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Texto do artigo · p. 34 Agro-Indústria e Comércio de Crocodilos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016137, uma entidade denominada Agro-Indústria e Comércio de Crocodilos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 34 SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada, empresa moçambicana, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, com o n.º 5651, a folhas 57, do livro C-15, com a data de 1 de Novembro de 1977, titular do NUIT 400020418, com sede na cidade de Maputo, bairro da Polana, rua de Kassuende, n.º 118, 10.º andar, neste acto representada por Apolinário Aurélia da Costa Panguene, na qualidade de director-geral, com poderes bastantes para este acto; e
Texto do artigo · p. 34 Mafuya, Limitada, empresa moçambicana, com sede na cidade de Maputo, neste acto representada por Nelson Mário Monteiro Nunes, na qualidade de administrador da sociedade, com poderes bastantes para este acto.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de AgroIndústria e Comércio de Crocodilos, Limitada,
Texto do artigo · p. 34 abreviadamente designada por AGRICROC e tem a sua sede na rua de Kassuende, n.º 118, em Maputo-Moçambique, podendo a administração da sociedade deliberar a sua transferência para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, por deliberação da assembleia geral ou a administração da sociedade, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 34 a) A criação e comercialização de crocodilos, compreendendo a sua importação, exportação, venda a grosso e a retalho de crocodilos vivos e/ou abatidos, suas peles e carne e ainda, a recolha e incubação de ovos;
Número ou marcador · p. 34 b) O desenvolvimento de actividades relacionadas com a agricultura, avicultura aquacultura, pesca e indústria; e
Número ou marcador · p. 34 c) Desenvolvimento da actividade de turismo nas suas múltiplas variantes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das acima referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas ou para as quais obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão e divisão de quotas e amortização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Mafuya, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, nacionais ou estrangeiras, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer partes de consórcios ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota proceder-se-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo a quem e como entender, estando esta sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade pode proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 34 b) Se a quota for penhorada sem o consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 34 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito de receber novas quotas ou aumentos do capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos socias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 35 Três) As pessoas colectivas e incapazes serão representadas pela pessoa a quem legalmente couber a representação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões poderão ser convocadas por qualquer um dos administradores ou pelo director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo senhor Apolinário Aurélia da Costa Panguene, o qual é nomeado desde já, administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como externamente, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caberá à administração da sociedade designar o director geral, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 35 a) De qualquer um dos administradores ou pela dos seus procuradores, quando existam;
Número ou marcador · p. 35 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade se dissolve somente nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 35 Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será extrajudicial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Agro-Indústria e Comércio de Crocodilos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016137, uma entidade denominada Agro-Indústria e Comércio de Crocodilos, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 34: SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada, empresa moçambicana, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, com o n.º 5651, a folhas 57, do livro C-15, com a data de 1 de Novembro de 1977, titular do NUIT 400020418, com sede na cidade de Maputo, bairro da Polana, rua de Kassuende, n.º 118, 10.º andar, neste acto representada por Apolinário Aurélia da Costa Panguene, na qualidade de director-geral, com poderes bastantes para este acto; e
  4. Texto do artigo, página 34: Mafuya, Limitada, empresa moçambicana, com sede na cidade de Maputo, neste acto representada por Nelson Mário Monteiro Nunes, na qualidade de administrador da sociedade, com poderes bastantes para este acto.
  5. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: (Denominação, forma e sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de AgroIndústria e Comércio de Crocodilos, Limitada,
  10. Texto do artigo, página 34: abreviadamente designada por AGRICROC e tem a sua sede na rua de Kassuende, n.º 118, em Maputo-Moçambique, podendo a administração da sociedade deliberar a sua transferência para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, por deliberação da assembleia geral ou a administração da sociedade, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 34: a) A criação e comercialização de crocodilos, compreendendo a sua importação, exportação, venda a grosso e a retalho de crocodilos vivos e/ou abatidos, suas peles e carne e ainda, a recolha e incubação de ovos;
  19. Número ou marcador, página 34: b) O desenvolvimento de actividades relacionadas com a agricultura, avicultura aquacultura, pesca e indústria; e
  20. Número ou marcador, página 34: c) Desenvolvimento da actividade de turismo nas suas múltiplas variantes.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das acima referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas ou para as quais obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão e divisão de quotas e amortização
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Mafuya, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que definirá as formas e condições do aumento.
  29. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, nacionais ou estrangeiras, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer partes de consórcios ou associações em participação.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 34: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota proceder-se-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  37. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo a quem e como entender, estando esta sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  40. Texto do artigo, página 34: A sociedade pode proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo;
  42. Número ou marcador, página 34: b) Se a quota for penhorada sem o consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  45. Texto do artigo, página 34: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito de receber novas quotas ou aumentos do capital por incorporação de reservas.
  46. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos socias
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) As pessoas colectivas e incapazes serão representadas pela pessoa a quem legalmente couber a representação.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões poderão ser convocadas por qualquer um dos administradores ou pelo director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo senhor Apolinário Aurélia da Costa Panguene, o qual é nomeado desde já, administrador da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  60. Número ou marcador, página 35: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como externamente, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 35: (Direcção geral)
  63. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) Caberá à administração da sociedade designar o director geral, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  67. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  68. Número ou marcador, página 35: a) De qualquer um dos administradores ou pela dos seus procuradores, quando existam;
  69. Número ou marcador, página 35: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizados.
  70. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 35: Balanço e Prestação de Contas
  73. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  74. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 35: Resultados e sua aplicação
  77. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade se dissolve somente nos termos fixados na lei.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários os mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários os mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 35: (Liquidação)
  86. Texto do artigo, página 35: Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será extrajudicial.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 35: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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