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- Texto do artigo, página 46: Magna – Marketing & Publicidade, S.A.
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101179656, uma entidade denominada Magna Marketing & Publicidade, S.A.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Forma, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e a denominação Magna – Marketing & Publicidade, S.A.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 1430, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Duração)
- Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 47: a) Serviços de serigrafia e gráfica;
- Número ou marcador, página 47: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e de marketing;
- Número ou marcador, página 47: c) Prestação de serviços de publicidade e branding e tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 47: d) Impressão, actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas, e reprodução de suportes gravados;
- Número ou marcador, página 47: e) Criação, promoção e gestão de eventos e conferências;
- Número ou marcador, página 47: f) Agenciamento e representação de outras empresas e marcas;
- Número ou marcador, página 47: g) Importação e exportação dos produtos necessários à prossecução do seu objecto social; e
- Número ou marcador, página 47: h) Actividade imobiliária.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Capital social)
- Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social é representado por 200 (duzentas) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 100MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 47: Três) É permitida a emissão de acções nominativas escriturais ou a conversão das acções nominativas registadas em acções nominativas escriturais, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de 20 (vinte) acções, 10 (dez) acções e 1 (uma) acção.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, e neles será posto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 47: Um) A transmissão total ou parcial de acções entre os accionistas originários, e pelos accionistas originários, a pessoas em relação de parentesco em linha recta ou colateral em 1.º grau, é livre.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A transmissão de acções a terceiros, isto é, fora das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, deve ser previamente consentida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Três) Os accionistas têm direito de preferência sobre a transmissão de acções a terceiros e a sociedades e sobre aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O accionista que pretenda transmitir as suas acções a terceiros deve comunicar por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio de comunicação por escrito que permita registo e comprovação de recepção, aos restantes accionistas as condições de venda das participações, devendo o direito de preferência ser exercido no prazo de trinta dias a contar da recepção da referida carta, sem prejuízo do accionista concedente conceder um prazo superior.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Prestações suplementares e acessórias)
- Número ou marcador, página 47: Um) Aos accionistas poderão ser exigidas prestações suplementares de capital à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a ser concedido pelos accionistas na medida das suas participações, não pode exceder 10.000.000,00MT (dez milhões meticais), nos termos e condições a definir pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Três) Os accionistas poderão, a qualquer momento, efectuar prestações acessórias à sociedade em dinheiro.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As prestações acessórias não são remuneradas nem reembolsáveis, a menos que assim seja decidido e especificamente pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 47: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 47: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 47: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: Três) Cada acção corresponde a um voto. Quatro) A reunião da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 47: Ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa:
- Número ou marcador, página 47: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 47: b) Deliberação sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 47: c) Eleição dos administradores e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou por qualquer um dos membros do Conselho de Administração, por meio de carta, com aviso de recepção, por correio físico ou electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir sem o cumprimento das formalidades de convocação apenas quando estejam reunidos os accionistas, pessoalmente ou através do seu representante legal, detentores de 100% do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 47: (Poderes da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral deve deliberar sobre as questões que a lei e os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 47: a) O balanço e contas de exercício anual;
- Número ou marcador, página 47: b) O relatório da administração e o parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 47: c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
- Número ou marcador, página 48: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos da sociedade, e fixação da sua remuneração conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 48: e) A exigência e o reembolso de suprimentos;
- Número ou marcador, página 48: f) A exigência e a restituição de prestações suplementares e acessórias;
- Número ou marcador, página 48: g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de financiamento sociedade;
- Número ou marcador, página 48: h) Deliberar sobre a amortização, a aquisição e alienação de acções próprias;
- Número ou marcador, página 48: i) Prestar o consentimento à transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 48: j) A estatuição e remoção de direitos especiais dos accionistas;
- Número ou marcador, página 48: k) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 48: l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 48: m) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 48: n) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade; e
- Número ou marcador, página 48: o) O início ou término de uma nova sociedade,joint-venture ou parceria.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Todas as deliberações sobre as matérias da competência exclusiva da Assembleia Geral, tal como definido pelos presentes estatutos ou pela lei, devem ser aprovadas por maioria de votos dos accionistas presentes, e devidamente representados.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, no máximo de 5 (cinco), que podem ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Três) O Conselho de Administração, incluindo os administradores, e o seu presidente são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de quatro anos e permanecem em funções enquanto não for eleito o novo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Os administradores poderão constituir representantes e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) A delegação de poderes do Conselho de Administração nalgum ou nalguns dos seus membros não limitará a capacidade e os poderes dos restantes administradores para deliberar sobre as mesmas matérias.
- Número ou marcador, página 48: Seis) A sociedade fica vinculada pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores, ou pela assinatura de um administrador e de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Sete) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social.
- Número ou marcador, página 48: Oito) A remuneração dos administradores será decidida em Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 48: Nove) Quando um administrador seja igualmente accionista, a sua remuneração não poderá consistir nem total, nem parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Dez) Para além do previsto nos números acima, o Conselho de Administração, e respectivos administradores, deverão regerse por um Regulamento do Conselho de Administração no que respeita ao seu funcionamento, relacionamento e articulação com os restantes órgãos sociais. Tal regulamento deverá ser preparado pelo Conselho de Administração, e submetido à aprovação da Assembleia Geral, nos termos a ser definidos na primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 48: A fiscalização da sociedade é exercida pelo Fiscal Único, que deve ser nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Proibição de exercício de actividades concorrentes)
- Texto do artigo, página 48: É vedado a todos os membros dos órgãos sociais da sociedade, exercer qualquer actividade comercial concorrente com as actividades abrangidas no objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Balanços e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 48: Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Três) Deduzidos os encargos gerais e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
- Número ou marcador, página 48: a) 20% (vinte por cento) para uma reserva legal, até 20% (vinte por cento) do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 48: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
- Texto do artigo, página 48: Maputo, 19 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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