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Texto do artigo · p. 32 Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101051870, uma entidade denominada, Cooperativa de Transporte Aruangua, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Augusto Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Talão do Bilhete n.º 70291694, emitido pela secção de identificação civil da cidade da Beira, aos 28 de Agosto de 2018;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010270862, emitido pela secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 22 de Novembro de 2012;
Texto do artigo · p. 32 Terceiro. Paulo Eduardo Francisco Narciso, solteiro, maior, natural de Muraça-Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100119729B, emitido pela Secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 12 de Março de 2010;
Texto do artigo · p. 32 Quarto. Herculano Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070107056470S, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 6 de Novembro de 2017;
Texto do artigo · p. 32 Quinta. Maria Helena Eduardo Taylor Baptista, solteira, maior, natural de Luabo-Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098427C, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade, aos 20 de Dezembro de 2017;
Texto do artigo · p. 32 Sexta. Iliana da Costa Nobre Jorge Portraite, casada, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010957982B, emitido pela secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 10 de Abril de 2018, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira.
Texto do artigo · p. 32 Nestes termos é constituído uma cooperativa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro. O presente contrato de sociedade cooperativa que que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições legais)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa rege-se pelas disposições do presente estatuto, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, reguladora da actividade das cooperativas em geral, das sociedades cooperativas de transportes de passageiros em particular e demais legislação avulsa aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Sede social)
Texto do artigo · p. 32 A Cooperativa tem a sua sede na cidade da Beira, situada na Rua n.º 8, no Bairro da Manga, podendo sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais, agências de delegações, em território nacional ou criar formas de representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 Constitui objecto da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 32 a) Exercício de actividades relacionadas com transportes de passageiro a nível da cidade da Beira, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pelas Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 32 b) Aconselhar e apoiar os associados, enquanto transportadores de passageiros e de outra natureza, procurar a valorização e o melhoramento das suas actividades, prestar assistência técnica, promover e organizar a importação de veículos para o transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 32 c) Criar uma oficina mecânica auto, de bate-chapa e pintura, electricidade auto e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Adquirir por arrendamento, compra ou doação, bens móveis e imóveis, para melhor levar a efeito os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover campanhas de divulgação nos terminais rodoviário as boas práticas de uso de transporte público urbano;
Número ou marcador · p. 32 g) Adquirir para si ou para os seus associados, tudo quanto lhe for necessário para as suas explorações na área de transporte;
Número ou marcador · p. 32 h) Adquirir por compra ou outra forma, acções de outras cooperativas de transporte, ou sociedades que se dediquem ao transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 33 f) Pugnar e defender junto das instituições governamentais, os interesses dos associados, promovendo a investigação com vista ao melhoramento e optimização de transportes de passageiros nos Centros Urbanos.
Número ou marcador · p. 33 g) A cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia Geral e requeridas as autorizações necessárias e competentes, exercer outras actividades conexas, com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade, em benefício exclusivo dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 i) Gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços análogos; ii) Participar no capital social de outras sociedades, cooperativas ou com elas associar-se sob forma legalmente consentida; iii) Realizar outras operações comerciais legalmente previstas para instituições de âmbito cooperativo.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Do capital social, acções e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Entradas a serem subscritas por cada membro)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da cooperativa autorizado é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscritos e realizados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social é representado por 300 acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos termos do código comercial em vigor, que regulamenta a variabilidade do capital das sociedades cooperativas, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de:
Número ou marcador · p. 33 a) Capitalização das reservas, sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias;
Número ou marcador · p. 33 b) Emissão de novas acções postas a concurso de todos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) Admissão de novos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral deve estabelecer a entrada mínima de capital a ser subscrito para cada membro e a respectiva equivalência aos títulos de capital.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A Assembleia Geral pode estabelecer critérios para entradas por membro, na proporção de suas operações com a cooperativa ou por sua expressão económica devendo neste caso estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajuste da distribuição de títulos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) De acordo com o disposto na lei, é vedado a qualquer membro a possibilidade de subscrever ou deter mais de quinto do capital social, salvo se disposição estatutária estabeleça o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Títulos representativos das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são nominativas e transmissíveis entre vivos, cabendo a cada sócio um voto por cada acção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros da Direcção Executiva, devendo as assinaturas serem apostas com o carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos ócios na proporção da sua participação no capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) No tocante a votação, de acordo com legalmente estipulado, e na condição de cooperativa de primeiro grau com previsão de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, a Assembleia Geral cooperativa adopta o princípio de um voto por cada cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia determina igualmente a exigibilidade de uma maioria qualificada de dois terços na aprovação de matérias previstas no artigo 220 do presente estatuto tomando como base legal o disposto no artigo 47 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, ou de qualquer disposição similar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Determina ainda a Assembleia Geral que em caso de dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros previsto no artigo 11 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, declarar a sua disposição em assegurar a permanência e o funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e negociabilidade das acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções só serão transmissíveis entre vivos em casos de renúncia, de exclusão ou de desistência de transportador membro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O accionista que deseje vender as suas acções deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções a Cooperativa, concedendo-lhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda. Caso os accionistas não adquiram as acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros. Em termos e condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 33 Constituem recursos financeiros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 33 a) Os capitais próprios;
Número ou marcador · p. 33 b) Os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas constituídas por transferência de todo ou parte de lucros líquidos apurados em casa exercício, nas condições que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) A reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 e) As doações e legados;
Número ou marcador · p. 33 f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Condições para ser membro)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser membros da cooperativa dos transportadores de passageiros, directa e efectivamente possuam e explorem a título individual ou colectivo, transporte com um efectivo mínimo de 1 (um) carro, com registo de propriedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 33 A cooperativa terá as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros fundadores – Os que subscreveram os presentes estatutos e subscreveram igualmente o capital, e realizaram a correspondente quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente, à data da reunião da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos – Os que aceitarem os estatutos da cooperativa, aderindo a ela após a reunião da Assembleia Geral constituinte, subscreverem e realizarem a respectiva quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente;
Número ou marcador · p. 33 c) Membros honorários – Os que tenham prestado serviços de reconhecido mérito para a realização dos objectivos da cooperativa e investido nesta qualidade por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Condições de admissão de membros)
Texto do artigo · p. 34 São condições de admissão de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Ser proposto por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 34 b) Aceitar os estatutos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) Subscrever e realizar a sua quota-parte do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Assinar o livro de registo dos membros previsto no Código Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 34 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 b) Participar nas assembleias gerais da cooperativa, quando não esteja vedada a participação, por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) Examinar os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 34 d) Ser remunerado pelo trabalho prestado à cooperativa, em conformidade com as deliberações dos órgãos sociais da mesma;
Número ou marcador · p. 34 e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 34 f) Transmitir por morte aos seus sucessores, os direitos de que era titular como membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 g) Alinear os direitos adquiridos como membro, nos casos previstos nos estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 34 h) Receber os dividendos correspondentes à sua quota-parte nos lucros líquidos da cooperativa, constantes no balanço anual, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, bem como receber benefício de serviços.
Número ou marcador · p. 34 i) Renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 34 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Conhecer e respeitar a aplicação dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma que for estabelecida;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 34 d) Não competir com as actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Perda de qualidade de membro e recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 34 Um) A qualidade de membro da cooperativa perde-se por:
Número ou marcador · p. 34 a) Morte do membro;
Número ou marcador · p. 34 b) Renúncia do membro;
Número ou marcador · p. 34 c) Exclusão do membro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de morte do membro, a sua posição contratual na cooperativa é transmitida aos herdeiros, primeiramente representados pela cabeça-de-casal ou pessoa designada por acordo e, posteriormente à partilha, em função do quinhão de cada herdeiro habilitado.
Número ou marcador · p. 34 Três) A renúncia de condição de membro é feita por carta registada ou protocolada, dirigida ao Conselho de Administração, e aplicado o artigo 8.º destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) São motivos para procedimento disciplinar, entre outros, e que poderão determinar a exclusão dos membros:
Número ou marcador · p. 34 a) A negociação sem prévia autorização da Direcção dos benefícios concedidos e de que seja detentor;
Número ou marcador · p. 34 b) A transferência para outrem não membro, de benefícios concedidos apenas aos membros, sem a devida autorização da direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) A prestação de falsas declarações aos corpos sociais, aos empregados da cooperativa, com o fim de obter vantagens para si ou para estranhos à cooperativa, em prejuízo desta ou dos seus associados;
Número ou marcador · p. 34 d) A grave violação dos presentes estatutos, que obrigue a cooperativa a accioná-lo judicialmente;
Número ou marcador · p. 34 e) A condenação judicial por prática de crime doloso, cuja pena seja de prisão maior com sentença em julgado.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As sanções resultantes das alíneas a); b); c) e d) do n.º 4, do presente artigo, serão arguidas pela Direcção por carta registada ou protocolada, dirigida ao associado, e com os factos devidamente articulados e documentados.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O membro arguido, terá o prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do documento referido no número anterior, para contestar querendo (organizando e deduzindo a sua defesa), produzindo e oferecendo as provas que tiver, devendo fazê-lo por escrito, em documento devidamente articulado e protocolado, dirigido a Direcção, que deliberará sobre o assunto em primeira instância.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A falta de contestação dentro do prazo, quando o membro arguido tenha sido devidamente notificado, ou devendo considerar-se protocolarmente notificado na sua própria pessoa ou de quem legalmente o represente, considerar-se-ão confessados os factos articulados pela direcção, procedendo-se de imediato as fases processuais subsequentes, do processo disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Da deliberação da Direcção cabe recurso à mesa da assembleia, que convocará uma Assembleia Geral extraordinária, se a urgência e a gravidade do assunto não permitirem agendar em próxima Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 34 Nove) A exclusão dos membros só pode ser resolvida em Assembleia Geral, em conformidade com o Código Comercial, conjugado com o Código Civil.
Número ou marcador · p. 34 Dez) A deliberação que aprovar a exclusão do membro, determinará o modo de alienação das acções tituladas pelo membro excluído, obedecendo igualmente ao processo a seguir na exoneração e exclusão de um membro, conforme o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos entre os membros fundadores e efectivos da cooperativa, em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos;
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 34 São causas de perdas de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) A condenação. Em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 34 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 35 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação de reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral a ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória é sempre aficada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A cooperativa, reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório das actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A Assembleia Geral poderá ainda reunir extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Convocada pela iniciativa do seu presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Por solicitação da direcção ou pelo Conselho Fiscal caso haja motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 35 c) Ou ainda a requerimento de, pelo menis, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do n.º 5 do art.º 8, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões de Assembleia Geral mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne à hora na marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e o estatuto não dispuser de modo contrário, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência)
Texto do artigo · p. 35 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre relatórios e contas de cada exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 35 e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 f) Aprovar a nomeação do gerente da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntaria, reapreciar ou invalidar actos ou determinações da direcção, que de acordo com os presentes estatutos careçam de aprovação e ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre os aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 35 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores da cooperativa, com observância do estipulado no artigo 26 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a forma de aplicação e distribuição dos ludros;
Número ou marcador · p. 35 l) Deliberar sobre o exercício do direito da acção disciplinar dos membros que integram os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 m) Ordenar auditoria às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que seja de interesse da cooperativa e dos sócios, que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, quando os estatutos não ficarem um mínimo superior de membros.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta um número ímpar de titulares.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A direcção será composta por um presidente, e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Poder-se-á estabelecer uma composição mais alargada do que a prevista no número anterior, desde que o número dos seus membros seja ímpar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete a direcção, efectuar a administração e representação de cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plane de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 b) Executar o orçamento e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 35 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 35 f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas a direcção, para o necessário controlo da gestão.
Número ou marcador · p. 36 Três) Criar ou extinguir dependências previamente discutidas e aprovadas em Assembleia Geral, incluindo a respectiva orçamentação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Propor a admissão, renúncia ou exclusão de membros, remetendo as respectivas propostas à Assembleia Geral, a qual compete em última instância decidir.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Compete à direcção a abertura de uma conta bancária, que será movimentada com as assinaturas de três sócios inscritos para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A direcção reúne ordinariamente, uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O quórum será de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate, devendo as mesmas serem objecto de registo em acta.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Examinar, sempre que julgar conveniente a escrita, a situação financeira e económica da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 b) Emitir o parecer sobre o balanço, relatório e contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 36 d) Assistir, sempre que convidados, as reuniões da direcção, podendo participar nos debates, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Assessoria e periocidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 36 Um) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá ser coadjuvado por uma empresa de auditoria idónea, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Função da gerência)
Número ou marcador · p. 36 Um) A gestão corrente da cooperativa é delegada a um gerente executivo, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Implementar as medidas referentes às políticas relacionadas com o objecto da cooperativa, bem como os demais decisões da direcção;
Número ou marcador · p. 36 b) Elaborar os planos estratégicos e de negócios da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 c) Elaborar os relatórios mensais de execução do plano anual de actividades e submeter à apreciação da direcção;
Número ou marcador · p. 36 d) Elaborar o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da cooperativa, submetendo-os a direcção para aprovação;
Número ou marcador · p. 36 e) Propor a direcção a aquisição de bens móveis e imóveis ou outros bens equiparados, assim como a participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 36 f) Representar a direcção em assuntos da competência deste, para o efeito delegados;
Número ou marcador · p. 36 g) Escriturar os livros nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 h) Definir a política de gestão de pessoal da cooperativa, elaborar e submeter a aprovação da direcção o quadro de pessoal e vencimentos;
Número ou marcador · p. 36 i) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa, bem como exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 36 j) Representar a cooperativa em juízo e fora dele, por delegação da direcção;
Número ou marcador · p. 36 k) Praticar outros actos por delegação da direcção, nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Actos expressamente vedados ao director executivo)
Texto do artigo · p. 36 É vedado ao gerente obrigar a cooperativa em actos e contractos não sancionados pela direcção, incluindo a emissão de letras, finanças, abonações, vales e semelhantes, sob pena de indemnizar a cooperativa por todos os danos daí decorrentes, sem prejuízo do correspondente procedimento legal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Forma de obrigar validamente e cooperativa)
Texto do artigo · p. 36 A cooperativa obriga-se validamente: a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura do gerente, dentro dos limites dos poderes expressamente delegados pela direcção, para actos de mero expediente corrente.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Do orçamento, balanço e contas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Periodicidade orçamental e do balanço e contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Anualmente será elaborado um orçamento da cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A contabilidade da cooperativa será organizada de acordo com a classificação e nomenclatura de contas fixadas para este tipo de sociedades, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) O ano fiscal coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição de resultados e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 36 Um) Uma vez deduzidos os valores destinados a constituição de reservas legais, estatutária e a satisfação de outros encargos, as sobras líquidas serão distribuídas aos associados por deliberação da Assembleia Geral após a aprovação do balanço anual.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os prejuízos, quando os houver que não tenham cobertura na reserva legal, serão rateados pelos associados na proporção dos títulos de capital que cada um tiver.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação voluntária da cooperativa, será discutida em Assembleia Geral para o efeito, exclusivamente convocada, observando-se as disposições legais e estatutárias pertinentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa é obrigada a constituir uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercícios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Reverte para a reserva legal o que estiver destinado nos estatutos ou, sendo estes omissos, do que for determinado pela Assembleia Geral numa percentagem nunca inferior a 5% dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 36 Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores a reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reserva para educação e formação cooperativas)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para além da reserva legal, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Revertem para esta reserva, na forma estabelecida no n.º 2 do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 37 a) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pelos estatutos ou pela Assembleia Geral, numa percentagem nunca inferior a 1,5%;
Número ou marcador · p. 37 b) Os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva;
Número ou marcador · p. 37 c) Os excedentes anuais líquidos que não tenham sido destinadas a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Formas de aplicação e integração da reserva para a educação e formação cooperativas)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete a assembleia determinar as formas de aplicação da reserva para a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A direcção incorpora anualmente no plano de actividades, um plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADREGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Disposições legais aplicáveis e casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Em casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, de modo especial as que regulam as sociedades cooperativas.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 19 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101051870, uma entidade denominada, Cooperativa de Transporte Aruangua, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Augusto Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da Beira, portador do Talão do Bilhete n.º 70291694, emitido pela secção de identificação civil da cidade da Beira, aos 28 de Agosto de 2018;
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Hermílio Eduardo Francisco Narciso, casado, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010270862, emitido pela secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 22 de Novembro de 2012;
  5. Texto do artigo, página 32: Terceiro. Paulo Eduardo Francisco Narciso, solteiro, maior, natural de Muraça-Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100119729B, emitido pela Secção de Identificação Civil da cidade da Beira, aos 12 de Março de 2010;
  6. Texto do artigo, página 32: Quarto. Herculano Jorge Portraite, solteiro, maior, natural da beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070107056470S, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 6 de Novembro de 2017;
  7. Texto do artigo, página 32: Quinta. Maria Helena Eduardo Taylor Baptista, solteira, maior, natural de Luabo-Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098427C, emitido pela Secção de Identificação Civil da Cidade, aos 20 de Dezembro de 2017;
  8. Texto do artigo, página 32: Sexta. Iliana da Costa Nobre Jorge Portraite, casada, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010957982B, emitido pela secção de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 10 de Abril de 2018, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira.
  9. Texto do artigo, página 32: Nestes termos é constituído uma cooperativa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro. O presente contrato de sociedade cooperativa que que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa de Transporte Aruanga, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de responsabilidade limitada.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 32: (Disposições legais)
  16. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa rege-se pelas disposições do presente estatuto, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, reguladora da actividade das cooperativas em geral, das sociedades cooperativas de transportes de passageiros em particular e demais legislação avulsa aplicável.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração da escritura.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 32: (Sede social)
  22. Texto do artigo, página 32: A Cooperativa tem a sua sede na cidade da Beira, situada na Rua n.º 8, no Bairro da Manga, podendo sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais, agências de delegações, em território nacional ou criar formas de representação no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 32: Constitui objecto da Cooperativa:
  26. Número ou marcador, página 32: a) Exercício de actividades relacionadas com transportes de passageiro a nível da cidade da Beira, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pelas Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
  27. Número ou marcador, página 32: b) Aconselhar e apoiar os associados, enquanto transportadores de passageiros e de outra natureza, procurar a valorização e o melhoramento das suas actividades, prestar assistência técnica, promover e organizar a importação de veículos para o transporte de passageiros;
  28. Número ou marcador, página 32: c) Criar uma oficina mecânica auto, de bate-chapa e pintura, electricidade auto e prestação de serviços;
  29. Número ou marcador, página 32: e) Adquirir por arrendamento, compra ou doação, bens móveis e imóveis, para melhor levar a efeito os objectivos da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 32: f) Promover campanhas de divulgação nos terminais rodoviário as boas práticas de uso de transporte público urbano;
  31. Número ou marcador, página 32: g) Adquirir para si ou para os seus associados, tudo quanto lhe for necessário para as suas explorações na área de transporte;
  32. Número ou marcador, página 32: h) Adquirir por compra ou outra forma, acções de outras cooperativas de transporte, ou sociedades que se dediquem ao transporte de passageiros;
  33. Número ou marcador, página 33: f) Pugnar e defender junto das instituições governamentais, os interesses dos associados, promovendo a investigação com vista ao melhoramento e optimização de transportes de passageiros nos Centros Urbanos.
  34. Número ou marcador, página 33: g) A cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia Geral e requeridas as autorizações necessárias e competentes, exercer outras actividades conexas, com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade, em benefício exclusivo dos membros, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 33: i) Gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços análogos; ii) Participar no capital social de outras sociedades, cooperativas ou com elas associar-se sob forma legalmente consentida; iii) Realizar outras operações comerciais legalmente previstas para instituições de âmbito cooperativo.
  36. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 33: Do capital social, acções e recursos financeiros
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 33: (Entradas a serem subscritas por cada membro)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da cooperativa autorizado é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscritos e realizados pelos sócios.
  41. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social é representado por 300 acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  42. Número ou marcador, página 33: Três) Nos termos do código comercial em vigor, que regulamenta a variabilidade do capital das sociedades cooperativas, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de:
  43. Número ou marcador, página 33: a) Capitalização das reservas, sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias;
  44. Número ou marcador, página 33: b) Emissão de novas acções postas a concurso de todos sócios;
  45. Número ou marcador, página 33: c) Admissão de novos sócios efectivos.
  46. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral deve estabelecer a entrada mínima de capital a ser subscrito para cada membro e a respectiva equivalência aos títulos de capital.
  47. Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral pode estabelecer critérios para entradas por membro, na proporção de suas operações com a cooperativa ou por sua expressão económica devendo neste caso estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajuste da distribuição de títulos.
  48. Número ou marcador, página 33: Seis) De acordo com o disposto na lei, é vedado a qualquer membro a possibilidade de subscrever ou deter mais de quinto do capital social, salvo se disposição estatutária estabeleça o previsto no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 33: (Títulos representativos das acções)
  51. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são nominativas e transmissíveis entre vivos, cabendo a cada sócio um voto por cada acção.
  52. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros da Direcção Executiva, devendo as assinaturas serem apostas com o carimbo da Cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 33: Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer sócio.
  54. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos ócios na proporção da sua participação no capital social da Cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  57. Número ou marcador, página 33: Um) No tocante a votação, de acordo com legalmente estipulado, e na condição de cooperativa de primeiro grau com previsão de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, a Assembleia Geral cooperativa adopta o princípio de um voto por cada cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia determina igualmente a exigibilidade de uma maioria qualificada de dois terços na aprovação de matérias previstas no artigo 220 do presente estatuto tomando como base legal o disposto no artigo 47 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, ou de qualquer disposição similar.
  59. Número ou marcador, página 33: Três) Determina ainda a Assembleia Geral que em caso de dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros previsto no artigo 11 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, declarar a sua disposição em assegurar a permanência e o funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e negociabilidade das acções)
  62. Número ou marcador, página 33: Um) As acções só serão transmissíveis entre vivos em casos de renúncia, de exclusão ou de desistência de transportador membro.
  63. Número ou marcador, página 33: Dois) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas.
  64. Número ou marcador, página 33: Três) O accionista que deseje vender as suas acções deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções a Cooperativa, concedendo-lhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda. Caso os accionistas não adquiram as acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros. Em termos e condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 33: (Recursos financeiros)
  67. Texto do artigo, página 33: Constituem recursos financeiros da cooperativa:
  68. Número ou marcador, página 33: a) Os capitais próprios;
  69. Número ou marcador, página 33: b) Os empréstimos contraídos;
  70. Número ou marcador, página 33: c) As reservas constituídas por transferência de todo ou parte de lucros líquidos apurados em casa exercício, nas condições que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 33: d) A reserva legal;
  72. Número ou marcador, página 33: e) As doações e legados;
  73. Número ou marcador, página 33: f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  74. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos membros
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 33: (Condições para ser membro)
  77. Texto do artigo, página 33: Podem ser membros da cooperativa dos transportadores de passageiros, directa e efectivamente possuam e explorem a título individual ou colectivo, transporte com um efectivo mínimo de 1 (um) carro, com registo de propriedade.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 33: (Categorias de membros)
  80. Texto do artigo, página 33: A cooperativa terá as seguintes categorias de membros:
  81. Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores – Os que subscreveram os presentes estatutos e subscreveram igualmente o capital, e realizaram a correspondente quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente, à data da reunião da Assembleia Geral constituinte;
  82. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos – Os que aceitarem os estatutos da cooperativa, aderindo a ela após a reunião da Assembleia Geral constituinte, subscreverem e realizarem a respectiva quota-parte do capital social, nos termos da lei vigente;
  83. Número ou marcador, página 33: c) Membros honorários – Os que tenham prestado serviços de reconhecido mérito para a realização dos objectivos da cooperativa e investido nesta qualidade por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 34: (Condições de admissão de membros)
  86. Texto do artigo, página 34: São condições de admissão de membros:
  87. Número ou marcador, página 34: a) Ser proposto por pelo menos dois membros;
  88. Número ou marcador, página 34: b) Aceitar os estatutos da cooperativa;
  89. Número ou marcador, página 34: c) Subscrever e realizar a sua quota-parte do capital social;
  90. Número ou marcador, página 34: d) Assinar o livro de registo dos membros previsto no Código Comercial vigente.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Direitos dos membros)
  93. Texto do artigo, página 34: Os membros têm os seguintes direitos:
  94. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 34: b) Participar nas assembleias gerais da cooperativa, quando não esteja vedada a participação, por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 34: c) Examinar os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  97. Número ou marcador, página 34: d) Ser remunerado pelo trabalho prestado à cooperativa, em conformidade com as deliberações dos órgãos sociais da mesma;
  98. Número ou marcador, página 34: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais;
  99. Número ou marcador, página 34: f) Transmitir por morte aos seus sucessores, os direitos de que era titular como membro da cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 34: g) Alinear os direitos adquiridos como membro, nos casos previstos nos estatutos e no regulamento interno;
  101. Número ou marcador, página 34: h) Receber os dividendos correspondentes à sua quota-parte nos lucros líquidos da cooperativa, constantes no balanço anual, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, bem como receber benefício de serviços.
  102. Número ou marcador, página 34: i) Renunciar a qualidade de membro.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 34: (Deveres dos membros)
  105. Texto do artigo, página 34: Constituem deveres dos membros:
  106. Número ou marcador, página 34: a) Conhecer e respeitar a aplicação dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 34: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma que for estabelecida;
  108. Número ou marcador, página 34: c) Exercer o cargo para que for eleito;
  109. Número ou marcador, página 34: d) Não competir com as actividades da cooperativa.
  110. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 34: (Perda de qualidade de membro e recurso hierárquico)
  112. Número ou marcador, página 34: Um) A qualidade de membro da cooperativa perde-se por:
  113. Número ou marcador, página 34: a) Morte do membro;
  114. Número ou marcador, página 34: b) Renúncia do membro;
  115. Número ou marcador, página 34: c) Exclusão do membro.
  116. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de morte do membro, a sua posição contratual na cooperativa é transmitida aos herdeiros, primeiramente representados pela cabeça-de-casal ou pessoa designada por acordo e, posteriormente à partilha, em função do quinhão de cada herdeiro habilitado.
  117. Número ou marcador, página 34: Três) A renúncia de condição de membro é feita por carta registada ou protocolada, dirigida ao Conselho de Administração, e aplicado o artigo 8.º destes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 34: Quatro) São motivos para procedimento disciplinar, entre outros, e que poderão determinar a exclusão dos membros:
  119. Número ou marcador, página 34: a) A negociação sem prévia autorização da Direcção dos benefícios concedidos e de que seja detentor;
  120. Número ou marcador, página 34: b) A transferência para outrem não membro, de benefícios concedidos apenas aos membros, sem a devida autorização da direcção;
  121. Número ou marcador, página 34: c) A prestação de falsas declarações aos corpos sociais, aos empregados da cooperativa, com o fim de obter vantagens para si ou para estranhos à cooperativa, em prejuízo desta ou dos seus associados;
  122. Número ou marcador, página 34: d) A grave violação dos presentes estatutos, que obrigue a cooperativa a accioná-lo judicialmente;
  123. Número ou marcador, página 34: e) A condenação judicial por prática de crime doloso, cuja pena seja de prisão maior com sentença em julgado.
  124. Número ou marcador, página 34: Cinco) As sanções resultantes das alíneas a); b); c) e d) do n.º 4, do presente artigo, serão arguidas pela Direcção por carta registada ou protocolada, dirigida ao associado, e com os factos devidamente articulados e documentados.
  125. Número ou marcador, página 34: Seis) O membro arguido, terá o prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do documento referido no número anterior, para contestar querendo (organizando e deduzindo a sua defesa), produzindo e oferecendo as provas que tiver, devendo fazê-lo por escrito, em documento devidamente articulado e protocolado, dirigido a Direcção, que deliberará sobre o assunto em primeira instância.
  126. Número ou marcador, página 34: Sete) A falta de contestação dentro do prazo, quando o membro arguido tenha sido devidamente notificado, ou devendo considerar-se protocolarmente notificado na sua própria pessoa ou de quem legalmente o represente, considerar-se-ão confessados os factos articulados pela direcção, procedendo-se de imediato as fases processuais subsequentes, do processo disciplinar, nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 34: Oito) Da deliberação da Direcção cabe recurso à mesa da assembleia, que convocará uma Assembleia Geral extraordinária, se a urgência e a gravidade do assunto não permitirem agendar em próxima Assembleia Geral ordinária.
  128. Número ou marcador, página 34: Nove) A exclusão dos membros só pode ser resolvida em Assembleia Geral, em conformidade com o Código Comercial, conjugado com o Código Civil.
  129. Número ou marcador, página 34: Dez) A deliberação que aprovar a exclusão do membro, determinará o modo de alienação das acções tituladas pelo membro excluído, obedecendo igualmente ao processo a seguir na exoneração e exclusão de um membro, conforme o disposto no Código Comercial.
  130. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais da cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da cooperativa:
  134. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 34: b) A direcção;
  136. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  137. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 34: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  139. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos entre os membros fundadores e efectivos da cooperativa, em pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos;
  140. Número ou marcador, página 34: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  142. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 34: (Perda de mandato)
  145. Texto do artigo, página 34: São causas de perdas de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
  146. Número ou marcador, página 34: a) A condenação. Em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  147. Número ou marcador, página 34: b) A declaração de falência dolosa.
  148. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 35: (Incompatibilidade)
  150. Número ou marcador, página 35: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  151. Número ou marcador, página 35: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
  152. Número ou marcador, página 35: Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
  153. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 35: (Constituição da Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  157. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 35: (Convocação de reuniões e deliberações)
  160. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  161. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral a ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
  162. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória é sempre aficada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  163. Número ou marcador, página 35: Quatro) A cooperativa, reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório das actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.
  164. Número ou marcador, página 35: Cinco) A Assembleia Geral poderá ainda reunir extraordinariamente:
  165. Número ou marcador, página 35: a) Convocada pela iniciativa do seu presidente;
  166. Número ou marcador, página 35: b) Por solicitação da direcção ou pelo Conselho Fiscal caso haja motivos relevantes;
  167. Número ou marcador, página 35: c) Ou ainda a requerimento de, pelo menis, um terço dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 35: Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do n.º 5 do art.º 8, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  169. Número ou marcador, página 35: Sete) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões de Assembleia Geral mediante uma procuração.
  170. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  172. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne à hora na marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  173. Número ou marcador, página 35: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  174. Número ou marcador, página 35: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e o estatuto não dispuser de modo contrário, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de membros.
  175. Número ou marcador, página 35: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  176. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 35: (Competência)
  178. Texto do artigo, página 35: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  179. Número ou marcador, página 35: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  180. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  181. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre relatórios e contas de cada exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais;
  183. Número ou marcador, página 35: e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 35: f) Aprovar a nomeação do gerente da cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 35: g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntaria, reapreciar ou invalidar actos ou determinações da direcção, que de acordo com os presentes estatutos careçam de aprovação e ratificação da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre os aumentos de capital;
  187. Número ou marcador, página 35: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores da cooperativa, com observância do estipulado no artigo 26 dos presentes estatutos;
  188. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa;
  189. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a forma de aplicação e distribuição dos ludros;
  190. Número ou marcador, página 35: l) Deliberar sobre o exercício do direito da acção disciplinar dos membros que integram os órgãos sociais;
  191. Número ou marcador, página 35: m) Ordenar auditoria às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 35: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que seja de interesse da cooperativa e dos sócios, que não sejam da competência de outros órgãos.
  193. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 35: (Mesa da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 35: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, quando os estatutos não ficarem um mínimo superior de membros.
  196. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da direcção
  197. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  199. Número ou marcador, página 35: Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta um número ímpar de titulares.
  200. Número ou marcador, página 35: Dois) A direcção será composta por um presidente, e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  201. Número ou marcador, página 35: Três) Poder-se-á estabelecer uma composição mais alargada do que a prevista no número anterior, desde que o número dos seus membros seja ímpar.
  202. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  204. Número ou marcador, página 35: Um) Compete a direcção, efectuar a administração e representação de cooperativa, nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 35: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plane de actividades da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 35: b) Executar o orçamento e o plano de actividades da cooperativa;
  207. Número ou marcador, página 35: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  208. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  209. Número ou marcador, página 35: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 35: f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  211. Número ou marcador, página 35: g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
  212. Número ou marcador, página 35: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  213. Número ou marcador, página 36: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas a direcção, para o necessário controlo da gestão.
  214. Número ou marcador, página 36: Três) Criar ou extinguir dependências previamente discutidas e aprovadas em Assembleia Geral, incluindo a respectiva orçamentação.
  215. Número ou marcador, página 36: Quatro) Propor a admissão, renúncia ou exclusão de membros, remetendo as respectivas propostas à Assembleia Geral, a qual compete em última instância decidir.
  216. Número ou marcador, página 36: Cinco) Compete à direcção a abertura de uma conta bancária, que será movimentada com as assinaturas de três sócios inscritos para o efeito.
  217. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  219. Número ou marcador, página 36: Um) A direcção reúne ordinariamente, uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  220. Número ou marcador, página 36: Dois) O quórum será de dois terços dos membros.
  221. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate, devendo as mesmas serem objecto de registo em acta.
  222. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 36: (Composição e competências)
  225. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa composta por um presidente e dois vogais.
  226. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único nomeadamente:
  227. Número ou marcador, página 36: a) Examinar, sempre que julgar conveniente a escrita, a situação financeira e económica da cooperativa;
  228. Número ou marcador, página 36: b) Emitir o parecer sobre o balanço, relatório e contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  229. Número ou marcador, página 36: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentos;
  230. Número ou marcador, página 36: d) Assistir, sempre que convidados, as reuniões da direcção, podendo participar nos debates, sem direito a voto.
  231. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 36: (Assessoria e periocidade das reuniões)
  233. Número ou marcador, página 36: Um) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá ser coadjuvado por uma empresa de auditoria idónea, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque.
  235. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
  236. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 36: (Função da gerência)
  238. Número ou marcador, página 36: Um) A gestão corrente da cooperativa é delegada a um gerente executivo, incumbindo-lhe designadamente:
  239. Número ou marcador, página 36: a) Implementar as medidas referentes às políticas relacionadas com o objecto da cooperativa, bem como os demais decisões da direcção;
  240. Número ou marcador, página 36: b) Elaborar os planos estratégicos e de negócios da cooperativa;
  241. Número ou marcador, página 36: c) Elaborar os relatórios mensais de execução do plano anual de actividades e submeter à apreciação da direcção;
  242. Número ou marcador, página 36: d) Elaborar o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da cooperativa, submetendo-os a direcção para aprovação;
  243. Número ou marcador, página 36: e) Propor a direcção a aquisição de bens móveis e imóveis ou outros bens equiparados, assim como a participação em sociedades;
  244. Número ou marcador, página 36: f) Representar a direcção em assuntos da competência deste, para o efeito delegados;
  245. Número ou marcador, página 36: g) Escriturar os livros nos termos da lei.
  246. Número ou marcador, página 36: h) Definir a política de gestão de pessoal da cooperativa, elaborar e submeter a aprovação da direcção o quadro de pessoal e vencimentos;
  247. Número ou marcador, página 36: i) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa, bem como exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
  248. Número ou marcador, página 36: j) Representar a cooperativa em juízo e fora dele, por delegação da direcção;
  249. Número ou marcador, página 36: k) Praticar outros actos por delegação da direcção, nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  250. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 36: (Actos expressamente vedados ao director executivo)
  252. Texto do artigo, página 36: É vedado ao gerente obrigar a cooperativa em actos e contractos não sancionados pela direcção, incluindo a emissão de letras, finanças, abonações, vales e semelhantes, sob pena de indemnizar a cooperativa por todos os danos daí decorrentes, sem prejuízo do correspondente procedimento legal.
  253. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 36: (Forma de obrigar validamente e cooperativa)
  255. Texto do artigo, página 36: A cooperativa obriga-se validamente: a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção;
  256. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura do gerente, dentro dos limites dos poderes expressamente delegados pela direcção, para actos de mero expediente corrente.
  257. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Do orçamento, balanço e contas
  258. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 36: (Periodicidade orçamental e do balanço e contas)
  260. Número ou marcador, página 36: Um) Anualmente será elaborado um orçamento da cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
  261. Número ou marcador, página 36: Dois) A contabilidade da cooperativa será organizada de acordo com a classificação e nomenclatura de contas fixadas para este tipo de sociedades, nos termos da lei.
  262. Número ou marcador, página 36: Três) O ano fiscal coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro.
  263. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 36: (Distribuição de resultados e responsabilidades)
  265. Número ou marcador, página 36: Um) Uma vez deduzidos os valores destinados a constituição de reservas legais, estatutária e a satisfação de outros encargos, as sobras líquidas serão distribuídas aos associados por deliberação da Assembleia Geral após a aprovação do balanço anual.
  266. Número ou marcador, página 36: Dois) Os prejuízos, quando os houver que não tenham cobertura na reserva legal, serão rateados pelos associados na proporção dos títulos de capital que cada um tiver.
  267. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  268. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  270. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação voluntária da cooperativa, será discutida em Assembleia Geral para o efeito, exclusivamente convocada, observando-se as disposições legais e estatutárias pertinentes.
  271. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 36: (Reserva legal)
  273. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa é obrigada a constituir uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercícios.
  274. Número ou marcador, página 36: Dois) Reverte para a reserva legal o que estiver destinado nos estatutos ou, sendo estes omissos, do que for determinado pela Assembleia Geral numa percentagem nunca inferior a 5% dos excedentes anuais.
  275. Número ou marcador, página 36: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  276. Número ou marcador, página 37: Quatro) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores a reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  277. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 37: (Reserva para educação e formação cooperativas)
  279. Número ou marcador, página 37: Um) Para além da reserva legal, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  280. Número ou marcador, página 37: Dois) Revertem para esta reserva, na forma estabelecida no n.º 2 do artigo anterior:
  281. Número ou marcador, página 37: a) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pelos estatutos ou pela Assembleia Geral, numa percentagem nunca inferior a 1,5%;
  282. Número ou marcador, página 37: b) Os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva;
  283. Número ou marcador, página 37: c) Os excedentes anuais líquidos que não tenham sido destinadas a outras reservas indivisíveis.
  284. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 37: (Formas de aplicação e integração da reserva para a educação e formação cooperativas)
  286. Número ou marcador, página 37: Um) Compete a assembleia determinar as formas de aplicação da reserva para a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas.
  287. Número ou marcador, página 37: Dois) A direcção incorpora anualmente no plano de actividades, um plano de formação para aplicação desta reserva.
  288. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADREGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 37: (Disposições legais aplicáveis e casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 37: Em casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, de modo especial as que regulam as sociedades cooperativas.
  291. Texto do artigo, página 37: Maputo, 19 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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