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- Texto do artigo, página 19: Corp Travel, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014878, uma entidade denominada Corp Travel, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. HenLin, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100865904, representada pelo sócio-gerente Henrique Bettencourt;
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Nduna Trading, Limitada, sociedade por quotas dominada, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 10293188, representada pelo sócio-gerente Brian Holmes;
- Texto do artigo, página 20: Terceiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, cidadão moçambicano, maior, nascido aos 17 de Novembro de 1972, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 e NUIT 101887847.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: Sob a denominação de Corp Travel, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração e sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
- Número ou marcador, página 20: a) A organização e venda de viagens turísticas;
- Número ou marcador, página 20: b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
- Número ou marcador, página 20: c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 20: d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- Número ou marcador, página 20: e) A receção, transferência e assistência a turistas;
- Número ou marcador, página 20: f) A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
- Número ou marcador, página 20: g) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
- Número ou marcador, página 20: h) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
- Número ou marcador, página 20: i) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
- Número ou marcador, página 20: j) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- Número ou marcador, página 20: k) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
- Número ou marcador, página 20: l) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
- Número ou marcador, página 20: m) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
- Número ou marcador, página 20: n) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente, a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
- Número ou marcador, página 20: o) Transporte executivo-shuttle service do aeroporto e excursões de negócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em três quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a Henlin, Limitada, Nduna Trading, Limitada e a Jaime Gouveia.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares de capital
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
- Número ou marcador, página 20: b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Valor da amortização
- Texto do artigo, página 20: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00 MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 21: Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 21: Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 21: a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 21: b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 21: Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Fiscalização
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Lucros e reserva legal
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
- Número ou marcador, página 21: b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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