Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 COOPAM-Cooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047586 uma cooperativa denominado por Cooperativa Agropecuária da Moamba, Limitada podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por COOPAM, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Sifisso France Ubisse Mucachua, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Livivine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702080752B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 12 de Agosto de 2022, titular de NUIT 130145371.
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Júlio Augusto Rito, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural de e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104368855P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Março de 2024, titular de NUIT 136164791.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Margarida Lemos, solteira, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, Avenida do Brasil, Casa número um, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335526I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 10 de Junho de 2021, titular de NUIT 101631117.
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Carlos João Tovela Sigaúque, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190550Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 8 de Março de 2021, titular de NUIT 104726992.
Texto do artigo · p. 19 Quinto: Valdim Uavela Olim de Freitas, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100972275M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Junho de 2021, titular de NUIT 300081770.
Texto do artigo · p. 19 Sexto: Jochua Sitoe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane – Moamba e residente de Moamba Bairro Central, Quarteirão número três, Casa n.º 141 portador do Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 24 de Junho de 2019, titular de NUIT 103145953.
Texto do artigo · p. 19 Sétimo: Hortência João Nhambongo Bemat, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100480364J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 16 de Março de 2020, titular de NUIT 116004232.
Texto do artigo · p. 19 Oitavo: Fakir Hassim Sitoe Bemat, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, Rua do Meio, portador do Bilhete de Identidade n.° 100701713067C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 20 de Outubro de 2022, titular de NUIT 107198334.
Texto do artigo · p. 19 Nono: Gildo dos Santos Lucas, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente de Sabie, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510043I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 4 de Março de 2024, titular do NUIT 300171354.
Texto do artigo · p. 19 Décimo: Daniel Pedro Sambo Machobo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155590M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 11 de Agosto de 2017, titular de NUIT 108766662.
Texto do artigo · p. 19 Décimo primeiro: Carmona Samuel Cecília Daia, casado de nacionalidade moçambicana, natural residente de Moamba, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700623339B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 18 de Maio de 202, NUIT 102672089.
Texto do artigo · p. 19 Décimo segundo: Isaura Vuma Mula, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural de Sabie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100773183B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola a 26 de Abril de 2021, titular de NUIT 300246052, residente no Distrito da Moamba.
Texto do artigo · p. 19 Décimo terceiro: João Alves Gabriel Bessa, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural da Matola e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 19 Identidade n.º 100701934711S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 19 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 105512384.
Texto do artigo · p. 19 Décimo quarto: Amilcar Moreno Dharsam Lemos, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.° 100706001976N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 16 de Dezembro de 2019, titular de NUIT 1045506895.
Texto do artigo · p. 19 Décimo quinto: Jonas Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100068140J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2021, titular de NUIT 100469571.
Texto do artigo · p. 19 Décimo sexto: José Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700290500B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Maio de 2023, titular de NUIT 100469571.
Texto do artigo · p. 19 Décimo sétimo: Josué Petrosse Ngomane Nhambe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704675997A, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 24 de Setembro de 2021, titular de NUIT 133817999.
Texto do artigo · p. 19 Décimo oitavo: Pedro Quezinate Cuinica Chirindza, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Maomba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105011093N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 21 de Agosto de 2020, titular de NUIT 1615803009.
Texto do artigo · p. 19 Décimo nono: Lurdes Laurinda Mahulane Machiane, casada de nacionalidade moçambicana natural de Magude e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104901168M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 9 de Fevereiro de 2022, titular de NUIT 177325678.
Texto do artigo · p. 19 Vigésimo: Edilson Paulo da Conceição Lemos, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Distrito Moamba, Bairro Cimento Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701778142B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 3 de Abril de 2023, titular de NUIT 146787193.
Texto do artigo · p. 19 Vigésimo primeiro: Adélia Filomena Cuna Batista, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, portadora de Bilhete Identidade
Texto do artigo · p. 20 n.º 110100296581F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Setembro de 2021, titular de NUIT 100059584.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo segundo: Jaime Manuel Mazive, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100705331534N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 29 de Novembro de 2021, titular de NUIT 136657208.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo terceiro: Francisco Nhumbate Uamba, casado, de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704807493S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 11 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 300259049.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo quarto: Nicolau Jossiasse Mulhovo Zitha, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente em Sabié bairro Chiquizela, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100213142, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 13 de Outubro de 2020, titular de NUIT 126031521.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo quinto: Benjamim Nerso Como Sigaúque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central portador do Bilhete Identidade n.° 100700962793Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 28 de Outubro de 2022, titular de NUIT 122166155.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa denomina-se COOPAMCooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada é constituída sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa tem a sua sede na Avenida do Brasil, Casa número 1, na Vila de Moamba, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar sucursais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) promoção, fomento e ou a produção, conservação, processamento, transformação de produtos agropecuários; b)transporte e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados e, todos aqueles relacionados com o desenvolvimento da sua actividade, tais como insumos, pesticidas, inseticidas, fertilizantes, suplementos, estufas, equipamentos diversos e outros;
Número ou marcador · p. 20 c) importação e exportação de produtos agropecuários e seus derivados e, ainda, todos os relacionados com a consecução da sua actividade conforme referido no ponto dois, anterior;
Número ou marcador · p. 20 d) formação e assistência técnica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 e) representar e/ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral, são permitidas pela lei;
Número ou marcador · p. 20 f) no âmbito social, promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 20 g) complementarmente, poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas;
Número ou marcador · p. 20 h) mediante deliberação da respectivo Assembleia Geral, a cooperativa pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 20 o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social mínimo subscrito e totalmente realizado da cooperativa, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre é de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 20 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direção;
Número ou marcador · p. 21 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 21 g) apresentar a sua demissão; h ) b e n e f i c i a r d e f o r m a ç õ e s disponibilizadas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 21 a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 21 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os cooperativistas devem ainda efetuar os pagamentos previstos na lei das cooperativas, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 21 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida
Texto do artigo · p. 21 sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sócias da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Mesa da Assembleia geral e Convocação)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 21 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 21 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção deve ser composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral pode ser eleito até dois suplentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 21 a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 21 b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) os atos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral, ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores externos de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho fiscal é composto por um mínimo de três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) um secretario;
Número ou marcador · p. 21 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes atos:
Número ou marcador · p. 21 a) fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 22 b) examinar e opinar sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 22 d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 22 f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 22 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 22 a) denunciar aos órgãos do Conselho de Direção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) convocar a Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea b), do número dois, do artigo trigésimo sétimo de presentes estatutos, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 22 c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove (23/2009), de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Moamba, 20 de Maio de 2025. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: COOPAM-Cooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047586 uma cooperativa denominado por Cooperativa Agropecuária da Moamba, Limitada podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por COOPAM, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Sifisso France Ubisse Mucachua, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Livivine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702080752B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 12 de Agosto de 2022, titular de NUIT 130145371.
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo: Júlio Augusto Rito, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural de e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104368855P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Março de 2024, titular de NUIT 136164791.
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Margarida Lemos, solteira, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, Avenida do Brasil, Casa número um, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335526I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 10 de Junho de 2021, titular de NUIT 101631117.
  6. Texto do artigo, página 19: Quarto: Carlos João Tovela Sigaúque, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190550Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 8 de Março de 2021, titular de NUIT 104726992.
  7. Texto do artigo, página 19: Quinto: Valdim Uavela Olim de Freitas, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100972275M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Junho de 2021, titular de NUIT 300081770.
  8. Texto do artigo, página 19: Sexto: Jochua Sitoe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane – Moamba e residente de Moamba Bairro Central, Quarteirão número três, Casa n.º 141 portador do Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 24 de Junho de 2019, titular de NUIT 103145953.
  9. Texto do artigo, página 19: Sétimo: Hortência João Nhambongo Bemat, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100480364J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 16 de Março de 2020, titular de NUIT 116004232.
  10. Texto do artigo, página 19: Oitavo: Fakir Hassim Sitoe Bemat, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, Rua do Meio, portador do Bilhete de Identidade n.° 100701713067C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 20 de Outubro de 2022, titular de NUIT 107198334.
  11. Texto do artigo, página 19: Nono: Gildo dos Santos Lucas, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente de Sabie, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510043I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 4 de Março de 2024, titular do NUIT 300171354.
  12. Texto do artigo, página 19: Décimo: Daniel Pedro Sambo Machobo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155590M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 11 de Agosto de 2017, titular de NUIT 108766662.
  13. Texto do artigo, página 19: Décimo primeiro: Carmona Samuel Cecília Daia, casado de nacionalidade moçambicana, natural residente de Moamba, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700623339B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 18 de Maio de 202, NUIT 102672089.
  14. Texto do artigo, página 19: Décimo segundo: Isaura Vuma Mula, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural de Sabie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100773183B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola a 26 de Abril de 2021, titular de NUIT 300246052, residente no Distrito da Moamba.
  15. Texto do artigo, página 19: Décimo terceiro: João Alves Gabriel Bessa, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural da Matola e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de
  16. Texto do artigo, página 19: Identidade n.º 100701934711S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 19 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 105512384.
  17. Texto do artigo, página 19: Décimo quarto: Amilcar Moreno Dharsam Lemos, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.° 100706001976N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 16 de Dezembro de 2019, titular de NUIT 1045506895.
  18. Texto do artigo, página 19: Décimo quinto: Jonas Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100068140J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2021, titular de NUIT 100469571.
  19. Texto do artigo, página 19: Décimo sexto: José Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700290500B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Maio de 2023, titular de NUIT 100469571.
  20. Texto do artigo, página 19: Décimo sétimo: Josué Petrosse Ngomane Nhambe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704675997A, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 24 de Setembro de 2021, titular de NUIT 133817999.
  21. Texto do artigo, página 19: Décimo oitavo: Pedro Quezinate Cuinica Chirindza, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Maomba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105011093N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 21 de Agosto de 2020, titular de NUIT 1615803009.
  22. Texto do artigo, página 19: Décimo nono: Lurdes Laurinda Mahulane Machiane, casada de nacionalidade moçambicana natural de Magude e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104901168M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 9 de Fevereiro de 2022, titular de NUIT 177325678.
  23. Texto do artigo, página 19: Vigésimo: Edilson Paulo da Conceição Lemos, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Distrito Moamba, Bairro Cimento Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701778142B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 3 de Abril de 2023, titular de NUIT 146787193.
  24. Texto do artigo, página 19: Vigésimo primeiro: Adélia Filomena Cuna Batista, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, portadora de Bilhete Identidade
  25. Texto do artigo, página 20: n.º 110100296581F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Setembro de 2021, titular de NUIT 100059584.
  26. Texto do artigo, página 20: Vigésimo segundo: Jaime Manuel Mazive, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100705331534N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 29 de Novembro de 2021, titular de NUIT 136657208.
  27. Texto do artigo, página 20: Vigésimo terceiro: Francisco Nhumbate Uamba, casado, de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704807493S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 11 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 300259049.
  28. Texto do artigo, página 20: Vigésimo quarto: Nicolau Jossiasse Mulhovo Zitha, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente em Sabié bairro Chiquizela, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100213142, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 13 de Outubro de 2020, titular de NUIT 126031521.
  29. Texto do artigo, página 20: Vigésimo quinto: Benjamim Nerso Como Sigaúque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central portador do Bilhete Identidade n.° 100700962793Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 28 de Outubro de 2022, titular de NUIT 122166155.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa denomina-se COOPAMCooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada é constituída sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 20: (Sede e formas de representação social)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa tem a sua sede na Avenida do Brasil, Casa número 1, na Vila de Moamba, Maputo, Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar sucursais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  41. Número ou marcador, página 20: a) promoção, fomento e ou a produção, conservação, processamento, transformação de produtos agropecuários; b)transporte e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados e, todos aqueles relacionados com o desenvolvimento da sua actividade, tais como insumos, pesticidas, inseticidas, fertilizantes, suplementos, estufas, equipamentos diversos e outros;
  42. Número ou marcador, página 20: c) importação e exportação de produtos agropecuários e seus derivados e, ainda, todos os relacionados com a consecução da sua actividade conforme referido no ponto dois, anterior;
  43. Número ou marcador, página 20: d) formação e assistência técnica dos seus membros;
  44. Número ou marcador, página 20: e) representar e/ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral, são permitidas pela lei;
  45. Número ou marcador, página 20: f) no âmbito social, promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida;
  46. Número ou marcador, página 20: g) complementarmente, poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas;
  47. Número ou marcador, página 20: h) mediante deliberação da respectivo Assembleia Geral, a cooperativa pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
  48. Texto do artigo, página 20: o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 20: (Capital social entrada mínima e formas de representação do capital social)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social mínimo subscrito e totalmente realizado da cooperativa, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de admissão)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre é de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 20: (Direitos e deveres)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  61. Número ou marcador, página 20: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  62. Número ou marcador, página 20: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 20: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 20: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 20: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direção;
  66. Número ou marcador, página 21: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  67. Número ou marcador, página 21: g) apresentar a sua demissão; h ) b e n e f i c i a r d e f o r m a ç õ e s disponibilizadas pela cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 21: i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  73. Número ou marcador, página 21: a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  74. Número ou marcador, página 21: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 21: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  76. Número ou marcador, página 21: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Os cooperativistas devem ainda efetuar os pagamentos previstos na lei das cooperativas, nos estatutos e regulamentos internos.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membro)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) Perdem a qualidade de membro:
  83. Número ou marcador, página 21: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  84. Número ou marcador, página 21: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida
  86. Texto do artigo, página 21: sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 21: São órgãos sócias da cooperativa os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direção;
  92. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 21: (Composição da Mesa da Assembleia geral e Convocação)
  95. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, sendo:
  100. Número ou marcador, página 21: a) um presidente;
  101. Número ou marcador, página 21: b) um vice-presidente;
  102. Número ou marcador, página 21: c) um secretário;
  103. Número ou marcador, página 21: d) um tesoureiro;
  104. Número ou marcador, página 21: e) um vogal.
  105. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção deve ser composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral pode ser eleito até dois suplentes.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  109. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  110. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  113. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  114. Número ou marcador, página 21: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  115. Número ou marcador, página 21: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 21: Três) os atos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral, ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores externos de contas.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho fiscal é composto por um mínimo de três membros, sendo:
  125. Número ou marcador, página 21: a) um presidente;
  126. Número ou marcador, página 21: b) um secretario;
  127. Número ou marcador, página 21: c) um vogal.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes atos:
  132. Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  133. Número ou marcador, página 22: b) examinar e opinar sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 22: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  135. Número ou marcador, página 22: d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  136. Número ou marcador, página 22: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  137. Número ou marcador, página 22: f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  138. Número ou marcador, página 22: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  139. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  140. Número ou marcador, página 22: a) denunciar aos órgãos do Conselho de Direção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 22: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea b), do número dois, do artigo trigésimo sétimo de presentes estatutos, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  142. Número ou marcador, página 22: c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  143. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  144. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  147. Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove (23/2009), de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  151. Texto do artigo, página 22: Moamba, 20 de Maio de 2025. — A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.