Associação Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI

Texto extraído + documento associado

Associação Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, constituição e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo, adiante designada por PDI, é uma associação moçambicana a que congrega pessoas singulares, organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e afins.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A capacidade da plataforma abrange todos os direitos e obrigações necessárias e convenientes a prossecução do seu objecto social definido nos seus estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo - PDI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem como membros efectivos pessoas singulares e colectivas de natureza associativa, bem como outras organizações nacionais da sociedade civil, nomeadamente fundações privadas, as ONGs desde que não tenham natureza estatal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No exercício da sua autonomia administrativa e por decisão do Conselho de Direcção ou do órgão a que esta competência for delegada, a plataforma pode filiar-se a outras organizações congéneres nacionais e estrangeiras. A decisão de filiação é ratificada pela Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A PDI tem âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, capital da República
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique, podendo ser instalada em qualquer ponto do país e no estrangeiro no prosseguimento das actividades que lhe norteiam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Representação)
Texto do artigo · p. 2 Para representar a PDI é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção - CODIR, ou na sua ausência pelo director executivo ou pelo director de programas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI é constituída por tempo indeterminado, a partir da data de aprovação dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Fins, objectivos e atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da PDI:
Número ou marcador · p. 2 a) Providenciar um fórum comum para o debate de assuntos práticos de interesse para todas as camadas sociais, apresentando e defendendo os pontos de vista dos membros junto de instituições do governo e órgãos decisórios;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para redução do número de pessoas em risco e em situação de pobreza ou de exclusão social, mediante a promoção de um desenvolvimento sustentável, do ponto de vista económico, social, humano e ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover os direitos humanos e capacidades das pessoas em todas suas dimenções (económica, social, política, cultural) e na sua diversidade e especificidade, baseiando-se na procura e garantia de acesso aos serviços básicos que procurem a igualdade de oportunidades, da equidade e da
Texto do artigo · p. 2 justiça independentemente do seu status social, sexo, idade, condição física ou mental, a sua raça, religião, opção sexual, etc., sempre em equilíbrio com o seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o aprofundamento da acção participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da constituição da República, através de todos meios de intervenção cívica e tornar os cidadãos mais conscientes dos seus direitos constitucionais e mecanismos de protecção;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo, justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social em meios urbanos e rurais, contribuindo para o respeito pelos direitos humanos; para a cultura da paz e para o desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 f) Advocar para que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa sejam sistematicamente defendidas pelos organismos públicos e realizar estudos e pesquisas nas áreas do desenvolvimento humano, da mobilidade social e desigualdade em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar projectos nas áreas da educação, saúde pública, meio ambiente/mudanças climáticas, igualdade e equidade de género, agricultura, habitação, água e saneamenmto e formação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para acções de desenvolvimento local e incentivar o voluntariado como prática de uma cidadania e patriotismo responsável e plena.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Para prosseguir com os objectivos referidos no artigo anterior, a PDI propõe as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a sensibilização e a educação para desenvolvimento sobre assuntos de desenvolvimento, elaborando e executando projectos agrícolas, de segurança alimentar, saúde, água e saneamento, meio ambiente e outras actividades susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento rural e sustentável do pais, minimizado assim os efeitos da miséria, fome, instabilidade social e de pobreza extrema que afectam a maioria da população;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e organismos internacionais, para que os programas e estratégias orientadas para cumprir as metas do milénio e de outros tratados internacionais também contenham as aspirações e direitos das pessoas duma maneira geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar os obstáculos à participação de grupos específicos, bem como de pessoas excluídas na sociedade, e incentivar acções e os mecanismos susceptíveis de ultrapassar esses obstáculos, assegurando nomeadamente que seja tida em conta a sua diversidade e prioridade (especificidade cultural ou étnica, deficiências, factores socioeconómicos, igualdade entre os sexos, etc);
Número ou marcador · p. 3 d) Defender e promover os direitos, expectativas e interesses de todos os moçambicanos e contribuir para uma visão global para a sua participação activa e crescente na vida social, do espírito de amor, ao trabalho e a prática aos ideais da justiça, liberdade, paz e democracia e patriotismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a preservação da unidade nacional, a promoção e defesa dos direitos humanos, cívicos e políticos dos cidadãos e mobilizar a todos os cidadãos para a sua participação activa na luta contra as doenças endémicas, como o HIV/SIDA, Malária, procurando desenhar projectos referentes a essas áreas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a ética, a preservação da paz, a cidadania e os diretos humanos, a democracia e a diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 3 g) Combater a discriminação e reforçar a integração social das pessoas
Texto do artigo · p. 3 com deficiência, idosos, crianças, mulheres, reclusos minorias étnicas, imigrantes, ex-combatentes, pessoas desempregadas, pensionistas e outros grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Produzir e divulgar material informativo e promocional realizando a educação para o desenvolvimento econômico e social, cultural, turístico, da segurança alimentar, a educação em todos os sentidos e a preservação ambiental em todos os níveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Texto do artigo · p. 3 A PDI poderá associar-se a organizações nacionais e estrangeiras de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações internacionais com vista à defesa e promoção dos fins que prossegue.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da PDI nas suas diferentes categorias, todas as organizações, instituições ou pessoas singulares e colectivos que prossigam os mesmos fins.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão a membro é feita mediante pedido apresentado pelo representante legal da organização, associação ou instituição candidata.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membros torna-se efectiva a partir da data de apreciação do pedido do interessado pelo Conselho de Direcção e ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A atribuição da categoria de membros honorário e benemérito é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da PDI podem estar integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro benemérito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros fundadores. São todos os que colaboraram na sua criação, subscreveram o pedido de reconhecimento da organização e os que participam na reunião da assembleia constituiente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros efectivos. São todas pessoas singulares e colectivas que tenham afinidade com os objetivos da organização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários. São pessoas singulares e colectivas de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos e dos ideais de desenvolvimento inclusivo quando convidados e a quem a Assembleia Geral delibera atribuir
Texto do artigo · p. 3 essa qualidade. Os membros honorários, podem participar e apresentar opiniões nas assembleias gerais mas não dispõem do direito de voto nas deliberações sociais a serem tomadas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Membros beneméritos. São todas as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento do património da associação e cuja categoria é atribuída pela Assembleia Geral e com exemplar dedicação tenham contribuido para os objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da PDI cessa:
Número ou marcador · p. 3 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Por expulsão;
Número ou marcador · p. 3 c) Por falta de pagamento de quota nos termos definidos pelo regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Por iniciativa própria comunicada, por escrito, ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Por aplicação de sanção disciplinar que implique a perda da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Consideram-se na plenitude de direitos os associados que tenham em dia as suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral submetendo propostas, discutindoas, votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se e usufruir de regalias que lhes são conferidos pelos estatutos, bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nos actos genéricos da vida da associação quando convidado mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar sugestões que possam contribuir para aumento do prestígio da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que sejam convocadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas nos montantes que forem fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir para a elevação e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções susceptíveis de aplicação de sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Incumprimento dos deveres estabelecidos pelos estatutos, regulamento interno ou acordos celebrados entre a PDI e o membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Incumprimento injustificado das deliberações ou decisões dos cargos sociais da plataforma;
Número ou marcador · p. 4 c) O exercício abusivo dos direitos de membro, entendendo-se como tal o uso das faculdades estabelecidas nos presentes estatutos para fins ilícitos ou contrários aos fins sociais para os quais foram concedidos;
Número ou marcador · p. 4 d) A prática de actos contrários aos princípios, interesses e objectivos da PDI, ou que possam afectar a imagem e o bom nome desta;
Número ou marcador · p. 4 e) Por falta de pagamento de quotas no período de noventa dias consecutivos, sem justificação prévia apresentada ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação dos presentes estatutos ou regulamento interno da PDI, bem como o incumprimento das deliberações dos respectivos órgãos sociais pode determinar a aplicação das sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão verbal pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão publica pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Repreensão escrita pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão temporária da qualidade de membro durante um período que pode variar entre seis a doze meses;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão da plataforma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção propor a Assembleia Geral a aplicação de sanções previstas na alíneas c), d) e f) aos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e f).
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Todos os cargos dos órgãos sociais deverão ser ocupados por associados de nacionalidade moçambicana tem a duração de (quatro) 4 anos, renováveis por dois (2) mandatos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da PDI e é constituída por todos os membros efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa constituída pelo presidente, vice-presidente e um vogal, todos eleitos para um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é constituída por todas as pessoas singulares e colectivas no pleno gozo dos seus direitos, tendo cada uma direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas periódicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre todas as questões de interesse para a associação que não estrjam exclusivamente afectadas a outro órgão social,
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente de Mesa, coadjuvado por um vice-presidente e por um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete o Presidente de Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir a reuniões e estabelecer a agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros nos cargos sociais para que tiveram sido eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas com o vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Registar as presenças nas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar a presidência da mesa nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente: Coadjuvar e substituir o presidente em
Texto do artigo · p. 4 caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordináriamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um conjunto de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral compete ao Conselho de Direcção e é feita com trinta dias de antecedência, por meio de um anúncio publicado no jornal de maior circulação e deve conter a data, hora e agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação, achando-se presente, pelo menos metade dos seus membros, e em seguida convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de reunião extraordinária, esta é convocada a requerimento de um grupo de membros e pode ter lugar se tiver presente a maioria dos subscritores do requerimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presentes ou representados, salvo nos seguintes casos em que se exige mais de metade de votos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de representação da Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI e vela pela gestão e de administração permanente da organização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção tem seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente; a) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em juízo e fora dela, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Estruturar a associação, planificar, dirigir, executar e controlar todas as actividades da associação e construir comissões sectoriais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar, organizar o pessoal necessário à actividade da mesma; e)Aprovar a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral as propostas de atribuição das qualidades de membros honorários e Beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o necessário regulamento interno e submetê-lo á aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte obrigatoriamente até 1 de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal a jóia e quota a pagar pelos membros, bem como todos os meios para a obtenção de receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo seu presidente a pedido dos seus outros dois membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de e-mail, pelo jornal de maior circulação ou carta fechada com uma antecedência de três dias e em caso de reunião extraordinária, este prazo pode ser reduzido para vente e quatro horas.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno fixará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete em particular ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a PDI em juízo e fora dela, praticar todos os actos tendentes a realização dos objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões em todos seus órgãos de escalão;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomear os membros nas áres executivas, em especial os cargos de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios de actividades e financeiras para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer um voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice -presidente)
Texto do artigo · p. 5 O vice-presidente da PDI desempenhará as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar ao presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e executar as tarefas definidas para as respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e controlo da PDI e é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a gestão financeira da PDI;
Número ou marcador · p. 5 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e finanças e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Compete em particular o presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste cargo, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao vogal executar as actividades ligadas a função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Representação nacional e internacional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Criação de delegações)
Texto do artigo · p. 5 A PDI poderá criar, por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou fora dele, adequadas às suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos recursos materiais e financeiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património e receitas)
Texto do artigo · p. 5 O património da PDI, os seus fundos e rendimentos são constituídos por:
Texto do artigo · p. 5 a)As quotas, jóias pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os bens doados, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de singulares e colectivos, do Estado e de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações necessárias à sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da PDI pagam a sua quota anualmente, conforme o que for fixado pelo Regulamento Interno ou decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros colectivos pagam as respectivas quotas uma única prestação anual e os membros individuais pagam as quotas mensalmente ou em prestação anual única conforme lhes convier.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 6 O símbolo da PDI é o seu logotipo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Alteração dos estatutos dissolução e responsabilidade da plataforma
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Alterações estatutárias)
Texto do artigo · p. 6 As alterações estatutárias carecem da maioria de três quartos dos associados presentesem Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com antecedência não inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Da dissolução e responsabilidade da plataforma)
Número ou marcador · p. 6 Um) A PDI poderá ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 6 a) Por desinteresse da massa associativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Pelo afastamento dos seus membros que reduza o número a limite inferior a dez membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Por imperativo legal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A PDI é dissolvida em Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens existentes e a nomeação de uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Recategorização dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Com a entrada em vigor dos estatutos, o Conselho de Direcção tem o prazo de seis meses para propor a Assembleia Geral o enquadramento dos membros já filiados nas categorias previstas no artigo 11 dos presentes estatutos em função da sua própria natureza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção, em consulta com a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, deverá no prazo máximo de cento e vinte dias, aprovar o regulamento interno.
Texto do artigo · p. 6 Associação Nacional de Gestão de Resíduos
Texto do artigo · p. 6 (ANGER)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Constituição e fins
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e designação
Texto do artigo · p. 6 A Associação Nacional de Gestão de Resíduos, abreviadamente, ANGER, é um pessoa colectiva sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 6 A ANGER é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito municipal KaMavota, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Missão e objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) A missão declarada da ANGER é: Promover e desenvolver práticas sustentáveis de gestão de resíduos de forma profissional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ANGER tem como finalidade a protecção da saúde humana e o meio ambiente, através gestão sustentável dos recursos e para efeitos prossegue actividades que promovem instrumentos técnicos, científicos, económicos e sociais relacionados ao uso sustentável dos recursos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Constituem objectivos da ANGER:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a eficiência no uso dos recursos através da produção e consumo sustentáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualificar a gestão de resíduos através da educação e formação;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover as melhores tecnologias e práticas adequadas disponíveis em prol do desenvolvimento de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 d) Estar integrada numa Rede internacional especializada na área dos resíduos, para compartilhar conhecimento, dados e experiência em gestão sustentável de resíduos;
Número ou marcador · p. 6 e) Doar-se de grupos de trabalho especializados para o avanço do conhecimento e experiências na área dos resíduos;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar congressos profissionais, conferências, seminários e workshops para a disseminação da informação;
Número ou marcador · p. 6 g) Fomentar a cooperação técnica com os países de língua oficial portuguesa, nomeadamente através dos instrumentos institucionais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Propiciar educação e cursos de formação adaptados às necessidades dos formandos;
Número ou marcador · p. 6 i) Fomentar a publicação de revistas ou jornais de qualidade sobre o tema dos resíduos;
Número ou marcador · p. 6 j) Cooperar e fazer-se representar em outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da ANGER distribuem-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membro singular;
Número ou marcador · p. 6 b) Membro colectivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Membro honorário; a) Membro estudante.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros singulares os técnicos, investigadores e todos os profissionais e cidadãos cuja actividade se enquadre no âmbito da ANGER.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros colectivos, as associações, as entidades públicas, privadas ou mistas, cuja actividade diga respeito aos objectivos da ANGER.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que se tenham destacado em actividades científicas, técnicas ou profissionais no âmbito da ANGER ou por serviços de relevância e dedicação a ela prestados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros estudantes, os alunos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, que frequentam cursos, programas que se enquadram nos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Inscrição
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro singular ou colectivo da ANGER adquire-se através da aprovação, pelo Conselho Directivo, do pedido de candidatura nas condições previstas no artigo 4.° e do pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Texto do artigo · p. 7 Os membros da ANGER têm direito a: a) Participar nos actos eleitorais da ANGER;
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Usufruir dos benefícios concedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter acesso as instalações da sede a informação sobre os planos de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter acesso as actas, as contas do exercício económico e outros documentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da ANGER têm o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de acordo com os regulamentos e directivas dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontualmente as quotas periódicas a que estão obrigados;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 7 d) Abster-se de praticar actos contrários aos estatutos bem como aqueles que manchem o nome da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Não fazer uso dos bens da associação para fins alheios as actividades plasmadas nestes estatutos, bem como fins pessoais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As infracções que configuram a violação dos deveres plasmados no n.° 1, bem como o órgão responsável pela aplicação são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Suspensão
Texto do artigo · p. 7 Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão do Conselho Directivo, os membros que faltem ao pagamento das quotas por mais de um ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros da ANGER:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho Directivo e pagando as contribuições em atraso;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que sejam suspensos nos termos do artigo 8°, caso não regularizem o pagamento da totalidade das quotas nos três meses seguintes a suspensão nos termos do artigo anterior;
Texto do artigo · p. 7 c)Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da ANGER.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A decisão de exclusão nos termos
Texto do artigo · p. 7 da alínea b) do número 1 do presente artigo compete ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A decisão de exclusão nos termos da alínea c) do número 1 deste artigo será decidida em Assembleia Geral, e antecedido da instauração de um processo disciplinar, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Organização, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais da ANGER:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Estrutura de funcionamento
Texto do artigo · p. 7 ANGER está organizada com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Comissões regionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Um)) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos um quinto dos membros da ANGER no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir sobre a eventual alteração da sede da ANGER;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar os regulamentos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Decidir sobre a fixação de jóias e de quotas;
Número ou marcador · p. 7 g) Nomear membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir a dissolução da ANGER.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral Ordinária e convocada com antecedência de trinta dias por meio de email, carta, jornal de maior circulação no país, no qual deve indicar-se, o dia, hora, local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto da maioria dos membros presentes ou devidamente representados, com excepção das deliberações que a lei disponha de forma diversa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário(a) e um tesoureiro (a).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento do Conselho Directivo deve contemplar as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 7 a) Reúne-se uma vez por mês; b)As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Directivo não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou um seu substituto;
Número ou marcador · p. 7 d) Todas as deliberações do Conselho Directivo são tomadas por voto de maioria dos membros presentes, e devem ser registadas na acta da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) São atribuições do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a ANGER perante terceiros, podendo delegar nos presidentes das comissões nacionais a representação junto de organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir a actividade da ANGER e administrar os seus bens e fundos, podendo delegar em presidentes das comissões especializadas as acções de execução e implementação adequadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos, regulamentos internos e decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar ou promover a elaboração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar anualmente o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Decidir sobre problemas relativos à admissão de membros e de outros que aos mesmos digam respeito, mantendo actualizado o registo de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar execução aos programas de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar delegações regionais, comissões especializadas e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Designar os presidentes das comissões especializadas; j)Designar, em acordo com os presidentes das comissões especializadas, os membros das comissões nacionais; k)Coordenar as actividades das comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os actos previstos nas alíneas g) e h) do número anterior devem ser aprovados em reuniões conjuntas do Conselho Directivo com os presidentes das comissões especializadas e das delegações regionais, tomando-se as decisões por maioria de votos, tendo o presidente do Conselho Directivo voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas do Conselho Directivo e reúne-se para o efeito uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Delegações regionais
Número ou marcador · p. 8 Um) As delegações regionais devem articular as suas actividades com as associações congéneres locais afins.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros das delegações regionais são designados conforme alínea h) do artigo 12.º
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Comissões especializadas
Número ou marcador · p. 8 Um) As comissões especializadas são órgãos com carácter permanente e interdisciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As comissões especializadas visam os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Análise e debate de questões fundamentais ligadas às áreas sectoriais de que se ocupam, promovendo a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre os membros interessados;
Número ou marcador · p. 8 b) Organização das actividades formativas e informativas básicas da ANGER, nomeadamente no plano cultural, editorial e de divulgação, informação e documentação.
Número ou marcador · p. 8 Três) As comissões especializadas são constituídas por decisão do Conselho Directivo, cabendo a este último designar os respectivos elementos, que de entre si, escolherão um presidente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A criação das comissões especializadas pelo Conselho Directivo e a escolha do presidente e vogais estão sujeitas a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A criação das comissões especializadas ligadas a áreas sectoriais será sempre precedida de uma auscultação geral aos membros, promovida pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Grupos de trabalho
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Directivo poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da ANGER.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Eleições
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Forma de realização
Número ou marcador · p. 8 Um) A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, nos termos em que for aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos mais votados incluídos naquelas listas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Vacatura
Número ou marcador · p. 8 Um) Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por proposta do Conselho Directivo, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, constituição e duração)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo, adiante designada por PDI, é uma associação moçambicana a que congrega pessoas singulares, organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e afins.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade da plataforma abrange todos os direitos e obrigações necessárias e convenientes a prossecução do seu objecto social definido nos seus estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo - PDI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem como membros efectivos pessoas singulares e colectivas de natureza associativa, bem como outras organizações nacionais da sociedade civil, nomeadamente fundações privadas, as ONGs desde que não tenham natureza estatal.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) No exercício da sua autonomia administrativa e por decisão do Conselho de Direcção ou do órgão a que esta competência for delegada, a plataforma pode filiar-se a outras organizações congéneres nacionais e estrangeiras. A decisão de filiação é ratificada pela Assembleia Geral seguinte.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 2: A PDI tem âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, capital da República
  15. Texto do artigo, página 2: de Moçambique, podendo ser instalada em qualquer ponto do país e no estrangeiro no prosseguimento das actividades que lhe norteiam.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Representação)
  18. Texto do artigo, página 2: Para representar a PDI é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção - CODIR, ou na sua ausência pelo director executivo ou pelo director de programas.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 2: A Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI é constituída por tempo indeterminado, a partir da data de aprovação dos seus estatutos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Fins, objectivos e atribuições)
  24. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da PDI:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Providenciar um fórum comum para o debate de assuntos práticos de interesse para todas as camadas sociais, apresentando e defendendo os pontos de vista dos membros junto de instituições do governo e órgãos decisórios;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para redução do número de pessoas em risco e em situação de pobreza ou de exclusão social, mediante a promoção de um desenvolvimento sustentável, do ponto de vista económico, social, humano e ambiental;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Promover os direitos humanos e capacidades das pessoas em todas suas dimenções (económica, social, política, cultural) e na sua diversidade e especificidade, baseiando-se na procura e garantia de acesso aos serviços básicos que procurem a igualdade de oportunidades, da equidade e da
  28. Texto do artigo, página 2: justiça independentemente do seu status social, sexo, idade, condição física ou mental, a sua raça, religião, opção sexual, etc., sempre em equilíbrio com o seu meio ambiente;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o aprofundamento da acção participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da constituição da República, através de todos meios de intervenção cívica e tornar os cidadãos mais conscientes dos seus direitos constitucionais e mecanismos de protecção;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo, justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social em meios urbanos e rurais, contribuindo para o respeito pelos direitos humanos; para a cultura da paz e para o desenvolvimento humano;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Advocar para que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa sejam sistematicamente defendidas pelos organismos públicos e realizar estudos e pesquisas nas áreas do desenvolvimento humano, da mobilidade social e desigualdade em Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Realizar projectos nas áreas da educação, saúde pública, meio ambiente/mudanças climáticas, igualdade e equidade de género, agricultura, habitação, água e saneamenmto e formação para o desenvolvimento;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para acções de desenvolvimento local e incentivar o voluntariado como prática de uma cidadania e patriotismo responsável e plena.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 3: Para prosseguir com os objectivos referidos no artigo anterior, a PDI propõe as seguintes atribuições:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Promover a sensibilização e a educação para desenvolvimento sobre assuntos de desenvolvimento, elaborando e executando projectos agrícolas, de segurança alimentar, saúde, água e saneamento, meio ambiente e outras actividades susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento rural e sustentável do pais, minimizado assim os efeitos da miséria, fome, instabilidade social e de pobreza extrema que afectam a maioria da população;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e organismos internacionais, para que os programas e estratégias orientadas para cumprir as metas do milénio e de outros tratados internacionais também contenham as aspirações e direitos das pessoas duma maneira geral;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Identificar os obstáculos à participação de grupos específicos, bem como de pessoas excluídas na sociedade, e incentivar acções e os mecanismos susceptíveis de ultrapassar esses obstáculos, assegurando nomeadamente que seja tida em conta a sua diversidade e prioridade (especificidade cultural ou étnica, deficiências, factores socioeconómicos, igualdade entre os sexos, etc);
  40. Número ou marcador, página 3: d) Defender e promover os direitos, expectativas e interesses de todos os moçambicanos e contribuir para uma visão global para a sua participação activa e crescente na vida social, do espírito de amor, ao trabalho e a prática aos ideais da justiça, liberdade, paz e democracia e patriotismo;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a preservação da unidade nacional, a promoção e defesa dos direitos humanos, cívicos e políticos dos cidadãos e mobilizar a todos os cidadãos para a sua participação activa na luta contra as doenças endémicas, como o HIV/SIDA, Malária, procurando desenhar projectos referentes a essas áreas;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Promover a ética, a preservação da paz, a cidadania e os diretos humanos, a democracia e a diversidade cultural;
  43. Número ou marcador, página 3: g) Combater a discriminação e reforçar a integração social das pessoas
  44. Texto do artigo, página 3: com deficiência, idosos, crianças, mulheres, reclusos minorias étnicas, imigrantes, ex-combatentes, pessoas desempregadas, pensionistas e outros grupos vulneráveis;
  45. Número ou marcador, página 3: h) Produzir e divulgar material informativo e promocional realizando a educação para o desenvolvimento econômico e social, cultural, turístico, da segurança alimentar, a educação em todos os sentidos e a preservação ambiental em todos os níveis.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  48. Texto do artigo, página 3: A PDI poderá associar-se a organizações nacionais e estrangeiras de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações internacionais com vista à defesa e promoção dos fins que prossegue.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros e suas categorias
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da PDI nas suas diferentes categorias, todas as organizações, instituições ou pessoas singulares e colectivos que prossigam os mesmos fins.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão a membro é feita mediante pedido apresentado pelo representante legal da organização, associação ou instituição candidata.
  54. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros torna-se efectiva a partir da data de apreciação do pedido do interessado pelo Conselho de Direcção e ratificação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) A atribuição da categoria de membros honorário e benemérito é da competência da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da PDI podem estar integrados nas seguintes categorias:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Membro benemérito.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros fundadores. São todos os que colaboraram na sua criação, subscreveram o pedido de reconhecimento da organização e os que participam na reunião da assembleia constituiente.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Membros efectivos. São todas pessoas singulares e colectivas que tenham afinidade com os objetivos da organização.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários. São pessoas singulares e colectivas de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos e dos ideais de desenvolvimento inclusivo quando convidados e a quem a Assembleia Geral delibera atribuir
  66. Texto do artigo, página 3: essa qualidade. Os membros honorários, podem participar e apresentar opiniões nas assembleias gerais mas não dispõem do direito de voto nas deliberações sociais a serem tomadas.
  67. Número ou marcador, página 3: Cinco) Membros beneméritos. São todas as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento do património da associação e cuja categoria é atribuída pela Assembleia Geral e com exemplar dedicação tenham contribuido para os objectivos da organização.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da PDI cessa:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Por renúncia;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Por expulsão;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Por falta de pagamento de quota nos termos definidos pelo regulamento;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Extinção da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Por iniciativa própria comunicada, por escrito, ao Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Por aplicação de sanção disciplinar que implique a perda da qualidade de associado.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Consideram-se na plenitude de direitos os associados que tenham em dia as suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral submetendo propostas, discutindoas, votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos dos órgãos sociais da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se e usufruir de regalias que lhes são conferidos pelos estatutos, bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Participar nos actos genéricos da vida da associação quando convidado mas sem direito a voto;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões que possam contribuir para aumento do prestígio da organização.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  90. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que sejam convocadas;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para realização dos fins estatutários;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas nos montantes que forem fixados em Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir para a elevação e o prestígio da associação.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  98. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções susceptíveis de aplicação de sanções:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Incumprimento dos deveres estabelecidos pelos estatutos, regulamento interno ou acordos celebrados entre a PDI e o membro;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Incumprimento injustificado das deliberações ou decisões dos cargos sociais da plataforma;
  101. Número ou marcador, página 4: c) O exercício abusivo dos direitos de membro, entendendo-se como tal o uso das faculdades estabelecidas nos presentes estatutos para fins ilícitos ou contrários aos fins sociais para os quais foram concedidos;
  102. Número ou marcador, página 4: d) A prática de actos contrários aos princípios, interesses e objectivos da PDI, ou que possam afectar a imagem e o bom nome desta;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Por falta de pagamento de quotas no período de noventa dias consecutivos, sem justificação prévia apresentada ao Conselho de Direcção.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A violação dos presentes estatutos ou regulamento interno da PDI, bem como o incumprimento das deliberações dos respectivos órgãos sociais pode determinar a aplicação das sanções seguintes:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão verbal pelo Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão publica pela Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Repreensão escrita pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão temporária da qualidade de membro durante um período que pode variar entre seis a doze meses;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão da plataforma.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção propor a Assembleia Geral a aplicação de sanções previstas na alíneas c), d) e f) aos membros.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) Das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e f).
  114. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  117. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
  123. Texto do artigo, página 4: Todos os cargos dos órgãos sociais deverão ser ocupados por associados de nacionalidade moçambicana tem a duração de (quatro) 4 anos, renováveis por dois (2) mandatos.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da PDI e é constituída por todos os membros efectivos e fundadores.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa constituída pelo presidente, vice-presidente e um vogal, todos eleitos para um mandato de quatro anos.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é constituída por todas as pessoas singulares e colectivas no pleno gozo dos seus direitos, tendo cada uma direito a um voto.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento interno;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas periódicas;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todas as questões de interesse para a associação que não estrjam exclusivamente afectadas a outro órgão social,
  140. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente de Mesa, coadjuvado por um vice-presidente e por um vogal.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) Compete o Presidente de Mesa:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir a reuniões e estabelecer a agenda de trabalhos;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros nos cargos sociais para que tiveram sido eleitos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas com o vogal.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vogal:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Registar as presenças nas reuniões;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a presidência da mesa nas reuniões da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente: Coadjuvar e substituir o presidente em
  155. Texto do artigo, página 4: caso de impedimento.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordináriamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um conjunto de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral compete ao Conselho de Direcção e é feita com trinta dias de antecedência, por meio de um anúncio publicado no jornal de maior circulação e deve conter a data, hora e agenda de trabalhos.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação, achando-se presente, pelo menos metade dos seus membros, e em seguida convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de reunião extraordinária, esta é convocada a requerimento de um grupo de membros e pode ter lugar se tiver presente a maioria dos subscritores do requerimento.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  164. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presentes ou representados, salvo nos seguintes casos em que se exige mais de metade de votos dos membros.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de representação da Plataforma de Desenvolvimento Inclusivo – PDI e vela pela gestão e de administração permanente da organização.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tem seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; a) Vogal.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  174. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo e fora dela, em todos os actos e contratos;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Estruturar a associação, planificar, dirigir, executar e controlar todas as actividades da associação e construir comissões sectoriais de trabalho;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Criar, organizar o pessoal necessário à actividade da mesma; e)Aprovar a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral as propostas de atribuição das qualidades de membros honorários e Beneméritos;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o necessário regulamento interno e submetê-lo á aprovação da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte obrigatoriamente até 1 de Dezembro de cada ano;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Propor à Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal a jóia e quota a pagar pelos membros, bem como todos os meios para a obtenção de receitas.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo seu presidente a pedido dos seus outros dois membros.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de e-mail, pelo jornal de maior circulação ou carta fechada com uma antecedência de três dias e em caso de reunião extraordinária, este prazo pode ser reduzido para vente e quatro horas.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno fixará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 5: Compete em particular ao presidente:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Representar a PDI em juízo e fora dela, praticar todos os actos tendentes a realização dos objectivos da mesma;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões em todos seus órgãos de escalão;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Nomear os membros nas áres executivas, em especial os cargos de Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios de actividades e financeiras para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Exercer um voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice -presidente)
  198. Texto do artigo, página 5: O vice-presidente da PDI desempenhará as seguintes funções:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar ao presidente;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e executar as tarefas definidas para as respectivas áreas.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 5: (Composição e competências do Conselho Fiscal)
  205. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e controlo da PDI e é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO (Competências do Conselho Fiscal)
  207. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão financeira da PDI;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e finanças e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Compete em particular o presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste cargo, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao vogal executar as actividades ligadas a função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Reunião do Conselho Fiscal)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Representação nacional e internacional
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: (Criação de delegações)
  220. Texto do artigo, página 5: A PDI poderá criar, por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou fora dele, adequadas às suas actividades.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos recursos materiais e financeiros
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 5: (Património e receitas)
  224. Texto do artigo, página 5: O património da PDI, os seus fundos e rendimentos são constituídos por:
  225. Texto do artigo, página 5: a)As quotas, jóias pagas pelos associados;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Os bens doados, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de singulares e colectivos, do Estado e de organismos nacionais e internacionais;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações necessárias à sua actividade;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 6: (Quotas)
  232. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da PDI pagam a sua quota anualmente, conforme o que for fixado pelo Regulamento Interno ou decisão da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros colectivos pagam as respectivas quotas uma única prestação anual e os membros individuais pagam as quotas mensalmente ou em prestação anual única conforme lhes convier.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  236. Texto do artigo, página 6: O símbolo da PDI é o seu logotipo.
  237. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Alteração dos estatutos dissolução e responsabilidade da plataforma
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 6: (Alterações estatutárias)
  240. Texto do artigo, página 6: As alterações estatutárias carecem da maioria de três quartos dos associados presentesem Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com antecedência não inferior a trinta dias.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 6: (Da dissolução e responsabilidade da plataforma)
  243. Número ou marcador, página 6: Um) A PDI poderá ser dissolvida:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Por desinteresse da massa associativa;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Pelo afastamento dos seus membros que reduza o número a limite inferior a dez membros;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Por imperativo legal.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) A PDI é dissolvida em Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por três quartos dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens existentes e a nomeação de uma comissão liquidatária.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 6: (Recategorização dos membros)
  252. Texto do artigo, página 6: Com a entrada em vigor dos estatutos, o Conselho de Direcção tem o prazo de seis meses para propor a Assembleia Geral o enquadramento dos membros já filiados nas categorias previstas no artigo 11 dos presentes estatutos em função da sua própria natureza.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 6: (Regulamento de aplicação)
  255. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção, em consulta com a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, deverá no prazo máximo de cento e vinte dias, aprovar o regulamento interno.
  256. Texto do artigo, página 6: Associação Nacional de Gestão de Resíduos
  257. Texto do artigo, página 6: (ANGER)
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Constituição e fins
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: Natureza e designação
  261. Texto do artigo, página 6: A Associação Nacional de Gestão de Resíduos, abreviadamente, ANGER, é um pessoa colectiva sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 6: Âmbito e sede
  264. Texto do artigo, página 6: A ANGER é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito municipal KaMavota, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Missão e objectivos
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A missão declarada da ANGER é: Promover e desenvolver práticas sustentáveis de gestão de resíduos de forma profissional.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A ANGER tem como finalidade a protecção da saúde humana e o meio ambiente, através gestão sustentável dos recursos e para efeitos prossegue actividades que promovem instrumentos técnicos, científicos, económicos e sociais relacionados ao uso sustentável dos recursos.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) Constituem objectivos da ANGER:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Promover a eficiência no uso dos recursos através da produção e consumo sustentáveis;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Qualificar a gestão de resíduos através da educação e formação;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Promover as melhores tecnologias e práticas adequadas disponíveis em prol do desenvolvimento de Moçambique.
  273. Número ou marcador, página 6: d) Estar integrada numa Rede internacional especializada na área dos resíduos, para compartilhar conhecimento, dados e experiência em gestão sustentável de resíduos;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Doar-se de grupos de trabalho especializados para o avanço do conhecimento e experiências na área dos resíduos;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Organizar congressos profissionais, conferências, seminários e workshops para a disseminação da informação;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Fomentar a cooperação técnica com os países de língua oficial portuguesa, nomeadamente através dos instrumentos institucionais e financeiros disponíveis;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Propiciar educação e cursos de formação adaptados às necessidades dos formandos;
  278. Número ou marcador, página 6: i) Fomentar a publicação de revistas ou jornais de qualidade sobre o tema dos resíduos;
  279. Número ou marcador, página 6: j) Cooperar e fazer-se representar em outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Membros
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 6: Categorias
  283. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da ANGER distribuem-se pelas seguintes categorias:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Membro singular;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Membro colectivo;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Membro honorário; a) Membro estudante.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros singulares os técnicos, investigadores e todos os profissionais e cidadãos cuja actividade se enquadre no âmbito da ANGER.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) São membros colectivos, as associações, as entidades públicas, privadas ou mistas, cuja actividade diga respeito aos objectivos da ANGER.
  289. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que se tenham destacado em actividades científicas, técnicas ou profissionais no âmbito da ANGER ou por serviços de relevância e dedicação a ela prestados.
  290. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros estudantes, os alunos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, que frequentam cursos, programas que se enquadram nos objectivos da associação.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 6: Inscrição
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro singular ou colectivo da ANGER adquire-se através da aprovação, pelo Conselho Directivo, do pedido de candidatura nas condições previstas no artigo 4.° e do pagamento da jóia de admissão.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 7: Direitos
  297. Texto do artigo, página 7: Os membros da ANGER têm direito a: a) Participar nos actos eleitorais da ANGER;
  298. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da associação;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Usufruir dos benefícios concedidos pela associação;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Ter acesso as instalações da sede a informação sobre os planos de actividades da associação;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Ter acesso as actas, as contas do exercício económico e outros documentos da associação.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 7: Deveres
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da ANGER têm o dever de:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de acordo com os regulamentos e directivas dos órgãos sociais;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontualmente as quotas periódicas a que estão obrigados;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
  308. Número ou marcador, página 7: d) Abster-se de praticar actos contrários aos estatutos bem como aqueles que manchem o nome da associação;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Não fazer uso dos bens da associação para fins alheios as actividades plasmadas nestes estatutos, bem como fins pessoais dos seus associados.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções que configuram a violação dos deveres plasmados no n.° 1, bem como o órgão responsável pela aplicação são objecto de regulamentação.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 7: Suspensão
  313. Texto do artigo, página 7: Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão do Conselho Directivo, os membros que faltem ao pagamento das quotas por mais de um ano.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 7: Exclusão
  316. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros da ANGER:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho Directivo e pagando as contribuições em atraso;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Os que sejam suspensos nos termos do artigo 8°, caso não regularizem o pagamento da totalidade das quotas nos três meses seguintes a suspensão nos termos do artigo anterior;
  319. Texto do artigo, página 7: c)Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da ANGER.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) A decisão de exclusão nos termos
  321. Texto do artigo, página 7: da alínea b) do número 1 do presente artigo compete ao Conselho Directivo.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) A decisão de exclusão nos termos da alínea c) do número 1 deste artigo será decidida em Assembleia Geral, e antecedido da instauração de um processo disciplinar, nos termos a regulamentar.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Organização, funcionamento e competências
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  326. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da ANGER:
  327. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Directivo;
  329. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis uma única vez.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: Estrutura de funcionamento
  333. Texto do artigo, página 7: ANGER está organizada com a seguinte estrutura:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Órgãos sociais;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Comissões regionais;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Comissões especializadas;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Grupos de trabalho.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 7: Um)) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos um quinto dos membros da ANGER no pleno gozo dos seus direitos.
  341. Número ou marcador, página 7: Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  342. Número ou marcador, página 7: Quatro) São atribuições da Assembleia Geral:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre a eventual alteração da sede da ANGER;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os regulamentos dos órgãos sociais;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre a fixação de jóias e de quotas;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Nomear membros honorários;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  351. Número ou marcador, página 7: i) Decidir a dissolução da ANGER.
  352. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral Ordinária e convocada com antecedência de trinta dias por meio de email, carta, jornal de maior circulação no país, no qual deve indicar-se, o dia, hora, local e agenda de trabalho.
  353. Número ou marcador, página 7: Seis) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com o número de membros presentes.
  354. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto da maioria dos membros presentes ou devidamente representados, com excepção das deliberações que a lei disponha de forma diversa.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: Conselho Directivo
  357. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário(a) e um tesoureiro (a).
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento do Conselho Directivo deve contemplar as seguintes regras:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se uma vez por mês; b)As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples;
  360. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Directivo não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou um seu substituto;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Todas as deliberações do Conselho Directivo são tomadas por voto de maioria dos membros presentes, e devem ser registadas na acta da respectiva reunião.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) São atribuições do Conselho Directivo:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Representar a ANGER perante terceiros, podendo delegar nos presidentes das comissões nacionais a representação junto de organismos internacionais;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Gerir a actividade da ANGER e administrar os seus bens e fundos, podendo delegar em presidentes das comissões especializadas as acções de execução e implementação adequadas;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos, regulamentos internos e decisões da Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar ou promover a elaboração de regulamentos internos;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar anualmente o relatório de actividades e de contas;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre problemas relativos à admissão de membros e de outros que aos mesmos digam respeito, mantendo actualizado o registo de todos os membros;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Dar execução aos programas de actividades e orçamentos anuais;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Criar delegações regionais, comissões especializadas e grupos de trabalho;
  371. Número ou marcador, página 8: i) Designar os presidentes das comissões especializadas; j)Designar, em acordo com os presidentes das comissões especializadas, os membros das comissões nacionais; k)Coordenar as actividades das comissões especializadas.
  372. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos previstos nas alíneas g) e h) do número anterior devem ser aprovados em reuniões conjuntas do Conselho Directivo com os presidentes das comissões especializadas e das delegações regionais, tomando-se as decisões por maioria de votos, tendo o presidente do Conselho Directivo voto de desempate.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  375. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas do Conselho Directivo e reúne-se para o efeito uma vez por ano.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 8: Delegações regionais
  379. Número ou marcador, página 8: Um) As delegações regionais devem articular as suas actividades com as associações congéneres locais afins.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros das delegações regionais são designados conforme alínea h) do artigo 12.º
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 8: Comissões especializadas
  383. Número ou marcador, página 8: Um) As comissões especializadas são órgãos com carácter permanente e interdisciplinar.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) As comissões especializadas visam os seguintes objectivos:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Análise e debate de questões fundamentais ligadas às áreas sectoriais de que se ocupam, promovendo a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre os membros interessados;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Organização das actividades formativas e informativas básicas da ANGER, nomeadamente no plano cultural, editorial e de divulgação, informação e documentação.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) As comissões especializadas são constituídas por decisão do Conselho Directivo, cabendo a este último designar os respectivos elementos, que de entre si, escolherão um presidente.
  388. Número ou marcador, página 8: Quatro) A criação das comissões especializadas pelo Conselho Directivo e a escolha do presidente e vogais estão sujeitas a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  389. Número ou marcador, página 8: Cinco) A criação das comissões especializadas ligadas a áreas sectoriais será sempre precedida de uma auscultação geral aos membros, promovida pelo Conselho Directivo.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 8: Grupos de trabalho
  392. Texto do artigo, página 8: O Conselho Directivo poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da ANGER.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Eleições
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 8: Forma de realização
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, nos termos em que for aprovado pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos mais votados incluídos naquelas listas.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  399. Texto do artigo, página 8: Vacatura
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por proposta do Conselho Directivo, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.