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Texto do artigo · p. 12 ATABE-Associação dos Taxeiros da Beira
Texto do artigo · p. 12 Certifico para efeitos de publicação da ATABE-Associação dos Taxeiros da Beira, matriculada sob NUEL 101172627, entre Júlio Miguel Macie, natural de Macie Bilene, residente nesta cidade da Beira, 7.º bairro Matacuane, na rua de Condestável; Américo David Mussicuane, natural de Narrucua-Massinga, província de Inhambane, residente nesta cidade, 14.º Bairro Nhaconjo, na Rua n.º 06 UC- C, Q. 2; Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Tambara, residente nesta cidade da Beira, no 1.º bairro-Macuti, na Avenida Mártires da Revolução, casa n.º 2164; Chica Francisco Xavier Afonso, casada, natural de Dona Ana-Mutarara, província de Tete, residente nesta cidade da Beira, 8.º bairro-Macurungo, rua n.º 01, UC-A, Q. 2, casa n.º 54; Cristina Williams Jone Buramo, natural de Marromeu, residente nesta cidade da Beira, Rua de Sofala, 6.º Bairro Esturro, casa n.º 507, 1.º andar; Marcelino Macamelo Quembo, natural de Gorongosa, residente nesta cidade, no 3.º Bairro, Ponta-Gêa, na Rua Renato Baptista casa n.º 209, U.D-A, Domingos Salvador Abrantes, natural de residente nesta cidade, na Rua Alexandre Herculano, casa n.º 133, Q. n.º 1, UC; Arone Feijão Maunze, natural de Mabote, residente nesta cidade, no 6.º bairro Esturro, na Rua Fernão Veloso, casa n.º 1534, UC-A; Jacinto Mariano José Chicote, natural de Cassamo-Mutarara, residente nesta cidade, no 14.º Bairro, Nhaconjo na Rua n.º 8 casa n.º 381, Q - n.º 4; André Victor Xavier natural de Panga-Murrumbene, residente nesta cidade, no 7.º bairro-Matacuane, na rua n.º 1805, UC-B, casa n.º 110, Q. 2; Marcelino Macamelo Quembo, natural de Gorongosa, residente nesta cidade, no 3.º Bairro-Ponta-Gêa, na Renato Batista, n.º 208, UC-A; Pedro Gonçalves Muzambue, natural da Beira, residente nesta Cidade da Beira, no 8.º Bairro-Macurungo, rua n.º 19, UC-C, casa n.º 143, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101109247J, emitido a 1 de Junho de 2016, na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do Decreto Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, fundada em 22 de Julho de 1996, na cidade da Beira, província de Sofala, é uma organização não-governamental, apartidária, de carácter
Texto do artigo · p. 13 público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónomo, com sede na cidade da Beira, de prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único. A ATABE pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fins da associação)
Texto do artigo · p. 13 A Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, têm por finalidades:
Número ou marcador · p. 13 i) Desenvolver uma actividade legal e disciplinada com transportadores colectivos de passageiros, taxeiros, tchopelas e carrinhas de aluguer para carga até 3.5 toneladas; ii) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus membros; iii) Promover, por todos meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros; iv) Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas do seu ramo, divulgando-os entre os associados;
Número ou marcador · p. 13 v) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende; vi) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos sócios, suas categorias e admissão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, terá um número ilimitado de sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão ser admitidos como sócios da ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala:
Número ou marcador · p. 13 a) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referente ao transporte colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 13 b) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referentes a taxeiros, tchopelas ou classificados legalmente neste segmento;
Número ou marcador · p. 13 c) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referentes a cargas pequenas, classificados como carrinhas ou similares.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo primeiro. Os sócios não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo segundo. Todos os documentos legais exigidos deverão ser apresentados pelo candidato, assim como a avaliação da sua conduta moral, social e sua idoneidade profissional pelo Conselho da Direcção, somente após essas avaliações é que poderá ser admitido na associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de sócios)
Texto do artigo · p. 13 O conjunto de sócios, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, raça, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Sócios fundadores)
Texto do artigo · p. 13 São sócios fundadores são todos aqueles que, assinaram a acta de fundação da associação. A estes é concedido o direito do não pagamento das quotas e taxas da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Sócios efectivos)
Texto do artigo · p. 13 São sócios efectivos, todos aqueles que, admitidos nas formas previstas neste estatuto, individualmente, ficam sujeitas as contribuições fixadas por este estatutos e administradas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sócios honorários)
Texto do artigo · p. 13 São sócios honorários todas aquelas pessoas naturais ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa a deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados a associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão de sócios efectivos será feita pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A admissão de sócios honorários é atribuição da Assembleia Geral, por proposta unânime do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 13 Um) Votar “desde que esteja inscrito a mais de 2 (dois) meses” e ser votado, desde que esteja em dia com a Tesouraria, que tenha mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação e que seja aprovado pela comissão de eleições como elegível para disputa de cargos.
Número ou marcador · p. 13 a) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
Número ou marcador · p. 13 b) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
Número ou marcador · p. 13 d) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 13 e) Comparecer as reuniões do Conselho de Direcção sempre que quiser, apresentar propostas e indicações de interesse da classe;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor a admissão de sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação sem esbanjamento;
Número ou marcador · p. 13 b) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e públicos em geral, de modo a conferir prestígios e confiança à associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 60 dias, ao Conselho da Direcção para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer os cargos ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 13 f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Tipo de sanções)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios da entidade estarão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 14 c) Expulsão.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima previstas, a qualquer associado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do conteúdo das sanções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Advertência)
Texto do artigo · p. 14 Caberá a advertência sempre que a infracção não for expressamente aplicável outra sanção. O sócio que deixar de quitar as contribuições no prazo superior a 03 (três) meses, será advertido e terá suas regalias suspensas até o seu acerto ou negociação com a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 14 São motivos de suspensão dos direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costume ao juízo do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a seis meses, até a efectiva quitação das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Será aplicada a pena de expulsão o sócio que:
Número ou marcador · p. 14 a) Reincidir em faltas que já deram motivos a suspensão;
Número ou marcador · p. 14 b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 14 c) Infringir este estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção, suspendendo ou expulsando o sócio, poderá o sócio atingido interpor recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro
Texto do artigo · p. 14 do prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação, por escrito, da respectiva decisão.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que, por vontade própria, retira-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser integrado a nível de sócio, desde que efectue o pagamento total até a data de sua readmissão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da associação
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação que é composta pela mesa da Assembleia Geral, pelos sócios fundadores e pelos associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, admitidos, que podem deliberar conforme as leis em vigor no país e com as disposições do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 14 SUB-
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente em data definida pela mesa da Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do Presidente da Entidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária delibera, em primeira convocação, no horário marcado, com a presença no mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros em pleno gozo de seus direitos e, em seguida convocação, meia hora após, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As votações serão, normalmente, por aclamação e ao requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou por voto secreto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para as deliberações das assembleias gerais será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada associado, nas assembleias gerais, terá direito à um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja sócio da entidade e represente apenas um sócio, observado o disposto nos artigos 9 e 10.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, em caso de impedimento deste, pelo vice-presidente, secretariado pelos 1.º e 2.º secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Competirá ao Presidente da mesa Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimentos, leis do Estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe os secretários fazer os registos e actas devidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar a prestação de contas anual, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger o Presidente da associação e seu elenco;
Número ou marcador · p. 14 c) Resolver, em definitivo, sobre todas propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por sócios, tendo poder, se necessário for, demitir o presidente e o seu elenco;
Número ou marcador · p. 14 d) Conferir títulos de sócios honorários, mediante propostas unânimes do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Alterar ou modificar o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 f) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 g) Decidir sobre a extinção da entidade na forma de dispostos no artigo 45;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato e composição)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral obedece o mesmo período de mandato do Conselho de Direcção e é composta por:
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um 1.º secretário; d) Um 2.º secretário.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral através de anúncios convocatórios publicados no jornal de maior circulação na cidade nos prazos e condições previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 b) Presidir aos trabalhos da Assembleia Geral, dirigindo-os e não consentindo que se discutam quaisquer assuntos não previstos na ordem de trabalhos, chamando à ordem os oradores que dela se afastem, advertindo-os primeiro e tirandolhes depois a palavra se persistirem;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspender os trabalhos no caso de ser perturbada a sua ordem, encerrando mesmo a sessão e designando o dia e a hora em que deve continuar;
Número ou marcador · p. 15 d) Consentir que às sessões assistam também as pessoas para tal convidadas e os órgãos de informação, a não ser que a sessão seja apenas reservada aos associados;
Número ou marcador · p. 15 e) Dar posse a quem for eleito para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, fazendo-a registar em livro especial, do qual constará o compromisso dos empossados de bem desempenharem as funções do cargo, para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 15 f) Zelar pelo fiel cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Assinar os termos de abertura e encerramentos dos livros da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Assinar as actas das sessões da assembleia.
Texto do artigo · p. 15 Único. O Presidente de Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade para desempate excepto em matéria de eleições.
Texto do artigo · p. 15 SUB-
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Texto do artigo · p. 15 SUB-
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Do 1.º secretário da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao 1.º secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar a identidade dos associados, a legitimidade da sua presença em cada secção e os poderes que invoquem;
Número ou marcador · p. 15 c) Redigir e ler as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à contagem de votos;
Número ou marcador · p. 15 e) Redigir o expediente necessário;
Número ou marcador · p. 15 f) Assinar as actas. SUB-
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Do 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências) Compete ao 2.º secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Fazer a chamada dos associados e representantes que assinaram o livro de presenças, colaborando com o 1.º secreatário na identificação de cada um e dos poderes de representação que invocarem;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar se existe o “quórum” para a assembleia poder funcionar em primeira convocação;
Número ou marcador · p. 15 c) Ler a correspondência;
Número ou marcador · p. 15 d) Ler o anúncio convocatório também antes de se entrar na discussão dos assuntos da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder à contagem dos votos;
Número ou marcador · p. 15 f) Tomar nota dos nomes dos associados que se inscrevam para falar sobre os assuntos em discussão e para apresentar requerimentos, propostas de questões prévias ou urgentes, moções etc., e ainda dos que desejarem usar da palavra antes de se encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 15 g) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela orientação e supervisão da entidade, sendo eleito com mandato de três anos e ser composta por:
Número ou marcador · p. 15 a) Um) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Uum) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Um) secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) Um) tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Cinco directores, nas seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 15 i) Director dos Serviços – Responsável pelos serviços da associação; ii) Director dos Eventos – Responsável pelos eventos promovidos pela associação; iii) Director dos Processos Internos – Responsável pelo andamento internos, informativos, marketing da associação; iv) Director dos Projectos – Responsável por parcerias e projectos com poder público ou privado relacionado a associação;
Número ou marcador · p. 15 v) Director do Património – Responsável pelo património da associação.
Texto do artigo · p. 15 SUB-
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do Presidente
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente eleito:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a entidade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
Número ou marcador · p. 15 b) Administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho da Direcção, sempre que se verificar empate;
Número ou marcador · p. 15 d) Convocar e presidir e as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Convocar o Conselho Fiscal e propor a data da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-se, posteriormente, a provação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 15 g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 16 h) Assinar, com o tesoureiro e com um terceiro sócio escolhido por unanimidades pelo Conselho de Direcção, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação;
Número ou marcador · p. 16 i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da associação;
Número ou marcador · p. 16 j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
Número ou marcador · p. 16 k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
Texto do artigo · p. 16 SUB-
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do vice-presidente
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
Texto do artigo · p. 16 SUB-
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do secretário da Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 São competências do secretário da Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Supervisionar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar juntamente com o Presidente, as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 16 d) Receber e ordenar o expediente;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Manter em dia toda a correspondência da entidade;
Número ou marcador · p. 16 g) Receber propostas de admissão de novos sócios e encaminha-los ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
Texto do artigo · p. 16 SUB-
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do tesoureiro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitidos os competentes recibos;
Número ou marcador · p. 16 c) Assinar, juntamente com o Presidente e
Texto do artigo · p. 16 o terceiro, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Diligenciar para que os associados mantenham em dia as suas obrigações financeiras assumidas com a entidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos sócios em débitos com a associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Apresentar, mensalmente, ao Conselho de Direcção balancete de receita e despesa da associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
Número ou marcador · p. 16 g) Efectuar mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção e do Presidente;
Número ou marcador · p. 16 h) Recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergências e eventuais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária, por intermédio do Presidente, o relatório de contas e balanços de cada exercício para a aprovação.
Número ou marcador · p. 16 d) Fazer cumprir as deliberações da assembleias geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Conceder ou recusar a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 16 f) Suspender ou expulsar sócios, notificando-se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, ao sócio atingido;
Número ou marcador · p. 16 g) Fixar as contribuições sociais
Número ou marcador · p. 16 h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor a Assembleia Geral extraordinária a reforma ou alteração deste estatuto;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar o regimento interno da associação;
Número ou marcador · p. 16 k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 16 l) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 m) Criar, com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários dos serviços da entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho da Direcção se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e para suas decisões serão adoptadas critérios de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com execução das deliberações concernentes a aquisição ou venda de bens imóveis, que deverão ser decididas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar, sucessivamente, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias, ou a cinco (5), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o seu cargo e ser substituído.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Substituição dos membros de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) As vagas que se verificarem no Conselho da Direcção, em quaisquer circunstâncias, serão preenchidas dentro de prazo de 30 (trinta) dias por escolha do Presidente entre um dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos e aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de vaga por 3 meses do Presidente, por qualquer motivo, abandono sem justificação aplausível, por suspensão ou expulsão dos seus direitos segundo artigo 13.º e 14.º deste estatuto a mesma será preenchida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de vaga do Presidente, o Conselho de Direcção nomeará o vice-presidente como Presidente temporário e convocará novas eleições no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todo e qualquer membro dos órgãos sociais que no decorrer do mandato verifique uma incompatibilidade de tempo, ou de outra natureza para execução das actividades de livre e espontânea vontade, poderão solicitar a sua demissão do cargo a qualquer momento ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Renunciando-se colectivamente o Conselho de Direcção, caberá o Presidente da mesa da assembleia, convocar, imediatamente, a Assembleia Geral extraordinária para tomar conhecimento da renúncia e proceder a eleição de nova direcção, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar da anterior.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e dois suplentes, indicados e eleitos juntamente com a lista do Presidente e seu Conselho de Direcção, pelo mesmo período e forma, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 17 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Comparecer sempre que pertinente para examinar, os livros, contas e balanços mensais, orçamentos registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da Entidade, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 17 b) Reunir, sempre que for pertinente, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal também poderá ser convocado:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) O requerimento da maioria dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelo Presidente da mesa da assembleia ou requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Substituição dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antiguidade na associação e após aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Da eleição e posse
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 No terceiro ano e na primeira quinzena do 33.º mês de mandato do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia, o Presidente da mesa da Assembleia convocará a Assembleia Geral, na qual designará a data das eleições, que se realizarão entre 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias, e na Assembleia Geral será eleita a Comissão de Eleições integrada por 3 (três) sócios. Nesta data se divulgará amplamente as eleições para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Listas de Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Poderão integrar as listas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, os sócios fundadores e contribuintes que estiverem inscritos na associação, com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos e com declaração de elegibilidade fornecida pela secretária executiva da associação e aferida pela Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Consideram-se sócios elegíveis aos transportadores cujas viaturas operam com as suas licenças em dia e que paga regularmente as suas quotas na Praça (no período em que vigora as respectivas licenças), com excepção aos táxis, tchopelas, carinhas escolares e de aluguer que pagam as quotas cumulativamente no acto das renovações de licença.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios com menos de 2 meses não podem fazer parte da lista (são declarados não elegíveis) mas os cabeças de lista devem ser associados nacionais idóneos, com conhecimento do sector e de comportamento exemplar, que transmitam confiança a gestão da associação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso a Comissão de eleições recuse um ou mais candidatos da lista apresentada pelo cabeça de lista, esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 5 dias úteis. Caso o cabeça de lista não reúna as condições necessárias, será desconsiderada toda a lista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos das listas para eleições)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para concorrer às eleições será necessário o registo da lista completa, assim compostas por seu Presidente, vice-presidente, secretario, tesoureiro por cinco directores, e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os cargos de vice-presidente, de 1.º secretário e de 2.º secretário que compõem a Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral de forma individualizada no mesmo dia, após a eleição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Presidente cessante ou seja Presidente do Conselho de Direcção do último mandato é automaticamente designado como Presidente da mesa da Assembleia Geral no mandato subsequente e em caso da sua indisponibilidade o mesmo será eleito na mesma assembleia extra-ordinária de eleição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para que seja feito o registo é obrigatório estar a lista acompanhada da aceitação por escrito, de cada candidato.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As listas deverão ser registadas na secretária da entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições e serão afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não mais se aceitará lista em qualquer hipótese.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição dos órgãos)
Texto do artigo · p. 17 A eleição do Presidente, do seu elenco e da mesa da Assembleia deverá ser feita em voto secreto ou nominal pela Assembleia Geral, em um boletim de voto com as designações de cada lista. No caso de lista única, se poderá optar pela aclamação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos órgãos sociais da associação)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da associação, tem o mandato de três anos. O Presidente do Conselho de Direcção poderá ser reeleito uma vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à Presidência, em data futura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Renovação e continuidade dos membros dos órgãos)
Texto do artigo · p. 17 Em cada eleição o Conselho de Direcção deverá adoptar critérios que assegure a renovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõe o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Do património social e rendas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Origem do património da associação)
Texto do artigo · p. 17 O Património social da associação será composto de:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuições dos associados
Número ou marcador · p. 17 b) Bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas actividades, ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
Número ou marcador · p. 17 c) Através da prestação de serviços, convénios ou parceiros diversos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Utilização dos direitos e bens da associação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os bens, rendas e direitos de associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus objectivos sociais, permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamento, locação e cessão de imóveis, quando necessários a obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros, em pleno gozo dos direitos estatutárias, o património da Entidade será negociada a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicada nas mesmas finalidades.
Número ou marcador · p. 18 Três) Anualmente o tesoureiro, sendo o chefe de património, deverá apresentar o relatório de património da associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presente estatuto somente poderá ser reformado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral com o mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando a reforma ou alteração for da iniciativa dos sócios, deverá a proposta que a contiver, ser dirigida ao Conselho de Direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem reformados ou alternados.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se o Conselho de Direcção, por unanimidade, for favorável a proposta, o Presidente de entidade convocará a Assembleia Geral extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração, sendo que a aprovação dependerá do voto de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da associação, em pleno gozo de seus direitos estatutários ou conforme o artigo 25.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Gratuitidade do exercício das funções e proibição de distribuição dos lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A nenhum dos membros do Conselho da Direcção e dos demais órgãos sociais da associação será lícito receber remuneração pelos seus cargos ficando vedada, a distribuição pela associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Direcção, os sócios e dos demais órgãos sociais da associação poderão ser recompensados financeiramente em despesas pelas suas missões de trabalho em benefício da associação, desde que comprovem a execução dos mesmos serviços.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Proibição de manifestações partidárias ou actividades políticas)
Texto do artigo · p. 18 Tanto nas reuniões do Conselho da Direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem
Texto do artigo · p. 18 político partidária. Sendo vedada a associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto entrará em vigor depois de devidamente aprovada pela Assembleia Geral extraordinária, registado, na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pela Assembleia Geral e pelas disposições vigentes e aplicadas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Beira, 2 de Julho de 2019. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: ATABE-Associação dos Taxeiros da Beira
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico para efeitos de publicação da ATABE-Associação dos Taxeiros da Beira, matriculada sob NUEL 101172627, entre Júlio Miguel Macie, natural de Macie Bilene, residente nesta cidade da Beira, 7.º bairro Matacuane, na rua de Condestável; Américo David Mussicuane, natural de Narrucua-Massinga, província de Inhambane, residente nesta cidade, 14.º Bairro Nhaconjo, na Rua n.º 06 UC- C, Q. 2; Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Tambara, residente nesta cidade da Beira, no 1.º bairro-Macuti, na Avenida Mártires da Revolução, casa n.º 2164; Chica Francisco Xavier Afonso, casada, natural de Dona Ana-Mutarara, província de Tete, residente nesta cidade da Beira, 8.º bairro-Macurungo, rua n.º 01, UC-A, Q. 2, casa n.º 54; Cristina Williams Jone Buramo, natural de Marromeu, residente nesta cidade da Beira, Rua de Sofala, 6.º Bairro Esturro, casa n.º 507, 1.º andar; Marcelino Macamelo Quembo, natural de Gorongosa, residente nesta cidade, no 3.º Bairro, Ponta-Gêa, na Rua Renato Baptista casa n.º 209, U.D-A, Domingos Salvador Abrantes, natural de residente nesta cidade, na Rua Alexandre Herculano, casa n.º 133, Q. n.º 1, UC; Arone Feijão Maunze, natural de Mabote, residente nesta cidade, no 6.º bairro Esturro, na Rua Fernão Veloso, casa n.º 1534, UC-A; Jacinto Mariano José Chicote, natural de Cassamo-Mutarara, residente nesta cidade, no 14.º Bairro, Nhaconjo na Rua n.º 8 casa n.º 381, Q - n.º 4; André Victor Xavier natural de Panga-Murrumbene, residente nesta cidade, no 7.º bairro-Matacuane, na rua n.º 1805, UC-B, casa n.º 110, Q. 2; Marcelino Macamelo Quembo, natural de Gorongosa, residente nesta cidade, no 3.º Bairro-Ponta-Gêa, na Renato Batista, n.º 208, UC-A; Pedro Gonçalves Muzambue, natural da Beira, residente nesta Cidade da Beira, no 8.º Bairro-Macurungo, rua n.º 19, UC-C, casa n.º 143, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101109247J, emitido a 1 de Junho de 2016, na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do Decreto Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e fins
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 12: ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, fundada em 22 de Julho de 1996, na cidade da Beira, província de Sofala, é uma organização não-governamental, apartidária, de carácter
  7. Texto do artigo, página 13: público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónomo, com sede na cidade da Beira, de prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  8. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. A ATABE pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Fins da associação)
  11. Texto do artigo, página 13: A Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, têm por finalidades:
  12. Número ou marcador, página 13: i) Desenvolver uma actividade legal e disciplinada com transportadores colectivos de passageiros, taxeiros, tchopelas e carrinhas de aluguer para carga até 3.5 toneladas; ii) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus membros; iii) Promover, por todos meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros; iv) Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas do seu ramo, divulgando-os entre os associados;
  13. Número ou marcador, página 13: v) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende; vi) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente.
  14. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos sócios, suas categorias e admissão
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Sócios)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala, terá um número ilimitado de sócios.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão ser admitidos como sócios da ATABE-Associação dos Transportes Colectivos de Passageiros, Táxis, Tchopelas e Carrinhas de Aluguer de Sofala:
  19. Número ou marcador, página 13: a) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referente ao transporte colectivo de passageiros;
  20. Número ou marcador, página 13: b) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referentes a taxeiros, tchopelas ou classificados legalmente neste segmento;
  21. Número ou marcador, página 13: c) As empresas ou pessoas singulares que exerçam actividades económicas referentes a cargas pequenas, classificados como carrinhas ou similares.
  22. Texto do artigo, página 13: Parágrafo primeiro. Os sócios não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
  23. Texto do artigo, página 13: Parágrafo segundo. Todos os documentos legais exigidos deverão ser apresentados pelo candidato, assim como a avaliação da sua conduta moral, social e sua idoneidade profissional pelo Conselho da Direcção, somente após essas avaliações é que poderá ser admitido na associação.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Categoria de sócios)
  26. Texto do artigo, página 13: O conjunto de sócios, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, raça, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Fundadores;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Efectivos;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Honorários.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Sócios fundadores)
  32. Texto do artigo, página 13: São sócios fundadores são todos aqueles que, assinaram a acta de fundação da associação. A estes é concedido o direito do não pagamento das quotas e taxas da associação.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Sócios efectivos)
  35. Texto do artigo, página 13: São sócios efectivos, todos aqueles que, admitidos nas formas previstas neste estatuto, individualmente, ficam sujeitas as contribuições fixadas por este estatutos e administradas pelo Conselho de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Sócios honorários)
  38. Texto do artigo, página 13: São sócios honorários todas aquelas pessoas naturais ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa a deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados a associação.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 13: (Admissão de sócios)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de sócios efectivos será feita pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho de Direcção.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão de sócios honorários é atribuição da Assembleia Geral, por proposta unânime do Conselho da Direcção.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões.
  44. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 13: (Direito dos membros)
  47. Texto do artigo, página 13: São direitos dos sócios:
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Votar “desde que esteja inscrito a mais de 2 (dois) meses” e ser votado, desde que esteja em dia com a Tesouraria, que tenha mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação e que seja aprovado pela comissão de eleições como elegível para disputa de cargos.
  49. Número ou marcador, página 13: a) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
  53. Número ou marcador, página 13: e) Comparecer as reuniões do Conselho de Direcção sempre que quiser, apresentar propostas e indicações de interesse da classe;
  54. Número ou marcador, página 13: f) Propor a admissão de sócios.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 13: São deveres dos sócios:
  58. Número ou marcador, página 13: a) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação sem esbanjamento;
  59. Número ou marcador, página 13: b) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e públicos em geral, de modo a conferir prestígios e confiança à associação;
  60. Número ou marcador, página 13: c) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas nos estatutos da associação;
  61. Número ou marcador, página 13: d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 60 dias, ao Conselho da Direcção para tomar as providências necessárias;
  62. Número ou marcador, página 13: e) Exercer os cargos ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
  63. Número ou marcador, página 13: f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho da Direcção;
  64. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
  65. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 14: (Tipo de sanções)
  68. Texto do artigo, página 14: Os sócios da entidade estarão sujeitos as seguintes sanções:
  69. Número ou marcador, página 14: a) Advertência;
  70. Número ou marcador, página 14: b) Suspensão;
  71. Número ou marcador, página 14: c) Expulsão.
  72. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima previstas, a qualquer associado.
  73. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conteúdo das sanções
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 14: (Advertência)
  76. Texto do artigo, página 14: Caberá a advertência sempre que a infracção não for expressamente aplicável outra sanção. O sócio que deixar de quitar as contribuições no prazo superior a 03 (três) meses, será advertido e terá suas regalias suspensas até o seu acerto ou negociação com a associação.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 14: (Suspensão)
  79. Texto do artigo, página 14: São motivos de suspensão dos direitos dos sócios:
  80. Número ou marcador, página 14: a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência;
  81. Número ou marcador, página 14: b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costume ao juízo do Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 14: c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a seis meses, até a efectiva quitação das mesmas.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Expulsão)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) Será aplicada a pena de expulsão o sócio que:
  86. Número ou marcador, página 14: a) Reincidir em faltas que já deram motivos a suspensão;
  87. Número ou marcador, página 14: b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
  88. Número ou marcador, página 14: c) Infringir este estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção, suspendendo ou expulsando o sócio, poderá o sócio atingido interpor recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro
  90. Texto do artigo, página 14: do prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação, por escrito, da respectiva decisão.
  91. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que, por vontade própria, retira-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho da Direcção.
  92. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser integrado a nível de sócio, desde que efectue o pagamento total até a data de sua readmissão.
  93. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 14: Órgãos da associação
  96. Texto do artigo, página 14: São órgãos da associação
  97. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica)
  103. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação que é composta pela mesa da Assembleia Geral, pelos sócios fundadores e pelos associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, admitidos, que podem deliberar conforme as leis em vigor no país e com as disposições do presente estatuto.
  104. Texto do artigo, página 14: SUB-
  105. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das reuniões da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 14: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  108. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente em data definida pela mesa da Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do Presidente da Entidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
  112. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária delibera, em primeira convocação, no horário marcado, com a presença no mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros em pleno gozo de seus direitos e, em seguida convocação, meia hora após, com qualquer número.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  115. Número ou marcador, página 14: Um) As votações serão, normalmente, por aclamação e ao requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou por voto secreto.
  116. Número ou marcador, página 14: Dois) Para as deliberações das assembleias gerais será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
  117. Número ou marcador, página 14: Três) Cada associado, nas assembleias gerais, terá direito à um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja sócio da entidade e represente apenas um sócio, observado o disposto nos artigos 9 e 10.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 14: (Presidência da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, em caso de impedimento deste, pelo vice-presidente, secretariado pelos 1.º e 2.º secretário da mesa.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) Competirá ao Presidente da mesa Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimentos, leis do Estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe os secretários fazer os registos e actas devidas.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 14: (Atribuições de Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 14: São atribuições da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar a prestação de contas anual, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 14: b) Eleger o Presidente da associação e seu elenco;
  127. Número ou marcador, página 14: c) Resolver, em definitivo, sobre todas propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por sócios, tendo poder, se necessário for, demitir o presidente e o seu elenco;
  128. Número ou marcador, página 14: d) Conferir títulos de sócios honorários, mediante propostas unânimes do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 14: e) Alterar ou modificar o presente estatuto;
  130. Número ou marcador, página 14: f) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 14: g) Decidir sobre a extinção da entidade na forma de dispostos no artigo 45;
  132. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 15: (Mandato e composição)
  136. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral obedece o mesmo período de mandato do Conselho de Direcção e é composta por:
  137. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um 1.º secretário; d) Um 2.º secretário.
  138. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral através de anúncios convocatórios publicados no jornal de maior circulação na cidade nos prazos e condições previstos no presente estatuto;
  143. Número ou marcador, página 15: b) Presidir aos trabalhos da Assembleia Geral, dirigindo-os e não consentindo que se discutam quaisquer assuntos não previstos na ordem de trabalhos, chamando à ordem os oradores que dela se afastem, advertindo-os primeiro e tirandolhes depois a palavra se persistirem;
  144. Número ou marcador, página 15: c) Suspender os trabalhos no caso de ser perturbada a sua ordem, encerrando mesmo a sessão e designando o dia e a hora em que deve continuar;
  145. Número ou marcador, página 15: d) Consentir que às sessões assistam também as pessoas para tal convidadas e os órgãos de informação, a não ser que a sessão seja apenas reservada aos associados;
  146. Número ou marcador, página 15: e) Dar posse a quem for eleito para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, fazendo-a registar em livro especial, do qual constará o compromisso dos empossados de bem desempenharem as funções do cargo, para que foram eleitos;
  147. Número ou marcador, página 15: f) Zelar pelo fiel cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 15: g) Assinar os termos de abertura e encerramentos dos livros da associação;
  149. Número ou marcador, página 15: h) Assinar as actas das sessões da assembleia.
  150. Texto do artigo, página 15: Único. O Presidente de Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade para desempate excepto em matéria de eleições.
  151. Texto do artigo, página 15: SUB-
  152. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
  156. Texto do artigo, página 15: SUB-
  157. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Do 1.º secretário da Mesa da Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  160. Texto do artigo, página 15: Compete ao 1.º secretário:
  161. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 15: b) Verificar a identidade dos associados, a legitimidade da sua presença em cada secção e os poderes que invoquem;
  163. Número ou marcador, página 15: c) Redigir e ler as actas das sessões;
  164. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à contagem de votos;
  165. Número ou marcador, página 15: e) Redigir o expediente necessário;
  166. Número ou marcador, página 15: f) Assinar as actas. SUB-
  167. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Do 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Geral
  168. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências) Compete ao 2.º secretário:
  169. Número ou marcador, página 15: a) Fazer a chamada dos associados e representantes que assinaram o livro de presenças, colaborando com o 1.º secreatário na identificação de cada um e dos poderes de representação que invocarem;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Verificar se existe o “quórum” para a assembleia poder funcionar em primeira convocação;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Ler a correspondência;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Ler o anúncio convocatório também antes de se entrar na discussão dos assuntos da ordem do dia;
  173. Número ou marcador, página 15: e) Proceder à contagem dos votos;
  174. Número ou marcador, página 15: f) Tomar nota dos nomes dos associados que se inscrevam para falar sobre os assuntos em discussão e para apresentar requerimentos, propostas de questões prévias ou urgentes, moções etc., e ainda dos que desejarem usar da palavra antes de se encerrar a sessão;
  175. Número ou marcador, página 15: g) Assinar as actas.
  176. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 15: (Natureza jurídica e composição)
  179. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela orientação e supervisão da entidade, sendo eleito com mandato de três anos e ser composta por:
  180. Número ou marcador, página 15: a) Um) Presidente;
  181. Número ou marcador, página 15: b) Uum) vice-presidente;
  182. Número ou marcador, página 15: c) Um) secretário;
  183. Número ou marcador, página 15: d) Um) tesoureiro;
  184. Número ou marcador, página 15: e) Cinco directores, nas seguintes funções específicas:
  185. Número ou marcador, página 15: i) Director dos Serviços – Responsável pelos serviços da associação; ii) Director dos Eventos – Responsável pelos eventos promovidos pela associação; iii) Director dos Processos Internos – Responsável pelo andamento internos, informativos, marketing da associação; iv) Director dos Projectos – Responsável por parcerias e projectos com poder público ou privado relacionado a associação;
  186. Número ou marcador, página 15: v) Director do Património – Responsável pelo património da associação.
  187. Texto do artigo, página 15: SUB-
  188. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do Presidente
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente eleito:
  192. Número ou marcador, página 15: a) Representar a entidade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
  193. Número ou marcador, página 15: b) Administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da administração;
  194. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho da Direcção, sempre que se verificar empate;
  195. Número ou marcador, página 15: d) Convocar e presidir e as reuniões do Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 15: e) Convocar o Conselho Fiscal e propor a data da realização da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 15: f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-se, posteriormente, a provação do órgão competente;
  198. Número ou marcador, página 15: g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da associação;
  199. Número ou marcador, página 16: h) Assinar, com o tesoureiro e com um terceiro sócio escolhido por unanimidades pelo Conselho de Direcção, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação;
  200. Número ou marcador, página 16: i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da associação;
  201. Número ou marcador, página 16: j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
  202. Número ou marcador, página 16: k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
  203. Texto do artigo, página 16: SUB-
  204. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do vice-presidente
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  207. Texto do artigo, página 16: Compete ao vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
  208. Texto do artigo, página 16: SUB-
  209. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do secretário da Direcção
  210. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  212. Texto do artigo, página 16: São competências do secretário da Direcção:
  213. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
  214. Número ou marcador, página 16: b) Supervisionar os serviços de secretaria;
  215. Número ou marcador, página 16: c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar juntamente com o Presidente, as respectivas actas;
  216. Número ou marcador, página 16: d) Receber e ordenar o expediente;
  217. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 16: f) Manter em dia toda a correspondência da entidade;
  219. Número ou marcador, página 16: g) Receber propostas de admissão de novos sócios e encaminha-los ao Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 16: h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
  221. Texto do artigo, página 16: SUB-
  222. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do tesoureiro
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 16: Compete ao tesoureiro:
  226. Número ou marcador, página 16: a) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
  227. Número ou marcador, página 16: b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitidos os competentes recibos;
  228. Número ou marcador, página 16: c) Assinar, juntamente com o Presidente e
  229. Texto do artigo, página 16: o terceiro, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
  230. Número ou marcador, página 16: d) Diligenciar para que os associados mantenham em dia as suas obrigações financeiras assumidas com a entidade;
  231. Número ou marcador, página 16: e) Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos sócios em débitos com a associação;
  232. Número ou marcador, página 16: f) Apresentar, mensalmente, ao Conselho de Direcção balancete de receita e despesa da associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
  233. Número ou marcador, página 16: g) Efectuar mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção e do Presidente;
  234. Número ou marcador, página 16: h) Recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergências e eventuais.
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  237. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
  239. Número ou marcador, página 16: b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e Conselho Fiscal
  240. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária, por intermédio do Presidente, o relatório de contas e balanços de cada exercício para a aprovação.
  241. Número ou marcador, página 16: d) Fazer cumprir as deliberações da assembleias geral;
  242. Número ou marcador, página 16: e) Conceder ou recusar a admissão de sócios;
  243. Número ou marcador, página 16: f) Suspender ou expulsar sócios, notificando-se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, ao sócio atingido;
  244. Número ou marcador, página 16: g) Fixar as contribuições sociais
  245. Número ou marcador, página 16: h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte;
  246. Número ou marcador, página 16: i) Propor a Assembleia Geral extraordinária a reforma ou alteração deste estatuto;
  247. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar o regimento interno da associação;
  248. Número ou marcador, página 16: k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
  249. Número ou marcador, página 16: l) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  250. Número ou marcador, página 16: m) Criar, com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários dos serviços da entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações;
  251. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  253. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho da Direcção se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
  254. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e para suas decisões serão adoptadas critérios de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com execução das deliberações concernentes a aquisição ou venda de bens imóveis, que deverão ser decididas por unanimidade.
  255. Número ou marcador, página 16: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar, sucessivamente, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias, ou a cinco (5), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o seu cargo e ser substituído.
  256. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 16: (Substituição dos membros de Direcção)
  258. Número ou marcador, página 16: Um) As vagas que se verificarem no Conselho da Direcção, em quaisquer circunstâncias, serão preenchidas dentro de prazo de 30 (trinta) dias por escolha do Presidente entre um dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos e aprovado pelo Conselho de Direcção.
  259. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de vaga por 3 meses do Presidente, por qualquer motivo, abandono sem justificação aplausível, por suspensão ou expulsão dos seus direitos segundo artigo 13.º e 14.º deste estatuto a mesma será preenchida pelo vice-presidente.
  260. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de vaga do Presidente, o Conselho de Direcção nomeará o vice-presidente como Presidente temporário e convocará novas eleições no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  261. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todo e qualquer membro dos órgãos sociais que no decorrer do mandato verifique uma incompatibilidade de tempo, ou de outra natureza para execução das actividades de livre e espontânea vontade, poderão solicitar a sua demissão do cargo a qualquer momento ao Conselho de Direcção.
  262. Número ou marcador, página 16: Cinco) Renunciando-se colectivamente o Conselho de Direcção, caberá o Presidente da mesa da assembleia, convocar, imediatamente, a Assembleia Geral extraordinária para tomar conhecimento da renúncia e proceder a eleição de nova direcção, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar da anterior.
  263. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  266. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e dois suplentes, indicados e eleitos juntamente com a lista do Presidente e seu Conselho de Direcção, pelo mesmo período e forma, podendo ser reeleito.
  267. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  269. Texto do artigo, página 17: São atribuições do Conselho Fiscal:
  270. Número ou marcador, página 17: a) Comparecer sempre que pertinente para examinar, os livros, contas e balanços mensais, orçamentos registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da Entidade, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado a Assembleia Geral ordinária.
  271. Número ou marcador, página 17: b) Reunir, sempre que for pertinente, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
  272. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  274. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal também poderá ser convocado:
  275. Número ou marcador, página 17: a) Pelo Presidente da associação;
  276. Número ou marcador, página 17: b) O requerimento da maioria dos membros do Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 17: c) Pelo Presidente da mesa da assembleia ou requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  278. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 17: (Substituição dos membros do Conselho Fiscal)
  280. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antiguidade na associação e após aprovação do Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Da eleição e posse
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  284. Texto do artigo, página 17: No terceiro ano e na primeira quinzena do 33.º mês de mandato do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia, o Presidente da mesa da Assembleia convocará a Assembleia Geral, na qual designará a data das eleições, que se realizarão entre 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias, e na Assembleia Geral será eleita a Comissão de Eleições integrada por 3 (três) sócios. Nesta data se divulgará amplamente as eleições para todos os sócios.
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 17: (Listas de Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal)
  287. Texto do artigo, página 17: Poderão integrar as listas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, os sócios fundadores e contribuintes que estiverem inscritos na associação, com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos e com declaração de elegibilidade fornecida pela secretária executiva da associação e aferida pela Comissão de Eleições.
  288. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 17: (Elegibilidade)
  290. Número ou marcador, página 17: Um) Consideram-se sócios elegíveis aos transportadores cujas viaturas operam com as suas licenças em dia e que paga regularmente as suas quotas na Praça (no período em que vigora as respectivas licenças), com excepção aos táxis, tchopelas, carinhas escolares e de aluguer que pagam as quotas cumulativamente no acto das renovações de licença.
  291. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios com menos de 2 meses não podem fazer parte da lista (são declarados não elegíveis) mas os cabeças de lista devem ser associados nacionais idóneos, com conhecimento do sector e de comportamento exemplar, que transmitam confiança a gestão da associação.
  292. Número ou marcador, página 17: Três) Caso a Comissão de eleições recuse um ou mais candidatos da lista apresentada pelo cabeça de lista, esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 5 dias úteis. Caso o cabeça de lista não reúna as condições necessárias, será desconsiderada toda a lista.
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 17: (Requisitos das listas para eleições)
  295. Número ou marcador, página 17: Um) Para concorrer às eleições será necessário o registo da lista completa, assim compostas por seu Presidente, vice-presidente, secretario, tesoureiro por cinco directores, e pelo Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 17: Dois) Os cargos de vice-presidente, de 1.º secretário e de 2.º secretário que compõem a Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral de forma individualizada no mesmo dia, após a eleição do Conselho de Direcção.
  297. Número ou marcador, página 17: Três) O Presidente cessante ou seja Presidente do Conselho de Direcção do último mandato é automaticamente designado como Presidente da mesa da Assembleia Geral no mandato subsequente e em caso da sua indisponibilidade o mesmo será eleito na mesma assembleia extra-ordinária de eleição do Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para que seja feito o registo é obrigatório estar a lista acompanhada da aceitação por escrito, de cada candidato.
  299. Número ou marcador, página 17: Cinco) As listas deverão ser registadas na secretária da entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições e serão afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não mais se aceitará lista em qualquer hipótese.
  300. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 17: (Eleição dos órgãos)
  302. Texto do artigo, página 17: A eleição do Presidente, do seu elenco e da mesa da Assembleia deverá ser feita em voto secreto ou nominal pela Assembleia Geral, em um boletim de voto com as designações de cada lista. No caso de lista única, se poderá optar pela aclamação.
  303. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos órgãos sociais da associação)
  305. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da associação, tem o mandato de três anos. O Presidente do Conselho de Direcção poderá ser reeleito uma vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à Presidência, em data futura.
  306. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 17: (Renovação e continuidade dos membros dos órgãos)
  308. Texto do artigo, página 17: Em cada eleição o Conselho de Direcção deverá adoptar critérios que assegure a renovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõe o Conselho de Direcção.
  309. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Do património social e rendas
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 17: (Origem do património da associação)
  312. Texto do artigo, página 17: O Património social da associação será composto de:
  313. Número ou marcador, página 17: a) Contribuições dos associados
  314. Número ou marcador, página 17: b) Bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas actividades, ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
  315. Número ou marcador, página 17: c) Através da prestação de serviços, convénios ou parceiros diversos.
  316. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 17: (Utilização dos direitos e bens da associação)
  318. Número ou marcador, página 17: Um) Os bens, rendas e direitos de associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus objectivos sociais, permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamento, locação e cessão de imóveis, quando necessários a obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutários.
  319. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros, em pleno gozo dos direitos estatutárias, o património da Entidade será negociada a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicada nas mesmas finalidades.
  320. Número ou marcador, página 18: Três) Anualmente o tesoureiro, sendo o chefe de património, deverá apresentar o relatório de património da associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
  322. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 18: (Alteração dos estatutos)
  324. Número ou marcador, página 18: Um) O presente estatuto somente poderá ser reformado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral com o mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
  325. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a reforma ou alteração for da iniciativa dos sócios, deverá a proposta que a contiver, ser dirigida ao Conselho de Direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem reformados ou alternados.
  326. Número ou marcador, página 18: Três) Se o Conselho de Direcção, por unanimidade, for favorável a proposta, o Presidente de entidade convocará a Assembleia Geral extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração, sendo que a aprovação dependerá do voto de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da associação, em pleno gozo de seus direitos estatutários ou conforme o artigo 25.
  327. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 18: (Gratuitidade do exercício das funções e proibição de distribuição dos lucros e dividendos)
  329. Número ou marcador, página 18: Um) A nenhum dos membros do Conselho da Direcção e dos demais órgãos sociais da associação será lícito receber remuneração pelos seus cargos ficando vedada, a distribuição pela associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
  330. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Direcção, os sócios e dos demais órgãos sociais da associação poderão ser recompensados financeiramente em despesas pelas suas missões de trabalho em benefício da associação, desde que comprovem a execução dos mesmos serviços.
  331. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 18: (Proibição de manifestações partidárias ou actividades políticas)
  333. Texto do artigo, página 18: Tanto nas reuniões do Conselho da Direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem
  334. Texto do artigo, página 18: político partidária. Sendo vedada a associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
  335. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  337. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto entrará em vigor depois de devidamente aprovada pela Assembleia Geral extraordinária, registado, na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  338. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  340. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pela Assembleia Geral e pelas disposições vigentes e aplicadas na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 2 de Julho de 2019. — A Conservadora,
  342. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
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