Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 62 Sasco Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 62 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e oito traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade adopta a denominação de Sasco Moçambique, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Por deliberação dos accionistas, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo conselho, conselho limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do pais ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Duração)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, apartir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Objecto)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de comércio de básculas e balanças, prestação de assistência técnica e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Capital social)
Número ou marcador · p. 63 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por mil acções no valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O capital social corresponde a soma das acções dos accionistas conforme abaixo discriminado:
Número ou marcador · p. 63 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 63 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 63 Sete) Asociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que tiverem.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 63 Um) É permitida a amortização de acções, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 63 a) Por acordo do respecivo titular;
Número ou marcador · p. 63 b) Quando á acções for imputada grave violação das obrigaçõs de determinado accionista para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 63 c) Quando as acções forem arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
Número ou marcador · p. 63 d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento de sociedade, salvo o previsto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 63 e) Por falecimento de qualquer accionista desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 63 f) Quando, em partilha, as acções forerem adjudicada a quem não seja accionista;
Número ou marcador · p. 63 g) Por interdição ou inabilitação de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um accionista a respectiva acção não for amortalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considera-se realizada a amortalização da acção do accionista falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes accionistas da sociedade a ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 63 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 63 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 63 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 63 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 63 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 63 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 63 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 63 Três) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 63 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 63 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 63 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 63 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Casos excepcionais)
Texto do artigo · p. 63 Poderão ser solicitados aos accionistas prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condiões a definir em assembleia geral, até ao montante de cem mil meticais na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 63 a) Por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência;
Número ou marcador · p. 63 b) A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos accionistas com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais logo, atravéz de carta registada.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Accionistas podem-se fazer representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida a gerência.
Número ou marcador · p. 64 Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
Texto do artigo · p. 64 Quatro)As decisões tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de sessenta e sete por cento dos votos nos seguintess casos:
Número ou marcador · p. 64 a) Definição de estratégias de reservas financeiras;
Número ou marcador · p. 64 b) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 64 c) Política de suprimentos;
Número ou marcador · p. 64 d) Prestações suplementares e aumento de capital;
Número ou marcador · p. 64 e) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 64 f) Alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 64 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser accionistas ou estranhos a sociedade, eleitos por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Ficam desde já nomeados administradores os accionistas Carlos José Luís Mavila e Maria do Céu Elina Sive Mavila, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 64 Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes ou um procurador no âmbito dos poderes que lhes foram confiados.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e subfianças, a vales e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 64 Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura, a movimentar o capital social da empresa para fazer face a custos de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 64 (Lucros)
Texto do artigo · p. 64 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens para a resenva legal, qualquer dívida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reserva.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 64 Todas as questões omissas serão regula-
Texto do artigo · p. 64 rizadas pelas disposições da lei. Está conforme. Maputo, 19 de Julho de 2019. — O Notário
Texto do artigo · p. 64 Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 62: Sasco Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 62: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e oito traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 62: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 62: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade adopta a denominação de Sasco Moçambique, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 62: Dois) Por deliberação dos accionistas, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo conselho, conselho limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do pais ou estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 63: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 63: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, apartir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 63: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de comércio de básculas e balanças, prestação de assistência técnica e importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 63: Dois) A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
  14. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 63: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 63: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por mil acções no valor nominal de dez meticais cada.
  17. Número ou marcador, página 63: Dois) O capital social corresponde a soma das acções dos accionistas conforme abaixo discriminado:
  18. Número ou marcador, página 63: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 63: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  20. Número ou marcador, página 63: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  21. Número ou marcador, página 63: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  22. Número ou marcador, página 63: Sete) Asociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que tiverem.
  23. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 63: (Amortização das acções)
  25. Número ou marcador, página 63: Um) É permitida a amortização de acções, nas seguintes condições:
  26. Número ou marcador, página 63: a) Por acordo do respecivo titular;
  27. Número ou marcador, página 63: b) Quando á acções for imputada grave violação das obrigaçõs de determinado accionista para com a sociedade;
  28. Número ou marcador, página 63: c) Quando as acções forem arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
  29. Número ou marcador, página 63: d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento de sociedade, salvo o previsto no artigo oitavo;
  30. Número ou marcador, página 63: e) Por falecimento de qualquer accionista desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
  31. Número ou marcador, página 63: f) Quando, em partilha, as acções forerem adjudicada a quem não seja accionista;
  32. Número ou marcador, página 63: g) Por interdição ou inabilitação de qualquer accionista.
  33. Número ou marcador, página 63: Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um accionista a respectiva acção não for amortalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considera-se realizada a amortalização da acção do accionista falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes accionistas da sociedade a ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
  34. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 63: (Acções e obrigações próprias)
  36. Número ou marcador, página 63: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  37. Número ou marcador, página 63: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  38. Número ou marcador, página 63: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  39. Número ou marcador, página 63: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  40. Número ou marcador, página 63: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  41. Número ou marcador, página 63: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  42. Número ou marcador, página 63: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  43. Número ou marcador, página 63: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  44. Número ou marcador, página 63: Três) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 63: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  46. Número ou marcador, página 63: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  47. Número ou marcador, página 63: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  48. Número ou marcador, página 63: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  49. Número ou marcador, página 63: Quatro) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  50. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 63: (Casos excepcionais)
  52. Texto do artigo, página 63: Poderão ser solicitados aos accionistas prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condiões a definir em assembleia geral, até ao montante de cem mil meticais na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 63: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 63: (Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 63: Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 63: a) Por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência;
  57. Número ou marcador, página 63: b) A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos accionistas com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais logo, atravéz de carta registada.
  58. Número ou marcador, página 64: Dois) Accionistas podem-se fazer representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida a gerência.
  59. Número ou marcador, página 64: Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
  60. Texto do artigo, página 64: Quatro)As decisões tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de sessenta e sete por cento dos votos nos seguintess casos:
  61. Número ou marcador, página 64: a) Definição de estratégias de reservas financeiras;
  62. Número ou marcador, página 64: b) Aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 64: c) Política de suprimentos;
  64. Número ou marcador, página 64: d) Prestações suplementares e aumento de capital;
  65. Número ou marcador, página 64: e) Dissolução da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 64: f) Alteração do pacto social.
  67. Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 64: (Administração e gerência)
  69. Número ou marcador, página 64: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser accionistas ou estranhos a sociedade, eleitos por deliberação dos accionistas.
  70. Número ou marcador, página 64: Dois) Ficam desde já nomeados administradores os accionistas Carlos José Luís Mavila e Maria do Céu Elina Sive Mavila, com dispensa de caução.
  71. Número ou marcador, página 64: Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  72. Número ou marcador, página 64: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes ou um procurador no âmbito dos poderes que lhes foram confiados.
  73. Número ou marcador, página 64: Cinco) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e subfianças, a vales e outras semelhantes.
  74. Número ou marcador, página 64: Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura, a movimentar o capital social da empresa para fazer face a custos de constituição da mesma.
  75. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 64: (Lucros)
  77. Texto do artigo, página 64: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens para a resenva legal, qualquer dívida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reserva.
  78. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 64: (Disposições finais)
  80. Texto do artigo, página 64: Todas as questões omissas serão regula-
  81. Texto do artigo, página 64: rizadas pelas disposições da lei. Está conforme. Maputo, 19 de Julho de 2019. — O Notário
  82. Texto do artigo, página 64: Superior, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.