III SÉRIE — n.º 141
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 141/2019
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| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 | -15º 07´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ | 32º 02´ 10,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 31º 59´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 | -15º 07´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ | 32º 02´ 10,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 31º 59´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 4 5 6 | -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ | 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 4 5 6 | -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ | 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 4 5 6 | -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ | 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ |
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| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ | 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ | 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ | 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -16 00´ 0,00´´ -16 00´ 0,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 02´ 0,00´´ -16 02´ 0,00´´ | 37º 42´ 30,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 42´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -16 00´ 0,00´´ -16 00´ 0,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 02´ 0,00´´ -16 02´ 0,00´´ | 37º 42´ 30,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 42´ 30,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Julho de 2019 III SÉRIE — Número 141
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Acolhimento Ebenézer. Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga – AGAN. Associação Geração Noventa. ATABE-Associação dos Taxeiros da Beira. A.A Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. A2s Grafics, Limitada. African Brands Moçambique, Limitada. Alumtec, Limitada. Ateca Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. B8M Serviços, Limitada. Belagoa Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Betty’s Bar & Botle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bolt Fix –Sociedade Unipessoal, Limitada. Boutique 4 Estações, Limitada. Chado Construções, Limitada. CJ ICM Logistics, Limitada. Colégio Pró Futuro, Limitada. Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A. Cooperativa de Poupança e Empréstimo Zuza, Limitada. Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada. DH Transportes S. Pessoal, Limitada. Ecos Construções, Limitada. ENGIE Fenix Moçambique, Limitada. Every Business, Limitada. Ferragem Nhabanga, Limitada. Funerária Luz dos Anjos, Limitada. GLC Investimentos, Limitada. Hakela – Sociedade Unipessoal, Limitada. IVV Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jampur Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. J Chana Moz Research Exploration Oil & Gás Mining Company,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Jim´s Home, Limitada. JZ Project – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Kalair Motors, Limitada. Kema Limitada. Lucky, Limitada. Magna – Marketing & Publicidade, S.A. Maputo Medical, Limitada. MJKL, Limitada. MMLOGO, Limitada. Nacional Brokers Corretora de Seguros, Limitada. Nhamabwe Lodge, Limitada. NSJ-Enterprise Group & Investiment, Limitada. P. E. Agro-Sofala, Limitada. Phillip Daniel Logistics, Limitada. Platium Service Center, Limitada. Prestige Engenharia, S.A. Proeléctrica, Limitada. Professor Djomba Ethic Development Consulting, Limitada. Recruit 4 You Moçambique, Limitada. Rio Rico, S.A. RV Construções e Serviços, Limitada. Sasco Moçambique, S.A. Save Serviços, Limitada. Soengenharia, Limitada. SPL Holdings, S.A. Taico – Sociedade Unipessoal, Limitada. TCRK Marine Mozambique, Limitada. Txapita Mobility, Limitada. Victor Mulungo & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Vita Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Worldwide Clearing & Transport, Limitada. YDENTIK-Comércio e Representações, Limitada. 4F Capital & Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de empresas requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Geração Noventa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Geração Noventa.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga – AGAN.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 6 de Março de 2019. O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no dispoto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Acolhimento Ebenézer.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 22 de Agosto de 2018. O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Julho de 2019, foi atribuída à favor de Pedras Negras Comércio & Serviços, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8504L, válida até 27 de Maio de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
-15º 07´ 0,00´´
-15º 05´ 0,00´´
-15º 05´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -15º 07´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 31º 59´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 02´ 10,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 31º 59´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -15º 07´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ -15º 05´ 0,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 32º 02´ 10,00´´ 31º 59´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
4
5
6
-15º 00´ 0,00´´
-15º 00´ 0,00´´
-15º 07´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: 31º 59´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -15º 00´ 0,00´´ -15º 00´ 0,00´´ -15º 07´ 0,00´´ 31º 59´ 50,00´´ 32º 06´ 40,00´´ 32º 06´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Julho de 2019, foi atribuída à favor de Perola Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6257L, válida até 9 de Janeiro de 2022, para tantalíte e minerais associados, no distrito de Gilé, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
-16º 07´ 0,00´´
-16º 07´ 0,00´´
-16º 12´ 0,00´´
-16º 12´ 0,00´´
-16º 08´ 50,00´´
-16º 08´ 50,00´´
-16º 08´ 30,00´´
-16º 08´ 30,00´´
-16º 07´ 50,00´´
-16º 07´ 50,00´´
-16º 07´ 20,00´´
-16º 07´ 20,00´´
-16º 08´ 10,00´´
-16º 08´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -16º 07´ 0,00´´ -16º 07´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 12´ 0,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 50,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 08´ 30,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 50,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 07´ 20,00´´ -16º 08´ 10,00´´ -16º 08´ 10,00´´ 38º 00´ 50,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 06´ 30,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 04´ 0,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 30,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 10,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 03´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 01´ 0,00´´ 38º 00´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Julho de 2019, foi atribuída à favor de Perola Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6258L, válida até 9 de Janeiro de 2022, para tantalíte e minerais associados, no distrito de Alto-Molocué, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
-16 00´ 0,00´´
-16 00´ 0,00´´
-16 02´ 30,00´´
-16 02´ 30,00´´
-16 03´ 20,00´´
-16 03´ 20,00´´
-16 02´ 0,00´´
-16 02´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16 00´ 0,00´´ -16 00´ 0,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 02´ 0,00´´ -16 02´ 0,00´´ 37º 42´ 30,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 42´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 42´ 30,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 42´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16 00´ 0,00´´ -16 00´ 0,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 02´ 30,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 03´ 20,00´´ -16 02´ 0,00´´ -16 02´ 0,00´´ 37º 42´ 30,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 48´ 0,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 47´ 50,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 45´ 30,00´´ 37º 42´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Centro de Acolhimento Ebenézer
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Centro de Acolhimento Ebenézer, matriculada sob NUEL 101044076, entre Mouzinho João Muchaia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na rua 34/1786, casa n.º 1, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira; Haildelene Fernandes Muchaia, casada de nacionalidade brasileira, natural de João Pessoa – PB, residente na rua 34/1786, casa n.º 1, 8.º Bairro-Macurungo, cidade da Beira; Márcio Miguel Moreira, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chinde, Província da Zambézia, residente, na rua 1.800, 8.º Bairro, UC-B, Q. 4, casa n.º 153 – Macurungo, Beira; Paulo Eliseu Cândido, casado, natural e residente na cidade da Beira na rua 42, 8.º Bairro-Macurungo, Província de Sofala; Pierina Filimão Vilanculo Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Província de Inhambane, residente na rua 42, 8.º Bairro-
- Texto do artigo, página 3: -Macurungo, cidade da Beira; Francisco Eduardo Gimo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural do Ile, província da Zambézia, residente na rua 42, 8º Bairro- -Macurungo, cidade da Beira; Maria Nia Rupia, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Beira, no 6.º Bairro- -Esturro; Angelina Acuamala, de nacionalidade moçambicana, natural de Mulevala, Província da Zambézia, residente no Bairro da Matola A Q. 44, casa n.º 36, Matola cidade, província de Maputo; Adélia Sozinho Acuamala, de nacionalidade moçambicana, natural de Ile, Província da Zambézia, residente na Rua: Padaria Victoria, casa 35, Matola cidade, Província de Maputo; Rogério Domingo Malolo, de nacionalidade moçambicana, natural de Mulevala, província da Zambézia, residente na rua Padaria Victoria, casa n.º 35, Matola A Q. 2, cidade da Matola, Província de Maputo; Widnes Fernando Canivete, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no Bairro São Damanso Q. 96/A, casa n.º 213, Matola cidade; Samuel Reginaldo Rogério, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Matola, casa 35, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Conforme os estatutos elaborado nos termos do artigo um de decreto Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e fim
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro de Acolhimento Ebenezer, é uma pessoa jurídica de natureza não lucrativa com sede na cidade de Beira, podendo
- Texto do artigo, página 3: gradualmente criar delegações, ou outras formas de representação a nível de província de Sofala.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro de Acolhimento Ebenézer é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica com a autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro de Acolhimento Ebenézer é uma associação de natureza cristã, evangélica e assistencial com âmbito interdenominacional, ou seja, não se filia a nenhuma confissão religiosa específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro de Acolhimento Ebenézer, é de âmbito Provincial e a Assembleia Geral por simples deliberação poderá estabelecer delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala ou ao nível do território nacional.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. A sua duração, é por tempo indeterminado, cujo início conta-se a partir da data de aprovação dos presentes estatutos e do seu respectivo reconhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: São objectivos gerais da associação para cumprimento de suas finalidades a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e poderá desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a segurança alimentar e nutricional para os seus associados e pessoas de baixa renda ou vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover iniciativas ou projectos de formação técnico profissional ou de artes e ofícios, com vista a garantir a geração de renda dos seus membros ou de pessoas vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Acolhimento e assistência social as crianças órfãs e vulneráveis nos seus centros e posterior encaminhamento para formação profissional através de parcerias com outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover parcerias com instituições do ensino técnico e geral, públicos e privados na formação técnica dos beneficiários da assistência técnica da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Celebrar parcerias nacionais e internacionais para assegurar a assistência social as crianças órfãs e vulneráveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO São objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministrar o ensino pré-escolar as crianças, com base em currículos avançados e bem desenvolvidos, assentes em princípios cristãos.
- Número ou marcador, página 3: b) Acções que visem a segurança alimentar e nutricional da população de baixa renda, especialmente aquelas que se encontrem abaixo da linha da pobreza;
- Número ou marcador, página 3: c) A inclusão social das camadas menos favorecidas da sociedade com programas que visem a melhoria da qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar, promover e manter, de acordo com as possibilidades da associação, programas inclusivos de carácter filantrópico e beneficente, de natureza educacional, cultural e assistencial e sociais, tais como os de amparo às crianças órfãs e desfavorecidas, gestantes de valores e direitos da crianças e do adolescente, e apoio as viúvas, sem distinção e nem discriminação de cor, raça ou grupo étnico.
- Número ou marcador, página 3: e) Criar núcleos de alfabetização de adultos;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a assistência gratuita dos beneficiários da formação em artes e ofícios, para a criação, implementação e desenvolvimento dos seus próprios projectos.
- Número ou marcador, página 3: g) Promover debates sobre direitos da criança;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover programas de educação ambiental, incentivando a extracção sustentável dos recursos naturais para geração da renda familiar;
- Número ou marcador, página 3: i) Angariar fundos através de convénios, promoções e doações em benefício dos projectos missionários, para sua gradual extensão às áreas necessitadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Divulgar através do site oficial da associação todas as acções e serviços prestados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro de Acolhimento Ebenezer é constituída por número ilimitado de sócios, civilmente capazes, nos termos
- Texto do artigo, página 4: da legislação civil vigente, que compartilhem com os objectivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Sócios fundadores – Aqueles que participaram da Assembleia Geral de Fundação da associação, assinando o respectivo livro de presença e, comprometendo-se com as suas finalidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Sócios efectivos – Pessoas físicas dispostas a colaborar com o trabalho e assistência social para melhoria da qualidade de vida, social e educacional das crianças vulneráveis, que forem incorporados à associação pela aprovação da Assembleia Geral, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes em assembleia, a partir de indicação realizada pelos sócios fundadores e ou sócios efectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Sócios Colaboradores – Pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados em regimento interno e com a aprovação do Conselho Deliberativo.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro. Os sócios, independentemente da categoria a que pertençam, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo. As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembleias por um delegado credenciado.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo terceiro. A qualidade de associado, independentemente da categoria a que pertença, é intransmissível a qualquer título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São direitos de todos os sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: b) Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento.
- Número ou marcador, página 4: c) Trabalhar em prol dos objectivos da Associação Centro de Acolhimento Ebenezer, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da mesma, agindo com ética.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: São direitos exclusivos dos sócios fundadores ou efectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar e ser votado para os cargos electivos da associação, após 1 (um) ano de filiação no caso sócio efectivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer ao Conselho Deliberativo, por escrito, sugestões e propostas de interesses sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar, divulgar, propor e efectivar eventos, programas e propostas da entidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Ter acesso às actividades e dependências da associação.
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO São deveres de todos os sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Número ou marcador, página 4: b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: d) Participar com as contribuições sociais conforme definido em regimento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer acto contrário ao mesmo.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro. A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo e dos sócios fundadores.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo. Da decisão do Conselho Deliberativo de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do patrimônio e princípios de administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Os bens e direitos que compõem o património do Centro de Acolhimento Ebenézer destinam-se exclusivamente ao atendimento de suas finalidades e obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: O Centro de Acolhimento Ebenézer poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, depois de examinados e aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como firmar convénios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objectivos e finalidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: O património do Centro de Acolhimento Ebenézer é constituído de:
- Número ou marcador, página 4: a) Doações, dotações, legados, auxílios, contribuições, transferência de recursos e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Rendas produzidas por bens e direitos da associação, ou por serviços por ela prestados, venda de publicações e produtos com a marca da associação, bem como as receitas patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuições sociais dos sócios fundadores, efectivos, beneméritos e colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: d) Fundos de reservas, fundos especiais e provisões de qualquer natureza;
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. A aceitação de bens com cláusula condicional estará sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo e disposições regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Associação Centro de Acolhimento Ebenezer através de convénios, projectos ou similares, são bens permanentes e inalienáveis da associação, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: No caso de dissolução da associação, o respectivo património líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e económico, com o mesmo objectivo social, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e com consentimento dos sócios fundadores e qualificada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Os actos de gestão serão praticados com a finalidade da consecução do objecto social, assegurando-se a permanente compatibilidade entre receitas e despesas, bem como a capacidade económica da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: O exercício financeiro do Centro de Acolhimento Ebenézer coincidirá com o ano civil, e sua contabilidade observará as regras estabelecidas na legislação própria, nos princípios fundamentais de contabilidade e nas normas moçambicanas de contabilidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: A Associação Centro de Acolhimento Ebenezer levantará, obrigatoriamente, balancetes mensais, um balanço em 31 de Dezembro e, anualmente, fará uma prestação de contas de suas actividades.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. O balanço de 31 de Dezembro, a prestação de contas e a demonstração dos resultados do exercício serão divulgados a todos os sócios e interessados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: A Associação Centro de Acolhimento Ebenezer é composta pelos seguintes órgãos directivos:
- Número ou marcador, página 5: i) Assembleia Geral; ii) Conselho Deliberativo; iii) Direcção Executiva; iv) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos sócios fundadores e efectivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Compete privativamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: i) Eleger o Conselho Deliberativo; ii)Destituir os membros do Conselho Deliberativo; iii) Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal; iv)Aprovar as contas da associação;
- Número ou marcador, página 5: v) Alterar o presente estatuto social; e, vi) Deliberar sobre a extinção da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. Na convocação deverá constar a "ordem do dia", não podendo se discutir assunto alheio à convocação.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, quinze minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Para as deliberações referentes a alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta, dos associados plenos (fundadores e efectivos), ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos sócios fundazdores e efectivos o direito de promové-la.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Deliberativo
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração do Centro de Acolhimento Ebenezer, tem por função e competência traçar as directrizes políticas e técnicas da associação, supervisionar, orientar e desenvolver as actividades institucionais, deliberar sobre novos projectos e áreas de actuação, acompanhar
- Texto do artigo, página 5: o desempenho dos projectos em andamento, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da organização, bem como indicar os membros da Directoria Executiva.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. A composição do Conselho Deliberativo será integrada por cinco membros eleitos em Assembleia Geral com mandato de 2 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. O Presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembleia Geral e coincidirão com o Presidente e o vice-presidente da Diretoria Executiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Em sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo deverá designar a Directoria Executiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, quando necessário, mediante convocação extraordinária do seu Presidente ou da maioria dos seus membros titulares.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. Nas deliberações do Conselho Deliberativo, em caso de empate, cabe ao Presidente o voto qualificado de desempate.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. O Conselho Deliberativo, observado o disposto no regimento interno deliberará com a presença mínima de 3 (três) de seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Deliberativo, a definição e a deliberação das seguintes matérias, não exaustivamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar, modificar ou substituir o regimento interno da associação, aprovando-o e pondo-o em vigor, com a finalidade de explicar, regulamentar, operacionalizar, esclarecer e, preencher lacunas ou omissões do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) Adoptar um código de ética a ser observado, estabelecendo os princípios e regras que devem presidir as condutas dos responsáveis, por quaisquer actividades no âmbito da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Traçar as directrizes e política geral de administração da associação e os seus projetos assistenciais.
- Número ou marcador, página 5: d) Admissão e retirada de sócios, patrocinadores e convénios;
- Número ou marcador, página 5: e) Plano de custeio e acções anuais, política plurianual de investimentos e programações assistenciais, económico-financeiras e orçamentárias anuais;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorização de investimentos ou despesas que envolvam valores iguais ou superiores a um por cento dos activos;
- Número ou marcador, página 5: g) Contratação de auditor independente e avaliador de gestão, observadas as disposições regimentais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: h) Nomeação e exoneração de titulares de cargos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Alienação ou gravame de bens integrantes do património imobiliário da associação ou aqueles que envolvam valores iguais ou superiores a 1% (um por cento) dos activos da associação;
- Número ou marcador, página 5: j) Aceitação de doações e legados com encargos que resultem em compromisso para a associação;
- Número ou marcador, página 5: k) Aceitação de bens com cláusula condicional;
- Número ou marcador, página 5: l) Matérias que lhe forem submetidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: m) Orçamento, balancetes, balanço e prestação de contas anuais da associação, após manifestação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: n) Instauração de processo administrativo e disciplinar no âmbito do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e nos demais casos disciplinados em regimento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: c) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;
- Número ou marcador, página 6: d) Requisitar da Directoria Executiva as informações que entender necessárias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: A Directoria Executiva será indicada pelo Conselho Deliberativo e composta dos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 6: i) Presidente; ii) Vice-presidente; iii) Primeiro secretário; iv) Segundo secretário;
- Número ou marcador, página 6: v) Primeiro tesoureiro; vi) Segundo tesoureiro. vii) Vogal.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. A Directoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, sempre em sua sede social e excepcionalmente fora dela, devendo neste caso os demais directores ser convocados, com documento escrito, pelo secretário geral com antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: A Directoria Executiva tem por incumbência a administração da gestão patrimonial, financeira e contábil da associação, podendo opinar e deliberar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, em estrita observância deste estatuto, do regimento interno e de seus regulamentos, e das directrizes e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo a quem está subordinada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: A Directoria Executiva adoptará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, submetendo suas decisões ao Conselho Deliberativo da entidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 6: b) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar, juntamente com o tesoureiro ou com o secretário, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover as aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) Firmar contratos, convénios ou acordos, com aprovação da Directoria Executiva, observando o disposto neste estatuto;
- Número ou marcador, página 6: f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual de actividades da entidade, bem como, no encerramento do exercício fiscal anual, o relatório de actividades, das demonstrações financeiras e operações patrimoniais da entidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar contas dos recursos, receitas, despesas e bens recebidos ou gerados, inclusive os de origem pública, na forma prevista neste estatuto, submetendo-as à análise do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: h) Exibir, quando solicitado, as certidões de débitos da entidade junto a quem de direito;
- Número ou marcador, página 6: i) Determinar a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar o Presidente a desempenhar suas funções e substituí-lo nos impedimentos, ausência ou afastamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Desempenhar as demais atribuições designadas pela Presidência Executiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Ao primeiro secretário compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Manter a escrituração de atas e demais documentos pertinentes à entidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Assinar, juntamente com o Presidente, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Manter o registo dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter o arquivo histórico das actividades da entidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, juntamente com o presidente, a pauta das reuniões.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Compete ao segundo secretário colaborar com o primeiro secretário, bem como substituí-
- Texto do artigo, página 6: -lo em suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Compete ao primeiro tesoureiro:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e prestar contas dos recursos, receitas, despesas e bens recebidos ou gerados, inclusive os de origem pública, submetendo-os à Directoria Executiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Manter em ordem a escrituração contábil e fiscal da entidade.
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, no encerramento do exercício fiscal anual, o relatório de actividades e das demonstrações financeiras da entidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Adoptar as providências necessárias para a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Assinar, juntamente com o Presidente, a abertura de contas bancárias, movimentá-las e promover aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: f) Arrecadar as contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os balancetes mensais e os anuais, encaminhando-os à directoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Compete ao segundo tesoureiro colaborar com o primeiro tesoureiro, bem como substituí-
- Texto do artigo, página 6: -lo em suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação e será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, não sendo permitida a recondução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar para a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Requisitar ao Conselho Deliberativo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação. d)Apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades da associação e as demonstrações contábeis do exercício;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da prestação de contas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: A prestação de contas da associação observará no mínimo:
- Número ou marcador, página 7: a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de actividades e das demonstrações financeiras da entidade;
- Número ou marcador, página 7: c) A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objecto de termo de parceria, conforme previsto em regimento interno;
- Número ou marcador, página 7: d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidas será feita conforme reza o presente estatuto e das normas da lei em vigor no país.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do regime de exercício de mandato de membros dos órgãos de administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: São requisitos para o exercício do mandato electivo de membros dos órgãos de administração da Associação Centro de Acolhimento Ebenézer, para as atribuições de Presidente, vice-presidente e Conselheiro do Conselho Deliberativo e, Conselheiro e Suplentes do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser sócio fundador ou efectivo em dia com suas obrigações perante a associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Ser um cidadão de boa índole e boa conduta.
- Número ou marcador, página 7: c) Reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo disciplinar ou judicial;
- Número ou marcador, página 7: d) Experiência no exercício de actividade financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalização ou auditoria e idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos;
- Número ou marcador, página 7: e) Um ano de associação, na qualidade de sócio efectivo, como condição de elegibilidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros dos órgãos de administração da Associação Centro de Acolhimento Ebenezer terá a seguinte duração:
- Número ou marcador, página 7: i) Conselho Deliberativo: 2 (dois anos), contados da posse por eleição ou nomeação, permitida a recondução;
- Texto do artigo, página 7: ii) Conselho Fiscal: dois anos, contados da posse por eleição ou nomeação, não sendo permitida a recondução.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou punição em processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo e votado em Assembleia Geral, ou ainda no caso de confirmada ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: No caso de ser considerado vago o cargo de conselheiro do Conselho Deliberativo o posto será preenchido pelo prazo remanescente:
- Número ou marcador, página 7: i) Por nomeação do Presidente do Conselho Deliberativo, respeitadas as condições de elegibilidade, para vacância a menos de 90 (noventa) dias do término do mandato; ii) Por eleição a ser convocada em Assembleia Geral para vacância a mais de 90 (noventa) dias do término do mandato.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. No caso ser considerado vago o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo realizar-se-á imediatamente eleição para a escolha de novo Presidente, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a convocação de Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: A instauração, pelo Conselho Deliberativo, de processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no seu âmbito de actuação ou do Conselho Fiscal, implicará no afastamento do Conselheiro até a conclusão dos trabalhos, que deverão ser encerrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Da responsabilidade dos diretores
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos aos quais derem causa, por acção ou omissão, decorrente do descumprimento das suas obrigações ou deveres impostos pela lei, estatuto ou actos normativos de observância interna.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: A associação adoptará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objectivos institucionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Não percebem seus directores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, directa ou indirectamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou actividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos actos constitutivos.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. É permitida a contratação de associados, na qualidade de empregado da associação, desde que este tenha qualificações exigidas para as tarefas que lhe forem incumbidas e que não mantenha cargo de direcção estatutária como membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal da associação.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. A relação no caput deste artigo não é exaustiva, cabendo ao Conselho Fiscal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para a averiguação de indícios de improbidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Ao deixar o cargo os conselheiros deverão apresentar declaração (inventário) de bens da associação, revestida das formalidades legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Da dissolução
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: A Associação Centro de Acolhimento Ebenezer dissolver-se-á:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previsto na lei.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. A liquidação será feita por comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos 6 (seis) meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em fundamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da associação, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO Casos omissos nos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 8: recorrer-se-á lei aplicável. Está conforme. Beira, 9 de Julho de 2019. — A Conservadora,
- Texto do artigo, página 8: Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação da associação, matriculada sob NUEL 101156311, entre Gomes Alexandre João, solteiro, natural do distrito de Gorongosa, província de Sofala, de 2015, residente em Nharuchonga, Cadre João Araujo Sangoma, solteiro, natural da cidade da Beira, província de Sofala, residente em Nharuchonga, Chapo Ernesto Faera, solteiro, natural do Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, residente em Nharuchonga, Damião José de Sousa Aleixo, solteiro, natural da cidade da Beira, província de Sofala residente em Nharuchonga, Gonçalves Gomes Alexandre João, solteiro, natural da cidade da Beira, província de Sofala, residente em Nharuchonga. Jeremias Augusto Tauzene, solteiro, natural do distrito de Gorongosa, província de Sofala, residente em Nharuchonga, João Joaquim Vasco, solteiro, natural de Nhangoma Distrito de Mutarara, província de Tete, residente em Nharuchonga, Pereira Augusto Tauzene, solteiro, natural do distrito de Nhamatanda, província de Sofala, residente em Nharuchonga, Sérgio Maurício Diogo, solteiro, natural do distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, aos 8 de Junho de 2017, residente em Nharuchonga, Tiago VictórTibione, solteiro, natural do distrito de Nhamatanda, província de Sofala, residente em Nharuchonga. Todos moçambicanos, residentes em Nharuchonga, Distrito de Nhamatanda, desejam criar associação, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, com as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga, abreviadamente AGAN, que regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: A Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Sede social
- Texto do artigo, página 8: A Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN, tem a sua na localidade de Nharuchonga, distrito de Nhamatanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social dentro do território da província de Sofala.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Texto do artigo, página 8: São Objectivos da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN.
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar a execução artesanal da actividade mineira, com destaque extracção de pedrês para construção;
- Número ou marcador, página 8: b) Sensibilizar, promover a legalização da actividade mineira na região de Nharuchonga em particular;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover boas relações entre mineradores artesanais e industriais que dedicam a actividade nas regiões de Nharuchonga e zonas circunvizinhas;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover o desenvolvimento comunitário baseado na exploração da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento sócio económico na comunidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN, todos cidadão nacional maiores dos 18 (dezoito) anos que voluntariamente se propõe a dedica se da actividade mineira em Nharuchonga, e se conforma com presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membro da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga classificam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Fundadores – Todos que participaram na elaboração do presente estatuto, que subscrevam o pedido de constituição e participaram na assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 8: b) Efectivos – Todos que venham a ser admitidos na Associação dos Garimpeiro de Nharuchonga, após a sua proclamação.
- Número ou marcador, página 8: c) Honorários – Tdos que tenham sido declarados pela Assembleia Geral dos serviços ou auxílios prestados a associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Admissão dos membros
- Texto do artigo, página 8: A admissão dos membros é feita mediante simples inscrição voluntaria do candidato, por meio de requerimento proposto ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar nas actividades promovidas pela associação, para além das de índole mineiras;
- Número ou marcador, página 8: d) Impugnar as eleições e iniciativas que sejam contarias a lei e aos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades convocadas da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer o cargo para qual foi eleito;
- Número ou marcador, página 8: c) Pagar anualmente as quotas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga-AGAN:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória na presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovação do relatório e balanço das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Deliberação sobre a dissolução da associação e alteração dos estatutos, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;
- Número ou marcador, página 9: c) Eleição dos corpos directivos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente ou (secretário geral) e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Competência do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção, dirige administrativamente e representa a associações para todos os efeitos legais e tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer os estatutos, deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelos interesses da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga- -AGAN;
- Número ou marcador, página 9: c) Sancionar as violações dos membros;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar regulamentos internos para funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Nomear os dirigentes para cargos de chefia, excepto os da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Presidente
- Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) Orientar e convocar reuniões, orientar actividades do Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: b) Assinar todos actos e contratos, posteriormente ratificados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos inerentes a associação.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Nas decisões do Conselho de Direcção é conferido ao presidente um voto de qualidade em caso de empate de votação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das actividades da associação, de controlo do cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos da Associação dos Garimpeiros de Nharuchonga, em obediência a lei e aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: São Competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar regulamentos, as contas e as escrituras dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer a Assembleia Geral, sobre o relatório de contas e actos administrativos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessária.
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