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- Texto do artigo, página 15: GSL & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015386, uma entidade denominada GSL & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Geraldo Ernesto Sumbane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100152794N, emitido aos 8 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 15: Pascoal Estevão Lucas, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102265387S, emitido aos 11 de Setembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Constituem uma sociedade de advogados, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de GSL & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, número mil e trinta e nove, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) O exercício da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 16: b) Administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 16: c) Gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 16: d) Consultoria e assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 16: e) Agente de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 16: f) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, dos sócios e dos associados
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais e distribuídas pelos dois sócios:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Geraldo Ernesto Sumbane; e
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pascoal Estevão Lucas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os advogados sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos dois sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para o deferimento de créditos dos sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 16: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a terceiros depende de autorização da sociedade por deliberação unânime da assembleia geral, devendo o sócio cessionário ser advogado com inscrição em vigor.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) Por acordo; e
- Número ou marcador, página 16: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio serão efectuadas nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 16: (Associados)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para exercer a sua actividade profissional com a categoria de associados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de associados será feita por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida pela administração, através de um contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Aos associados é vedado o exercício da concorrência à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bônus ou prémios aos associados.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O regulamento interno da sociedade e o compromisso de honra do associado regerão, em tudo quanto for necessário para o dia-a-dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 16: Sete) São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 16: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 16: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 16: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 16: e) Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato celebrado com a sociedade;
- Número ou marcador, página 16: Oito) São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 16: a) Observar os preceitos da ética e deontologia profissional do advogado;
- Número ou marcador, página 16: b) Respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e da administração;
- Número ou marcador, página 16: c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para as quais for eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 16: d) Cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectivos aos quais a associação se propõe;
- Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo bom nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e representação
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício económico findo e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida ao outro sócio com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: Dependem da deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 16: a) O consentimento para a transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: b) A amortização da participação social;
- Número ou marcador, página 17: c) A alienação ou oneração de bens imoveis e de estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) A participação em associações de empresas;
- Número ou marcador, página 17: e) A ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
- Número ou marcador, página 17: f) Nomeação e exoneração de administradores;
- Número ou marcador, página 17: g) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 17: h) Admissão de sócios à sociedade;
- Número ou marcador, página 17: i) Chamada e restituição de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 17: (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser admitidos como sócios:
- Número ou marcador, página 17: a) Os advogados associados com, pelo menos, um ano de serviço à sociedade como associados, quando os serviços e dedicação prestados à sociedade sejam exemplares;
- Número ou marcador, página 17: b) Advogados estranhos à sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de advogado estranho à sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Se a causa da exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
- Número ou marcador, página 17: Sete) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 17: Oito) Pode haver exclusão de sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação social.
- Número ou marcador, página 17: Nove) A exclusão de um sócio depende de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondente ao número total dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dez) A exclusão produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do registo na ordem da deliberação na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Onze) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: Doze) O sócio ao qual tenha sido aplicada a sanção disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Treze) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, Geraldo Ernesto Sumbane e Pascoal Estevão Lucas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios, assim como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 17: (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 17: Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente conferidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do respectivo administrador, ou do respectivo procurador ou procuradores, quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador responde perante a sociedade e/ou os sócios pelos prejuízos que voluntariamente causar à sociedade, sem o consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 17: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 17: Os sócios fundadores gozam dos seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 17: a) Direito especial a quinhoar mais 10% dos lucros em relação aos demais sócios;
- Número ou marcador, página 17: b) Direito especial de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Direito especial de designação de administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Direito especial de livre divisão e cessão das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá dissolver-se somente nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: (Morte)
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte dos sócios os seus herdeiros terão direito a receber da sociedade o valor da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 17: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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