Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai

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Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 9 Um) Denomina-se Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai, abreviadamente designado CGRN-Mapai.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O CGRN-Mapai é uma organização comunitária de base, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo fins de interesse social e ambiental.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, âmbito territorial e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O CGRN-Mapai tem a sua sede na comunidade de Mapai, Posto Administrativo de Mapai-Sede, Distrito de Mapai, Província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O âmbito de actuação do Comité circunscreve-se às áreas comunitárias sob jurisdição tradicional e administrativa de Mapai.
Número ou marcador · p. 9 Três) O CGRN-Mapai é constituído por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos e princípios de actuação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos do CGRN-Mapai:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a gestão sustentável, participativa, equitativa e racional dos recursos naturais locais pelas comunidades locais, gerando benefícios económicos e sociais, melhorando a vida das populações rurais e fortalecendo a participação comunitária na gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 9 b) promover, assegurar e fiscalizar a correcta canalização dos 20% das taxas provenientes da exploração florestal e faunística para as comunidades locais, nos termos da legislação moçambicana em vigor, garantindo a sua gestão transparente, participativa e aplicação racional em benefício do desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o uso racional da terra, florestas, fauna bravia, recursos hídricos e áreas de pastagem;
Número ou marcador · p. 9 d) prevenir a degradação ambiental, o desmatamento descontrolado, as queimadas e a exploração ilegal;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a participação efectiva de mulheres, jovens e líderes comunitários na tomada de decisões; f)mediar e prevenir conflitos comunitários relacionados com o acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 g) promover educação ambiental e sensibilização comunitária;
Número ou marcador · p. 9 h) incentivar iniciativas económicas sustentáveis e de geração de rendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 i) representar a comunidade junto das autoridades e parceiros no domínio da gestão dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Princípios)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN-Mapai rege-se, entre outros, pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 9 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 9 b) participação comunitária;
Número ou marcador · p. 9 c) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) equidade social e de género;
Número ou marcador · p. 9 e) sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 9 f) respeito pelos usos e costumes locais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN-Mapai integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores – indicados pela comunidade no acto de constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos – residentes da comunidade que aderirem aos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários – personalidades ou instituições que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de membros é voluntária e carece de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) beneficiar das iniciativas do Comité.
Número ou marcador · p. 10 Três) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir os presentes estatutos e deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 b) participar activamente nas actividades do CGRN-Mapai;
Número ou marcador · p. 10 c) defender o património comunitário e ambiental.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do CGRN-Mapai:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão, constituída por todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete-lhe, entre outras funções:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destituir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar planos, relatórios e contas; d)deliberar sobre a dissolução do Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN-Mapai.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete-lhe:
Número ou marcador · p. 10 a) representar legalmente o comité;
Número ou marcador · p. 10 b) executar as decisões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) gerir os recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 d) celebrar parcerias, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete-lhe fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Comité e emitir pareceres.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do património, fundos e regime financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O património do CGRN-Mapai é constituído por bens móveis e imóveis, doações, subsídios, contribuições e outras receitas lícitas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os fundos destinam-se exclusivamente à prossecução dos objectivos do Comité.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Do dissolução e disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução do CGRN-Mapai só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, o património remanescente terá destino comunitário ou social, conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicam-se as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Julho, com especial destaque para a legislação sobre associações comunitárias e gestão de recursos naturais.
Texto do artigo · p. 10 Comitê de Gestão dos Recursos Naturais de Mabalane - Madlatimbute
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) Denomina-se Comitê de Gestão dos Recursos Naturais de Madlatimbute, abreviadamente designada CGRNM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O CGRNM é uma organização comunitária de base, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo fins de interesse social e ambiental.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O CGRNM tem a sua sede na comunidade de Madlatimbute, Localidade de
Texto do artigo · p. 10 Nhatimamba, Distrito de Mabalane, Província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O seu âmbito de actuação abrange as áreas comunitárias sob jurisdição tradicional e administrativa de Madlatimbute.
Número ou marcador · p. 10 Três) O CGRNM é constituído por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 O CGRNM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais, florestas, pastagens, solos e água prevenindo a degradação ambiental e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
Número ou marcador · p. 10 b) promover a participação efectiva de homens, mulheres, jovens e líderes comunitários na planificação, tomada de decisões e governação ambiental;
Número ou marcador · p. 10 c) prevenir, mediar e resolver conflitos relacionados com o acesso, uso e partilha dos recursos naturais, com base na justiça e equidade;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar e implementar planos comunitários de uso e gestão da terra, incluindo o zoneamento para habitação, agricultura, pastagem, conservação e expansão;
Número ou marcador · p. 10 e) desenvolver educação ambiental e campanhas de sensibilização sobre práticas sustentáveis, incluindo a prevenção do abate excessivo de árvores, queimadas e caça furtiva;
Número ou marcador · p. 10 f) proteger a biodiversidade e as zonas ambientalmente sensíveis, salvaguardando a fauna e a flora;
Número ou marcador · p. 10 g) estabelecer e aplicar normas comunitárias para a exploração e conservação dos recursos naturais, incluindo produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
Número ou marcador · p. 10 h) incentivar iniciativas comunitárias de geração de rendimentos sustentáveis;
Número ou marcador · p. 10 i) representar a comunidade junto das autoridades e parceiros no domínio da gestão dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 Toda a comunidade podem ser membros do CGRNM sendo: pessoas integras, singulares, nacionais ou estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão de membros é feita mediante pedido ao Conselho de Direcção, com identificação do candidato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de membros depende de ratificação da Assembleia Geral, que pode definir, alterar ou revogar os requisitos de elegibilidade, os quais devem ser aplicados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro do CGRN:
Número ou marcador · p. 11 a) a qualidade de membro cessa por renúncia, infracção grave ou reiterada, ou mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 11 b) sendo a decisão tomada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 11 a) participar e votar nas assembleias;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito, propor e discutir assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) recorrer contra decisões de exclusão e integrar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões convocadas;
Número ou marcador · p. 11 c) exercer os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) contribuir com informações e esforços para a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) zelar pelo patrimônio e pela reputação da AGRNMM.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do patrimônio e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Patrimônio e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 11 O patrimônio inicial do CGRNM é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e outras contribuições gratuitas compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 11 b) bens móveis ou imóveis e seus respectivos rendimentos, quando houver;
Número ou marcador · p. 11 c) a gestão do patrimônio será responsabilidade do Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas do CGRN:
Texto do artigo · p. 11 a)contribuições, subsídios ou subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) donativos, heranças ou legados concedidos à associação;
Número ou marcador · p. 11 c) rendimentos resultantes da administração do patrimônio ou de actividades promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais do CGRN:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros, dirigida por uma mesa eleita por quatro anos, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano para aprovar contas e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação prévia, sendo todas as reuniões registadas em acta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) aprovar o plano de actividades, o orçamento, o balanço e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) ratificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 e) deliberar sobre a dissolução do Comitê e a destinação de seu patrimônio.
Número ou marcador · p. 11 f) aprovar as linhas gerais de actuação da AGRNMM.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é composto por quatro membros, maiores de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por dois membros, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões seguem as práticas costumeiras da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a comunidade na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) colaborar com o estado na sua protecção;
Número ou marcador · p. 11 c) defender os interesses dos membros, resolver conflitos e estabelecer parcerias;
Número ou marcador · p. 11 d) gerir fundos e executar as decisões da Assembleia Geral, assegurando ainda a admissão de membros, a criação de comissões e a prestação regular de contas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais, presidente, vicepresidente, secretario. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar a legalidade dos actos, a regularidade da escrituração e das contas;
Número ou marcador · p. 11 b) requerer assembleias gerais extraordinárias, podendo o seu Presidente participar nas reuniões do Conselho de Direcção para assegurar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comitê obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou de quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução do Comitê é deliberada pela Assembleia Geral, que define o destino dos bens nos termos da lei, iniciando-se a liquidação no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de extinção, procede-se ao pagamento das dívidas e credores, à realização do património e à distribuição de eventual remanescente pelos membros existentes, sendo a liquidação conduzida pelos membros do Conselho de Direcção ou por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, aplicam-se as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Julho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e duração
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) Denomina-se Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapai, abreviadamente designado CGRN-Mapai.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) O CGRN-Mapai é uma organização comunitária de base, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo fins de interesse social e ambiental.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede, âmbito territorial e duração)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) O CGRN-Mapai tem a sua sede na comunidade de Mapai, Posto Administrativo de Mapai-Sede, Distrito de Mapai, Província de Gaza, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) O âmbito de actuação do Comité circunscreve-se às áreas comunitárias sob jurisdição tradicional e administrativa de Mapai.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) O CGRN-Mapai é constituído por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir do reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos e princípios de actuação
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos do CGRN-Mapai:
  16. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a gestão sustentável, participativa, equitativa e racional dos recursos naturais locais pelas comunidades locais, gerando benefícios económicos e sociais, melhorando a vida das populações rurais e fortalecendo a participação comunitária na gestão ambiental;
  17. Número ou marcador, página 9: b) promover, assegurar e fiscalizar a correcta canalização dos 20% das taxas provenientes da exploração florestal e faunística para as comunidades locais, nos termos da legislação moçambicana em vigor, garantindo a sua gestão transparente, participativa e aplicação racional em benefício do desenvolvimento comunitário;
  18. Número ou marcador, página 9: c) promover o uso racional da terra, florestas, fauna bravia, recursos hídricos e áreas de pastagem;
  19. Número ou marcador, página 9: d) prevenir a degradação ambiental, o desmatamento descontrolado, as queimadas e a exploração ilegal;
  20. Número ou marcador, página 9: e) garantir a participação efectiva de mulheres, jovens e líderes comunitários na tomada de decisões; f)mediar e prevenir conflitos comunitários relacionados com o acesso e uso dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 9: g) promover educação ambiental e sensibilização comunitária;
  22. Número ou marcador, página 9: h) incentivar iniciativas económicas sustentáveis e de geração de rendimentos comunitários;
  23. Número ou marcador, página 9: i) representar a comunidade junto das autoridades e parceiros no domínio da gestão dos recursos naturais.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Princípios)
  26. Texto do artigo, página 9: O CGRN-Mapai rege-se, entre outros, pelos princípios de:
  27. Número ou marcador, página 9: a) legalidade;
  28. Número ou marcador, página 9: b) participação comunitária;
  29. Número ou marcador, página 9: c) transparência e prestação de contas;
  30. Número ou marcador, página 9: d) equidade social e de género;
  31. Número ou marcador, página 9: e) sustentabilidade ambiental;
  32. Número ou marcador, página 9: f) respeito pelos usos e costumes locais.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  34. Texto do artigo, página 9: Dos membros
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  37. Texto do artigo, página 9: O CGRN-Mapai integra as seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores – indicados pela comunidade no acto de constituição;
  39. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos – residentes da comunidade que aderirem aos objectivos do comité;
  40. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários – personalidades ou instituições que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento comunitário.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Admissão, direitos e deveres)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de membros é voluntária e carece de aprovação pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 10: a) participar e votar nas Assembleias Gerais;
  46. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 10: c) beneficiar das iniciativas do Comité.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 10: a) cumprir os presentes estatutos e deliberações dos órgãos;
  50. Número ou marcador, página 10: b) participar activamente nas actividades do CGRN-Mapai;
  51. Número ou marcador, página 10: c) defender o património comunitário e ambiental.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 10: São órgãos do CGRN-Mapai:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão, constituída por todos os membros.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete-lhe, entre outras funções:
  63. Número ou marcador, página 10: a) aprovar e alterar os estatutos;
  64. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir os órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 10: c) aprovar planos, relatórios e contas; d)deliberar sobre a dissolução do Comité.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN-Mapai.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete-lhe:
  70. Número ou marcador, página 10: a) representar legalmente o comité;
  71. Número ou marcador, página 10: b) executar as decisões da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 10: c) gerir os recursos financeiros e patrimoniais;
  73. Número ou marcador, página 10: d) celebrar parcerias, nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete-lhe fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Comité e emitir pareceres.
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património, fundos e regime financeiro
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Património e receitas)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) O património do CGRN-Mapai é constituído por bens móveis e imóveis, doações, subsídios, contribuições e outras receitas lícitas.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) Os fundos destinam-se exclusivamente à prossecução dos objectivos do Comité.
  83. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Do dissolução e disposições finais
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  86. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução do CGRN-Mapai só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, o património remanescente terá destino comunitário ou social, conforme decisão da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicam-se as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Julho, com especial destaque para a legislação sobre associações comunitárias e gestão de recursos naturais.
  91. Texto do artigo, página 10: Comitê de Gestão dos Recursos Naturais de Mabalane - Madlatimbute
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  93. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) Denomina-se Comitê de Gestão dos Recursos Naturais de Madlatimbute, abreviadamente designada CGRNM.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) O CGRNM é uma organização comunitária de base, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo fins de interesse social e ambiental.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 10: (Sede, âmbito e duração)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) O CGRNM tem a sua sede na comunidade de Madlatimbute, Localidade de
  101. Texto do artigo, página 10: Nhatimamba, Distrito de Mabalane, Província de Gaza, República de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) O seu âmbito de actuação abrange as áreas comunitárias sob jurisdição tradicional e administrativa de Madlatimbute.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) O CGRNM é constituído por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do reconhecimento jurídico.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  106. Texto do artigo, página 10: O CGRNM tem como objectivos:
  107. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais, florestas, pastagens, solos e água prevenindo a degradação ambiental e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
  108. Número ou marcador, página 10: b) promover a participação efectiva de homens, mulheres, jovens e líderes comunitários na planificação, tomada de decisões e governação ambiental;
  109. Número ou marcador, página 10: c) prevenir, mediar e resolver conflitos relacionados com o acesso, uso e partilha dos recursos naturais, com base na justiça e equidade;
  110. Número ou marcador, página 10: d) elaborar e implementar planos comunitários de uso e gestão da terra, incluindo o zoneamento para habitação, agricultura, pastagem, conservação e expansão;
  111. Número ou marcador, página 10: e) desenvolver educação ambiental e campanhas de sensibilização sobre práticas sustentáveis, incluindo a prevenção do abate excessivo de árvores, queimadas e caça furtiva;
  112. Número ou marcador, página 10: f) proteger a biodiversidade e as zonas ambientalmente sensíveis, salvaguardando a fauna e a flora;
  113. Número ou marcador, página 10: g) estabelecer e aplicar normas comunitárias para a exploração e conservação dos recursos naturais, incluindo produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
  114. Número ou marcador, página 10: h) incentivar iniciativas comunitárias de geração de rendimentos sustentáveis;
  115. Número ou marcador, página 10: i) representar a comunidade junto das autoridades e parceiros no domínio da gestão dos recursos naturais.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  119. Texto do artigo, página 10: Toda a comunidade podem ser membros do CGRNM sendo: pessoas integras, singulares, nacionais ou estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  122. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão de membros é feita mediante pedido ao Conselho de Direcção, com identificação do candidato.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros depende de ratificação da Assembleia Geral, que pode definir, alterar ou revogar os requisitos de elegibilidade, os quais devem ser aplicados pelo Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  126. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro do CGRN:
  127. Número ou marcador, página 11: a) a qualidade de membro cessa por renúncia, infracção grave ou reiterada, ou mudança de domicílio;
  128. Número ou marcador, página 11: b) sendo a decisão tomada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  131. Texto do artigo, página 11: Os membros têm direito a:
  132. Número ou marcador, página 11: a) participar e votar nas assembleias;
  133. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito, propor e discutir assuntos de interesse da associação;
  134. Número ou marcador, página 11: c) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 11: d) recorrer contra decisões de exclusão e integrar as actividades da associação.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  138. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  139. Número ou marcador, página 11: a) cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 11: b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões convocadas;
  141. Número ou marcador, página 11: c) exercer os cargos para os quais forem eleitos;
  142. Número ou marcador, página 11: d) contribuir com informações e esforços para a realização dos fins da associação;
  143. Número ou marcador, página 11: e) zelar pelo patrimônio e pela reputação da AGRNMM.
  144. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do patrimônio e fundos
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 11: (Patrimônio e fundos da associação)
  147. Texto do artigo, página 11: O patrimônio inicial do CGRNM é composto por:
  148. Número ou marcador, página 11: a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e outras contribuições gratuitas compatíveis com os fins da associação.
  149. Número ou marcador, página 11: b) bens móveis ou imóveis e seus respectivos rendimentos, quando houver;
  150. Número ou marcador, página 11: c) a gestão do patrimônio será responsabilidade do Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  152. Texto do artigo, página 11: (Receitas da associação)
  153. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas do CGRN:
  154. Texto do artigo, página 11: a)contribuições, subsídios ou subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 11: b) donativos, heranças ou legados concedidos à associação;
  156. Número ou marcador, página 11: c) rendimentos resultantes da administração do patrimônio ou de actividades promovidas pela associação.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da associação)
  160. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais do CGRN:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros, dirigida por uma mesa eleita por quatro anos, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano para aprovar contas e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação prévia, sendo todas as reuniões registadas em acta.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 11: a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
  172. Número ou marcador, página 11: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  173. Número ou marcador, página 11: c) aprovar o plano de actividades, o orçamento, o balanço e as contas anuais;
  174. Número ou marcador, página 11: d) ratificar a admissão e exclusão de membros;
  175. Número ou marcador, página 11: e) deliberar sobre a dissolução do Comitê e a destinação de seu patrimônio.
  176. Número ou marcador, página 11: f) aprovar as linhas gerais de actuação da AGRNMM.
  177. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composto por quatro membros, maiores de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, renovável.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por dois membros, com antecedência mínima de 15 dias.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões seguem as práticas costumeiras da comunidade.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  185. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  186. Número ou marcador, página 11: a) representar a comunidade na gestão dos recursos naturais;
  187. Número ou marcador, página 11: b) colaborar com o estado na sua protecção;
  188. Número ou marcador, página 11: c) defender os interesses dos membros, resolver conflitos e estabelecer parcerias;
  189. Número ou marcador, página 11: d) gerir fundos e executar as decisões da Assembleia Geral, assegurando ainda a admissão de membros, a criação de comissões e a prestação regular de contas.
  190. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais, presidente, vicepresidente, secretario. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar a legalidade dos actos, a regularidade da escrituração e das contas;
  196. Número ou marcador, página 11: b) requerer assembleias gerais extraordinárias, podendo o seu Presidente participar nas reuniões do Conselho de Direcção para assegurar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da associação)
  199. Número ou marcador, página 11: Um) O Comitê obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
  200. Número ou marcador, página 11: Dois) Em assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou de quem ele delegar.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 12: (Dissolução, liquidação e partilha)
  203. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução do Comitê é deliberada pela Assembleia Geral, que define o destino dos bens nos termos da lei, iniciando-se a liquidação no prazo de seis meses.
  204. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de extinção, procede-se ao pagamento das dívidas e credores, à realização do património e à distribuição de eventual remanescente pelos membros existentes, sendo a liquidação conduzida pelos membros do Conselho de Direcção ou por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  208. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, aplicam-se as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Julho.
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