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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 37: Ecos Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ecos Construções, Limitada matriculada sob NUEL 101168638, entre Acácio Jemuce Namuera, natural da Cidade do Dondo, residente na Cidade do Dondo, e Valdemiro Acácio Namuera, natural do Dondo, e Acácio Jemuce Namuera, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Ecos Construções, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central, cidade de Dondo.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar em território nacional ou estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 38: Três) A gerência poderá decidir abrir agências, delegações, sucursais, filiais ou outra forma de representação onde as mesmas forem necessárias.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Duração
- Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Objectivo
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades na área de construção civil, engenharia, arquitectura, consultoria, gestão imobiliária e serviços.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante a deliberação da assembleia geral, deter participação sociais em outras sociedades, sejam singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Capital social
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 38: a) Acácio Jemuce Namuera, oitenta por cento, equivalente a 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais);
- Número ou marcador, página 38: b) Valdemiro Acácio Namuera, vinte por cento, equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser acrescido por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 38: Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social, podendo os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos a serem deliberados em assembleia geral a ser especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 38: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Quando, porém, a cessão deve ser feita a favor de estranhos carecem do consentimento expresso da sociedade, que gozará do direito de preferência na aquisição da mesma que, caso não o exerça, será transmitido aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 38: Três) É nula qualquer cessão de quotas feita
- Texto do artigo, página 38: em contravenção ao disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Amortização da quota
- Texto do artigo, página 38: No caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judiciais duma quota, poderá a sociedade amortizar a outra, com a anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas entre ambos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: Deliberação dos sócios
- Texto do artigo, página 38: As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral. A assembleia reunirá na sede da sociedade ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para o qual tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral será convocada e presidida pelo sócio gerente Acácio Jemuce Namuera, e presidido por ele.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas.
- Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, quando em primeira convocação, estejam presente todos os sócios, representando mais de 51% do capital social.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A assembleia geral reunirão ordinariamente uma vez por ano e será produzido uma acta da reunião.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competendo-lhe sempre deliberar sobre os assuntos ligados às actividades da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 38: Seis) O conselho da gerência reunirão sempre que necessário para os interesses da sociedade e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 38: Sete) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou por representantes com excepção daqueles para as quais a lei exige maioria qualificada, como:
- Número ou marcador, página 38: a) Alteração ao pacto social;
- Número ou marcador, página 38: b) Fusão e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: c) Aumento, reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 38: d) Divisão e cessão de quotas da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: Gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 38: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Acácio Jemuce Namuera, desde já nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio gerente ou, em caso de ausência, a assinatura dum membro do conselho de gerência, nomeado através duma procuração e com poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: Três) Por morte ou incapacidade permanente dum sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os outros e herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Balanço e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral será convocada pelo gerente, com a antecedência do tempo suficiente e agenda do trabalho e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e contas do balanço e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço anual será realizado na última semana de Dezembro.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os lucros a apurar serão repartidos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações serão tomadas por consenso comum e não havendo consenso, poderá recorrer-se a mediação dum perito idóneo e imparcial.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei ou por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a sua liquidação gozarão os liquidatários, ou nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Concluída a liquidação e pago o passivo, o remanescente será partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Disposições finais
- Texto do artigo, página 38: Em tudo o omisso será regulado pela lei das sociedades por quotas e outras disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 38: Esta conforme. Beira, 8 de Julho de 2019. — A Conservadora,
- Texto do artigo, página 38: Ilegível.
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