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Texto do artigo · p. 25 Chado Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Chado Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101171760, entre, Armando Augusto, solteiro, natural do Dondo, de nacionalidade moçambicana e Albino Aluciano Johane, solteiro, natural de Morrumbala, de nacionalidade moçambicana, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Chado Construções, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, vias de comunicação, consultoria e elaboração de projectos, água e saneamento, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, design internos de imóveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) Primeiro Augusto Armado, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos, meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Segundo Albino Aluciano Johane, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos, meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição e administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e a representação da sociedade compete ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administrador poderá designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 4 de Julho de dois mil e dezanove. —
Texto do artigo · p. 26 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Chado Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Chado Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101171760, entre, Armando Augusto, solteiro, natural do Dondo, de nacionalidade moçambicana e Albino Aluciano Johane, solteiro, natural de Morrumbala, de nacionalidade moçambicana, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Chado Construções, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, vias de comunicação, consultoria e elaboração de projectos, água e saneamento, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, design internos de imóveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Primeiro Augusto Armado, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos, meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Segundo Albino Aluciano Johane, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos, meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 26: (Composição e administração)
  23. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e a representação da sociedade compete ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administrador poderá designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  26. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
  27. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 26: Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 4 de Julho de dois mil e dezanove. —
  35. Texto do artigo, página 26: A Conservadora, Ilegível.
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