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- Texto do artigo, página 17: Ram, Serviço e Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101350959, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabi-
- Texto do artigo, página 17: lidade limitada denominada Ram, Serviço e Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Rui Alexandre Mugema, solteiro, de nacionalidade moçambicano, portado de Bilhete de Identidade n.º 0301028668141, residente no quarteirão 5, U/C 1.º de Maio, bairro de Mutauanha, posto administrativo de Muatala. Celebra o presente contrato de sociedade que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Ram, Serviço e Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede e duração
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações ou qualquer outras formas de representação no país, depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Fabricação de livros de facturas;
- Número ou marcador, página 17: b) Serviços de impressão;
- Número ou marcador, página 17: c) Comercio a grosso de material de serigrafia;
- Número ou marcador, página 17: d) Manutenção e acabamentos de edifícios;
- Número ou marcador, página 17: f) Manutenção de meios frios e electricidade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma da quota pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem porcentos do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécies, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo sócio, ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo se para efeito, reservarse para o efeito, observar-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Rui Alexandre Mugema, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 18: Nampula, 15 de Julho de 2020. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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