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Texto do artigo · p. 55 Prestige Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101122239, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Prestige Engenharia, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Denominação)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade tem a natureza de sociedade anónima e adopta a denominação de Prestige Engenharia, S.A.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Sede)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade tem a sua sede social no bairro Urbano Central, Avenida dos Heróis de Moçambique, cidade de Nampula, podendo, no entanto, o Conselho de Administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue convincente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura ou do registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 55 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 55 b) Edifícios, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 55 c) Gestão de sistema de água;
Número ou marcador · p. 55 d) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 55 e) Estudos e elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 55 f) Estudos de viabilidades.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social, integralmente realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões acções), dividido em 5000 acções divididas em acções de 1.000 para cada accionista.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 56 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 56 b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
Número ou marcador · p. 56 c) Anúncio da venda das acções em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 56 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 56 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 56 b) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 56 c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 56 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 56 e) Se são criadas novas partes sociais;
Número ou marcador · p. 56 f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
Texto do artigo · p. 56 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Direitos sociais)
Texto do artigo · p. 56 Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
Número ou marcador · p. 56 b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
Número ou marcador · p. 56 c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 56 d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada;
Número ou marcador · p. 56 e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Em caso não haver quórum, a assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberara validamente.
Número ou marcador · p. 56 Sete) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Competência)
Texto do artigo · p. 56 É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 56 a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 56 b) A amortização de acções;
Número ou marcador · p. 56 c) A exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 56 d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 56 e) A fixação ou dispensa de caução;
Número ou marcador · p. 56 f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
Número ou marcador · p. 56 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 56 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
Número ou marcador · p. 56 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 56 k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Administração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem
Texto do artigo · p. 56 o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes. Três) O Conselho de Administração é o
Texto do artigo · p. 56 órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 57 Seis) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador o senhor Kelven Hilário Jojó para execução de tudo que for deliberado na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 57 Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
Número ou marcador · p. 57 a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 57 b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
Número ou marcador · p. 57 c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 57 d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
Texto do artigo · p. 57 Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 57 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal têm directo a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 57 Dos balanços, lucros sociais e dividendos
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Balanço)
Texto do artigo · p. 57 Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Lucros)
Texto do artigo · p. 57 Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 57 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 57 b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução, liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 57 Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 57 Nampula, 20 de Junho de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: Prestige Engenharia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101122239, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Prestige Engenharia, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 55: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 55: A sociedade tem a natureza de sociedade anónima e adopta a denominação de Prestige Engenharia, S.A.
  7. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 55: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 55: A sociedade tem a sua sede social no bairro Urbano Central, Avenida dos Heróis de Moçambique, cidade de Nampula, podendo, no entanto, o Conselho de Administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue convincente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
  10. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 55: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura ou do registo na Conservatória das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 55: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem como objecto social:
  16. Número ou marcador, página 55: a) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 55: b) Edifícios, estradas e pontes;
  18. Número ou marcador, página 55: c) Gestão de sistema de água;
  19. Número ou marcador, página 55: d) Fiscalização de obras;
  20. Número ou marcador, página 55: e) Estudos e elaboração de projectos;
  21. Número ou marcador, página 55: f) Estudos de viabilidades.
  22. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 56: O capital social, integralmente realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões acções), dividido em 5000 acções divididas em acções de 1.000 para cada accionista.
  27. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 56: (Amortização de acções)
  29. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 56: a) Acordo com o respectivo titular;
  31. Número ou marcador, página 56: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
  32. Número ou marcador, página 56: c) Anúncio da venda das acções em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
  33. Número ou marcador, página 56: Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
  34. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 56: (Aumento de capital social)
  36. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomados em Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 56: Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 56: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 56: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 56: b) O valor nominal das novas participações;
  41. Número ou marcador, página 56: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 56: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 56: e) Se são criadas novas partes sociais;
  44. Número ou marcador, página 56: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 56: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 56: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais
  47. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 56: (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
  49. Texto do artigo, página 56: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 56: (Direitos sociais)
  52. Texto do artigo, página 56: Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 56: a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
  54. Número ou marcador, página 56: b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
  55. Número ou marcador, página 56: c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
  56. Número ou marcador, página 56: d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada;
  57. Número ou marcador, página 56: e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 56: (Funcionamento)
  61. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 56: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
  64. Número ou marcador, página 56: Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
  65. Número ou marcador, página 56: Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
  66. Número ou marcador, página 56: Seis) Em caso não haver quórum, a assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberara validamente.
  67. Número ou marcador, página 56: Sete) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
  68. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 56: (Competência)
  70. Texto do artigo, página 56: É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
  71. Número ou marcador, página 56: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
  72. Número ou marcador, página 56: b) A amortização de acções;
  73. Número ou marcador, página 56: c) A exclusão de accionista;
  74. Número ou marcador, página 56: d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
  75. Número ou marcador, página 56: e) A fixação ou dispensa de caução;
  76. Número ou marcador, página 56: f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
  77. Número ou marcador, página 56: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  78. Número ou marcador, página 56: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
  79. Número ou marcador, página 56: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 56: j) O aumento e a redução do capital;
  81. Número ou marcador, página 56: k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 56: l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  84. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 56: (Administração)
  86. Número ou marcador, página 56: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem
  88. Texto do artigo, página 56: o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes. Três) O Conselho de Administração é o
  89. Texto do artigo, página 56: órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
  90. Número ou marcador, página 56: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.
  91. Número ou marcador, página 57: Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
  92. Número ou marcador, página 57: Seis) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador o senhor Kelven Hilário Jojó para execução de tudo que for deliberado na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 57: (Competência do Conselho de Administração)
  95. Texto do artigo, página 57: Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
  96. Número ou marcador, página 57: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
  97. Número ou marcador, página 57: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
  98. Número ou marcador, página 57: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
  99. Número ou marcador, página 57: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
  100. Texto do artigo, página 57: Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
  101. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 57: (Conselho Fiscal)
  103. Número ou marcador, página 57: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
  106. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal têm directo a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V
  108. Texto do artigo, página 57: Dos balanços, lucros sociais e dividendos
  109. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 57: (Balanço)
  111. Texto do artigo, página 57: Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
  112. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 57: (Lucros)
  114. Texto do artigo, página 57: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
  115. Número ou marcador, página 57: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  116. Número ou marcador, página 57: b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  118. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 57: (Dissolução, liquidação e partilha)
  120. Texto do artigo, página 57: Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
  121. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  123. Texto do artigo, página 57: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável.
  124. Texto do artigo, página 57: Nampula, 20 de Junho de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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