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Texto do artigo · p. 23 Mukuru, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015203, uma entidade denominada Mukuru, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Southern System Holdings, Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei da República das Maurícias, com sede em Port Louis, 1st floor, Building B, Nautica cokmercial Centre, Royal road, Black River, República das Maurícias registadas sob n.º 126990/c1/GBL, representada por André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit-África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul; e
Texto do artigo · p. 23 André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit – África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador
Texto do artigo · p. 23 do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul, representado por Naby Omardini Aiuba Jamal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104077A, emitido a 23de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga na qualidade de procurador.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação de Mukuru, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: consultoria de negócios e gestão financeiros, que incluem a transacção de pagamentos através do sistema de pagamentos electrónico.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante a deliberação da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vlademir Lenine, n.º 153, Bairro da Polana Caniço A, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à soma de duas quotas desiguais pertencentes a:
Número ou marcador · p. 23 a) Southern System Holdings, Limited com uma quota de noventa e nove por cento correspondente a quarenta e nove mil meticais; e
Número ou marcador · p. 23 b) André Willem Ferreira, com uma quota de um por cento correspondente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de aumento do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização prévia da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de a sociedade não aceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que os mesmos têm na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que a mesma tiver sido atribuída no último balanço.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar do direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de terceiros à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de cessão a terceiros à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Morte, inabilitarão, ou interdição dos sócios
Texto do artigo · p. 24 Nos casos de morte, inabilitarão ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os vivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo, no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantenha indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Pelo falecimento de qualquer dos sócios, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 24 b) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar;
Número ou marcador · p. 24 d) Se em partilhas, por divórcio, de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 24 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões e convocatórias
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinaiamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões extraordinárias irão realizar-se sempre que forem convocadas a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocação das assembleias gerais será por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações sociais
Texto do artigo · p. 24 Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Número ou marcador · p. 24 a) A alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 b) A participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 24 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 24 d) A aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 e) A alienação de uma parte substancial do activo;
Número ou marcador · p. 24 f) A fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) A modificação do pacto social.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Representação da sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dela, activa ou passivamente, pelo conselho de administração composto no mínimo por 3 membros ou por administrador único, consoante vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração será exercida por André Willen Ferreira.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de 2 (dois) anos, eventualmente renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) A eleição de novos administradores far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a administração ser entregue ao terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Remuneração da administração
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A remuneração da admiração, ou qualquer dos seus membros, é fixada em assembleia geral, no início de cada exercício.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Competência da administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
Número ou marcador · p. 24 a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 24 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 24 d) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 24 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Delineará organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 25 g) Delegar em algum ou alados seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem;
Número ou marcador · p. 25 Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador único; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Ano social
Texto do artigo · p. 25 O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 25 Os resultados líquidos, depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Foro competente
Texto do artigo · p. 25 Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral da sociedade, as funções de administração serão exercidas pelo André Willen Ferreira administrador único cujo mandato durará, excepcionalmente, até à eleição de novos administradores, fixando-lhes remuneração e/ou a caução que deva prestar ou dispensá-la.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mukuru, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015203, uma entidade denominada Mukuru, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  4. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Southern System Holdings, Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei da República das Maurícias, com sede em Port Louis, 1st floor, Building B, Nautica cokmercial Centre, Royal road, Black River, República das Maurícias registadas sob n.º 126990/c1/GBL, representada por André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit-África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul; e
  5. Texto do artigo, página 23: André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit – África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador
  6. Texto do artigo, página 23: do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul, representado por Naby Omardini Aiuba Jamal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104077A, emitido a 23de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga na qualidade de procurador.
  7. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação de Mukuru, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: consultoria de negócios e gestão financeiros, que incluem a transacção de pagamentos através do sistema de pagamentos electrónico.
  12. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante a deliberação da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vlademir Lenine, n.º 153, Bairro da Polana Caniço A, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 23: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: Capital social
  21. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à soma de duas quotas desiguais pertencentes a:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Southern System Holdings, Limited com uma quota de noventa e nove por cento correspondente a quarenta e nove mil meticais; e
  23. Número ou marcador, página 23: b) André Willem Ferreira, com uma quota de um por cento correspondente a mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de aumento do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 24: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização prévia da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a sociedade não aceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que os mesmos têm na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que a mesma tiver sido atribuída no último balanço.
  33. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar do direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de terceiros à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de cessão a terceiros à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 24: Morte, inabilitarão, ou interdição dos sócios
  37. Texto do artigo, página 24: Nos casos de morte, inabilitarão ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os vivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo, no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantenha indivisa.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 24: a) Pelo falecimento de qualquer dos sócios, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
  42. Número ou marcador, página 24: b) Por acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar;
  44. Número ou marcador, página 24: d) Se em partilhas, por divórcio, de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 24: Reuniões e convocatórias
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinaiamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
  52. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões extraordinárias irão realizar-se sempre que forem convocadas a pedido de qualquer sócio.
  53. Número ou marcador, página 24: Três) A convocação das assembleias gerais será por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
  54. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 24: Deliberações sociais
  57. Texto do artigo, página 24: Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 24: Competência da assembleia geral
  60. Texto do artigo, página 24: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  61. Número ou marcador, página 24: a) A alienação de quaisquer bens imóveis;
  62. Número ou marcador, página 24: b) A participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  63. Número ou marcador, página 24: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  64. Número ou marcador, página 24: d) A aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  65. Número ou marcador, página 24: e) A alienação de uma parte substancial do activo;
  66. Número ou marcador, página 24: f) A fusão ou incorporação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 24: g) A modificação do pacto social.
  68. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  69. Texto do artigo, página 24: Da administração da sociedade
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 24: Representação da sociedade
  72. Texto do artigo, página 24: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dela, activa ou passivamente, pelo conselho de administração composto no mínimo por 3 membros ou por administrador único, consoante vier a ser deliberado em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 24: Administração
  75. Número ou marcador, página 24: Um) A administração será exercida por André Willen Ferreira.
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de 2 (dois) anos, eventualmente renováveis.
  77. Número ou marcador, página 24: Três) A eleição de novos administradores far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a administração ser entregue ao terceiro não sócio.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 24: Remuneração da administração
  80. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores são dispensados de caução.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração da admiração, ou qualquer dos seus membros, é fixada em assembleia geral, no início de cada exercício.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 24: Competência da administração
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A administração compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
  86. Número ou marcador, página 24: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
  87. Número ou marcador, página 24: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  88. Número ou marcador, página 24: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  89. Número ou marcador, página 24: d) Constituir mandatários;
  90. Número ou marcador, página 24: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 25: f) Delineará organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  92. Número ou marcador, página 25: g) Delegar em algum ou alados seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem;
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade da sociedade
  96. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador único; ou
  98. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração; ou
  99. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  100. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 25: Ano social
  103. Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  106. Texto do artigo, página 25: Os resultados líquidos, depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 25: Foro competente
  109. Texto do artigo, página 25: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
  112. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  115. Número ou marcador, página 25: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislações aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 25: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral da sociedade, as funções de administração serão exercidas pelo André Willen Ferreira administrador único cujo mandato durará, excepcionalmente, até à eleição de novos administradores, fixando-lhes remuneração e/ou a caução que deva prestar ou dispensá-la.
  117. Texto do artigo, página 25: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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