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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Songatxeca, requereu ao Governo do Distrito de Mapai o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direcção ou Comissão Executiva;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes Termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Songatxeca.
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  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Songatxeca, requereu ao Governo do Distrito de Mapai o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são seguintes:
  6. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  7. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direcção ou Comissão Executiva;
  8. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
  9. Texto do artigo, página 2: Nestes Termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Songatxeca.
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