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- Texto do artigo, página 23: Mukuru, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015203, uma entidade denominada Mukuru, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
- Texto do artigo, página 23: Primeiro. Southern System Holdings, Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei da República das Maurícias, com sede em Port Louis, 1st floor, Building B, Nautica cokmercial Centre, Royal road, Black River, República das Maurícias registadas sob n.º 126990/c1/GBL, representada por André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit-África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul; e
- Texto do artigo, página 23: André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit – África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador
- Texto do artigo, página 23: do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul, representado por Naby Omardini Aiuba Jamal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104077A, emitido a 23de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga na qualidade de procurador.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação de Mukuru, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: consultoria de negócios e gestão financeiros, que incluem a transacção de pagamentos através do sistema de pagamentos electrónico.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante a deliberação da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vlademir Lenine, n.º 153, Bairro da Polana Caniço A, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Do capital social, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à soma de duas quotas desiguais pertencentes a:
- Número ou marcador, página 23: a) Southern System Holdings, Limited com uma quota de noventa e nove por cento correspondente a quarenta e nove mil meticais; e
- Número ou marcador, página 23: b) André Willem Ferreira, com uma quota de um por cento correspondente a mil meticais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de aumento do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização prévia da sociedade, a qual tem direito de preferência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a sociedade não aceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que os mesmos têm na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que a mesma tiver sido atribuída no último balanço.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar do direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de terceiros à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de cessão a terceiros à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Morte, inabilitarão, ou interdição dos sócios
- Texto do artigo, página 24: Nos casos de morte, inabilitarão ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os vivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo, no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantenha indivisa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Pelo falecimento de qualquer dos sócios, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 24: b) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar;
- Número ou marcador, página 24: d) Se em partilhas, por divórcio, de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
- Número ou marcador, página 24: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões e convocatórias
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinaiamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões extraordinárias irão realizar-se sempre que forem convocadas a pedido de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 24: Três) A convocação das assembleias gerais será por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Deliberações sociais
- Texto do artigo, página 24: Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Competência da assembleia geral
- Texto do artigo, página 24: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
- Número ou marcador, página 24: a) A alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 24: b) A participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
- Número ou marcador, página 24: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
- Número ou marcador, página 24: d) A aprovação das contas e aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 24: e) A alienação de uma parte substancial do activo;
- Número ou marcador, página 24: f) A fusão ou incorporação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) A modificação do pacto social.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Representação da sociedade
- Texto do artigo, página 24: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dela, activa ou passivamente, pelo conselho de administração composto no mínimo por 3 membros ou por administrador único, consoante vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Administração
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração será exercida por André Willen Ferreira.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de 2 (dois) anos, eventualmente renováveis.
- Número ou marcador, página 24: Três) A eleição de novos administradores far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a administração ser entregue ao terceiro não sócio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Remuneração da administração
- Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores são dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração da admiração, ou qualquer dos seus membros, é fixada em assembleia geral, no início de cada exercício.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Competência da administração
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
- Número ou marcador, página 24: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 24: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 24: d) Constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 24: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: f) Delineará organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 25: g) Delegar em algum ou alados seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem;
- Número ou marcador, página 25: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Responsabilidade da sociedade
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador único; ou
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração; ou
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Ano social
- Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 25: Os resultados líquidos, depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Foro competente
- Texto do artigo, página 25: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 25: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral da sociedade, as funções de administração serão exercidas pelo André Willen Ferreira administrador único cujo mandato durará, excepcionalmente, até à eleição de novos administradores, fixando-lhes remuneração e/ou a caução que deva prestar ou dispensá-la.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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