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Texto do artigo · p. 22 Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100809397, uma entidade denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba.
Texto do artigo · p. 22 Ernesto Paixão Pedro Lewis: casado, natural do Distrito da Moamba, residente na Vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701089347Q, emitido a 19 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do 2016;
Texto do artigo · p. 22 Américo Tauzene Manhisse: casado, natural do distrito da Massinga, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700435843P, emitido em 10 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho 2016;
Texto do artigo · p. 22 Jochua Sitoe: solteiro, natural de Mahobane, Distrito da Moamba, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704715099C, emitido a 10 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 Armando António Chambule: casado, natural de Majancaze, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010030754B, emitido a 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 22 de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do de 2016;
Texto do artigo · p. 22 Armindo Justino Timba Matsinhe: casado, natural de Maputo, residente em Bairro da Liberdade, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188984I, emitido a 21 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 José António Justino Nhalungo: casado, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000417696J, emitido em 28 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 do mês de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 É celebrado, aos 23 dias do mês de Julho do ano de dois mil e dessásseis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por Coopmoamba.
Número ou marcador · p. 22 Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na vila da Moamba podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) promover actividades nas áreas de comércio, agro-pecuária e indústria;
Número ou marcador · p. 23 b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 c) encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
Número ou marcador · p. 23 d) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 e) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
Número ou marcador · p. 23 f) promover produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 6.000,00MT (seis mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 23 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 23 a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 23 b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 23 e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; g)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa os
Texto do artigo · p. 23 seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser
Texto do artigo · p. 23 substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100809397, uma entidade denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba.
  3. Texto do artigo, página 22: Ernesto Paixão Pedro Lewis: casado, natural do Distrito da Moamba, residente na Vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701089347Q, emitido a 19 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do 2016;
  4. Texto do artigo, página 22: Américo Tauzene Manhisse: casado, natural do distrito da Massinga, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700435843P, emitido em 10 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho 2016;
  5. Texto do artigo, página 22: Jochua Sitoe: solteiro, natural de Mahobane, Distrito da Moamba, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704715099C, emitido a 10 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
  6. Texto do artigo, página 22: Armando António Chambule: casado, natural de Majancaze, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010030754B, emitido a 10 de Agosto
  7. Texto do artigo, página 22: de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do de 2016;
  8. Texto do artigo, página 22: Armindo Justino Timba Matsinhe: casado, natural de Maputo, residente em Bairro da Liberdade, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188984I, emitido a 21 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
  9. Texto do artigo, página 22: José António Justino Nhalungo: casado, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000417696J, emitido em 28 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 do mês de Julho de 2016;
  10. Texto do artigo, página 22: É celebrado, aos 23 dias do mês de Julho do ano de dois mil e dessásseis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por Coopmoamba.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na vila da Moamba podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 22: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa tem por objecto:
  22. Número ou marcador, página 22: a) promover actividades nas áreas de comércio, agro-pecuária e indústria;
  23. Número ou marcador, página 23: b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
  24. Número ou marcador, página 23: c) encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
  25. Número ou marcador, página 23: d) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
  26. Número ou marcador, página 23: e) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
  27. Número ou marcador, página 23: f) promover produtos nacionais.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 6.000,00MT (seis mil meticais).
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 23: (Requisitos de admissão)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres)
  40. Texto do artigo, página 23: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  41. Número ou marcador, página 23: a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  42. Número ou marcador, página 23: b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 23: d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  44. Número ou marcador, página 23: e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 23: f) no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; g)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa os
  49. Texto do artigo, página 23: seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  55. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser
  60. Texto do artigo, página 23: substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
  62. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  63. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  67. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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