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Texto do artigo · p. 44 Cooperativa Gemas e Ouro Limitada-COGEO, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze e de Dezembro de dois mil e vinte, foi registada sob n.º 100830108, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de, Sita Salimo, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Gemas e Ouro Limitada – COGEO, LDA., constituída entre os membros cooperativista: Mamade Isidine Abudo Muhidine, filho de Abudo Muhidine e de Mariamo Sulemane, nascido a 5 de Maio de 1970, solteiro maior, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154626F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 18 de Abril de 2011 e residente na cidade de Nampula; Delfim António, solteiro maior, natural de Moma, distrito de Moma, província de Nampula, filho de António Mucusa e de Muanacha Mucurusa, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241356I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 26 de Maio de 2010 residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula; Mário Armando
Texto do artigo · p. 44 Manhonha, solteiro maior, natural de Moma, distrito de Moma, província de Nampula, filho de Armando Manhonha e de Alima Mulule, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102890299B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 6 de Janeiro de 2014, e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula ;Mussa Assane, solteiro maior, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, filho de Assane e de Ermelinda Charamatane, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104361493A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 21 de Agosto de 2013 e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula; Jorge Salimo, solteiro maior, natural de Larde sede Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete e Identidade n.º 030143108K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 12 de Maio de 2008 e residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula; José Domingos da Silva, solteiro maior, filho de Domingos da Silva e de Amina Acácio, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102645213B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Setembro de 2012 e residente na cidade de Nampula; Momade Sualehe Mahando, solteiro maior, filho de Sualehe Mahando e de Fatima Abudo, natural de Nacala Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º031802170276M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampulaq, aos 12 de Março de 2912 e residente no bairro de Muanona, distrito de Nacala-aVelha ; Américo Rosa, solteiro maior, filho de Rosa e de Atija, nascido a 1 de Janeiro de 1957, portador de Espera Bilhete de Identidade n.º 31045906, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 10 de Fevereiro de 2017 e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula É celebrado e reduzido a escrito o presente contrato de criação de uma cooperativa de extracção, compra e venda gemas e ouro, nos termos e condições que se seguem:
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Texto do artigo · p. 44 A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Gemas e Ouro limitada, abreviadamente (COGEO LDA.) e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do contrato.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A COGEO, Limitada. é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 45 (Sede e área social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A COGEO, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sede da COGEO, Limitada pode transferir-se de um lugar para outro por deliberação de ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A CGEO, Limitada, é do ramo de extrac-ção, compra e venda de Gemas e ouro, como o objecto principal e é para o desenvolvimento sustentável dos seus membros e da comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O fim da COGEO, Limitada, é de contribuir para a melhoria do acesso de recursos naturais para o desenvolvimento sustentável para as comunidades locais que se dedicam a esta actividade, dentro dos locais onde a COGEO vai trabalhar em especial na província de Nampula, Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, visando um desenvolvimento sustentável sob uso racional dos recursos naturais com finalidade de empoderamento das populações no âmbito de combate a pobreza absoluta.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 45 (Meios para a realização dos fins)
Texto do artigo · p. 45 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa COGEO, Limitada:
Número ou marcador · p. 45 a) Dedicar-se livremente à exploração, compra e venda de Gemas e Ouro existentes na região pelos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 45 b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum para venda do seu produto;
Número ou marcador · p. 45 c) Procurar financiadores para apoiar a exploração de Gemas (pedras preciosas, semi-preciosas e ouro), usando técnicas adequadas, sem poluição do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 45 d) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios rústicos, instalações, ou locais de armazenamento das gemas e ouro.
Número ou marcador · p. 45 e) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito, para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 45 (Capital social da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social da COGEO, Limitada, é de100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado em títulos de capital no valor nominal de 34.000,00MT, 8.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 8.000,00MT, 10.000,00MT, respectivamente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Pelo menos 50% do capital social é integralmente realizado em dinheiro, à data de assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
Número ou marcador · p. 45 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 45 c) O valor do título;
Número ou marcador · p. 45 d) A data da emissão;
Número ou marcador · p. 45 e) A assinatura de pelo menos 2 membros da direcção da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 f) A assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral da COGEO, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 45 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 45 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 50% do capital de cada membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 45 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 45 Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 45 Três) O cooperativista que não tenha realizado a totalidade do capital social subscrito terá o prazo máximo de três anos para o fazer.
Texto do artigo · p. 45 CLÁAUSULA NONA
Texto do artigo · p. 45 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Texto do artigo · p. 45 Os títulos de capital só são transmissíveis nos termos do previsto no artigo 22 da Lei das Cooperativas (Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 45 (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
Texto do artigo · p. 45 A Cooperativa COGEO, Limitada. só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 45 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 45 Podem ser cooperativistas na COGEO, Limitada. as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 45 a) Exerçam actividades compatíveis com as prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 b) Subscrevam e realizem no acto de admissão o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 45 c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 45 (Admissão)
Número ou marcador · p. 45 Um) A admissão como cooperativista da COGEO, Limitada, efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) cooperativistas e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A admissão será decidida pela direcção, no prazo máximo de 30 dias. A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral da COGEO, Limitada. a interpor no prazo de quinze (15) dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
Número ou marcador · p. 45 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 45 (Direitos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os cooperativistas da COGEO, Limitada, têm direito a:
Número ou marcador · p. 45 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando nos assuntos propostos na agenda do dia;
Número ou marcador · p. 45 b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado;
Número ou marcador · p. 45 d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 f) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 45 g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 45 h) Reclamar para a direcção, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
Número ou marcador · p. 45 i) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais, sempre que achá-los contrários aos objectivos previstos nos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 45 j) Haver parte nos excedentes, segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 l) Ter direito a cartão de membro da cooperativa nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 46 (Deveres)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os membros da COGEO, Lda. devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente contrato social os estatutos da cooperativa e os todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
Texto do artigo · p. 46 Devem ainda:
Número ou marcador · p. 46 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 46 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 46 c) Participa nas actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 d) Permanecer na Cooperativa por um período mínimo de dois anos;
Número ou marcador · p. 46 f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente contrato social;
Número ou marcador · p. 46 h) Respeitar e fazer respeitar o contrato social e os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 i) Divulgar a nível nacional e internacional sobre a existência na região da província de Nampula e República de Moçambique desta iniciativa da COGEO, Limitada;
Número ou marcador · p. 46 j) Angariar mais membros para o engrandecimento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 l) Receber o seu título nominativo, depois de prestar na integra os seus deveres.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 46 (Demissão)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada à Cooperativa, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 46 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 46 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais ou se enquadrem em qualquer dos motivos de exclusão previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 46 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 2 do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A Cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 46 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 46 Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 46 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 46 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 46 c) Multa;
Número ou marcador · p. 46 d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 46 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 46 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O cooperativista insatisfeito com a deliberação da Assembleia Geral, poderá ainda submeter o seu recurso aos Tribunais Comuns.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Sendo o cooperativista trabalhador da cooperativa, ser-lhe-á aplicado o regime da lei do trabalho para tudo o que tenha a ver como desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Conselho de A Direcção da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 c) O Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários para funcionamento pleno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 46 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são órgãos eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por um a dois períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por pelo menos 2/3 dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 46 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e reúne todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As suas deliberações, são tomadas nos termos legais deste contrato e dos estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 46 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal Único ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas sob um assunto único e identificado.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidato aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 46 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 46 (Convocação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião e será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo ou protocolo de recepção.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 47 (Quórum)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou com procuração do membro ausente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o quórum de metade mais um dos cooperativistas inscritos, ou número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória que terá lugar duas horas depois da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 47 Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral, reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 47 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 47 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 47 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 47 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 47 d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 47 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 47 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 47 g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 47 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 47 j) Aprovar a filiação da cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 47 k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 47 l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
Número ou marcador · p. 47 m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 47 n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 47 o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 47 p) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 47 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 47 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias estranha a ordem do dia, salvo se todos membros da cooperativa comparecerem a reunião e todos concordarem com o aditamento, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, estatutários.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 47 (Votações)
Número ou marcador · p. 47 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
Número ou marcador · p. 47 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), f) g), i), k) do artigo anterior vigésimo sexto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada de ¾ dos cooperativistas presentes.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 47 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho de Direcção é composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 47 (Competência)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de admi-nistração e representação da Cooperativa, dentro e fora dela incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal Único à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 47 b) Executar o Orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 47 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal Único, nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 47 d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 47 e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 f) Zelar pelo respeito da lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 h) Representar a Cooperativa em juízo dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 47 i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 47 j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 l) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Direcção pode, nos termos da lei, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 47 As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 47 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 47 A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários, desde que sejam constituídos em procuradores para certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 47 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros do Conselho de Direcção, de entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 47 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Conselho Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 47 É o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa é o Conselho Fiscal Único, cargo ocupado por um só membro da cooperativa, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 48 (Competência)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 48 a) Examinar a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 48 c) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
Número ou marcador · p. 48 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 48 e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 48 f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 48 (Receitas)
Texto do artigo · p. 48 São receitas da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 48 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 48 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 48 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 48 d) Quaisquer outras, não impedidas por lei, nem contrárias ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 48 e) Créditos em instituições bancárias.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 48 (Reservas)
Texto do artigo · p. 48 São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 48 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 48 b) Reserva para educação e formação destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 48 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco por cento (5%) dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
Texto do artigo · p. 48 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 48 a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a 1,5%;
Número ou marcador · p. 48 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 48 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 48 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 48 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 48 A distribuição de excedentes far-se-á no pleno respeito pelo previsto no artigo 78 e 79 da Lei 23/2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução, liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 48 A Cooperativa dissolve-se nos termos previstos no Capítulo XIII da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro e rege-se nos termos do mesmo capítulo o processo de liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 48 (Destino do património em liquidação)
Texto do artigo · p. 48 Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86, da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 48 ( Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Tudo aquilo que não consta nestes estatutos, será regulado pela lei das cooperativas e da lei geral sobre pessoa colectiva e sociedades da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 Nampula, 6 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Cooperativa Gemas e Ouro Limitada-COGEO, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze e de Dezembro de dois mil e vinte, foi registada sob n.º 100830108, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de, Sita Salimo, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Gemas e Ouro Limitada – COGEO, LDA., constituída entre os membros cooperativista: Mamade Isidine Abudo Muhidine, filho de Abudo Muhidine e de Mariamo Sulemane, nascido a 5 de Maio de 1970, solteiro maior, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154626F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 18 de Abril de 2011 e residente na cidade de Nampula; Delfim António, solteiro maior, natural de Moma, distrito de Moma, província de Nampula, filho de António Mucusa e de Muanacha Mucurusa, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241356I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 26 de Maio de 2010 residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula; Mário Armando
  3. Texto do artigo, página 44: Manhonha, solteiro maior, natural de Moma, distrito de Moma, província de Nampula, filho de Armando Manhonha e de Alima Mulule, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102890299B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 6 de Janeiro de 2014, e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula ;Mussa Assane, solteiro maior, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, filho de Assane e de Ermelinda Charamatane, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104361493A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 21 de Agosto de 2013 e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula; Jorge Salimo, solteiro maior, natural de Larde sede Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete e Identidade n.º 030143108K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 12 de Maio de 2008 e residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula; José Domingos da Silva, solteiro maior, filho de Domingos da Silva e de Amina Acácio, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102645213B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Setembro de 2012 e residente na cidade de Nampula; Momade Sualehe Mahando, solteiro maior, filho de Sualehe Mahando e de Fatima Abudo, natural de Nacala Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º031802170276M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampulaq, aos 12 de Março de 2912 e residente no bairro de Muanona, distrito de Nacala-aVelha ; Américo Rosa, solteiro maior, filho de Rosa e de Atija, nascido a 1 de Janeiro de 1957, portador de Espera Bilhete de Identidade n.º 31045906, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 10 de Fevereiro de 2017 e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula É celebrado e reduzido a escrito o presente contrato de criação de uma cooperativa de extracção, compra e venda gemas e ouro, nos termos e condições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 44: A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Gemas e Ouro limitada, abreviadamente (COGEO LDA.) e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do contrato.
  7. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 44: A COGEO, Limitada. é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 45: (Sede e área social)
  12. Número ou marcador, página 45: Um) A COGEO, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  13. Número ou marcador, página 45: Dois) A sede da COGEO, Limitada pode transferir-se de um lugar para outro por deliberação de ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 45: Um) A CGEO, Limitada, é do ramo de extrac-ção, compra e venda de Gemas e ouro, como o objecto principal e é para o desenvolvimento sustentável dos seus membros e da comunidade em geral.
  17. Número ou marcador, página 45: Dois) O fim da COGEO, Limitada, é de contribuir para a melhoria do acesso de recursos naturais para o desenvolvimento sustentável para as comunidades locais que se dedicam a esta actividade, dentro dos locais onde a COGEO vai trabalhar em especial na província de Nampula, Cabo Delgado, Niassa e Zambézia, visando um desenvolvimento sustentável sob uso racional dos recursos naturais com finalidade de empoderamento das populações no âmbito de combate a pobreza absoluta.
  18. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 45: (Meios para a realização dos fins)
  20. Texto do artigo, página 45: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa COGEO, Limitada:
  21. Número ou marcador, página 45: a) Dedicar-se livremente à exploração, compra e venda de Gemas e Ouro existentes na região pelos cooperativistas;
  22. Número ou marcador, página 45: b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum para venda do seu produto;
  23. Número ou marcador, página 45: c) Procurar financiadores para apoiar a exploração de Gemas (pedras preciosas, semi-preciosas e ouro), usando técnicas adequadas, sem poluição do meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 45: d) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios rústicos, instalações, ou locais de armazenamento das gemas e ouro.
  25. Número ou marcador, página 45: e) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito, para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA SEXTA
  27. Texto do artigo, página 45: (Capital social da Cooperativa)
  28. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da COGEO, Limitada, é de100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado em títulos de capital no valor nominal de 34.000,00MT, 8.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 10.000,00MT, 8.000,00MT, 10.000,00MT, respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 45: Dois) Pelo menos 50% do capital social é integralmente realizado em dinheiro, à data de assinatura do contrato.
  30. Número ou marcador, página 45: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
  31. Número ou marcador, página 45: a) A denominação da cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 45: b) O número de registo da mesma;
  33. Número ou marcador, página 45: c) O valor do título;
  34. Número ou marcador, página 45: d) A data da emissão;
  35. Número ou marcador, página 45: e) A assinatura de pelo menos 2 membros da direcção da cooperativa;
  36. Número ou marcador, página 45: f) A assinatura do cooperativista titular.
  37. Número ou marcador, página 45: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral da COGEO, Limitada.
  38. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 45: (Entradas mínimas de cada membro)
  40. Texto do artigo, página 45: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 50% do capital de cada membro da cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA OITAVA
  42. Texto do artigo, página 45: (Realização do capital)
  43. Número ou marcador, página 45: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  44. Número ou marcador, página 45: Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
  45. Número ou marcador, página 45: Três) O cooperativista que não tenha realizado a totalidade do capital social subscrito terá o prazo máximo de três anos para o fazer.
  46. Texto do artigo, página 45: CLÁAUSULA NONA
  47. Texto do artigo, página 45: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  48. Texto do artigo, página 45: Os títulos de capital só são transmissíveis nos termos do previsto no artigo 22 da Lei das Cooperativas (Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
  49. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA DÉCIMA
  50. Texto do artigo, página 45: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
  51. Texto do artigo, página 45: A Cooperativa COGEO, Limitada. só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
  52. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  53. Texto do artigo, página 45: (Admissibilidade)
  54. Texto do artigo, página 45: Podem ser cooperativistas na COGEO, Limitada. as pessoas singulares ou colectivas que:
  55. Número ou marcador, página 45: a) Exerçam actividades compatíveis com as prosseguidas pela cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 45: b) Subscrevam e realizem no acto de admissão o capital mínimo exigido;
  57. Número ou marcador, página 45: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  58. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  59. Texto do artigo, página 45: (Admissão)
  60. Número ou marcador, página 45: Um) A admissão como cooperativista da COGEO, Limitada, efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) cooperativistas e pelo proposto.
  61. Número ou marcador, página 45: Dois) A admissão será decidida pela direcção, no prazo máximo de 30 dias. A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  62. Número ou marcador, página 45: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  63. Número ou marcador, página 45: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral da COGEO, Limitada. a interpor no prazo de quinze (15) dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
  64. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
  65. Número ou marcador, página 45: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 45: (Direitos)
  67. Número ou marcador, página 45: Um) Os cooperativistas da COGEO, Limitada, têm direito a:
  68. Número ou marcador, página 45: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando nos assuntos propostos na agenda do dia;
  69. Número ou marcador, página 45: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 45: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado;
  71. Número ou marcador, página 45: d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 45: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 45: f) Solicitar a sua demissão;
  74. Número ou marcador, página 45: g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  75. Número ou marcador, página 45: h) Reclamar para a direcção, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
  76. Número ou marcador, página 45: i) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais, sempre que achá-los contrários aos objectivos previstos nos seus estatutos;
  77. Número ou marcador, página 45: j) Haver parte nos excedentes, segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 45: l) Ter direito a cartão de membro da cooperativa nos termos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  80. Texto do artigo, página 46: (Deveres)
  81. Número ou marcador, página 46: Um) Os membros da COGEO, Lda. devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente contrato social os estatutos da cooperativa e os todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
  82. Texto do artigo, página 46: Devem ainda:
  83. Número ou marcador, página 46: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  84. Número ou marcador, página 46: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  85. Número ou marcador, página 46: c) Participa nas actividades da Cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 46: d) Permanecer na Cooperativa por um período mínimo de dois anos;
  87. Número ou marcador, página 46: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto da Cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 46: g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente contrato social;
  89. Número ou marcador, página 46: h) Respeitar e fazer respeitar o contrato social e os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 46: i) Divulgar a nível nacional e internacional sobre a existência na região da província de Nampula e República de Moçambique desta iniciativa da COGEO, Limitada;
  91. Número ou marcador, página 46: j) Angariar mais membros para o engrandecimento da Cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 46: l) Receber o seu título nominativo, depois de prestar na integra os seus deveres.
  93. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  94. Texto do artigo, página 46: (Demissão)
  95. Número ou marcador, página 46: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada à Cooperativa, com aviso de recepção.
  96. Número ou marcador, página 46: Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  97. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  98. Texto do artigo, página 46: (Exclusão)
  99. Número ou marcador, página 46: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais ou se enquadrem em qualquer dos motivos de exclusão previstos na lei.
  100. Número ou marcador, página 46: Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  101. Número ou marcador, página 46: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  102. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 2 do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 46: Cinco) A Cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  104. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  105. Texto do artigo, página 46: (Outras sanções)
  106. Número ou marcador, página 46: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
  107. Número ou marcador, página 46: a) Repreensão simples;
  108. Número ou marcador, página 46: b) Repreensão registada;
  109. Número ou marcador, página 46: c) Multa;
  110. Número ou marcador, página 46: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  111. Número ou marcador, página 46: e) Perda de mandato.
  112. Número ou marcador, página 46: Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperativista recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  113. Número ou marcador, página 46: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 46: Quatro) O cooperativista insatisfeito com a deliberação da Assembleia Geral, poderá ainda submeter o seu recurso aos Tribunais Comuns.
  115. Número ou marcador, página 46: Cinco) Sendo o cooperativista trabalhador da cooperativa, ser-lhe-á aplicado o regime da lei do trabalho para tudo o que tenha a ver como desempenho das suas funções.
  116. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  117. Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
  118. Número ou marcador, página 46: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  119. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 46: b) Conselho de A Direcção da Cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 46: c) O Conselho Fiscal Único.
  122. Número ou marcador, página 46: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários para funcionamento pleno da cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 46: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
  124. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  125. Texto do artigo, página 46: (Titulares dos órgãos)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são órgãos eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por um a dois períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por pelo menos 2/3 dos votos dos membros presentes.
  128. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  129. Texto do artigo, página 46: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e reúne todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 46: Dois) As suas deliberações, são tomadas nos termos legais deste contrato e dos estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  132. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  133. Texto do artigo, página 46: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  134. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  135. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal Único ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas sob um assunto único e identificado.
  137. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  138. Texto do artigo, página 46: (Mesa da assembleia)
  139. Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 46: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidato aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  141. Número ou marcador, página 46: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  142. Número ou marcador, página 46: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  143. Texto do artigo, página 46: (Convocação)
  144. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
  145. Número ou marcador, página 46: Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião e será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo ou protocolo de recepção.
  146. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  147. Texto do artigo, página 47: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou com procuração do membro ausente.
  149. Número ou marcador, página 47: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o quórum de metade mais um dos cooperativistas inscritos, ou número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória que terá lugar duas horas depois da primeira convocatória.
  150. Número ou marcador, página 47: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral, reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  151. Número ou marcador, página 47: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
  152. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  153. Texto do artigo, página 47: (Competência exclusiva)
  154. Texto do artigo, página 47: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 47: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  156. Número ou marcador, página 47: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 47: d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 47: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  159. Número ou marcador, página 47: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  160. Número ou marcador, página 47: g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
  161. Número ou marcador, página 47: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  162. Número ou marcador, página 47: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  163. Número ou marcador, página 47: j) Aprovar a filiação da cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  164. Número ou marcador, página 47: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela direcção;
  165. Número ou marcador, página 47: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção;
  166. Número ou marcador, página 47: m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos e dos componentes das comissões especiais;
  167. Número ou marcador, página 47: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  168. Número ou marcador, página 47: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
  169. Número ou marcador, página 47: p) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
  170. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  171. Texto do artigo, página 47: (Deliberações)
  172. Texto do artigo, página 47: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias estranha a ordem do dia, salvo se todos membros da cooperativa comparecerem a reunião e todos concordarem com o aditamento, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, estatutários.
  173. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  174. Texto do artigo, página 47: (Votações)
  175. Número ou marcador, página 47: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  176. Número ou marcador, página 47: Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
  177. Número ou marcador, página 47: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), f) g), i), k) do artigo anterior vigésimo sexto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada de ¾ dos cooperativistas presentes.
  178. Número ou marcador, página 47: Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  179. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  180. Texto do artigo, página 47: (Composição do Conselho de Direcção)
  181. Texto do artigo, página 47: O Conselho de Direcção é composta por um presidente e dois vogais.
  182. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  183. Texto do artigo, página 47: (Competência)
  184. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de admi-nistração e representação da Cooperativa, dentro e fora dela incumbindo-lhe designadamente:
  185. Número ou marcador, página 47: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal Único à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  186. Número ou marcador, página 47: b) Executar o Orçamento e o plano de actividades anual;
  187. Número ou marcador, página 47: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal Único, nas matérias da competência deste;
  188. Número ou marcador, página 47: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
  189. Número ou marcador, página 47: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 47: f) Zelar pelo respeito da lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 47: g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 47: h) Representar a Cooperativa em juízo dentro e fora dela;
  193. Número ou marcador, página 47: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
  194. Número ou marcador, página 47: j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 47: l) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  196. Número ou marcador, página 47: Dois) A Direcção pode, nos termos da lei, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  197. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
  198. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  199. Texto do artigo, página 47: As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
  200. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
  201. Texto do artigo, página 47: (Poderes de representação)
  202. Texto do artigo, página 47: A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários, desde que sejam constituídos em procuradores para certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  203. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
  204. Texto do artigo, página 47: (Assinaturas)
  205. Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros do Conselho de Direcção, de entre as quais a do Presidente.
  206. Número ou marcador, página 47: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção.
  207. Número ou marcador, página 47: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTO
  208. Texto do artigo, página 47: (Conselho Fiscal Único)
  209. Texto do artigo, página 47: É o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa é o Conselho Fiscal Único, cargo ocupado por um só membro da cooperativa, eleito pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
  211. Texto do artigo, página 48: (Competência)
  212. Texto do artigo, página 48: O Conselho Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe:
  213. Número ou marcador, página 48: a) Examinar a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  214. Número ou marcador, página 48: c) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
  215. Número ou marcador, página 48: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
  216. Número ou marcador, página 48: e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
  217. Número ou marcador, página 48: f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
  218. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
  219. Texto do artigo, página 48: (Receitas)
  220. Texto do artigo, página 48: São receitas da Cooperativa:
  221. Número ou marcador, página 48: a) Os resultados da sua actividade;
  222. Número ou marcador, página 48: b) Os rendimentos dos seus bens;
  223. Número ou marcador, página 48: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  224. Número ou marcador, página 48: d) Quaisquer outras, não impedidas por lei, nem contrárias ao presente estatuto.
  225. Número ou marcador, página 48: e) Créditos em instituições bancárias.
  226. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
  227. Texto do artigo, página 48: (Reservas)
  228. Texto do artigo, página 48: São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  229. Número ou marcador, página 48: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  230. Número ou marcador, página 48: b) Reserva para educação e formação destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
  231. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
  232. Texto do artigo, página 48: (Reserva legal)
  233. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco por cento (5%) dos excedentes anuais líquidos.
  234. Número ou marcador, página 48: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  235. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
  236. Texto do artigo, página 48: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  237. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para esta reserva:
  238. Número ou marcador, página 48: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a 1,5%;
  239. Número ou marcador, página 48: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  240. Número ou marcador, página 48: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
  242. Texto do artigo, página 48: (Insusceptibilidade de repartição)
  243. Texto do artigo, página 48: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  244. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
  245. Texto do artigo, página 48: (Distribuição de excedentes)
  246. Texto do artigo, página 48: A distribuição de excedentes far-se-á no pleno respeito pelo previsto no artigo 78 e 79 da Lei 23/2009 de 8 de Setembro.
  247. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
  248. Texto do artigo, página 48: (Dissolução, liquidação e partilha)
  249. Texto do artigo, página 48: A Cooperativa dissolve-se nos termos previstos no Capítulo XIII da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro e rege-se nos termos do mesmo capítulo o processo de liquidação e partilha.
  250. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
  251. Texto do artigo, página 48: (Destino do património em liquidação)
  252. Texto do artigo, página 48: Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86, da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
  253. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
  254. Texto do artigo, página 48: ( Casos omissos)
  255. Texto do artigo, página 48: Tudo aquilo que não consta nestes estatutos, será regulado pela lei das cooperativas e da lei geral sobre pessoa colectiva e sociedades da República de Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 48: Nampula, 6 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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