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Texto do artigo · p. 44 Petro Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Julho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trezentos e quarenta e dois á folhas trezentos e quarenta e cinco do livro de notas de escrituras diversas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, Alexandre João, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060204620793F, emitido a vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente na Vila de Catandica.
Texto do artigo · p. 44 Por ele foi dito que pela referida escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação Petro Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede em Catandica, Bairro Futuro Melhor.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro do País ou fora do país, mediante a decisão do sócio, podendo também mudar a sua sede.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto a actividade principal de abastecimento de combustíveis líquidos; comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por iniciativa do sócio, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por decisão do sócio unitário, a sociedade poderá participar ou receber participações de quaisquer outras empresas societárias nacionais ou estrangeiras, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), única quota pertencente ao sócio Alexandre Melo
Número ou marcador · p. 44 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração, gerência e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo único sócio, Alexandre Melo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O sócio poderá delegar outras pessoas para a substituírem, assim como indicar gerente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 44 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 44: Petro Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Julho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trezentos e quarenta e dois á folhas trezentos e quarenta e cinco do livro de notas de escrituras diversas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, Alexandre João, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060204620793F, emitido a vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente na Vila de Catandica.
  3. Texto do artigo, página 44: Por ele foi dito que pela referida escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  5. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 44: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Petro Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede em Catandica, Bairro Futuro Melhor.
  8. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro do País ou fora do país, mediante a decisão do sócio, podendo também mudar a sua sede.
  9. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 44: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto a actividade principal de abastecimento de combustíveis líquidos; comercialização de combustíveis e lubrificantes.
  15. Número ou marcador, página 44: Dois) Por iniciativa do sócio, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  16. Número ou marcador, página 44: Três) Por decisão do sócio unitário, a sociedade poderá participar ou receber participações de quaisquer outras empresas societárias nacionais ou estrangeiras, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
  17. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II
  18. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), única quota pertencente ao sócio Alexandre Melo
  21. Número ou marcador, página 44: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 44: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 44: Um) A administração, gerência e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo único sócio, Alexandre Melo.
  25. Número ou marcador, página 44: Dois) O sócio poderá delegar outras pessoas para a substituírem, assim como indicar gerente.
  26. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 44: (Morte ou interdição)
  28. Texto do artigo, página 44: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  29. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  31. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 44: A Notária, Ilegível.
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