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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Mozbid, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014886, uma entidade denominada Mozbid, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. B&CO – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade unipessoal, com sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, com NUEL 100355949 e NUIT 400558671, neste acto representada por Henrique João de França Bettencourt, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100661283P, emitido a 1 de Dezembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para o efeito;
- Texto do artigo, página 21: Segundo. SG & I – Soluções Globais & Investimentos Holding, S.A., sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com sede em Maputo, na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 452, R/C, com o NUEL 100893487 e NUIT 400848068, neste acto representada por Jaime de Jesus Irachande Gouveia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito; e
- Texto do artigo, página 21: Terceiro. Nduna Trading, Limitada, sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade por quotas, com sede em Maputo, na Av. Ho Chi Min, n.º 177, Maputo, com NUEL 10293188,
- Texto do artigo, página 22: neste acto representada por Brian Holmes, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º BN963191, emitido aos 31 de Abril de 2012, pela Registrar General-Harare, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito.
- Texto do artigo, página 22: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação
- Texto do artigo, página 22: Sob a denominação de Mozbid, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
- Número ou marcador, página 22: a) Gestão cadeia de fornecimentos;
- Número ou marcador, página 22: b) Gestão e administração de processos, concursos, leilões e solicitações de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 22: c) Facilitação de ligações empresariais e parcerias;
- Número ou marcador, página 22: d) Gestão logística.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em tres quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a B & Co, a Nduna Trading, Limitada, Soluções Globais, S.A.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 22: Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares de capital
- Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
- Número ou marcador, página 22: Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
- Número ou marcador, página 22: b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Valor da amortização
- Texto do artigo, página 22: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 22: Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes, Jaime Gouveia e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
- Número ou marcador, página 23: Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 23: Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 23: a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 23: Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Fiscalização
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Lucros e reserva legal
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
- Número ou marcador, página 23: b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Dissolução
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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