcador, página 25: Um) Incumbe aos órgãos sociais e a todos os colaboradores da fundação, assegurar a protecção e conservação do seu património físico, financeiro e intelectual, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objectivos da fundação.
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) Os recursos da fundação não devem ser utilizados pelos seus colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringirse a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 25: (Dever de lealdade)
  231. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem, bem como garantir o seu prestígio.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 25: (Dever de sigilo)
  234. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação, mesmo após a cessação das suas funções na fundação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular, relativamente a matérias que, por força da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento público.
  235. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 25: (Boa governação)
  237. Texto do artigo, página 25: A administração da fundação deve ser exercida com zelo, profissionalismo, transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
  238. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 25: (Legalidade)
  240. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação devem assegurar o
  241. Texto do artigo, página 25: cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis à actividade da fundação, devendo abster-se da prática de actos considerados proibidos ou ilegais.
  242. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 25: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  245. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações de modificação dos estatutos e transformação ou extinção da fundação são tomadas pela Assembleia de Membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  246. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar necessárias para a liquidação do património.
  247. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que a Assembleia de Membros lhes conferir à luz da realização dos fins para os quais foi criada.
  248. Texto do artigo, página 25: Fundação Sunshine de Moçambique
  249. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo quinto da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, é instituída a Fundação Sunshine de Moçambique pelos senhores Donald Arthur Larson, de nacionalidade americana, titular do DIRE 10US00049387N, emitido à 2 de Setembro de 2024 e válido até 01 de setembro de 2029, Theresa Ann Larson de nacionalidade americana, titular do DIRE n.º 10US00054518M, emitido a 16 de Outubro de 2024 e válido até 15 de Outubro de 2025, e William Chester Larson, de nacionalidade americana, titular do Passaporte n.° 56149559, todos residentes na Cidade da Matola , que se regerá pelo estatuto seguinte:
  250. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do nome, natureza, duração, sede e objectivo
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 25: (Nome e natureza)
  253. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine de Moçambique adiante simplesmente designada por Fundação Sunshine, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e
  254. Texto do artigo, página 25: financeira e de natureza filantrópica.
  255. Número ou marcador, página 25: Dois) A Fundação Sunshine rege-se pelos presentes estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 25: (Duração e sede)
  258. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine é estabelecida por tempo indeterminado.
  259. Número ou marcador, página 25: Dois) A Fundação Sunshine tem a sua sede na Avenida Nhungunhane, Matola A Santos, na província de Maputo, e tem cobertura nacional com autonomia de criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país de acordo com a legislação em vigor.
  260. Número ou marcador, página 25: Tres) A Fundação Sunshine pode transferir a sua sede, por simples resolução do Conselho de Administração ou ainda abrir ou encerrar quaisquer outras formas da sua representação no país, de acordo com a legislação em vigor no país, para o alcance dos seus objectivos.
  261. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 25: (Fim social)
  263. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine é criada para apoiar os necessitados e pequenos agricultores e produtores de castanhas de cajú.
  264. Número ou marcador, página 25: Dois) Os objectivos da Fundação Sunshine são:
  265. Texto do artigo, página 25: a)assistência moral de pessoas (programas de apoio aos desfavorecidos);
  266. Número ou marcador, página 25: b) cuidar de crianças vulneráveis e órfãos com o objectivo de integrá-las num sistema de famílias;
  267. Número ou marcador, página 25: c) educar, formar e proteger pessoas através de criação de estabelecimentos de ensino para os diferentes níveis e tipos de ensino, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
  268. Número ou marcador, página 25: d) prestar serviços de assistência às pessoas necessitadas;
  269. Número ou marcador, página 25: e) integração comunitária, incluindo apoio e promoção de programas e actividades de desenvolvimento como agricultura, negócios e abertura de poços de água;
  270. Número ou marcador, página 25: f) promover e proteger a saúde física e espiritual da comunidade através da prestação de serviços de assistência sanitária e dos recursos;
  271. Número ou marcador, página 25: Três) A Fundação Sunshine, como uma organização cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
  272. Número ou marcador, página 25: a) cuidar de pessoas em risco e ajudar a reintegrá-las;
  273. Número ou marcador, página 25: g) promoção da educação e formação das pessoas, nomeadamente através do patrocínio educacional para
  274. Texto do artigo, página 26: crianças e adolescentes incluindo também o ensino superior, formação académica, ensino técnico e vocacional, e qualificação profissional nos diferentes campos do conhecimento e saber;
  275. Número ou marcador, página 26: b) em diversas àreas de ensino para diferentes níveis, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
  276. Número ou marcador, página 26: c) assistência e desenvolvimento entre os desfavorecidos;
  277. Número ou marcador, página 26: d) promoção e coordenação de acções orientadas para a ajuda das pessoas em risco e outras; e)apoio à integração social e comunitária, incluindo, mas não limitado aos programas de agricultura, abertura de poços de água e de pequenas empresas;
  278. Número ou marcador, página 26: f) desenvolvimento de artes e meios de comunicação para promover a mensagem da Fundação Sunshine.
  279. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 26: (Cooperação com outras entidades)
  281. Texto do artigo, página 26: Para a concretização dos objectivos de interesse público, a Fundação Sunshine irá cooperar com entidades públicas e privadas, governamentais ou não-governamentais, com outras fundações, municípios, universidades e outras instituições académicas e científicas, associações empresariais, confederações e outras entidades com ou sem fins lucrativos, com vista à prossecução dos seus objectivos e à criação da sua base de activos.
  282. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 26: O património da Fundação Sunshine pode ser composto por bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado, sendo que a dotação inicial, em dinheiro, feita pelos instituidores é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 26: (Capacidade jurídica e base de activos)
  287. Número ou marcador, página 26: Um) Nos termos permitidos por lei e pelos seus estatutos, poderá a Fundação Sunshine realizar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e à gestão dos seus activos, adquirindo, onerando e alienando quaisquer tipo de bens.
  288. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer mudança na sua base de activos como resultado de alienação ou compra requer autorização expressa do Conselho de Administração conforme dispõe o Artigo 15.
  289. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 26: (Base de activos)
  291. Número ou marcador, página 26: Um) Os activos da Fundação Sunshine são:
  292. Número ou marcador, página 26: a) OS bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação e o funcionamento da Fundação Sunshine; e b)as doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação Sunshine vier a realizar.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) Constituem receitas da Fundação Sunshine:
  294. Número ou marcador, página 26: a) o produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação Sunshine, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários;
  295. Número ou marcador, página 26: b) as doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  296. Número ou marcador, página 26: c) as doações, heranças ou legados de que a Fundação Sunshine for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário;
  297. Número ou marcador, página 26: d) lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos.
  298. Número ou marcador, página 26: e) taxas;
  299. Número ou marcador, página 26: f) alugueres;
  300. Número ou marcador, página 26: g) taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação Sunshine; e
  301. Número ou marcador, página 26: h) qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
  302. Número ou marcador, página 26: Três) As receitas da Fundação Sunshine visam.
  303. Número ou marcador, página 26: a) financiar as suas actividades; e
  304. Número ou marcador, página 26: b) serem incorporadas nos activos da Fundação Sunshine.
  305. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 26: (Administração e formas de financiamento)
  307. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação Sunshine goza de autonomia financeira e patrimonial.
  308. Número ou marcador, página 26: Dois) Constituem formas de financiamento da Fundação Sunshine as obtidas de forma variável como as receitas provenientes das vendas, doações, heranças e as potenciais invariáveis.
  309. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da organização interna, órgãos corporativos, membros, composição, nomeação, natureza, competência e funcionamento
  310. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros
  311. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 26: (Membros da Fundação Sunshine)
  313. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação Sunshine terá membros fundadores e membros não fundadores. Dois) São membros fundadores:
  314. Número ou marcador, página 26: a) Donald Arthur Larson;
  315. Número ou marcador, página 26: b) Theresa Ann Larson; e
  316. Número ou marcador, página 26: c) William Chester Larson
  317. Número ou marcador, página 26: Três) São membros não fundadores os que posteriormente à data da constituição da Fundação Sunshine partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
  318. Número ou marcador, página 26: Quatro) Poderão ser membros não fundadores da Fundação Sunshine um número ilimitado de indivíduos ou entidades legalmente constituídas, de natureza pública ou privada, que mediante consentimento do Conselho de Administração lhe seja reconhecido o direito de ser membro.
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres do membro fundador)
  321. Número ou marcador, página 26: Um) É obrigação e responsabilidade especial dos membros Fundadores assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação Sunshine e preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  322. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros Fundadores têm o direito de participar nas actividades da Fundação Sunshine: os membros Fundadores da Fundação Sunshine tem a responsabilidade de:
  323. Número ou marcador, página 26: a) responsabilizarem-se pela examinação do relatório do Conselho de Administração e respectivas contas e a sua aprovação, devendo ser convocado para esse fim específico;
  324. Número ou marcador, página 26: b) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
  325. Número ou marcador, página 26: c) respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito;
  326. Número ou marcador, página 26: d) dignificar o seu papel como membro da Fundação Sunshine; e
  327. Número ou marcador, página 26: e) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 27: (Direitos e deveres dos membros não fundadores)
  330. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros não fundadores têm o direito de:
  331. Número ou marcador, página 27: a) elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
  332. Número ou marcador, página 27: b) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Sunshine; c)colaborar na prossecução dos objectivos que a Fundação Sunshine pretende alcançar; e
  333. Número ou marcador, página 27: d) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da Fundação Sunshine.
  334. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos membros não fundadores da Fundação Sunshine compete:
  335. Número ou marcador, página 27: a) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
  336. Número ou marcador, página 27: b) respeitar os estatutos e desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual forem eleitos;
  337. Número ou marcador, página 27: c) dignificar o seu papel de membro da Fundação Sunshine;
  338. Número ou marcador, página 27: d) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 27: (Perda de direito de membro não fundador)
  341. Texto do artigo, página 27: O direito de membro da Fundação Sunshine perde-se por:
  342. Número ou marcador, página 27: a) renúncia voluntária e inequivocamente expressa;
  343. Número ou marcador, página 27: b) por deliberação do Conselho de Administração por razões fundamentadas;
  344. Texto do artigo, página 27: Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
  345. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 27: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
  347. Número ou marcador, página 27: Seis) Compete ao Conselho de Administração:
  348. Número ou marcador, página 27: a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
  349. Número ou marcador, página 27: b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
  350. Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
  351. Número ou marcador, página 27: d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
  352. Número ou marcador, página 27: e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
  353. Número ou marcador, página 27: f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
  354. Número ou marcador, página 27: g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
  355. Número ou marcador, página 27: h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
  356. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 27: (Remoção dos membros do Conselho de Administração)
  358. Texto do artigo, página 27: Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído do cargo, sem invocar a justa causa, pelo voto de boafé de uma maioria absoluta do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 27: (Renúncia dos membros do Conselho da Administração)
  361. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer membro do Conselho da Administração pode renunciar mediante notificação por escrito ao Presidente ou ao Secretário. A renúncia torna-se efectiva quando o aviso é dado, excepto quando especificada uma data para a renúncia se tornar efectiva.
  362. Número ou marcador, página 27: Dois) Após submetida a renúncia, a nomeação do membro substituídor será feita nos termos previstos nos presentes estatutos.
  363. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 27: (Composição e competências do Conselho de Administração)
  365. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração será composto no mínimo por três membros, um dos quais será eleito pelo presidente.
  366. Número ou marcador, página 27: Dois) O número de membros no Conselho de Administração poderá ser alterado por decisão da maioria do Conselho da Administração para outro número par de membros.
  367. Número ou marcador, página 27: Três) São membros do Conselho de Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
  368. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 27: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
  370. Número ou marcador, página 27: Seis) Compete ao Conselho de Administração:
  371. Número ou marcador, página 27: a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
  372. Número ou marcador, página 27: b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
  373. Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre propostas de alteração dos fstatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
  374. Número ou marcador, página 27: d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da Fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
  375. Número ou marcador, página 27: e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
  376. Número ou marcador, página 27: f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
  377. Número ou marcador, página 27: g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
  378. Número ou marcador, página 27: h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 27: (Periodicidade das reuniões)
  381. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente numa base anual, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para Fundação Sunshine, e desde que obtida a maioria superior de dois terços dos votos dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  383. Número ou marcador, página 28: Três) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 28: (Presidente do Conselho de Administração)
  386. Número ou marcador, página 28: Um) O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da Fundação Sunshine.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  388. Texto do artigo, página 28: a)convocar o Conselho de Administração e dirigir as suas sessões;
  389. Número ou marcador, página 28: b) representar a Fundação Sunshine em todos os seus actos públicos, junto de entidades públicas, incluindo as instituições judiciais, e de entidades privadas;
  390. Número ou marcador, página 28: c) assegurar a gestão corrente da Fundação Sunshine, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos sociais; e
  391. Número ou marcador, página 28: d) representar a Fundação Sunshine a nível nacional e internacional.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 28: (Composição e competências do Conselho Fiscal)
  394. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por fiscal único que será eleito pelo Conselho de Administração da Fundação Sunshine. O presidente, deverá convocar o fiscal pelo menos uma vez por ano.
  395. Número ou marcador, página 28: Dois) É Fiscal da Fundação Sunshine: William Chester Larson.
  396. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Fiscal único:
  397. Número ou marcador, página 28: a) verificar com ampla autoridade a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação Sunshine e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação Sunshine; b)verificar sempre que julgar conveniente e pela forma que considere adequada, a existência dos activos ou valores pertencentes a Fundação Sunshine;
  398. Número ou marcador, página 28: c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
  399. Número ou marcador, página 28: d) verificar a eficácia do Sistema de Controlo Interno e o grau do seu cumprimento: e)emitir parecer sobre a razoabilidade das financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação Sunshine durante o período de auditoria;
  400. Número ou marcador, página 28: f) alertar o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos
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