III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 141/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,23deJulhode2021
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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 141
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio e Agrobusiness Mozambique, Limitada: Contrato de Concessão.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Marrupa: Despachos. Governo do Distrito de Mavago: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Luatize. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de M’sawise. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marrupa-
Parágrafo · p. 1 Sede. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Messenguesse. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Milepa. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nagire. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pringilane. Africa Agricultural Development Company Moçambique, Limitada. Africa Great Wall Mining Development Company, Limitada. AIBM - Artificial Intelligence and Blockchain of Mozambique,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Bonissana Arquitetura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Campoa.io Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada. Conceptus Arquitectura e Construção, Limitada. Cooperativa Gemas e Ouro, COGEO, Limitada. Dos Santos, Limitada. Ferragem Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Media Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. HRZA, Limitada. Hui Sheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jamn Serviços, Limitada. Jedal Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, JLC Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joss Madeira, Limitada. Lagoa Azul Investimentos, S.A.
Parágrafo · p. 1 Lionsrage Stúdio, Limitada. Logistair, Limitada. MAJ Engineering, Limitada. Malaba Minerais, Limitada. Network, Limitada. Nova Madal Agrícola & Multifunções, Limitada. Rei de Farelo Agro-Pecúaria e Comércio, Limitada. Rosy Empreendimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shella Machero Lavandaria e Serviços, Limitada. Spotlight Agência Criativa, Limitada. Sturrock Grindrod Maritime (Mozambique), Limitada. Toucher de Fleur, Limitada. Trimwave,Consultoria e Gestão Estratégica, Limitada. TS – Transporte & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valman, Limitada. VIP Imobiliária , Limitada. Win Service, Limitada. Xiluva Spar Boutique e Cabeleireiro – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Zanda Multi Service, Limitada. Zep Produções, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LIMITADA
Texto do artigo · p. 1 Contrato de concessão para gestão de complexos de silos e armazéns de cereais e leguminosas
Texto do artigo · p. 1 Entre: O Governo da República de Moçambique, neste acto representado por
Texto do artigo · p. 1 Carlos Alberto Fortes Mesquita, na qualidade de Ministro da Indústria e Comércio, doravante desginado por “Autoridade Concedente ”,
Texto do artigo · p. 1 Agrobusiness Mozambique, Limitada, sociedade por quotas constituída sob as leis da República de Moçambique, sob NUEL 100669285, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), com sede no Rrua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz, aqui representada por Ângelo Campos Ferreira, na qualidade de Director-Geral, doravante designado por “Concessionária’’.
Texto do artigo · p. 1 A Autoridade Concedente e Concessionária individualmente serão designadas por “Parte” e em conjunto serão designadas por “Partes”.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que:
Texto do artigo · p. 1 i. O Programa Quinquenal do Governo, anterior e actual ( 2020-2024), preconiza, na prioridade II: Impulsionar o crescimento Economico, a produtividade e a geração de emprego, Objectivo Estratégico x: Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, Infra-estruturas de Indústria e Comércio, o aumento da capacidade de armazenagem dos produtos agrícolas, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços nas províncias de Sofala, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado;
Texto do artigo · p. 2 i. A partir de 2008, o Governo de Moçambique tomou a decisão e construiu complexos de silos para responder às necessidades de armazenagem de cereais no âmbito da comercialização agrícola, de modo a minimizar as perdas pós-colheita e garantir o alcance de volumes economicamente viáveis para o escoamento para as principais zonas de consumo ou mercados, bem como criar condições de manutenção e conservação no âmbito da constituição de reservas físicas para a segurança alimentar;
Texto do artigo · p. 2 i. Volvidos cerca de 12 anos a gestão, operacionalização dos silos e sua conclusão continua a ser um desafio, com constrangimentos relacionados com à capacidade de gestão técnica e financeira, associado a algumas deficiências de construção, razão pela qual, em Agosto de 2020, o Governo de Moçambique aprovou o modelo de gestão e operacionalização dos silos em regime de parceria público-privada;
Texto do artigo · p. 2 i. A adopção de modelo de parceria público-privada justifica-se pelo facto de o Estado enfrentar um duplo desafio. Por um lado, as reconhecidas limitações orçamentais e, por outro a necessidade de aumentar a oferta, a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
Texto do artigo · p. 2 i. O desenvolvimento das parcerias público-privadas insere-se ainda na evolução geral do papel do Estado na esfera económica, passando do papel de operador directo para o de organizador e de fiscalizador; ii. No intuito de firmar-se uma parceria público-privada, a
Texto do artigo · p. 2 Concessionária demonstrou ter conhecimento técnico necessário para operar silos e armazéns e, possuir capacidade financeira para o efeito e redes de contactos comerciais; e
Texto do artigo · p. 2 i. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias, de manutenção dos postos de trabalho e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se a contribuir para o desenvolvimento socio-ecónomico do país, através da exploração responsável do empreendimento e do apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, promoção de redes de comercialização agrícola e fomento agrícola e realização de programas de actividades de sustentabilidade social junto da comunidade local onde actua;
Texto do artigo · p. 2 i. As partes celebram o contrato de concessão no quadro da legislação aplicável as parcerias público-privadas, nomeadamente a Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e seus regulamentos, o Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho e o Decreto n.º 69/2013 de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Termos em que, é concluído o presente contrato de concessão que se rege pelas garantias e cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Interpretações e definições)
Texto do artigo · p. 2 A menos que sejam de outro modo definidos, os termos usados no presente Contrato de Concessão têm os mesmos significados que os estabelecidos na legislação aplicável ao processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos em regime de parceria público-privada.
Texto do artigo · p. 2 Os títulos das cláusulas e a numeração dos artigos deste Contrato de Concessão servem apenas para fins de conveniência e referência e, de modo algum, definem, descrevem, ampliam ou limitam o objectivo de qualquer de suas disposições.
Texto do artigo · p. 2 As referências a qualquer aprovação, autorização, licença, permissão, aprovação, endosso, consentimento ou outra determinação pela Autoridade Concedente ou por alguma outra entidade governamental, serão interpretadas em conformidade.
Texto do artigo · p. 2 A menos que o contexto indique de outro modo, o singular de uma palavra inclui também o seu plural e vice-versa.
Texto do artigo · p. 2 A menos que o contexto indique de outro modo, a referência a uma cláusula específica deverá ser interpretado como referência a uma cláusula do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 No presente Contrato de Concessão, os termos iniciados por letras maiúsculas terão os significados atribuídos a seguir:
Texto do artigo · p. 2 "Agro-processamento": acrescentar valor aos produtos agrícolas através da sua transformação, particularmente de cereais e leguminosas, para abastecimento do mercado interno e exportação;
Texto do artigo · p. 2 "Armazéns": benfeitorias agrícolas destinadas ao comércio de insumos necessários a actividade agrícola, incluindo fertilizantes, pesticidas assim como materiais e equipamentos destinados a assistência técnica, bem como exploração de laboratório, unidade fabril;“
Texto do artigo · p. 2 “Área da Concessão”: a área de determinada Província do País conforme descrito no Mapa que constitui o
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I deste Contrato de Concessão, onde a Concessionária poderá realizar as seguintes actividades: planeamento das obras de construção/ reabilitação dos silos e armazéns, sua operacionalização e gestão e manutenção; “Autorizações Específicas”: as aprovações, consentimentos, autorizações, notificações, concessões, reconhecimentos, licenças, permissões ou decisões, incluindo quaisquer licenças, sendo cada uma delas considerada como Autorização Específica;
Texto do artigo · p. 2 “Bens da Concessão”: o direito outorgado e todos os bens móveis e/ou imóveis indispensáveis à prossecução do objecto do presente Contrato de Concessão na Área da Concessão, conforme descritos no
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I, incluindo as licenças e os direitos de uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 2 “Bens da Concessionária”: os bens móveis e/ou imóveis, que não constituem bens da Concessão ou bens de domínio público nos termos da Legislação Moçambicana aplicável, adquiridos pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão, ou por qualquer outra forma por ela trazidos para a Área de Concessão durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como qualquer benfeitoria resultante dos trabalhos efectuados durante a vigência do presente Contrato de Concessão, conforme acordado entre as Partes, que não sejam Bens da Concessão;
Texto do artigo · p. 2 “Concessão”: os direitos exclusivos relativos ao financiamento, construção, posse, operação e exploração comercial dos trabalhos de construção e manutenção de infra-estruturas de silos e armazéns de cereais e leguminosas na “Área de Concessão” nas suas diferentes fases de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 2 “Contribuições à Comunidade”: os fundos utilizados pela Concessionária para financiar iniciativas e programas sociais, desenvolvidos para o exclusivo benefício das Comunidades localizadas nas proximidades da Área de Concessão;
Texto do artigo · p. 2 “Comunidades”: a população residente na área de influência directa de implementação do Projecto, conforme definido no estudo de impacto ambiental;
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão”: o presente documento e respectivos anexos;
Texto do artigo · p. 2 “Contratos de Financiamento”: os contratos referentes ao(s) financiamento(s) a serem eventualmente obtidos pela Concessionária para a implementação da Concessão, incluindo, sem limitação, o financiamento por dívida de terceiros e suprimentos dos accionistas e outras entidades;
Texto do artigo · p. 2 “Entidade Governamental”: qualquer entidade, direcção, autoridade, instituto público, agência do Governo da República de Moçambique, ou que de qualquer outra forma seja por ele tutelado, incluindo os órgãos do Governo local;
Texto do artigo · p. 2 “Entidade Pública”: qualquer entidade do Governo central, de Governo local ou ente paraestatal, suas direcções e representações, com jurisdição e autoridade sobre a Concessionária, os contratados, os financiadores, quer de forma global quer de forma parcial;
Texto do artigo · p. 3 “Estado”: o Estado da República de Moçambique; “Eventos Extraordinários”: tem o significado atribuído na Cláusula
Texto do artigo · p. 3 vigésima quinta; “Força Maior”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima sexta;
Texto do artigo · p. 3 “Inspecções”: as inspecções levadas a cabo, de tempos em tempos, pela Autoridade Concedente, pelo Órgão Regulador ou outra entidade pública, à Concessionária, com vista a assegurar que as obrigações da Concessionária estejam a realizar-se em conformidade com a legislação aplicável e o presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 3 “Inspecção Final”: a inspecção dos activos que compreendem todas as instalações principais e auxiliares das infraestruturas de silos e armazéns no final do período de vigência da Concessão, a ser realizada pelo Perito e/ou pelo Órgão Regulador e paga pela Concessionária, mediante custos razoáveis;
Texto do artigo · p. 3 “Legislação Moçambicana”: todas as leis, regulamentos e demais normas jurídicas, qualquer que seja a forma que adoptem, sejam nacionais, provinciais, locais e municipais, e os instrumentos jurídicos internacionais adoptados e/ou ratificados, despachos, decisões judiciais, notificações, ou quaisquer outras regras, instruções e padrões, bem como as subsequentes alterações que aos actos anteriormente descritos sejam feitas e que sejam juridicamente vinculativos, nos termos do presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 3 “Período de Pagamento da Concessão”: cada período de um mês em cuja regularidade é devido o pagamento das taxas de concessão, nos termos previstos neste Contrato de Concessão, até ao termo da Concessão;
Texto do artigo · p. 3 “Perito”: uma pessoa, individual ou colectiva, incluindo mas não se limitando a, um consultor engenheiro, se a questão for técnica, jurídica, económica/contabilista ou financeira; e um especialista em ciências biológicas e/ou ambientais, se a questão for ambiental, com experiência relevante e reputação internacionalmente reconhecidas, cuja nomeação será feita para os propósitos e de acordo com os termos deste Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 3 “Projecto”: a concepção, construção, posse, gestão, operação e manutenção, uso, financiamento e desenvolvimento da Área de Concessão dos silos e a execução de todos os trabalhos necessários à implementação das infra-estruturas dos silos e armazéns, na Área da Concessão;
Texto do artigo · p. 3 Silos: são benfeitorias agrícolas destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 (Representações e garantias)
Texto do artigo · p. 3 Pela Autoridade Concedente: O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM), representa o Ministério
Texto do artigo · p. 3 de Indústria e Comércio, Autoridade Concedente, na implementação e monitoria do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 A Autoridade Concedente representa e garante à Concessionária que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão, as representações e garantias são verdadeiras e correctas, manter-seão em vigor e eficazes durante a vigência do presente Contrato de Concessão, e, reconhece e confirma que a Concessionária se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Autoridade Concedente, de acordo com os seus termos e condições.
Texto do artigo · p. 3 A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 3 O cumprimento pela Autoridade Concedente dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação à legislação moçambicana aplicável, ou outros documentos relevantes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Autoridade Concedente seja parte ou a que esteja vinculada, e às restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
Texto do artigo · p. 3 O contrato de concessão goza das garantias e incentivos previstos na legislação sobre investimentos e, é elegível ao gozo de incentivos expressamente previstos nessa legislação.
Texto do artigo · p. 3 Pela Concessionaria: A Concessionária é representada pelo seu Director Geral na assinatura
Texto do artigo · p. 3 do presente contrato e que está devidamente autorizado, nos termos dos estatutos da sociedade, a celebrar este Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 3 A Concessionária garante à Autoridade Concedente que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão as representações e garantias previstas na presente cláusula são verdadeiras e correctas, e as mesmas representações e garantias manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência deste Contrato de Concessão, e reconhece e confirma que a Autoridade Concedente se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 A Concessionária é uma sociedade comercial devidamente constituída e com existência válida, ao abrigo da legislação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 A Concessionária possui capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis.
Texto do artigo · p. 3 As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Concessionária, de acordo com os seus termos e condições.
Texto do artigo · p. 3 O cumprimento pela Concessionária dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação às disposições dos estatutos da Concessionária ou outros documentos equivalentes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Concessionária seja parte ou a que esteja vinculada, e as restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Durante a vigência do Contrato de Concessão, as Partes podem acordar a constituição de uma pessoa colectiva privada moçambicana para a participação na gestão do empreendimento em representação do Governo, desde que esta não seja constituída ou participada por entidades públicas e privadas que exercem a actividade comercial igual ou similar a da Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente Contrato de Concessão a Autoridade Concedente concede a Concessionária, por sua conta e risco, o direito de Reabilitação, Operação, Manutenção e Devolução de Complexos de Silos e Armazéns de Malema, Província de Nampula, e com maiores descrições no
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I do presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 O direito de exploração da Concessionária de, em conformidade com o numero anterior, construir, operar, gerir, reabilitar, manter, e ainda financiar e desenvolver as infra-estruturas concessionadas, observa os
Texto do artigo · p. 4 termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, dos respectivos planos e projectos de exploração e da legislação da República de Moçambique aplicável.
Texto do artigo · p. 4 A Concessionária está autorizada a desenvolver no Complexo de Silos e Armazéns, para complementar a cadeia, a actividade do agroprocessamento de produtos agrícolas, particularmente de cereais e leguminosas.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Concedente é proprietária de todas infra-estruturas de cada complexo de Silos e Armazéns objecto da presente contratação, cabendo a Concessionária reabilitar as infra-estrutura de base de betão, montar as respectivas componentes, operar, realizar a manutenção diligente e adequada e posterior devolução.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e obrigações da Autoridade Concedente)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos da Autoridade Concedente:
Texto do artigo · p. 4 Exercer as atribuições gerais e desempenhar as funções e deveres conforme previsto na legislação e no presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 4 Monitorar a implementação do Contrato pela Concessionária; Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária ao abrigo
Texto do artigo · p. 4 do presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 Ter acesso ao empreendimento, aos registos contabilísticos, relatórios e quaisquer documentos e informações inerentes a presente concessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São obrigações da Autoridade Concedente: Cumprir as obrigações constantes do presente contrato; Assegurar que à Concessionária, em prazos razoáveis para a execução do objecto do presente Contrato de Concessão, seja concedida, obtenha e mantenha as licenças e autorizações exigidas por lei;
Texto do artigo · p. 4 Assegurar a estrita observância a legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público privada.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e obrigações da Concessionária)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos da Concessionária:
Texto do artigo · p. 4 Ceder o seu direito de operar a uma outra entidade, o que não poderá ocorrer antes do fim da construção, devendo em qualquer caso obter prévia autorização da Autoridade Concedente;
Texto do artigo · p. 4 Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 4 Gozar das infra-estruturas concessionadas e exercer o respectivo direito de exploração comercial em regime de exclusividade sem quaisquer interferências nem perturbações por parte da Autoridade Concedente ou de qualquer pessoa que se arrogue agir em nome ou por conta da Autoridade Concedente;
Texto do artigo · p. 4 Receber os activos incluídos nas infra-estruturas concessionadas isentos de quaisquer ónus ou encargos;
Texto do artigo · p. 4 Exercer outras actividades relacionadas no âmbito da construção ou reabilitação, operação, manutenção e operações de gestão do Projecto, referentes aos objectivos deste Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São obrigações da Concessionária:
Texto do artigo · p. 4 Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Texto do artigo · p. 4 Pagar as taxas de concessão, bem como os impostos, encargos ou outras taxas e obrigações estabelecidas neste Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 4 Executar e financiar os trabalhos, por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Texto do artigo · p. 4 Colaborar com a Autoridade Concedente, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de monitoria e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 4 Assegurar a qualidade dos equipamentos para a realização do empreendimento;
Texto do artigo · p. 4 Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Texto do artigo · p. 4 Implementar as cláusulas contratuais no espirito de boa-fé, salvaguarda dos interesses públicos e bens do empreendimento;
Texto do artigo · p. 4 Viabilizar a exploração plena das infra-esruturas do complexo de silos e implementar projectos de expansão;
Texto do artigo · p. 4 Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente previstas neste Contrato de Concessão e em legislação aplicável e sujeito às cláusulas sobre força maior e eventos extraordinários, a Concessionária é a única responsável perante a Autoridade Concedente pela operação, manutenção e gestão das actividades e exercício dos direitos nos termos do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 4 (Vigência)
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da data do visto pelo Tribunal Administrativo, vigorando pelo período de 15 (quinze) anos.
Texto do artigo · p. 4 Findo o período acima referido, a Cconcessionária deverá devolver as infra-estruturas a Autoridade Concedente em perfeitas condições.
Texto do artigo · p. 4 No caso a Autoridade Concedente decidir pela venda das infraestruturas, a Concessionária goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 4 (Licenças e autorizações)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Concedente deve assegurar a obtenção das licenças e autorizações exigidas por lei para a prossecução do objecto do contrato, junto das Autoridades Governamentais competentes, sendo da responsabilidade da Concessionária a sua renovação.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 4 (Financiamento do Projecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O financiamento do empreendimento é da responsabilidade da Concessionária tendo esta, a absoluta discricionariedade para proceder à selecção da modalidade de financiamento, contanto que não haja
Texto do artigo · p. 5 responsabilidades, de qualquer espécie, para a Autoridade Concedente e nem a assunpção dos direitos previstos neste Contrato de Concessão por parte dos Financiadores, sem a autorização expressa da Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para quaisquer efeitos, os bens de domínios públicos não podem ser hipotecados, penhorados, alienados, cedidos ou de qualquer outra forma onerados, no todo ou em parte, exceptuando os casos em que os direitos da Concessionária de acesso a esses bens do domínio público e/ ou bens da Concessão para a construção e operação das infra-estruturas que poderão ser cedidos a título de garantia aos credores do Projecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Autoridade Concedente empenhará os seus melhores esforços com o objectivo de facilitar a celebração de qualquer Contrato de Financiamento, incluindo celebrar acordos e fornecer, razoavelmente, documentos formais solicitados pelos financiadores ou credores incluindo, sem limitações, o acordo directo referido no parágrafo seguinte desta cláusula, e não tomará qualquer acção que afecte negativamente os interesses de quaisquer financiadores ou credores.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 5 (Valor do investimento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A partir da assinatura do presente Contrato de Concessão e durante o período de vigência da Concessão, a Concessionária, compromete-se a realizar o montante de investimento, em conformidade com o Plano de Investimento que consta do
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I do presente Contrato de Concessão, e do Plano de Negócios aprovado.
Texto do artigo · p. 5 Dois) Durante a vigência do Contrato podem ser realizados investimentos suplementares ao valor inicial desde que previamente acordado com a Autoridade Concedente.
Texto do artigo · p. 5 Três) Durante a vigência do presente Contrato de Concessão, mediante acordo com a Autoridade Concedente e Concessionária, podem ser desenvolvidos novos projectos.
Texto do artigo · p. 5 Quatro) Todos os investimentos realizados pela Concessionária devem ser orçamentados, devidamente contabilizados e acompanhados dos respectivos justificativos.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Taxa de Adjudicação)
Texto do artigo · p. 5 A Concessionária pagará à Autoridade Concedente uma taxa de adjudicação correspondente a 0.5%, do valor dos activos cedidos contratualmente, no montante que consta do
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I do presente Contrato de Concessão, em duas prestações, a primeira 7 (sete) dias após o visto pelo Tribunal Administrativo e, a segunda, 7 (sete) dias após a concessionária receber as áreas indicadas para a construção.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 (Taxa de Concessão)
Texto do artigo · p. 5 A Concessionária pagará à Autoridade Concedente, mensalmente, uma taxa fixa sobre o valor dos activos cedidos e uma taxa variável que incide sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa a facturação mensal da exploração, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Taxa fixa de 2%, a incidir sobre o valor dos activos cedidos contratualmente para o empreendimento, tendo em conta o valor actual do mercado, a taxa de depreciação, avarias e demais despesas aplicadas, conforme a cordado pelas partes;
Texto do artigo · p. 5 Taxa variável que corresponde a 5%, durante o período de amortização e 10% após amortização, a partir do início da operação do complexo de silos objecto do presente Contrato de Concessão, a incidir sobre a receita bruta liquida de impostos indirectos relativa a facturação períodica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade, ou, a incidir sobre as quantidades em toneladas retiradas dos complexos de silos e armazéns para a comercialização interna e externa, ou volume em tonelada de vendas efectivamente realizado, conforme acordado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Procedimento de Pagamento da Taxa de Concessão)
Texto do artigo · p. 5 Até 7 (sete) dias após cada Período de Pagamento da Taxa de Concessão, a Concessionária deverá entregar à Autoridade Concedente um Relatório de Pagamento da Factura referente ao período relevante, que deverá conter:
Texto do artigo · p. 5 O rendimento bruto da Concessionária referente ao Período de Pagamento da Concessão correspondente;
Texto do artigo · p. 5 Quaisquer impostos e deveres e demais taxas reguladoras que possam ser pagas pela Concessionária à Autoridade Concedente para o correspondente Período de Pagamento da Concessão.
Texto do artigo · p. 5 O Relatório de Pagamento da Factura deve conter detalhes dos cálculos usados para aferir as somas em conjunto com toda a informação de suporte relevante com base na qual estes cálculos se basearam.
Texto do artigo · p. 5 Não é permitido a Concessionária deduzir pagamento de taxas das facturas emitidas pela Autoridade Concedente.
Texto do artigo · p. 5 Até 7 (sete) dias úteis após recepção por parte da Autoridade Concedente do Relatório de Pagamento da Factura, esta deve concordar ou entregar à Concessionária uma declaração contendo quaisquer ajustamentos e, fornecer com esta, detalhes dos cálculos usados para aferir as somas e toda a informação de suporte.
Texto do artigo · p. 5 Até 7 (sete) dias após a recepção pela Concessionária da declaração referida nos termos do número anterior, esta deve notificar a Autoridade Concedente sobre a concordância ou não com os cálculos apresentados pela Autoridade Concedente, incluindo, o montante correcto do pagamento da taxa de concessão.
Texto do artigo · p. 5 Qualquer desacordo entre as partes relativamente aos cálculos da taxa de concessão, nos termos do presente artigo, será resolvido com recurso a contratação de um Perito independente, ao qual as partes devem disponibilizar documentos e as informações que por aquele solicitadas.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 5 (Pagamentos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os montantes a serem pagos pela Concessionária à Autoridade Concedente no âmbito deste contrato devem ser efectuados na conta titulada pelo Instituto de Cereais de Moçambique – ICM.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 5 (Eficácia)
Texto do artigo · p. 5 A eficácia do presente Contrato de Concessão está sujeita a emissão do “Visto" pelo Tribunal Administrativo, ao abrigo do regime jurídico da fiscalização das despesas públicas, confirmando que o mesmo está de acordo com a Legislação e Regulamentação Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de bens e serviço)
Número ou marcador · p. 5 Um) Na aquisição de quaisquer bens e serviços necessários a implementação do Projecto, seja na fase de construção como na fase de operação da Concessão, a Concessionária dará preferência aos bens produzidos pelas indústrias moçambicanas e aos serviços oferecidos por entidades nacionais, contanto que as condições de oferta dos mesmos sejam igualmente favoráveis em termos de preço, qualidade, quantidades disponíveis, tempo de entrega e segurança dos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se em comparticipar no apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, para que os cidadãos e empresas nacionais sejam competitivos no fornecimento dos bens referidos na presente Cláusula.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Concessionária compromete-se ainda a dar preferência, aos serviços públicos de classificação e intermediação de mercadorias na Bolsa, a certificação e propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 (Reserva alimentar)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que requerido pela Autoridade Concedente a Concessionária, deverá manter uma porção da capacidade de armazenamento dos Complexos de Silos para constituição de reserva física estratégica para a segurança alimentar, nos termos acordados pelas Partes através de um contrato específico.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 (Programas de desenvolvimento económico-social e de apoio às comunidades)
Texto do artigo · p. 6 A Concessionária compromete-se a apoiar iniciativas e programas de desenvolvimento económico-social, que incluirão, dentro dos limites orçamentados pela Concessionária e quando aplicável e em conexão com o presente Contrato de Concessão, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 Oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos; Programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do conhecimento para o país;
Texto do artigo · p. 6 Incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
Texto do artigo · p. 6 Contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre a Concessão e as referidas empresas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 6 (Segurança, questões operacionais e mitigação de riscos)
Texto do artigo · p. 6 As actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão serão geridas pela Concessionária por sua própria conta, e deve assegurar a execução de uma forma segura e prudente, com relação aos trabalhadores, pessoas a volta da área do empreendimento e bens patrimoniais, em coordenação com as autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 6 A Concessionária deve assegurar a existência de capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis, e pela devida reparação.
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 6 (Monitoria e inspecção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Autoridade Concedente deverá acompanhar, inspeccionar e fiscalizar as áreas administrativas, contabilística, laboral, comercial, técnica, económica e financeira, de modo a aferir o cumprimento pela Concessionária da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Concessionária submeterá à Autoridade Concedente, por escrito ou sob a forma electrónica, no prazo de noventa (90) dias após o fim de cada ano fiscal, um relatório anual no formato físico ou sob a forma electrónica, contendo:
Número ou marcador · p. 6 a) As suas demonstrações financeiras auditadas dentro do prazo legal;
Número ou marcador · p. 6 b) Operações realizadas e os serviços prestados.
Número ou marcador · p. 6 Um) As informações fornecidas pela Concessionária estão sujeitas a regras de confidencialidade, previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Concessionária manterá registos completos e exactos das suas actividades, aos quais a Autoridade Concedente poderá ter acesso quando solicitado, por escrito, com uma antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se, no exercício de sua competência de fiscalização, a Autoridade Concedente, verificar a ocorrência do incumprimento de alguma das condições do presente Contrato de Concessão ou da legislação aplicável, deverá notificar a Concessionária para que apresente os fundamentos, por escrito, nos prazos determinados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Constatada a violação de qualquer cláusula estabelecida no presente contrato e ou legislação aplicável, desde que coloque em causa a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente, e não represente violação decorrente de um Evento Extraordinário ou Força Maior, a Autoridade Concedente deverá notificar a Concessionária para que se abstenha da referida prática sem prejuízo da responsabilidade que possa resultar da ocorrência da referida violação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência ao termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária dará acesso ao Perito à totalidade das infra-estruturas com o fim de este realizar a Inspecção Final.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Garantias)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá prestar, com efeitos a partir da data de assinatura do Contrato Concessão, garantia do bom desempenho operacional económico e financeiro, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, podendo ser uma garantia bancária, seguro-garantia, ou garantia corporativa da Empresa, quando esta for autorizada pela Autoridade Concedente, sendo actualizável em pelo menos vinte e cinco por cento (25%), sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado.
Texto do artigo · p. 6 Na assinatura do termo da devolução e para garantia da devolução do empreendimento das Infra-estruturas de silos e respectivos bens patrimoniais em boas condições de conservação e operacionalidade, a Concessionária prestará uma garantia bancária ou seguro garantia ou garantia corporativa, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, valido por doze (12) meses, contados a partir da data da assinatura do termo da devolução.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Questões ambientais)
Texto do artigo · p. 6 A Concessionária deve cumprir com todos os requisitos ambientais previstos em instrumentos legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, no que diz respeito a preservação do meio ambiente, incluindo a reabilitação da vegetação e panorama paisagístico.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Seguros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Concessionária deve contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigidas pela legislação aplicável em Moçambique, bem como qualquer apólice adicional que a Concessionária considere importante, e não se limita aos seguros contra os seguintes riscos:
Texto do artigo · p. 6 Perdas e danos materiais causados às instalações e equipamentos propriedade da Concessionária;
Texto do artigo · p. 7 Pperdas e danos causados pela Concessionária ou seus trabalhadores a pessoas e bens de terceiros, no decurso da realização das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 7 Ferimentos ou morte de trabalhadores, resultantes de acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Concessionária dará sempre preferência às companhias de seguros estabelecidos em Moçambique, contanto que as condições de oferta sejam igualmente favoráveis em termos de cobertura, preço e franquia com relação aos serviços de seguros oferecidos no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Regime Fiscal e Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Concessionária vai beneficiar, com base neste Contrato de Concessão, dos incentivos concedidos ao abrigo do regime de benefícios fiscais e ao incentivo ao investimento nos termos previstos no Código dos Benefícios Fiscais vigente, tendo em vista a viabilidade financeira do Projecto, devendo para o efeito solicitar a respectiva aprovação à Autoridade Governamental competente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O gozo de benefícios fiscais não pode ser revogado, nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Contrato de Concessão, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se os benefícios tiverem sido indevidamente concedidos à Concessionária.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 (Eventos extraordinários e casos de força maior)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para efeitos do presente contrato, serão considerados eventos extraordinários, qualquer dos seguintes eventos abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 7 a) Guerra, actos de guerra (declarada ou não), hostilidades, mobilizações ou outras convocações inesperadas das forças armadas, invasão, conflito armado ou acto de inimigo estrangeiro, bloqueio, sanções económicas ou embargos, revolução, rebelião, sabotagem, distúrbios de rua, insurreição, comoção civil, demonstrações públicas, golpe de Estado, vandalismo, actos de inimigos públicos, étnicos, religiosos ou agitação de sectários, actos de terrorismo ou exercício militar de usurpação de poder, invasão, ocupação ou disputa de terra;
Número ou marcador · p. 7 b) Perda acidental ou dano as infra-estruturas de silos e armazéns.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer acção, evento ou condição não previsível, fora do controlo ou não foi causado pela parte afectada por tal evento e que contribua, directa ou indiretamente, para qualquer dano ou incumprimento de obrigação pela Concessionária, que incluem mas não se limitam a: incêndios, explosões acidentais, epidemias, pragas, contaminações químicas, ondas de pressão causadas pela velocidade supersónicas, condições geológicas não previstas, descobertas arqueológicas de espécies raras, terramotos, tempestades, inundações, tsunamis, ciclones, tufões, tornados, raios ou qualquer outro desastre natural.
Número ou marcador · p. 7 Três) As Partes não serão responsáveis por qualquer incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações ao abrigo do presente Contrato de Concessão, se o incumprimento ou atraso em questão estiver relacionado ou ocorrer em resultado de Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior.
Texto do artigo · p. 7 Quarto) A Parte afectada notificará a outra Parte sobre os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior que tenham ocorrido no prazo máximo de setenta e duas (72) horas após a Parte afectada ter tomado conhecimento da ocorrência do Evento Extraordinário ou, na falta de meios para fazer a referida notificação dentro do prazo estipulado, no prazo de seis (6) horas depois de recuperados os meios necessários para se efectuar a referida notificação, sem prejuízo das acções que, em face das circunstâncias, as Partes devam, entretanto, realizar para mitigar os efeitos do Evento Extraordinário em causa.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Quando os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior persistirem por um período superior a quinze (15) dias consecutivos, as Partes reunir-se-ão e chegarão a acordo sobre as medidas apropriadas a tomar com vista a eliminar ou mitigar o Evento Extraordinário verificado.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Passados noventa (90) dias depois da data da notificação a que se refere o número acima, ou na data que as partes acordarem, cada uma das Partes, Autoridade Concedente ou Concessionária, poderá emitir um aviso de intenção de rescisão do presente Contrato de Concessão se, devido à persistência do Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, a Parte afectada for incapaz de realizar total ou parcialmente os seus direitos e obrigações, no âmbito do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 ( Formas de Concessão do Contrato)
Texto do artigo · p. 7 Este Contrato de Concessão terminará por:
Número ou marcador · p. 7 a) Decurso do prazo da Concessão e suas renovações;
Número ou marcador · p. 7 b) Acordo entre as Partes;
Número ou marcador · p. 7 c) Revogação determinada pela Autoridade Concedente, por incumprimento do Contrato pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 7 d) Rescisão solicitada pela Concessionária, por incumprimento do Contrato pela Autoridade Concedente e ainda decorrente de em caso de Evento Extraordinário, ou caso de Força Maior ou em caso de risco político e legislativo e de conflitos de interesse de natureza institucional, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Concedente poderá, observado o disposto na presente Cláusula, revogar o presente Contrato de Concessão caso se verifique qualquer uma ou mais das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Falta de constituição atempada das garantias previstas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 7 b) Abandono ou suspensão pela Concessionária das operações durante o período de concessão que significará uma suspensão injustificada por período de trinta (30) dias, sem qualquer comunicação fundamentada a Autoridade Concedente, desde que tal abandono não consubstancie um Evento Extraordinário e/ ou caso de Força Maior;
Número ou marcador · p. 7 c) Recusa reiterada, comprovada e não justificada ao direito de inspecção e supervisão das operações pela Autoridade Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 7 d) Violação do dever manutenção e reparação das infra-estruturas ao serviço das actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 7 e) Declaração de insolvência da Concessionária;
Número ou marcador · p. 7 f) Transmissão dos direitos e/ ou obrigações do Contrato de Concessão pela Concessionária, temporária ou definitivamente, sem autorização, por escrito, da Autoridade Concedente nos termos da do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 g) Falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do cotnrato;
Número ou marcador · p. 7 h) Violação grave e reiterada das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja derivada de Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, que não seja remediada dentro do período de cento e vinte (120) dias.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 7 (Rescisão pela Concessionária)
Texto do artigo · p. 7 A Concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão a qualquer momento durante a Concessão, baseada na violação material das obrigações da Autoridade Concedente nos termos deste Contrato de Concessão, caso se verifique alguma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Ocorrência de riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão de terra e planeamento público que ocorram durante o período de duração do presente Contrato de Concessão, que impliquem danos ou prejuízos irreparáveis para a Concessionária;
Número ou marcador · p. 8 b) A não assumpção das obrigações da Autoridade Concedente por sua extinção ou reestruturação prolongada, designadamente sem que as mesmas sejam assumidas por Entidade Pública sucessora, de que resulte impacto negativo e significativo no cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
Número ou marcador · p. 8 c) Qualquer incumprimento material pela Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão, que não seja resultado de um erro inadvertidamente cometido, mas sem que haja má-fé, e que seja insanável, ou sendo sanável, as entidades referidas não tenham tornado as medidas adequadas para sanar tal incumprimento no prazo de noventa (90) dias após a notificação pela Concessionária, ou num outro prazo em que as Partes acordem para esse incumprimento ser sanado.descrevendo detalhadamente a natureza do incumprimento e requerendo a sua reparação.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 8 (Devolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) No termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente, livres de quaisquer encargos, em conformidade com os termos previstos no presente Contrato de Concessão, todos e quaisquer dos seus direitos ebens e interesses objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de o Contrato de Concessão terminar pelo decurso do prazo, as Partes procederão a uma inspecção conjunta da Concessão com a antecedência mínima de doze (12) meses a contar da data prevista para
Texto do artigo · p. 8 o termo da Concessão, devendo para todos os efeitos a Concessionária obedecer à lista que identifica e descreve os bens a transferir. Três) As Partes assumem que os custos estejam cabalmente
Texto do artigo · p. 8 compensados durante a vigência do contrato e, caso haja algum bem da Concessionária, de interesse da Autoridade Concedente tal será objecto de abordagem específica, com recurso ao Avaliador Independente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os Procedimentos da Devolução deverão compreender os trabalhos a serem realizados como forma de assegurar que a Concessão se conforme com os requisitos de devolução:
Texto do artigo · p. 8 A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte;
Texto do artigo · p. 8 O inventário dos bens a serem incluídos no âmbito da Devolução, avaliação das condições técnica do patrimonio e demais bens, bem como do valor de investimentos realizados e ainda não amortizados ou ainda a pagar pela Concessionaria;
Texto do artigo · p. 8 Determinação dos bens da Concessionária que devem ser ou não removidos da Concessão ou transferidos para a Autoridade Concedente, incluindo os termos da referida transferência;
Texto do artigo · p. 8 A contratação, transferência ou reintegração de trabalhadores; Os direitos e as obrigações da Concessionária que sobrevivam
Texto do artigo · p. 8 expressamente após o fim do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Na data da Devolução por decurso do prazo, sujeito a e nos termos dos procedimentos de Devolução, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente:
Texto do artigo · p. 8 Todos os bens de domínio público, direitos de uso e posse sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 8 Todos os manuais de operação e manutenção, desenhos e outras informações que se mostrem razoavelmente necessários, ou que sejam razoavelmente requeridos pela Autoridade Concedente para permitir que esta, ou quem designado por esta, possa continuar com a operação da Concessão;
Texto do artigo · p. 8 Todas as garantias não caducadas prestadas por subcontratados e fornecedores e todas as apólices de seguros, incluindo relevantes reclamações, prémios e ajustamentos;
Texto do artigo · p. 8 Contratos de trabalho individuais e colectivos, planos de saúde e de reforma e outras obrigações ligadas a relações laborais;
Texto do artigo · p. 8 Toda a tecnologia e conhecimentos técnicos referentes à operação e manutenção da Concessão, salvaguardadas as limitações de quaisquer direitos e obrigações em relação a qualquer marca comercial, direitos de autor ou propriedade intelectual, conforme se mostre necessário para permitir que a Autoridade Concedente, ou quem este designar, possa continuar com a operação da Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Todos os direitos e obrigações da Concesssionária e da Autoridade Concedente cessarão na data de Devolução, com excepção daquelas emergentes da rectificação de anomalias verificadas após a Devolução ou quaisquer outras que expressamente se mantenham em vigor nos termos do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 8 Sete) A Concessionária deverá, por sua conta e risco, no prazo de noventa (90) dias após a data de Devolução ou prazo superior a ser acordado entre as partes em face das circunstâncias, remover ou tomar as medidas adequadas para remover da Área de Concessão todos os bens da Concessionária que não se destina a ser devolvidos à Autoridade Concedente, conforme venha a ser acordado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Na data de Devolução em caso de Rescisão, com observância do disposto nos Contrato de Garantia e sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato, a Concessionária deverá:
Texto do artigo · p. 8 Transferir os bens da Concessão de domínio público; De forma opcional pela Autoridade Concedente, transferir os trabalhos de desenvolvimento para esta e ceder os contratos de arrendamento e outros contratos e ou autorizações, consoante o caso; e,
Texto do artigo · p. 8 Se a Autoridade Concedente assim optar, vender-lhe os bens da Concessionária afecto ou utilizados no Projecto à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 8 (Ccompensação e Indemnização)
Número ou marcador · p. 8 Um) No caso da verificação de uma situação de alteração de legislação que prejudique a Concessão e que não seja passível de prevenção ou mitigação dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias depois de notificado, por escrito, pela Concessionária, ou por meio de um acordo entre as Partes, a Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelos custos, danos emergentes e lucros cessantes sofridos com relação, por forma a repôr a Concessionária ou os seus subcontratados na situação em que estariam se tal a alteração de legislação não tivesse ocorrido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Concessionária:
Texto do artigo · p. 8 Transmitem-se para Autoridade Concedente os bens da Concessão; A Concessionária deverá indemnizar a Autoridade Concedente
Texto do artigo · p. 8 pelo montante equivalente à soma que resulta das garantias previstas no Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 8 Liquidar os encargos resultantes dos danos causados à Autoridade
Texto do artigo · p. 8 Concedente; Os custos operacionais eventualmente incorridos; Ovalor então actualizado do capital social eventualmente investido
Texto do artigo · p. 8 pela Autoridade Concedente na Concessionária e ainda não amortizado;
Texto do artigo · p. 8 O montante total da taxa da concessão que seria auferida pela Autoridade Concedente durante todo o prazo remanescente da Concessão, que será deduzido proporcionalmente, em caso do restabelecimento da operação pela Autoridade Concedente ou outra entidade por ela delegada antes do termo de validade do presente Contrato de Concessão; Todos os danos, perdas, responsabilidade, custos e despesas, incluindo despesas legais e perdas financeiras que tenham sido ou venham a ser incorridos pela Autoridade Concedente como resultado directo do termo do Contrato de Concessão; e
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Concedente deverá pagar à Concessionária o valor de Mercado dos bens da Concessão, e dos bens da Concessionária, estes últimos que tiver optado por adquirir.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos específicos de Rescisão devido ao incumprimento pela Concessionária, o valor da divida entre a Concessionária e os Financiadores não será repassada e nem garantida pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Autoridade Concedente:
Número ou marcador · p. 9 a) Transmitem-se para a Autoridade Concedente os bens da Concessão e os bens da Concessionária, mediante negociação das partes;
Número ou marcador · p. 9 b) Extingue-se de imediato as garantias prestadas;
Número ou marcador · p. 9 c) A Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelo montante equivalente à soma de:
Texto do artigo · p. 9 i. todas as dívidas pendentes emergentes dos Contratos de Financiamento, acrescido dos eventuais custos decorrentes da rescisão dos Contratos de Financiamento; ii. os custos operacionais incorridos em relação a construção/ reabilitação dos Silos incluindo eventuais custos de desmobilização nas fases de construção e operação, os encargos com a cessação de quaisquer contratos com outras entidades celebrados por causa ou em relação às actividades compreendidas na Concessão e que não sejam transferidas para a Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 9 Um) A responsabilidade civil da Concessionária pelo pagamento a terceiros por danos e prejuízos causados na exploração da Concessão será liquidada nos termos do seguro respectivo, e/ou nos ter mos a acordar com tais terceiros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo do recurso ao seguro, não há responsabilidade civil da Concessionária perante a ocorrência dos seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 9 a) Casos de Força Maior ou Eventos Extraordinários;
Número ou marcador · p. 9 b) Casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 9 c) Casos em que o acidente seja imputável à terceiros; d)Em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Cláusula Anti-Corrupção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Concessionária compromete-se a não solicitar ou oferecer, directa ou indirectamente, quaisquer valores monetários ou qualquer outro beneficia com o intuito de corromper Autoridades Governamentais, funcionários públicos ou terceiros que exerçam influência sobre Autoridades Governamentais, com o objectivo de conseguir ou manter negócios ou benefícios no âmbito das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O disposto na Cláusula anterior é igualmente aplicável à Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental ou Entidade Pública.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Lei Aplicável)
Texto do artigo · p. 9 O presente Contrato é regido pela legislação moçambicana, aplicável aos empreendimentos de realizados em regime de parceria públicoprivada realizados em Moçambique, legislação especifica do sector do empreendimento objecto do contrato, legislação sobre investimento e demais legislação aplicável ao empreendimento, de acordo com as fases de execução.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os termos e condições do presente Contrato de Concessão são confidenciais e não podem ser divulgados por qualquer das Partes a terceiros sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte, excepto o que por lei deva ser publicado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada uma das Partes, trabalhadores, contratados, subcontratados, consultores e agentes manterão em confidência todos os documentos e outras informações, quer técnicas quer comerciais, que lhes forem fornecidos pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 (Língua)
Texto do artigo · p. 9 O presente Contrato de Concessão é celebrado em língua portuguesa, em 3 (três) exemplares originais, para assinatura pelos representantes da Autoridade Concedente e da Concessionária, prevalecendo para efeitos de interpretação sobre quaisquer traduções de que seja objecto.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 (Revisão contratual)
Texto do artigo · p. 9 O contrato esta sujeito a revisão mediante mútuo acordo das partes e mediante adenda conforme a pertinência e situações previstas na legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 (Resolução de Disputas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de disputa ou divergência, resultantes ou relacionadas com o presente contrato ou violação do mesmo, as partes devem envidar esforços para, no seguimento do seu interesse mútuo, resolver tais disputas de forma amigável e segundo princípio de boa-fé.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso não alcancem consenso, dentro de 30 (trinta) dias, após uma das Partes ter solicitado as consultas de acordo com o número anterior, tais disputas ou diferenças devem ser reduzidas a escrito pela Parte queixosa e submetidas a arbitragem, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Três) Todos os litígios emergentes do presente Contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM, por um ou mais árbitros designados os termos do referido Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A decisão proferida no processo de arbitragem será vinculativa para as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido em qualquer tribunal competente.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 9 (Notificações)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Indústria e Comércio Instituto de Cereais de Moçambique Endereço: Av. Zedequias Manganhela nr. 309, 1 Andar, Cidade
Texto do artigo · p. 9 de Maputo Telf. + 258 820676687 E-mail: [email protected] 85 034 89 12 Mozgrain A/C: Sr. Ângelo Campos Ferreira Endereço: com sede na Rua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja
Texto do artigo · p. 9 B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz Tel: +258 860878923 E-mail: [email protected] EM TESTEMUNHO que o Governo e a Concessionária assinaram
Texto do artigo · p. 9 o presente contrato de concessão em 3 (três) exemplares originais, cada um dos quais em de língua portuguesa.
Texto lido por imagem · p. 10 5130 III SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 10 AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RE: MEMORIAL DISCRITIVO DOS COMPLEXOS SILOS Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermédio deste documento apresentar memorial descritivo, no ambito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Área de Malema: O Complexo de Silos é composto de: Área de 20.000,00 m2, com dois armazens de 1100m2, feitos de aço, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 130m2, uma balança de pesagem, 1 escritorio de 5 m2 com paines controle e um complexo de silos instalado de 3.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Cuamba: O Complexo de Silos é composto de: Área de 25.615,00 m2, com um armazens de 1478,25 m2, feitos de betão, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 90m2, e um complexo de silos não instalado, de 5.090 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Ribaue: O Complexo de Silos é composto de: Área de 12.870,00 m2, com tres armazens de 400m2, feitos de aço, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 120m2, e um complexo de silos não instalado de 2.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELÔ CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA NUIT 400 661 669 CELL 84 018 853 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUE – NAMPULA – MZ.
Texto do artigo · p. 11 AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: CRONOGRAMA DE OBRAS E DESEMBOLSO Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar cronograma de obras, no ambito do Concuro de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: CUAMBA \ DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/ DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO RIBAUE DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/: DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO MALEMA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/2 DESCRIÇÃO OBRAS MANUTENÇÃO CONCLUSAO AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, JAPALA, RIBAUE - NAMPULA - MZ.
Texto do artigo · p. 12 AGROBUSINESS Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUÉ X MALEMA, KM 54, IPALA, RIBAUÉ – NAMPULA – MZ.
Área de tabela · p. 13 23 DE JULHO DE 2021 5133
DESCRIÇÃOQTYVALOR USD NOVOVALOR TOTALDEPRECIAÇÃOVALOR LIQUIDO
COMPLEXO SILOS CUAMBA 5000 TONS1480.000,0036.000.000,0040%21.600.000,00
COMPLEXO SILOS MALEMA 3000 TONS1580.000,0043.500.000,0050%21.750.000,00
COMPLEXO SILOS RIBAUЕ 2000 TONS1250.000,0018.750.000,0040%11.250.000,00
TOTAL54.600.000,00
Texto do artigo · p. 13 AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SRº CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RE: CÁLCULO TAXA FIXA MENSAL Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermédio deste documento a apresentar cálculo taxa mensal, no âmbito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUЕ X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUЕ – NAMPULA – MZ.
DESCRIÇÃOQTYVALOR USD NOVOVALOR TOTALDEPRECIAÇÃOVALOR LIQUIDO
COMPLEXO SILOS CUAMBA 5000 TONS1480.000,0036.000.000,0040%21.600.000,00
COMPLEXO SILOS MALEMA 3000 TONS1580.000,0043.500.000,0050%21.750.000,00
COMPLEXO SILOS RIBAUЕ 2000 TONS1250.000,0018.750.000,0040%11.250.000,00
TOTAL54.600.000,00
Texto do artigo · p. 14 Governo do Distrito de Marrupa
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marrupa - sede, com sede na comunidade de Tumpué, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
Texto do artigo · p. 14 Cumpra-se. Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Admi-
Texto do artigo · p. 14 nistradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando da competência que me é atribuída pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Messenguesse, com sede na comunidade de Messenguesse, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
Texto do artigo · p. 14 Cumpra-se. Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Admi-
Texto do artigo · p. 14 nistradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nagire, com sede na comunidade de Nagire, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
Texto do artigo · p. 14 Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Administradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário Pringilane, com sede na comunidade de Mucuaiaia 2, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
Texto do artigo · p. 14 Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Administradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
Texto do artigo · p. 14 Governo de Distrito de Mavago
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de
Texto do artigo · p. 14 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, com sede na Comunidade de Ligogo, posto administrativo de Mavago Sede, Distrito de Mavago.
Texto do artigo · p. 14 Cumpra-se Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
Texto do artigo · p. 14 nistradora, Adélia Alberto.
Texto do artigo · p. 14 Despacho
Texto do artigo · p. 14 Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de M’sawize, com sede na comunidade de M’sawize, posto administrativo de M’sawize Sede, Distrito de Mavago.
Texto do artigo · p. 14 Cumpra-se. Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
Texto do artigo · p. 14 nistradora, Adélia Alberto.
Texto do artigo · p. 14 DESPACHO
Texto do artigo · p. 14 Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Milepa, com sede na comunidade de Milepa, posto administrativo de Mavago - sede, distrito de Mavago.
Texto do artigo · p. 14 Cumpra-se. Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
Texto do artigo · p. 14 nistradora, Adélia Alberto.
Texto do artigo · p. 14 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 14 AVISO
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz--se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9288 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9288L, válida até 13 de Abril de 2026, para tantalite e minerais associados, no distrito de Mocuba, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 14 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 16º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 16º 12´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 37º 50´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 37º 51´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 14 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
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Texto do artigo · p. 14 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 15 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 15 Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um do mês de Junho de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101547663, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo constituída por documento particular, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 15 Luísa Marcelino Muamede, filho de Marcelino Muamede e Adija Omar, nascido a 6 de Agosto de 1994, natural de ChicononoMuembe, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102542186A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 20 de Setembro de 2017;
Texto do artigo · p. 15 Issufo Zacarias Amasse, filho de Zacarias Amasse e Rosa Cassimo, nascido a 8 de Março de 1989, natural de ChicononoMuembe, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010904035186I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Junho de 2018;
Texto do artigo · p. 15 Silva Iassine Iassine, filho de Iassine Iassine, nascido ao 28 de Novembro de 1999, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 525000003056484, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 4 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Paulino Asside Sirajo, filho de Asside Sirajo e de Rosa Ali, nascido a 12 de Agosto de 2000, natural de Majune-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 135000003056486, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Saliana Fabião Mateus, filho de Fabião Mateus e de Lúcia Macunganhe, nascido a 3 de Fevereiro de 1998, natural de ChitucheMavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 235000003056485, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Lúcia Ferreira Saide, filho de Ferreira Saide e Amina Sandar, nascido a 14 de Junho de 1990, natural de Mavago-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010900765178P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 5 de Maio de 2016;
Texto do artigo · p. 15 Muemede Assima Muanhamasse, filho de Assima Muanhamasse e Helena Muemede Caunga, nascido a 10 de Outubro de 1998, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 535000003056482, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Fátima Caunga Ali, filho de Caunga Ali e Lúcia Cassimo, nascido a 13 de Novembro de 1998, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 825000003056481, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Inoque Ali Chinunga, filho de Ali Chinunga e Glo]oria Suede, nascido a 13 de Março de 1998, Nkalapa-natural de Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 225000003056487, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2020;
Texto do artigo · p. 15 Domingos Aly Chinunga, filho de Aly Chinunga e de Gloria Suede, nascido a 5 de fevereiro de 2000, natural de Mavago-Ligogo, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 701100002157048, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Janeiro de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Eugénio Ali, filho de Ali Imede e Fátima Cassimo, nascido a 15 de Setembro de 1986, natural de Mavago-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101499605B, emitido pelo arquivo de identificação Civil de Lichinga, ao 14 de Fevereiro de 2018;
Texto do artigo · p. 15 Catarina Mudacio Abudo, filho de Mudacio Abudo e Muanabibi Aiame, nascido a 3 de Abril de 1993, natural de Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010905637290Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Constituem uma sociedade com doze (12) membros de responsabilidade limitada que se regerá mediante as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do secretário do bairro, na comunidade de Ligogo, posto administrativo de Mavago – sede, distrito de Mavago, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objetivos)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,23deJulhode2021
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 141
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 141
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚ
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio e Agrobusiness Mozambique, Limitada: Contrato de Concessão.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marrupa: Despachos. Governo do Distrito de Mavago: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Luatize. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de M’sawise. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marrupa-
  15. Parágrafo, página 1: Sede. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Messenguesse. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Milepa. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nagire. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pringilane. Africa Agricultural Development Company Moçambique, Limitada. Africa Great Wall Mining Development Company, Limitada. AIBM - Artificial Intelligence and Blockchain of Mozambique,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Bonissana Arquitetura & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Campoa.io Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada. Conceptus Arquitectura e Construção, Limitada. Cooperativa Gemas e Ouro, COGEO, Limitada. Dos Santos, Limitada. Ferragem Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Media Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. HRZA, Limitada. Hui Sheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jamn Serviços, Limitada. Jedal Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, JLC Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joss Madeira, Limitada. Lagoa Azul Investimentos, S.A.
  17. Parágrafo, página 1: Lionsrage Stúdio, Limitada. Logistair, Limitada. MAJ Engineering, Limitada. Malaba Minerais, Limitada. Network, Limitada. Nova Madal Agrícola & Multifunções, Limitada. Rei de Farelo Agro-Pecúaria e Comércio, Limitada. Rosy Empreendimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shella Machero Lavandaria e Serviços, Limitada. Spotlight Agência Criativa, Limitada. Sturrock Grindrod Maritime (Mozambique), Limitada. Toucher de Fleur, Limitada. Trimwave,Consultoria e Gestão Estratégica, Limitada. TS – Transporte & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valman, Limitada. VIP Imobiliária , Limitada. Win Service, Limitada. Xiluva Spar Boutique e Cabeleireiro – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Zanda Multi Service, Limitada. Zep Produções, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LIMITADA
  20. Texto do artigo, página 1: Contrato de concessão para gestão de complexos de silos e armazéns de cereais e leguminosas
  21. Texto do artigo, página 1: Entre: O Governo da República de Moçambique, neste acto representado por
  22. Texto do artigo, página 1: Carlos Alberto Fortes Mesquita, na qualidade de Ministro da Indústria e Comércio, doravante desginado por “Autoridade Concedente ”,
  23. Texto do artigo, página 1: Agrobusiness Mozambique, Limitada, sociedade por quotas constituída sob as leis da República de Moçambique, sob NUEL 100669285, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), com sede no Rrua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz, aqui representada por Ângelo Campos Ferreira, na qualidade de Director-Geral, doravante designado por “Concessionária’’.
  24. Texto do artigo, página 1: A Autoridade Concedente e Concessionária individualmente serão designadas por “Parte” e em conjunto serão designadas por “Partes”.
  25. Texto do artigo, página 1: Considerando que:
  26. Texto do artigo, página 1: i. O Programa Quinquenal do Governo, anterior e actual ( 2020-2024), preconiza, na prioridade II: Impulsionar o crescimento Economico, a produtividade e a geração de emprego, Objectivo Estratégico x: Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, Infra-estruturas de Indústria e Comércio, o aumento da capacidade de armazenagem dos produtos agrícolas, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços nas províncias de Sofala, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado;
  27. Texto do artigo, página 2: i. A partir de 2008, o Governo de Moçambique tomou a decisão e construiu complexos de silos para responder às necessidades de armazenagem de cereais no âmbito da comercialização agrícola, de modo a minimizar as perdas pós-colheita e garantir o alcance de volumes economicamente viáveis para o escoamento para as principais zonas de consumo ou mercados, bem como criar condições de manutenção e conservação no âmbito da constituição de reservas físicas para a segurança alimentar;
  28. Texto do artigo, página 2: i. Volvidos cerca de 12 anos a gestão, operacionalização dos silos e sua conclusão continua a ser um desafio, com constrangimentos relacionados com à capacidade de gestão técnica e financeira, associado a algumas deficiências de construção, razão pela qual, em Agosto de 2020, o Governo de Moçambique aprovou o modelo de gestão e operacionalização dos silos em regime de parceria público-privada;
  29. Texto do artigo, página 2: i. A adopção de modelo de parceria público-privada justifica-se pelo facto de o Estado enfrentar um duplo desafio. Por um lado, as reconhecidas limitações orçamentais e, por outro a necessidade de aumentar a oferta, a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
  30. Texto do artigo, página 2: i. O desenvolvimento das parcerias público-privadas insere-se ainda na evolução geral do papel do Estado na esfera económica, passando do papel de operador directo para o de organizador e de fiscalizador; ii. No intuito de firmar-se uma parceria público-privada, a
  31. Texto do artigo, página 2: Concessionária demonstrou ter conhecimento técnico necessário para operar silos e armazéns e, possuir capacidade financeira para o efeito e redes de contactos comerciais; e
  32. Texto do artigo, página 2: i. Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias, de manutenção dos postos de trabalho e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se a contribuir para o desenvolvimento socio-ecónomico do país, através da exploração responsável do empreendimento e do apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, promoção de redes de comercialização agrícola e fomento agrícola e realização de programas de actividades de sustentabilidade social junto da comunidade local onde actua;
  33. Texto do artigo, página 2: i. As partes celebram o contrato de concessão no quadro da legislação aplicável as parcerias público-privadas, nomeadamente a Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e seus regulamentos, o Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho e o Decreto n.º 69/2013 de 30 de Dezembro.
  34. Texto do artigo, página 2: Termos em que, é concluído o presente contrato de concessão que se rege pelas garantias e cláusulas seguintes:
  35. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  36. Texto do artigo, página 2: (Interpretações e definições)
  37. Texto do artigo, página 2: A menos que sejam de outro modo definidos, os termos usados no presente Contrato de Concessão têm os mesmos significados que os estabelecidos na legislação aplicável ao processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos em regime de parceria público-privada.
  38. Texto do artigo, página 2: Os títulos das cláusulas e a numeração dos artigos deste Contrato de Concessão servem apenas para fins de conveniência e referência e, de modo algum, definem, descrevem, ampliam ou limitam o objectivo de qualquer de suas disposições.
  39. Texto do artigo, página 2: As referências a qualquer aprovação, autorização, licença, permissão, aprovação, endosso, consentimento ou outra determinação pela Autoridade Concedente ou por alguma outra entidade governamental, serão interpretadas em conformidade.
  40. Texto do artigo, página 2: A menos que o contexto indique de outro modo, o singular de uma palavra inclui também o seu plural e vice-versa.
  41. Texto do artigo, página 2: A menos que o contexto indique de outro modo, a referência a uma cláusula específica deverá ser interpretado como referência a uma cláusula do presente Contrato de Concessão.
  42. Texto do artigo, página 2: No presente Contrato de Concessão, os termos iniciados por letras maiúsculas terão os significados atribuídos a seguir:
  43. Texto do artigo, página 2: "Agro-processamento": acrescentar valor aos produtos agrícolas através da sua transformação, particularmente de cereais e leguminosas, para abastecimento do mercado interno e exportação;
  44. Texto do artigo, página 2: "Armazéns": benfeitorias agrícolas destinadas ao comércio de insumos necessários a actividade agrícola, incluindo fertilizantes, pesticidas assim como materiais e equipamentos destinados a assistência técnica, bem como exploração de laboratório, unidade fabril;“
  45. Texto do artigo, página 2: “Área da Concessão”: a área de determinada Província do País conforme descrito no Mapa que constitui o
  46. Número ou marcador, página 2: ANEXO I deste Contrato de Concessão, onde a Concessionária poderá realizar as seguintes actividades: planeamento das obras de construção/ reabilitação dos silos e armazéns, sua operacionalização e gestão e manutenção; “Autorizações Específicas”: as aprovações, consentimentos, autorizações, notificações, concessões, reconhecimentos, licenças, permissões ou decisões, incluindo quaisquer licenças, sendo cada uma delas considerada como Autorização Específica;
  47. Texto do artigo, página 2: “Bens da Concessão”: o direito outorgado e todos os bens móveis e/ou imóveis indispensáveis à prossecução do objecto do presente Contrato de Concessão na Área da Concessão, conforme descritos no
  48. Número ou marcador, página 2: ANEXO I, incluindo as licenças e os direitos de uso e aproveitamento da terra;
  49. Texto do artigo, página 2: “Bens da Concessionária”: os bens móveis e/ou imóveis, que não constituem bens da Concessão ou bens de domínio público nos termos da Legislação Moçambicana aplicável, adquiridos pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão, ou por qualquer outra forma por ela trazidos para a Área de Concessão durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como qualquer benfeitoria resultante dos trabalhos efectuados durante a vigência do presente Contrato de Concessão, conforme acordado entre as Partes, que não sejam Bens da Concessão;
  50. Texto do artigo, página 2: “Concessão”: os direitos exclusivos relativos ao financiamento, construção, posse, operação e exploração comercial dos trabalhos de construção e manutenção de infra-estruturas de silos e armazéns de cereais e leguminosas na “Área de Concessão” nas suas diferentes fases de desenvolvimento;
  51. Texto do artigo, página 2: “Contribuições à Comunidade”: os fundos utilizados pela Concessionária para financiar iniciativas e programas sociais, desenvolvidos para o exclusivo benefício das Comunidades localizadas nas proximidades da Área de Concessão;
  52. Texto do artigo, página 2: “Comunidades”: a população residente na área de influência directa de implementação do Projecto, conforme definido no estudo de impacto ambiental;
  53. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão”: o presente documento e respectivos anexos;
  54. Texto do artigo, página 2: “Contratos de Financiamento”: os contratos referentes ao(s) financiamento(s) a serem eventualmente obtidos pela Concessionária para a implementação da Concessão, incluindo, sem limitação, o financiamento por dívida de terceiros e suprimentos dos accionistas e outras entidades;
  55. Texto do artigo, página 2: “Entidade Governamental”: qualquer entidade, direcção, autoridade, instituto público, agência do Governo da República de Moçambique, ou que de qualquer outra forma seja por ele tutelado, incluindo os órgãos do Governo local;
  56. Texto do artigo, página 2: “Entidade Pública”: qualquer entidade do Governo central, de Governo local ou ente paraestatal, suas direcções e representações, com jurisdição e autoridade sobre a Concessionária, os contratados, os financiadores, quer de forma global quer de forma parcial;
  57. Texto do artigo, página 3: “Estado”: o Estado da República de Moçambique; “Eventos Extraordinários”: tem o significado atribuído na Cláusula
  58. Texto do artigo, página 3: vigésima quinta; “Força Maior”: tem o significado atribuído na Cláusula vigésima sexta;
  59. Texto do artigo, página 3: “Inspecções”: as inspecções levadas a cabo, de tempos em tempos, pela Autoridade Concedente, pelo Órgão Regulador ou outra entidade pública, à Concessionária, com vista a assegurar que as obrigações da Concessionária estejam a realizar-se em conformidade com a legislação aplicável e o presente Contrato de Concessão;
  60. Texto do artigo, página 3: “Inspecção Final”: a inspecção dos activos que compreendem todas as instalações principais e auxiliares das infraestruturas de silos e armazéns no final do período de vigência da Concessão, a ser realizada pelo Perito e/ou pelo Órgão Regulador e paga pela Concessionária, mediante custos razoáveis;
  61. Texto do artigo, página 3: “Legislação Moçambicana”: todas as leis, regulamentos e demais normas jurídicas, qualquer que seja a forma que adoptem, sejam nacionais, provinciais, locais e municipais, e os instrumentos jurídicos internacionais adoptados e/ou ratificados, despachos, decisões judiciais, notificações, ou quaisquer outras regras, instruções e padrões, bem como as subsequentes alterações que aos actos anteriormente descritos sejam feitas e que sejam juridicamente vinculativos, nos termos do presente Contrato de Concessão;
  62. Texto do artigo, página 3: “Período de Pagamento da Concessão”: cada período de um mês em cuja regularidade é devido o pagamento das taxas de concessão, nos termos previstos neste Contrato de Concessão, até ao termo da Concessão;
  63. Texto do artigo, página 3: “Perito”: uma pessoa, individual ou colectiva, incluindo mas não se limitando a, um consultor engenheiro, se a questão for técnica, jurídica, económica/contabilista ou financeira; e um especialista em ciências biológicas e/ou ambientais, se a questão for ambiental, com experiência relevante e reputação internacionalmente reconhecidas, cuja nomeação será feita para os propósitos e de acordo com os termos deste Contrato de Concessão;
  64. Texto do artigo, página 3: “Projecto”: a concepção, construção, posse, gestão, operação e manutenção, uso, financiamento e desenvolvimento da Área de Concessão dos silos e a execução de todos os trabalhos necessários à implementação das infra-estruturas dos silos e armazéns, na Área da Concessão;
  65. Texto do artigo, página 3: Silos: são benfeitorias agrícolas destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
  66. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA
  67. Texto do artigo, página 3: (Representações e garantias)
  68. Texto do artigo, página 3: Pela Autoridade Concedente: O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM), representa o Ministério
  69. Texto do artigo, página 3: de Indústria e Comércio, Autoridade Concedente, na implementação e monitoria do presente Contrato de Concessão.
  70. Texto do artigo, página 3: A Autoridade Concedente representa e garante à Concessionária que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão, as representações e garantias são verdadeiras e correctas, manter-seão em vigor e eficazes durante a vigência do presente Contrato de Concessão, e, reconhece e confirma que a Concessionária se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão.
  71. Texto do artigo, página 3: As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Autoridade Concedente, de acordo com os seus termos e condições.
  72. Texto do artigo, página 3: A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente contrato de concessão.
  73. Texto do artigo, página 3: O cumprimento pela Autoridade Concedente dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação à legislação moçambicana aplicável, ou outros documentos relevantes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Autoridade Concedente seja parte ou a que esteja vinculada, e às restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
  74. Texto do artigo, página 3: O contrato de concessão goza das garantias e incentivos previstos na legislação sobre investimentos e, é elegível ao gozo de incentivos expressamente previstos nessa legislação.
  75. Texto do artigo, página 3: Pela Concessionaria: A Concessionária é representada pelo seu Director Geral na assinatura
  76. Texto do artigo, página 3: do presente contrato e que está devidamente autorizado, nos termos dos estatutos da sociedade, a celebrar este Contrato de Concessão;
  77. Texto do artigo, página 3: A Concessionária garante à Autoridade Concedente que, a partir da data de assinatura do presente Contrato de Concessão as representações e garantias previstas na presente cláusula são verdadeiras e correctas, e as mesmas representações e garantias manter-se-ão em vigor e eficazes durante a vigência deste Contrato de Concessão, e reconhece e confirma que a Autoridade Concedente se baseou em tais representações e garantias para a celebração do presente Contrato de Concessão.
  78. Texto do artigo, página 3: A Concessionária é uma sociedade comercial devidamente constituída e com existência válida, ao abrigo da legislação de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 3: A Concessionária possui capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis.
  80. Texto do artigo, página 3: As obrigações previstas no presente Contrato de Concessão são vinculativas, sendo exequíveis contra a Concessionária, de acordo com os seus termos e condições.
  81. Texto do artigo, página 3: O cumprimento pela Concessionária dos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão não viola ou constitui violação às disposições dos estatutos da Concessionária ou outros documentos equivalentes, às disposições de qualquer acordo ou instrumento negocial de que a Concessionária seja parte ou a que esteja vinculada, e as restrições previstas em qualquer sentença, ordem ou outro instrumento judicial aplicável.
  82. Texto do artigo, página 3: Durante a vigência do Contrato de Concessão, as Partes podem acordar a constituição de uma pessoa colectiva privada moçambicana para a participação na gestão do empreendimento em representação do Governo, desde que esta não seja constituída ou participada por entidades públicas e privadas que exercem a actividade comercial igual ou similar a da Concessionária.
  83. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA
  84. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  85. Texto do artigo, página 3: Pelo presente Contrato de Concessão a Autoridade Concedente concede a Concessionária, por sua conta e risco, o direito de Reabilitação, Operação, Manutenção e Devolução de Complexos de Silos e Armazéns de Malema, Província de Nampula, e com maiores descrições no
  86. Número ou marcador, página 3: ANEXO I do presente Contrato de Concessão.
  87. Texto do artigo, página 3: O direito de exploração da Concessionária de, em conformidade com o numero anterior, construir, operar, gerir, reabilitar, manter, e ainda financiar e desenvolver as infra-estruturas concessionadas, observa os
  88. Texto do artigo, página 4: termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, dos respectivos planos e projectos de exploração e da legislação da República de Moçambique aplicável.
  89. Texto do artigo, página 4: A Concessionária está autorizada a desenvolver no Complexo de Silos e Armazéns, para complementar a cadeia, a actividade do agroprocessamento de produtos agrícolas, particularmente de cereais e leguminosas.
  90. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA
  91. Texto do artigo, página 4: (Propriedade)
  92. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Concedente é proprietária de todas infra-estruturas de cada complexo de Silos e Armazéns objecto da presente contratação, cabendo a Concessionária reabilitar as infra-estrutura de base de betão, montar as respectivas componentes, operar, realizar a manutenção diligente e adequada e posterior devolução.
  93. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA
  94. Texto do artigo, página 4: (Direitos e obrigações da Autoridade Concedente)
  95. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos da Autoridade Concedente:
  96. Texto do artigo, página 4: Exercer as atribuições gerais e desempenhar as funções e deveres conforme previsto na legislação e no presente Contrato de Concessão;
  97. Texto do artigo, página 4: Monitorar a implementação do Contrato pela Concessionária; Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária ao abrigo
  98. Texto do artigo, página 4: do presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável;
  99. Texto do artigo, página 4: Ter acesso ao empreendimento, aos registos contabilísticos, relatórios e quaisquer documentos e informações inerentes a presente concessão.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) São obrigações da Autoridade Concedente: Cumprir as obrigações constantes do presente contrato; Assegurar que à Concessionária, em prazos razoáveis para a execução do objecto do presente Contrato de Concessão, seja concedida, obtenha e mantenha as licenças e autorizações exigidas por lei;
  101. Texto do artigo, página 4: Assegurar a estrita observância a legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público privada.
  102. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA
  103. Texto do artigo, página 4: (Direitos e obrigações da Concessionária)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos da Concessionária:
  105. Texto do artigo, página 4: Ceder o seu direito de operar a uma outra entidade, o que não poderá ocorrer antes do fim da construção, devendo em qualquer caso obter prévia autorização da Autoridade Concedente;
  106. Texto do artigo, página 4: Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  107. Texto do artigo, página 4: Gozar das infra-estruturas concessionadas e exercer o respectivo direito de exploração comercial em regime de exclusividade sem quaisquer interferências nem perturbações por parte da Autoridade Concedente ou de qualquer pessoa que se arrogue agir em nome ou por conta da Autoridade Concedente;
  108. Texto do artigo, página 4: Receber os activos incluídos nas infra-estruturas concessionadas isentos de quaisquer ónus ou encargos;
  109. Texto do artigo, página 4: Exercer outras actividades relacionadas no âmbito da construção ou reabilitação, operação, manutenção e operações de gestão do Projecto, referentes aos objectivos deste Contrato de Concessão.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) São obrigações da Concessionária:
  111. Texto do artigo, página 4: Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  112. Texto do artigo, página 4: Pagar as taxas de concessão, bem como os impostos, encargos ou outras taxas e obrigações estabelecidas neste Contrato de Concessão;
  113. Texto do artigo, página 4: Executar e financiar os trabalhos, por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  114. Texto do artigo, página 4: Colaborar com a Autoridade Concedente, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de monitoria e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão;
  115. Texto do artigo, página 4: Assegurar a qualidade dos equipamentos para a realização do empreendimento;
  116. Texto do artigo, página 4: Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  117. Texto do artigo, página 4: Implementar as cláusulas contratuais no espirito de boa-fé, salvaguarda dos interesses públicos e bens do empreendimento;
  118. Texto do artigo, página 4: Viabilizar a exploração plena das infra-esruturas do complexo de silos e implementar projectos de expansão;
  119. Texto do artigo, página 4: Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente previstas neste Contrato de Concessão e em legislação aplicável e sujeito às cláusulas sobre força maior e eventos extraordinários, a Concessionária é a única responsável perante a Autoridade Concedente pela operação, manutenção e gestão das actividades e exercício dos direitos nos termos do presente Contrato de Concessão.
  121. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA
  122. Texto do artigo, página 4: (Vigência)
  123. Texto do artigo, página 4: O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da data do visto pelo Tribunal Administrativo, vigorando pelo período de 15 (quinze) anos.
  124. Texto do artigo, página 4: Findo o período acima referido, a Cconcessionária deverá devolver as infra-estruturas a Autoridade Concedente em perfeitas condições.
  125. Texto do artigo, página 4: No caso a Autoridade Concedente decidir pela venda das infraestruturas, a Concessionária goza do direito de preferência.
  126. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA
  127. Texto do artigo, página 4: (Licenças e autorizações)
  128. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Concedente deve assegurar a obtenção das licenças e autorizações exigidas por lei para a prossecução do objecto do contrato, junto das Autoridades Governamentais competentes, sendo da responsabilidade da Concessionária a sua renovação.
  129. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA NONA
  130. Texto do artigo, página 4: (Financiamento do Projecto)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O financiamento do empreendimento é da responsabilidade da Concessionária tendo esta, a absoluta discricionariedade para proceder à selecção da modalidade de financiamento, contanto que não haja
  132. Texto do artigo, página 5: responsabilidades, de qualquer espécie, para a Autoridade Concedente e nem a assunpção dos direitos previstos neste Contrato de Concessão por parte dos Financiadores, sem a autorização expressa da Autoridade Concedente.
  133. Número ou marcador, página 5: Dois) Para quaisquer efeitos, os bens de domínios públicos não podem ser hipotecados, penhorados, alienados, cedidos ou de qualquer outra forma onerados, no todo ou em parte, exceptuando os casos em que os direitos da Concessionária de acesso a esses bens do domínio público e/ ou bens da Concessão para a construção e operação das infra-estruturas que poderão ser cedidos a título de garantia aos credores do Projecto.
  134. Número ou marcador, página 5: Três) A Autoridade Concedente empenhará os seus melhores esforços com o objectivo de facilitar a celebração de qualquer Contrato de Financiamento, incluindo celebrar acordos e fornecer, razoavelmente, documentos formais solicitados pelos financiadores ou credores incluindo, sem limitações, o acordo directo referido no parágrafo seguinte desta cláusula, e não tomará qualquer acção que afecte negativamente os interesses de quaisquer financiadores ou credores.
  135. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA
  136. Texto do artigo, página 5: (Valor do investimento)
  137. Número ou marcador, página 5: Um) A partir da assinatura do presente Contrato de Concessão e durante o período de vigência da Concessão, a Concessionária, compromete-se a realizar o montante de investimento, em conformidade com o Plano de Investimento que consta do
  138. Número ou marcador, página 5: ANEXO I do presente Contrato de Concessão, e do Plano de Negócios aprovado.
  139. Texto do artigo, página 5: Dois) Durante a vigência do Contrato podem ser realizados investimentos suplementares ao valor inicial desde que previamente acordado com a Autoridade Concedente.
  140. Texto do artigo, página 5: Três) Durante a vigência do presente Contrato de Concessão, mediante acordo com a Autoridade Concedente e Concessionária, podem ser desenvolvidos novos projectos.
  141. Texto do artigo, página 5: Quatro) Todos os investimentos realizados pela Concessionária devem ser orçamentados, devidamente contabilizados e acompanhados dos respectivos justificativos.
  142. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  143. Texto do artigo, página 5: (Taxa de Adjudicação)
  144. Texto do artigo, página 5: A Concessionária pagará à Autoridade Concedente uma taxa de adjudicação correspondente a 0.5%, do valor dos activos cedidos contratualmente, no montante que consta do
  145. Número ou marcador, página 5: ANEXO I do presente Contrato de Concessão, em duas prestações, a primeira 7 (sete) dias após o visto pelo Tribunal Administrativo e, a segunda, 7 (sete) dias após a concessionária receber as áreas indicadas para a construção.
  146. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  147. Texto do artigo, página 5: (Taxa de Concessão)
  148. Texto do artigo, página 5: A Concessionária pagará à Autoridade Concedente, mensalmente, uma taxa fixa sobre o valor dos activos cedidos e uma taxa variável que incide sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa a facturação mensal da exploração, nos termos seguintes:
  149. Texto do artigo, página 5: Taxa fixa de 2%, a incidir sobre o valor dos activos cedidos contratualmente para o empreendimento, tendo em conta o valor actual do mercado, a taxa de depreciação, avarias e demais despesas aplicadas, conforme a cordado pelas partes;
  150. Texto do artigo, página 5: Taxa variável que corresponde a 5%, durante o período de amortização e 10% após amortização, a partir do início da operação do complexo de silos objecto do presente Contrato de Concessão, a incidir sobre a receita bruta liquida de impostos indirectos relativa a facturação períodica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade, ou, a incidir sobre as quantidades em toneladas retiradas dos complexos de silos e armazéns para a comercialização interna e externa, ou volume em tonelada de vendas efectivamente realizado, conforme acordado pelas Partes.
  151. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  152. Texto do artigo, página 5: (Procedimento de Pagamento da Taxa de Concessão)
  153. Texto do artigo, página 5: Até 7 (sete) dias após cada Período de Pagamento da Taxa de Concessão, a Concessionária deverá entregar à Autoridade Concedente um Relatório de Pagamento da Factura referente ao período relevante, que deverá conter:
  154. Texto do artigo, página 5: O rendimento bruto da Concessionária referente ao Período de Pagamento da Concessão correspondente;
  155. Texto do artigo, página 5: Quaisquer impostos e deveres e demais taxas reguladoras que possam ser pagas pela Concessionária à Autoridade Concedente para o correspondente Período de Pagamento da Concessão.
  156. Texto do artigo, página 5: O Relatório de Pagamento da Factura deve conter detalhes dos cálculos usados para aferir as somas em conjunto com toda a informação de suporte relevante com base na qual estes cálculos se basearam.
  157. Texto do artigo, página 5: Não é permitido a Concessionária deduzir pagamento de taxas das facturas emitidas pela Autoridade Concedente.
  158. Texto do artigo, página 5: Até 7 (sete) dias úteis após recepção por parte da Autoridade Concedente do Relatório de Pagamento da Factura, esta deve concordar ou entregar à Concessionária uma declaração contendo quaisquer ajustamentos e, fornecer com esta, detalhes dos cálculos usados para aferir as somas e toda a informação de suporte.
  159. Texto do artigo, página 5: Até 7 (sete) dias após a recepção pela Concessionária da declaração referida nos termos do número anterior, esta deve notificar a Autoridade Concedente sobre a concordância ou não com os cálculos apresentados pela Autoridade Concedente, incluindo, o montante correcto do pagamento da taxa de concessão.
  160. Texto do artigo, página 5: Qualquer desacordo entre as partes relativamente aos cálculos da taxa de concessão, nos termos do presente artigo, será resolvido com recurso a contratação de um Perito independente, ao qual as partes devem disponibilizar documentos e as informações que por aquele solicitadas.
  161. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  162. Texto do artigo, página 5: (Pagamentos)
  163. Texto do artigo, página 5: Todos os montantes a serem pagos pela Concessionária à Autoridade Concedente no âmbito deste contrato devem ser efectuados na conta titulada pelo Instituto de Cereais de Moçambique – ICM.
  164. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  165. Texto do artigo, página 5: (Eficácia)
  166. Texto do artigo, página 5: A eficácia do presente Contrato de Concessão está sujeita a emissão do “Visto" pelo Tribunal Administrativo, ao abrigo do regime jurídico da fiscalização das despesas públicas, confirmando que o mesmo está de acordo com a Legislação e Regulamentação Moçambicanas.
  167. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  168. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de bens e serviço)
  169. Número ou marcador, página 5: Um) Na aquisição de quaisquer bens e serviços necessários a implementação do Projecto, seja na fase de construção como na fase de operação da Concessão, a Concessionária dará preferência aos bens produzidos pelas indústrias moçambicanas e aos serviços oferecidos por entidades nacionais, contanto que as condições de oferta dos mesmos sejam igualmente favoráveis em termos de preço, qualidade, quantidades disponíveis, tempo de entrega e segurança dos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional.
  170. Número ou marcador, página 6: Dois) Dentro do espírito de transferência de conhecimento e de tecnologias e no contexto de responsabilidade social, a Concessionária compromete-se em comparticipar no apoio às actividades de formação empresarial e de técnicos, para que os cidadãos e empresas nacionais sejam competitivos no fornecimento dos bens referidos na presente Cláusula.
  171. Número ou marcador, página 6: Três) A Concessionária compromete-se ainda a dar preferência, aos serviços públicos de classificação e intermediação de mercadorias na Bolsa, a certificação e propriedade industrial.
  172. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  173. Texto do artigo, página 6: (Reserva alimentar)
  174. Texto do artigo, página 6: Sempre que requerido pela Autoridade Concedente a Concessionária, deverá manter uma porção da capacidade de armazenamento dos Complexos de Silos para constituição de reserva física estratégica para a segurança alimentar, nos termos acordados pelas Partes através de um contrato específico.
  175. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  176. Texto do artigo, página 6: (Programas de desenvolvimento económico-social e de apoio às comunidades)
  177. Texto do artigo, página 6: A Concessionária compromete-se a apoiar iniciativas e programas de desenvolvimento económico-social, que incluirão, dentro dos limites orçamentados pela Concessionária e quando aplicável e em conexão com o presente Contrato de Concessão, designadamente:
  178. Texto do artigo, página 6: Oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos; Programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do conhecimento para o país;
  179. Texto do artigo, página 6: Incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
  180. Texto do artigo, página 6: Contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre a Concessão e as referidas empresas.
  181. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  182. Texto do artigo, página 6: (Segurança, questões operacionais e mitigação de riscos)
  183. Texto do artigo, página 6: As actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão serão geridas pela Concessionária por sua própria conta, e deve assegurar a execução de uma forma segura e prudente, com relação aos trabalhadores, pessoas a volta da área do empreendimento e bens patrimoniais, em coordenação com as autoridades competentes.
  184. Texto do artigo, página 6: A Concessionária deve assegurar a existência de capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial e de gestão para assumir os riscos inerentes a exploração do empreendimento, nos termos acordados no presente Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, sendo responsável pela prevenção e mitigação dos riscos e pelos prejuízos causados, quando imputáveis, e pela devida reparação.
  185. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Concedente garante e assume a responsabilidade pelos riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional, incluindo a autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, relativos a concessão da terra e planeamento público, competindo a prevenção e mitigação dos riscos e assumpção da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do presente Contrato de Concessão.
  186. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  187. Texto do artigo, página 6: (Monitoria e inspecção)
  188. Número ou marcador, página 6: Um) A Autoridade Concedente deverá acompanhar, inspeccionar e fiscalizar as áreas administrativas, contabilística, laboral, comercial, técnica, económica e financeira, de modo a aferir o cumprimento pela Concessionária da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) A Concessionária submeterá à Autoridade Concedente, por escrito ou sob a forma electrónica, no prazo de noventa (90) dias após o fim de cada ano fiscal, um relatório anual no formato físico ou sob a forma electrónica, contendo:
  190. Número ou marcador, página 6: a) As suas demonstrações financeiras auditadas dentro do prazo legal;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Operações realizadas e os serviços prestados.
  192. Número ou marcador, página 6: Um) As informações fornecidas pela Concessionária estão sujeitas a regras de confidencialidade, previstas na legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 6: Dois) A Concessionária manterá registos completos e exactos das suas actividades, aos quais a Autoridade Concedente poderá ter acesso quando solicitado, por escrito, com uma antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
  194. Número ou marcador, página 6: Três) Se, no exercício de sua competência de fiscalização, a Autoridade Concedente, verificar a ocorrência do incumprimento de alguma das condições do presente Contrato de Concessão ou da legislação aplicável, deverá notificar a Concessionária para que apresente os fundamentos, por escrito, nos prazos determinados pela Autoridade Concedente.
  195. Número ou marcador, página 6: Quatro) Constatada a violação de qualquer cláusula estabelecida no presente contrato e ou legislação aplicável, desde que coloque em causa a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente, e não represente violação decorrente de um Evento Extraordinário ou Força Maior, a Autoridade Concedente deverá notificar a Concessionária para que se abstenha da referida prática sem prejuízo da responsabilidade que possa resultar da ocorrência da referida violação.
  196. Número ou marcador, página 6: Cinco) Com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência ao termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária dará acesso ao Perito à totalidade das infra-estruturas com o fim de este realizar a Inspecção Final.
  197. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  198. Texto do artigo, página 6: (Garantias)
  199. Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá prestar, com efeitos a partir da data de assinatura do Contrato Concessão, garantia do bom desempenho operacional económico e financeiro, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, podendo ser uma garantia bancária, seguro-garantia, ou garantia corporativa da Empresa, quando esta for autorizada pela Autoridade Concedente, sendo actualizável em pelo menos vinte e cinco por cento (25%), sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado.
  200. Texto do artigo, página 6: Na assinatura do termo da devolução e para garantia da devolução do empreendimento das Infra-estruturas de silos e respectivos bens patrimoniais em boas condições de conservação e operacionalidade, a Concessionária prestará uma garantia bancária ou seguro garantia ou garantia corporativa, no valor equivalente a cinco por cento (5%) do volume do investimento realizado pela Concessionária, valido por doze (12) meses, contados a partir da data da assinatura do termo da devolução.
  201. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  202. Texto do artigo, página 6: (Questões ambientais)
  203. Texto do artigo, página 6: A Concessionária deve cumprir com todos os requisitos ambientais previstos em instrumentos legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, no que diz respeito a preservação do meio ambiente, incluindo a reabilitação da vegetação e panorama paisagístico.
  204. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  205. Texto do artigo, página 6: (Seguros)
  206. Número ou marcador, página 6: Um) A Concessionária deve contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigidas pela legislação aplicável em Moçambique, bem como qualquer apólice adicional que a Concessionária considere importante, e não se limita aos seguros contra os seguintes riscos:
  207. Texto do artigo, página 6: Perdas e danos materiais causados às instalações e equipamentos propriedade da Concessionária;
  208. Texto do artigo, página 7: Pperdas e danos causados pela Concessionária ou seus trabalhadores a pessoas e bens de terceiros, no decurso da realização das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão;
  209. Texto do artigo, página 7: Ferimentos ou morte de trabalhadores, resultantes de acidentes de trabalho.
  210. Número ou marcador, página 7: Dois) A Concessionária dará sempre preferência às companhias de seguros estabelecidos em Moçambique, contanto que as condições de oferta sejam igualmente favoráveis em termos de cobertura, preço e franquia com relação aos serviços de seguros oferecidos no mercado internacional.
  211. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  212. Texto do artigo, página 7: (Regime Fiscal e Aduaneiro)
  213. Número ou marcador, página 7: Um) A Concessionária vai beneficiar, com base neste Contrato de Concessão, dos incentivos concedidos ao abrigo do regime de benefícios fiscais e ao incentivo ao investimento nos termos previstos no Código dos Benefícios Fiscais vigente, tendo em vista a viabilidade financeira do Projecto, devendo para o efeito solicitar a respectiva aprovação à Autoridade Governamental competente.
  214. Número ou marcador, página 7: Dois) O gozo de benefícios fiscais não pode ser revogado, nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Contrato de Concessão, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se os benefícios tiverem sido indevidamente concedidos à Concessionária.
  215. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  216. Texto do artigo, página 7: (Eventos extraordinários e casos de força maior)
  217. Número ou marcador, página 7: Um) Para efeitos do presente contrato, serão considerados eventos extraordinários, qualquer dos seguintes eventos abaixo indicados:
  218. Número ou marcador, página 7: a) Guerra, actos de guerra (declarada ou não), hostilidades, mobilizações ou outras convocações inesperadas das forças armadas, invasão, conflito armado ou acto de inimigo estrangeiro, bloqueio, sanções económicas ou embargos, revolução, rebelião, sabotagem, distúrbios de rua, insurreição, comoção civil, demonstrações públicas, golpe de Estado, vandalismo, actos de inimigos públicos, étnicos, religiosos ou agitação de sectários, actos de terrorismo ou exercício militar de usurpação de poder, invasão, ocupação ou disputa de terra;
  219. Número ou marcador, página 7: b) Perda acidental ou dano as infra-estruturas de silos e armazéns.
  220. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer acção, evento ou condição não previsível, fora do controlo ou não foi causado pela parte afectada por tal evento e que contribua, directa ou indiretamente, para qualquer dano ou incumprimento de obrigação pela Concessionária, que incluem mas não se limitam a: incêndios, explosões acidentais, epidemias, pragas, contaminações químicas, ondas de pressão causadas pela velocidade supersónicas, condições geológicas não previstas, descobertas arqueológicas de espécies raras, terramotos, tempestades, inundações, tsunamis, ciclones, tufões, tornados, raios ou qualquer outro desastre natural.
  221. Número ou marcador, página 7: Três) As Partes não serão responsáveis por qualquer incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações ao abrigo do presente Contrato de Concessão, se o incumprimento ou atraso em questão estiver relacionado ou ocorrer em resultado de Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior.
  222. Texto do artigo, página 7: Quarto) A Parte afectada notificará a outra Parte sobre os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior que tenham ocorrido no prazo máximo de setenta e duas (72) horas após a Parte afectada ter tomado conhecimento da ocorrência do Evento Extraordinário ou, na falta de meios para fazer a referida notificação dentro do prazo estipulado, no prazo de seis (6) horas depois de recuperados os meios necessários para se efectuar a referida notificação, sem prejuízo das acções que, em face das circunstâncias, as Partes devam, entretanto, realizar para mitigar os efeitos do Evento Extraordinário em causa.
  223. Número ou marcador, página 7: Cinco) Quando os Eventos Extraordinários ou casos de Força Maior persistirem por um período superior a quinze (15) dias consecutivos, as Partes reunir-se-ão e chegarão a acordo sobre as medidas apropriadas a tomar com vista a eliminar ou mitigar o Evento Extraordinário verificado.
  224. Número ou marcador, página 7: Seis) Passados noventa (90) dias depois da data da notificação a que se refere o número acima, ou na data que as partes acordarem, cada uma das Partes, Autoridade Concedente ou Concessionária, poderá emitir um aviso de intenção de rescisão do presente Contrato de Concessão se, devido à persistência do Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, a Parte afectada for incapaz de realizar total ou parcialmente os seus direitos e obrigações, no âmbito do presente Contrato de Concessão.
  225. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  226. Texto do artigo, página 7: ( Formas de Concessão do Contrato)
  227. Texto do artigo, página 7: Este Contrato de Concessão terminará por:
  228. Número ou marcador, página 7: a) Decurso do prazo da Concessão e suas renovações;
  229. Número ou marcador, página 7: b) Acordo entre as Partes;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Revogação determinada pela Autoridade Concedente, por incumprimento do Contrato pela Concessionária;
  231. Número ou marcador, página 7: d) Rescisão solicitada pela Concessionária, por incumprimento do Contrato pela Autoridade Concedente e ainda decorrente de em caso de Evento Extraordinário, ou caso de Força Maior ou em caso de risco político e legislativo e de conflitos de interesse de natureza institucional, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato de Concessão.
  232. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  233. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  234. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Concedente poderá, observado o disposto na presente Cláusula, revogar o presente Contrato de Concessão caso se verifique qualquer uma ou mais das seguintes condições:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Falta de constituição atempada das garantias previstas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Abandono ou suspensão pela Concessionária das operações durante o período de concessão que significará uma suspensão injustificada por período de trinta (30) dias, sem qualquer comunicação fundamentada a Autoridade Concedente, desde que tal abandono não consubstancie um Evento Extraordinário e/ ou caso de Força Maior;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Recusa reiterada, comprovada e não justificada ao direito de inspecção e supervisão das operações pela Autoridade Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  238. Número ou marcador, página 7: d) Violação do dever manutenção e reparação das infra-estruturas ao serviço das actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão, que não seja remediada dentro do período de noventa (90) dias;
  239. Número ou marcador, página 7: e) Declaração de insolvência da Concessionária;
  240. Número ou marcador, página 7: f) Transmissão dos direitos e/ ou obrigações do Contrato de Concessão pela Concessionária, temporária ou definitivamente, sem autorização, por escrito, da Autoridade Concedente nos termos da do presente Contrato de Concessão;
  241. Número ou marcador, página 7: g) Falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do cotnrato;
  242. Número ou marcador, página 7: h) Violação grave e reiterada das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato de Concessão que não seja derivada de Evento Extraordinário ou caso de Força Maior, que não seja remediada dentro do período de cento e vinte (120) dias.
  243. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  244. Texto do artigo, página 7: (Rescisão pela Concessionária)
  245. Texto do artigo, página 7: A Concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão a qualquer momento durante a Concessão, baseada na violação material das obrigações da Autoridade Concedente nos termos deste Contrato de Concessão, caso se verifique alguma das seguintes condições:
  246. Número ou marcador, página 7: a) Ocorrência de riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão de terra e planeamento público que ocorram durante o período de duração do presente Contrato de Concessão, que impliquem danos ou prejuízos irreparáveis para a Concessionária;
  247. Número ou marcador, página 8: b) A não assumpção das obrigações da Autoridade Concedente por sua extinção ou reestruturação prolongada, designadamente sem que as mesmas sejam assumidas por Entidade Pública sucessora, de que resulte impacto negativo e significativo no cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
  248. Número ou marcador, página 8: c) Qualquer incumprimento material pela Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão, que não seja resultado de um erro inadvertidamente cometido, mas sem que haja má-fé, e que seja insanável, ou sendo sanável, as entidades referidas não tenham tornado as medidas adequadas para sanar tal incumprimento no prazo de noventa (90) dias após a notificação pela Concessionária, ou num outro prazo em que as Partes acordem para esse incumprimento ser sanado.descrevendo detalhadamente a natureza do incumprimento e requerendo a sua reparação.
  249. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  250. Texto do artigo, página 8: (Devolução)
  251. Número ou marcador, página 8: Um) No termo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente, livres de quaisquer encargos, em conformidade com os termos previstos no presente Contrato de Concessão, todos e quaisquer dos seus direitos ebens e interesses objecto do Contrato de Concessão.
  252. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de o Contrato de Concessão terminar pelo decurso do prazo, as Partes procederão a uma inspecção conjunta da Concessão com a antecedência mínima de doze (12) meses a contar da data prevista para
  253. Texto do artigo, página 8: o termo da Concessão, devendo para todos os efeitos a Concessionária obedecer à lista que identifica e descreve os bens a transferir. Três) As Partes assumem que os custos estejam cabalmente
  254. Texto do artigo, página 8: compensados durante a vigência do contrato e, caso haja algum bem da Concessionária, de interesse da Autoridade Concedente tal será objecto de abordagem específica, com recurso ao Avaliador Independente.
  255. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os Procedimentos da Devolução deverão compreender os trabalhos a serem realizados como forma de assegurar que a Concessão se conforme com os requisitos de devolução:
  256. Texto do artigo, página 8: A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte;
  257. Texto do artigo, página 8: O inventário dos bens a serem incluídos no âmbito da Devolução, avaliação das condições técnica do patrimonio e demais bens, bem como do valor de investimentos realizados e ainda não amortizados ou ainda a pagar pela Concessionaria;
  258. Texto do artigo, página 8: Determinação dos bens da Concessionária que devem ser ou não removidos da Concessão ou transferidos para a Autoridade Concedente, incluindo os termos da referida transferência;
  259. Texto do artigo, página 8: A contratação, transferência ou reintegração de trabalhadores; Os direitos e as obrigações da Concessionária que sobrevivam
  260. Texto do artigo, página 8: expressamente após o fim do presente Contrato de Concessão.
  261. Número ou marcador, página 8: Cinco) Na data da Devolução por decurso do prazo, sujeito a e nos termos dos procedimentos de Devolução, a Concessionária transferirá para a Autoridade Concedente:
  262. Texto do artigo, página 8: Todos os bens de domínio público, direitos de uso e posse sobre os mesmos;
  263. Texto do artigo, página 8: Todos os manuais de operação e manutenção, desenhos e outras informações que se mostrem razoavelmente necessários, ou que sejam razoavelmente requeridos pela Autoridade Concedente para permitir que esta, ou quem designado por esta, possa continuar com a operação da Concessão;
  264. Texto do artigo, página 8: Todas as garantias não caducadas prestadas por subcontratados e fornecedores e todas as apólices de seguros, incluindo relevantes reclamações, prémios e ajustamentos;
  265. Texto do artigo, página 8: Contratos de trabalho individuais e colectivos, planos de saúde e de reforma e outras obrigações ligadas a relações laborais;
  266. Texto do artigo, página 8: Toda a tecnologia e conhecimentos técnicos referentes à operação e manutenção da Concessão, salvaguardadas as limitações de quaisquer direitos e obrigações em relação a qualquer marca comercial, direitos de autor ou propriedade intelectual, conforme se mostre necessário para permitir que a Autoridade Concedente, ou quem este designar, possa continuar com a operação da Concessão.
  267. Número ou marcador, página 8: Seis) Todos os direitos e obrigações da Concesssionária e da Autoridade Concedente cessarão na data de Devolução, com excepção daquelas emergentes da rectificação de anomalias verificadas após a Devolução ou quaisquer outras que expressamente se mantenham em vigor nos termos do presente Contrato de Concessão;
  268. Número ou marcador, página 8: Sete) A Concessionária deverá, por sua conta e risco, no prazo de noventa (90) dias após a data de Devolução ou prazo superior a ser acordado entre as partes em face das circunstâncias, remover ou tomar as medidas adequadas para remover da Área de Concessão todos os bens da Concessionária que não se destina a ser devolvidos à Autoridade Concedente, conforme venha a ser acordado entre as Partes.
  269. Número ou marcador, página 8: Oito) Na data de Devolução em caso de Rescisão, com observância do disposto nos Contrato de Garantia e sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato, a Concessionária deverá:
  270. Texto do artigo, página 8: Transferir os bens da Concessão de domínio público; De forma opcional pela Autoridade Concedente, transferir os trabalhos de desenvolvimento para esta e ceder os contratos de arrendamento e outros contratos e ou autorizações, consoante o caso; e,
  271. Texto do artigo, página 8: Se a Autoridade Concedente assim optar, vender-lhe os bens da Concessionária afecto ou utilizados no Projecto à Autoridade Concedente.
  272. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  273. Texto do artigo, página 8: (Ccompensação e Indemnização)
  274. Número ou marcador, página 8: Um) No caso da verificação de uma situação de alteração de legislação que prejudique a Concessão e que não seja passível de prevenção ou mitigação dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias depois de notificado, por escrito, pela Concessionária, ou por meio de um acordo entre as Partes, a Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelos custos, danos emergentes e lucros cessantes sofridos com relação, por forma a repôr a Concessionária ou os seus subcontratados na situação em que estariam se tal a alteração de legislação não tivesse ocorrido.
  275. Número ou marcador, página 8: Dois) Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Concessionária:
  276. Texto do artigo, página 8: Transmitem-se para Autoridade Concedente os bens da Concessão; A Concessionária deverá indemnizar a Autoridade Concedente
  277. Texto do artigo, página 8: pelo montante equivalente à soma que resulta das garantias previstas no Contrato de Concessão;
  278. Texto do artigo, página 8: Liquidar os encargos resultantes dos danos causados à Autoridade
  279. Texto do artigo, página 8: Concedente; Os custos operacionais eventualmente incorridos; Ovalor então actualizado do capital social eventualmente investido
  280. Texto do artigo, página 8: pela Autoridade Concedente na Concessionária e ainda não amortizado;
  281. Texto do artigo, página 8: O montante total da taxa da concessão que seria auferida pela Autoridade Concedente durante todo o prazo remanescente da Concessão, que será deduzido proporcionalmente, em caso do restabelecimento da operação pela Autoridade Concedente ou outra entidade por ela delegada antes do termo de validade do presente Contrato de Concessão; Todos os danos, perdas, responsabilidade, custos e despesas, incluindo despesas legais e perdas financeiras que tenham sido ou venham a ser incorridos pela Autoridade Concedente como resultado directo do termo do Contrato de Concessão; e
  282. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Concedente deverá pagar à Concessionária o valor de Mercado dos bens da Concessão, e dos bens da Concessionária, estes últimos que tiver optado por adquirir.
  283. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos específicos de Rescisão devido ao incumprimento pela Concessionária, o valor da divida entre a Concessionária e os Financiadores não será repassada e nem garantida pela Autoridade Concedente.
  284. Número ou marcador, página 9: Quatro) Se o Contrato de Concessão terminar por motivos imputáveis à Autoridade Concedente:
  285. Número ou marcador, página 9: a) Transmitem-se para a Autoridade Concedente os bens da Concessão e os bens da Concessionária, mediante negociação das partes;
  286. Número ou marcador, página 9: b) Extingue-se de imediato as garantias prestadas;
  287. Número ou marcador, página 9: c) A Autoridade Concedente deverá compensar a Concessionária pelo montante equivalente à soma de:
  288. Texto do artigo, página 9: i. todas as dívidas pendentes emergentes dos Contratos de Financiamento, acrescido dos eventuais custos decorrentes da rescisão dos Contratos de Financiamento; ii. os custos operacionais incorridos em relação a construção/ reabilitação dos Silos incluindo eventuais custos de desmobilização nas fases de construção e operação, os encargos com a cessação de quaisquer contratos com outras entidades celebrados por causa ou em relação às actividades compreendidas na Concessão e que não sejam transferidas para a Autoridade Concedente.
  289. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
  290. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade civil)
  291. Número ou marcador, página 9: Um) A responsabilidade civil da Concessionária pelo pagamento a terceiros por danos e prejuízos causados na exploração da Concessão será liquidada nos termos do seguro respectivo, e/ou nos ter mos a acordar com tais terceiros.
  292. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo do recurso ao seguro, não há responsabilidade civil da Concessionária perante a ocorrência dos seguintes eventos:
  293. Número ou marcador, página 9: a) Casos de Força Maior ou Eventos Extraordinários;
  294. Número ou marcador, página 9: b) Casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
  295. Número ou marcador, página 9: c) Casos em que o acidente seja imputável à terceiros; d)Em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
  296. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
  297. Texto do artigo, página 9: (Cláusula Anti-Corrupção)
  298. Número ou marcador, página 9: Um) A Concessionária compromete-se a não solicitar ou oferecer, directa ou indirectamente, quaisquer valores monetários ou qualquer outro beneficia com o intuito de corromper Autoridades Governamentais, funcionários públicos ou terceiros que exerçam influência sobre Autoridades Governamentais, com o objectivo de conseguir ou manter negócios ou benefícios no âmbito das actividades autorizadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão.
  299. Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto na Cláusula anterior é igualmente aplicável à Autoridade Concedente ou qualquer Autoridade Governamental ou Entidade Pública.
  300. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
  301. Texto do artigo, página 9: (Lei Aplicável)
  302. Texto do artigo, página 9: O presente Contrato é regido pela legislação moçambicana, aplicável aos empreendimentos de realizados em regime de parceria públicoprivada realizados em Moçambique, legislação especifica do sector do empreendimento objecto do contrato, legislação sobre investimento e demais legislação aplicável ao empreendimento, de acordo com as fases de execução.
  303. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
  304. Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade)
  305. Número ou marcador, página 9: Um) Os termos e condições do presente Contrato de Concessão são confidenciais e não podem ser divulgados por qualquer das Partes a terceiros sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte, excepto o que por lei deva ser publicado.
  306. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada uma das Partes, trabalhadores, contratados, subcontratados, consultores e agentes manterão em confidência todos os documentos e outras informações, quer técnicas quer comerciais, que lhes forem fornecidos pela outra Parte.
  307. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
  308. Texto do artigo, página 9: (Língua)
  309. Texto do artigo, página 9: O presente Contrato de Concessão é celebrado em língua portuguesa, em 3 (três) exemplares originais, para assinatura pelos representantes da Autoridade Concedente e da Concessionária, prevalecendo para efeitos de interpretação sobre quaisquer traduções de que seja objecto.
  310. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
  311. Texto do artigo, página 9: (Revisão contratual)
  312. Texto do artigo, página 9: O contrato esta sujeito a revisão mediante mútuo acordo das partes e mediante adenda conforme a pertinência e situações previstas na legislação aplicável aos empreendimentos em regime de parceria público-privada.
  313. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
  314. Texto do artigo, página 9: (Resolução de Disputas)
  315. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de disputa ou divergência, resultantes ou relacionadas com o presente contrato ou violação do mesmo, as partes devem envidar esforços para, no seguimento do seu interesse mútuo, resolver tais disputas de forma amigável e segundo princípio de boa-fé.
  316. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso não alcancem consenso, dentro de 30 (trinta) dias, após uma das Partes ter solicitado as consultas de acordo com o número anterior, tais disputas ou diferenças devem ser reduzidas a escrito pela Parte queixosa e submetidas a arbitragem, nos termos da legislação específica.
  317. Número ou marcador, página 9: Três) Todos os litígios emergentes do presente Contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM, por um ou mais árbitros designados os termos do referido Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 9: Quatro) A decisão proferida no processo de arbitragem será vinculativa para as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido em qualquer tribunal competente.
  319. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
  320. Texto do artigo, página 9: (Notificações)
  321. Texto do artigo, página 9: Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
  322. Texto do artigo, página 9: Ministério da Indústria e Comércio Instituto de Cereais de Moçambique Endereço: Av. Zedequias Manganhela nr. 309, 1 Andar, Cidade
  323. Texto do artigo, página 9: de Maputo Telf. + 258 820676687 E-mail: [email protected] 85 034 89 12 Mozgrain A/C: Sr. Ângelo Campos Ferreira Endereço: com sede na Rua de Tete, Praça Mártires Wirriam, loja
  324. Texto do artigo, página 9: B3, Bairro Urbano Central, limoeiros, Nampula - Mz Tel: +258 860878923 E-mail: [email protected] EM TESTEMUNHO que o Governo e a Concessionária assinaram
  325. Texto do artigo, página 9: o presente contrato de concessão em 3 (três) exemplares originais, cada um dos quais em de língua portuguesa.
  326. Texto lido por imagem, página 10: 5130 III SÉRIE — NÚMERO 141
  327. Texto do artigo, página 10: AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RE: MEMORIAL DISCRITIVO DOS COMPLEXOS SILOS Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermédio deste documento apresentar memorial descritivo, no ambito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Área de Malema: O Complexo de Silos é composto de: Área de 20.000,00 m2, com dois armazens de 1100m2, feitos de aço, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 130m2, uma balança de pesagem, 1 escritorio de 5 m2 com paines controle e um complexo de silos instalado de 3.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Cuamba: O Complexo de Silos é composto de: Área de 25.615,00 m2, com um armazens de 1478,25 m2, feitos de betão, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 90m2, e um complexo de silos não instalado, de 5.090 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Ribaue: O Complexo de Silos é composto de: Área de 12.870,00 m2, com tres armazens de 400m2, feitos de aço, com pé direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 120m2, e um complexo de silos não instalado de 2.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELÔ CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA NUIT 400 661 669 CELL 84 018 853 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUE – NAMPULA – MZ.
  328. Texto do artigo, página 11: AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: CRONOGRAMA DE OBRAS E DESEMBOLSO Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar cronograma de obras, no ambito do Concuro de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: CUAMBA \ DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/ DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO RIBAUE DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/: DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO MALEMA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/2 DESCRIÇÃO OBRAS MANUTENÇÃO CONCLUSAO AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, JAPALA, RIBAUE - NAMPULA - MZ.
  329. Texto do artigo, página 12: AGROBUSINESS Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUÉ X MALEMA, KM 54, IPALA, RIBAUÉ – NAMPULA – MZ.
  330. Área de tabela, página 13: 23 DE JULHO DE 2021 5133
    DESCRIÇÃOQTYVALOR USD NOVOVALOR TOTALDEPRECIAÇÃOVALOR LIQUIDO
    COMPLEXO SILOS CUAMBA 5000 TONS1480.000,0036.000.000,0040%21.600.000,00
    COMPLEXO SILOS MALEMA 3000 TONS1580.000,0043.500.000,0050%21.750.000,00
    COMPLEXO SILOS RIBAUЕ 2000 TONS1250.000,0018.750.000,0040%11.250.000,00
    TOTAL54.600.000,00
  331. Texto do artigo, página 13: AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SRº CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RE: CÁLCULO TAXA FIXA MENSAL Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermédio deste documento a apresentar cálculo taxa mensal, no âmbito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUЕ X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUЕ – NAMPULA – MZ.
    DESCRIÇÃOQTYVALOR USD NOVOVALOR TOTALDEPRECIAÇÃOVALOR LIQUIDO
    COMPLEXO SILOS CUAMBA 5000 TONS1480.000,0036.000.000,0040%21.600.000,00
    COMPLEXO SILOS MALEMA 3000 TONS1580.000,0043.500.000,0050%21.750.000,00
    COMPLEXO SILOS RIBAUЕ 2000 TONS1250.000,0018.750.000,0040%11.250.000,00
    TOTAL54.600.000,00
  332. Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Marrupa
  333. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  334. Texto do artigo, página 14: Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Marrupa - sede, com sede na comunidade de Tumpué, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
  335. Texto do artigo, página 14: Cumpra-se. Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Admi-
  336. Texto do artigo, página 14: nistradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
  337. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  338. Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é atribuída pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Messenguesse, com sede na comunidade de Messenguesse, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
  339. Texto do artigo, página 14: Cumpra-se. Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Admi-
  340. Texto do artigo, página 14: nistradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
  341. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  342. Texto do artigo, página 14: Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nagire, com sede na comunidade de Nagire, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
  343. Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Administradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
  344. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  345. Texto do artigo, página 14: Usando das competências que me são atribuídas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário Pringilane, com sede na comunidade de Mucuaiaia 2, posto administrativo de Marrupa - sede, distrito de Marrupa.
  346. Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Marrupa, 26 de Maio de 2021. — A Administradora, Isabel Fernando Jamisse Mepapá.
  347. Texto do artigo, página 14: Governo de Distrito de Mavago
  348. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  349. Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de
  350. Texto do artigo, página 14: 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, com sede na Comunidade de Ligogo, posto administrativo de Mavago Sede, Distrito de Mavago.
  351. Texto do artigo, página 14: Cumpra-se Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
  352. Texto do artigo, página 14: nistradora, Adélia Alberto.
  353. Texto do artigo, página 14: Despacho
  354. Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de M’sawize, com sede na comunidade de M’sawize, posto administrativo de M’sawize Sede, Distrito de Mavago.
  355. Texto do artigo, página 14: Cumpra-se. Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
  356. Texto do artigo, página 14: nistradora, Adélia Alberto.
  357. Texto do artigo, página 14: DESPACHO
  358. Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35, da Lei dos Órgãos Locais de Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Milepa, com sede na comunidade de Milepa, posto administrativo de Mavago - sede, distrito de Mavago.
  359. Texto do artigo, página 14: Cumpra-se. Governo do Distrito de Mavago, 8 de Março de 2021. — A Admi-
  360. Texto do artigo, página 14: nistradora, Adélia Alberto.
  361. Texto do artigo, página 14: Instituto Nacional de Minas
  362. Texto do artigo, página 14: AVISO
  363. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz--se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9288 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9288L, válida até 13 de Abril de 2026, para tantalite e minerais associados, no distrito de Mocuba, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  364. Texto do artigo, página 14: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
  365. Texto do artigo, página 14: 16º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1416º 11´ 0,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 30,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 13´ 40,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 50´ 40,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
  366. Texto do artigo, página 14: 16º 12´ 50,00´´
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  367. Texto do artigo, página 14: 16º 12´ 50,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 12´ 0,00´´ 16º 11´ 20,00´´ 16º 11´ 20,00´´
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  368. Texto do artigo, página 14: 37º 51´ 30,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 53´ 0,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 40,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´
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  369. Texto do artigo, página 14: 37º 50´ 40,00´´
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  370. Texto do artigo, página 14: 37º 51´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
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  371. Texto do artigo, página 14: 37º 51´ 0,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 20,00´´ 37º 51´ 30,00´´
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  372. Texto do artigo, página 14: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  373. Texto do artigo, página 15: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  374. Texto do artigo, página 15: Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo
  375. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um do mês de Junho de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101547663, uma associação, denominada Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo constituída por documento particular, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  376. Texto do artigo, página 15: Luísa Marcelino Muamede, filho de Marcelino Muamede e Adija Omar, nascido a 6 de Agosto de 1994, natural de ChicononoMuembe, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102542186A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 20 de Setembro de 2017;
  377. Texto do artigo, página 15: Issufo Zacarias Amasse, filho de Zacarias Amasse e Rosa Cassimo, nascido a 8 de Março de 1989, natural de ChicononoMuembe, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010904035186I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Junho de 2018;
  378. Texto do artigo, página 15: Silva Iassine Iassine, filho de Iassine Iassine, nascido ao 28 de Novembro de 1999, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 525000003056484, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 4 de Março de 2021;
  379. Texto do artigo, página 15: Paulino Asside Sirajo, filho de Asside Sirajo e de Rosa Ali, nascido a 12 de Agosto de 2000, natural de Majune-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 135000003056486, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
  380. Texto do artigo, página 15: Saliana Fabião Mateus, filho de Fabião Mateus e de Lúcia Macunganhe, nascido a 3 de Fevereiro de 1998, natural de ChitucheMavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 235000003056485, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
  381. Texto do artigo, página 15: Lúcia Ferreira Saide, filho de Ferreira Saide e Amina Sandar, nascido a 14 de Junho de 1990, natural de Mavago-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010900765178P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 5 de Maio de 2016;
  382. Texto do artigo, página 15: Muemede Assima Muanhamasse, filho de Assima Muanhamasse e Helena Muemede Caunga, nascido a 10 de Outubro de 1998, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 535000003056482, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Março de 2021;
  383. Texto do artigo, página 15: Fátima Caunga Ali, filho de Caunga Ali e Lúcia Cassimo, nascido a 13 de Novembro de 1998, natural de N’kalapa-Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 825000003056481, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
  384. Texto do artigo, página 15: Inoque Ali Chinunga, filho de Ali Chinunga e Glo]oria Suede, nascido a 13 de Março de 1998, Nkalapa-natural de Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 225000003056487, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2020;
  385. Texto do artigo, página 15: Domingos Aly Chinunga, filho de Aly Chinunga e de Gloria Suede, nascido a 5 de fevereiro de 2000, natural de Mavago-Ligogo, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 701100002157048, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Janeiro de 2021;
  386. Texto do artigo, página 15: Eugénio Ali, filho de Ali Imede e Fátima Cassimo, nascido a 15 de Setembro de 1986, natural de Mavago-sede, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101499605B, emitido pelo arquivo de identificação Civil de Lichinga, ao 14 de Fevereiro de 2018;
  387. Texto do artigo, página 15: Catarina Mudacio Abudo, filho de Mudacio Abudo e Muanabibi Aiame, nascido a 3 de Abril de 1993, natural de Mavago, residente no posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010905637290Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 2 de Março de 2021;
  388. Texto do artigo, página 15: Constituem uma sociedade com doze (12) membros de responsabilidade limitada que se regerá mediante as cláusulas seguintes:
  389. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  392. Texto do artigo, página 15: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades do posto administrativo de Mavago sede, distrito de Mavago, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 15: (Âmbito, sede e duração)
  395. Texto do artigo, página 15: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Ligogo, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede na casa do secretário do bairro, na comunidade de Ligogo, posto administrativo de Mavago – sede, distrito de Mavago, província do Niassa, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 15: Duração
  398. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 15: (Objetivos)
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