Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Ataly Transporte e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a quatro do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101447456, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada entre Aristides Elias Bacar, casado com Maria Helena Tomásia Jofrisse sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102840462F, emitido a 11 de Fevereiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Maria Helena Tomásia Jofrisse, casada com o primeiro outorgante, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070102026524B, emitido a 29 de Março de 2012, em Inhambane, residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Abdul Azize Aristides Bacar, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0701011189123B, emitido a 3 de Janeiro de 2019, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Lígia Denise Aristides Bacar, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101398722N, emitido a 14 de Fevereiro de 2018, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Yolanda
Texto do artigo · p. 10 Sharmila Aristides Bacar, menor, natural da Beira, portadora do Bilhete de Ideentidade n.º 070104353705C, emitido a 20 de Novembro de 2018, Matola, residente rBairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, representada neste acto pelo seu pai Aristides Elias Bacar, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Ataly Transporte e Serviços, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede localiza-se, no Bairro Tchumene
Texto do artigo · p. 10 – 2, Quarteirão 145, Rua Sem Nome, Matola, próximo da Fábrica de Bolacha.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) transportes e serviços de passageiro e cargas, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 b) prestação de serviços na área de informática.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito em dinheiro correspondentes a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 a) Aristides Elias Bacar, uma quota de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil quinhentos meticais), correspondente a 35% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Maria Helena Tomásia Jofrisse, com uma quota de 16.25,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Abdul Azize Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Lígia Denise Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social; e)Yolanda Sharmila Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16,25% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 SESSÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pela sócia-gerente Maria Helena Tomásia Jofrisse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 10 Um) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos
Texto do artigo · p. 10 negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casas omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)
Texto do artigo · p. 10 Decisão n.º 03/2025 Do Processo Contravencional PROC. CVC. n.º 05/2022
Texto do artigo · p. 10 Visada: Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) Prática investigada: Abuso de posição dominante
Texto do artigo · p. 10 Decisão Final
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos sectores privado e público em Moçambique, tendo em vista o incremento da cultura da sã concorrência na economia, o funcionamento eficiente dos mercados, a afectação óptima dos recursos, a promoção da inovação e a protecção dos interesses dos consumidores.
Texto do artigo · p. 10 A materialização deste desiderato, no âmbito do presente processo, encontra-se acoberto das competências que lhe são atribuídas pelo disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6, todas do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro e considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, na alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugadas com a alínea i) do artigo 18 e com o artigo 46, todos da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto, foi aberto um processo contravencional nos termos do n.º 1 do artigo 36 da Lei da Concorrência, registado sob referência
Texto do artigo · p. 11 interna Proc. CVC n.º 05/2022, em que é visada a empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. – LAM, sociedade anónima, com sede no Largo da Deta, n.º 113, Caixa Postal n.º 2060, Cidade de Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Considerando a nota de acusação deduzida no processo por decisão da Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais, órgão executivo, a 16 de Outubro de 2023, bem como a defesa escrita submetida pela visada a 15 de Novembro de 2023, outrossim, tendo em conta todos os elementos constantes do processo, incluindo aqueles que à visada, ao abrigo dos seus direitos de audição e defesa, aprouve comunicar à ARC.
Texto do artigo · p. 11 Para a tomada de decisão final, a ARC ponderou os seguintes elementos de facto e de direito:
Texto do artigo · p. 11 I. Do processo
Número ou marcador · p. 11 1. Origem
Texto do artigo · p. 11 1.1. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM) comunicou à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) no dia 24 de Setembro de 2022, através da Nota com a referência n.º 1750/IACM/273/ GPCA/920/2022, datada de 18 de Agosto, sobre a aplicação da sobretarifa de combustível com o código YQ pela empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) na venda de bilhetes de passagem aérea, resultante da mudança de designação da sobretaxa YR, aplicada pela variação anómala do preço de combustível (YR), cuja suspensão fora ordenada pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações (MTC), por despacho datado de 23 de Julho de 2021.
Número ou marcador · p. 11 2. Abertura de inquérito
Texto do artigo · p. 11 2.1. Uma vez detectados fortes indícios de abuso de posição dominante, a ARC por Deliberação n.º 05/PCVC/CA/2022 do Conselho de Administração, iniciou, a 4 de Novembro de 2022, um inquérito que teve por objecto a análise da estrutura do custo e preço da passagem aérea no transporte aéreo doméstico e da quota de mercado de operações regulares domésticas da LAM, a visada, com a finalidade de realizar as diligências necessárias à investigação da existência de eventuais práticas anti-concorrenciais, tendo notificado a visada da abertura do inquérito, com a duração inicial de 6 (seis) meses contados a partir da data da recepção da Nota com a referência N/Ref. n.º 185/ARC/GPCA/2022, datada de 1 de Novembro (recebida pela visada em 4 de Novembro do mesmo ano, data de início efectivo do inquérito) e, efectuado, desde então, diligências de investigação. 2.2. No decurso do processo investigativo,
Texto do artigo · p. 11 verificou-se que o prazo inicialmente estabelecido para o inquérito era insuficiente devido à especificidade do procedimento, à
Texto do artigo · p. 11 particularidade e complexidade do mercado objecto do processo e à necessidade de intervenção de outras entidades, o que tornou imprescindível a realização de diligências complementares de investigação. À vista disso, o prazo foi prorrogado pela Deliberação n.º 02/ PCVC/CA/2023, do Conselho de Administração da ARC, e notificada à visada através da Nota com referência N/Ref. n.º 72/ARC/GPCA/2023, datada de 14 de Abril, por um período adicional de 6 (seis) meses, contados da data de término do período inicial, ou seja, 4 de Maio de 2023, passando, por conseguinte, a findar em 4 de Novembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 11 3. Identificação e caracterização da empresa visada
Texto do artigo · p. 11 3.1. A empresa Linhas Aéreas de Moçambique, antes Empresa Estatal, foi criada pelo Decreto n.º 8/80, de 19 de Novembro e transformada em Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada através do Decreto n.º 68/98, de 8 de Dezembro, no âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado. […]
Número ou marcador · p. 11 4. Fase de inquérito: diligências de
Texto do artigo · p. 11 investigação
Texto do artigo · p. 11 4.1. Solicitação de informações e documentos Como parte das diligências de investigação
Texto do artigo · p. 11 em fase de inquérito, foram solicitados à LAM, […] documentos e informações: […]
Texto do artigo · p. 11 4.2. Inquirição da visada e de outras pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 11 Foram, igualmente, realizadas audições consideradas relevantes para o processo às entidades […]
Texto do artigo · p. 11 Primeira audição da LAM […] Audição da International Air Transport
Texto do artigo · p. 11 Association (IATA) […] Audição do Instituto de Gestão das
Texto do artigo · p. 11 Participações do Estado (IGEPE) […] Audição da PROCONSUMERS […]
Texto do artigo · p. 11 Audição do Comité Sindical da LAM […] Audição da VINTELAM – Investimentos,
Texto do artigo · p. 11 Gestão de Participações e Serviços, S.A. […] Audição da Confederação das Associações
Texto do artigo · p. 11 Económicas – CTA […]
Texto do artigo · p. 11 Audição da Direcção de Normação Tributária
Texto do artigo · p. 11 – DNT (Autoridade Tributária de Moçambique) […] Audição da Aeroportos de Moçambique,
Texto do artigo · p. 11 E.P. (ADM) […] Segunda Audição da LAM […] Terceira audição da LAM
Texto do artigo · p. 11 […]
Número ou marcador · p. 11 5. Decisão de inquérito
Texto do artigo · p. 11 5.1. A 16 de Outubro de 2023, a ARC decidiu, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39 da Lei da Concorrência, iniciar a fase da instrução do processo contravencional, por concluir que existiam indícios suficientes de abuso de posição dominante, prática anticoncorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugado com o disposto na alíneaa) do n.º 3 do artigo 19 e com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência, e procedeu à notificação da visada.
Texto do artigo · p. 11 5.2. Para efeitos do exercício do direito ao contraditório, nos termos do n.º 1 do artigo 41 da Lei da Concorrência, a ARC fixou um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da notificação da decisão, junto da nota de acusação (a qual se verificou no dia 16 de Outubro de 2023), para que a empresa visada se pronunciasse por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeressem as diligências complementares de prova que considerassem convenientes.
Número ou marcador · p. 11 6. Defesa da visada
Texto do artigo · p. 11 6.1. Em 15 de Novembro de 2023, veio a visada apresentar a sua defesa escrita, sobre a nota de acusação. 6.2. O conteúdo da defesa apresentada,
Texto do artigo · p. 11 nas respectivas dimensões factual e jurídica, é detalhadamente apresentado a seguir:
Texto do artigo · p. 11 6.2.1. Questão prévia: informações e documentos solicitados pela ARC no âmbito do inquérito:
Texto do artigo · p. 11 6.2.1.1. Refere a visada que, relativamente à não submissão do relatório e contas, a mesma deveu-se, em primeiro, ao facto de o mesmo não se encontrar encerrado, tendo respondido à ARC nestes termos, entretanto, segundo a visada, tal facto foi omitido na nota de acusação.
Texto do artigo · p. 11 […]
Texto do artigo · p. 12 6.2.2. Pressupostos das acusações formuladas na nota de acusação
Texto do artigo · p. 12 6.2.2.1. A visada alega em sua defesa que a Nota de Acusação da ARC assenta em um pressuposto errado, debruçando-se a seguir sobre o âmbito material e temporal, que justificam igualmente o facto de não ser possível transferir os custos da sobretarifa YQ para a tarifa aérea e sobre a legalidade da sobretarifa YQ.
Texto do artigo · p. 12 […] 6.2.3. De Direito
Texto do artigo · p. 12 6.2.3.1. A visada não suscita qualquer objecção relativamente à definição do mercado do produto (ou serviço) relevante, nem à classificação de posição dominante de acordo com os critérios da quota de mercado e complementares feita pela ARC, para efeitos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei da Concorrência. 6.2.3.2. Entretanto, não concorda com a acusação de prática de abuso de posição dominante que sobre si recai, porquanto, como empresa privada (ainda que de capitais quase exclusivamente públicos), para ser financeiramente sustentável, tem que fazer reflectir os custos operacionais por si incorridos acrescidos de uma margem de lucro razoável, nas passagens de transporte aéreo de passageiros (lucro este que, sempre que apurado, acaba por ser pago ao seu accionista maioritário, o Estado). 6.2.3.3. Entende a visada que, apesar da ordem de suspensão pelo MTC, não está proibida de aplicar a sobretarifa YQ, por fazer parte da sua política comercial, não estando disposta a transferir os elementos para a tarifa aérea.
Texto do artigo · p. 12 […]
Número ou marcador · p. 12 7. Pronunciamento da ARC sobre a defesa da visada […]
Número ou marcador · p. 12 8. Fase de instrução: diligências
Texto do artigo · p. 12 complementares de prova
Texto do artigo · p. 12 […]
Número ou marcador · p. 12 9. Medida do órgão executivo
Texto do artigo · p. 12 9.1. Concluída a instrução, com base no relatório e nas conclusões da mesma, a Divisão de Investigação de Práticas AntiConcorrenciais, órgão executivo, adoptou a medida de remissão do processo ao Conselho de Administração, órgão deliberativo, para efeitos de tomada de decisão final, nos termos da alínea
Número ou marcador · p. 12 d) do n.º 1 do artigo 43 da Lei da Concorrência.
Número ou marcador · p. 12 10. Diligências complementares de investigação ordenadas pelo Relator […]
Número ou marcador · p. 12 11. Infracções cometidas pela LAM aquando da realização de diligências complementares de investigação […] II. Do Direito
Número ou marcador · p. 12 12. Impulso processual 12.1. Ab initio, nos termos do n.º 2 do artigo 40 da Lei da Concorrência, sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente, ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na mesma Lei, deve dar imediato conhecimento dos elementos essenciais à Autoridade Reguladora da Concorrência. 12.2. Portanto, ao remeter à ARC a comunicação enunciada no ponto 1. do capítulo I, o IACM procedeu em conformidade com dispositivo legal mencionado, conforme lhe era imposto.
Número ou marcador · p. 12 13. Mercados do produto (ou serviço) e geográfico relevantes […]
Número ou marcador · p. 12 14. Posição dominante da LAM […]
Número ou marcador · p. 12 15. Índice de concentração do mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros em Moçambique […]
Número ou marcador · p. 12 16. Comportamento da LAM: existência de abuso de posição dominante […]
Número ou marcador · p. 12 17. Consequências legais do abuso de posição dominante […]
Número ou marcador · p. 12 18. Parecer da entidade reguladora sectorial […]
Número ou marcador · p. 12 19. Conclusões
Texto do artigo · p. 12 19.1. Constata-se que a LAM detém posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros e impõe
Texto do artigo · p. 12 preços excessivos injustificadamente na venda de bilhetes de passagem aérea, em consequência da aplicação da sobretarifa YQ (antes com
Texto do artigo · p. 12 o nome sobretaxa YR), cuja suspensão fora ordenada pelo MTC.
Texto do artigo · p. 12 19.2. A sobretarifa YQ falseia o preço real do bilhete de passagem aérea, porquanto, a mesma representa cerca de 60% do montante total pago pelo consumidor, o que agrava demasiadamente o preço do bilhete de passagem aérea para o passageiro, preenchendo, mais uma vez a LAM, a infracção de abuso de posição dominante (por exploração) traduzida na prática de preços excessivos injustificadamente, pela adopção de comportamento directamente lesivo aos consumidores. 19.3. A Direcção de Normação Tributária (Autoridade Tributária) não tem competência para determinar ou se pronunciar sobre a legalidade de sobretaxas ou sobretarifas aplicadas pelas companhias aéreas na venda de bilhetes de passagem aérea, por nenhuma das mesmas ser tributo nos termos do artigo 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano, cabendo tal competência ao regulador sectorial. 19.4. O IACM (o regulador sectorial) e o Ministro que o tutelava (MTC) consideraram que a sobretaxa YR e a sobretarifa YQ não devem ser aplicadas pela LAM, por falta de sustento legal da mesma, pelo que, a visada não as deveria aplicar. 19.5. Associado a este facto, constatou-se que a LAM aplicou a sobretarifa em alusão em contextos históricos que deixaram de existir há muitos anos, acrescendo-se o facto de que a sobretarifa foi desenhada para ser usada em voos internacionais, tendo a LAM extravasado, não só a delimitação temporal, mas, o âmbito geográfico de aplicação da mesma, ao aplicá-la a voos domésticos até à presente data. 19.6. No que ao poder vinculativo dos instrumentos da IATA diz respeito, esta associação emite recomendações e as mesmas não são vinculativas, sendo necessária a sua autorização ou a não proibição das mesmas pelo ordenamento jurídico interno (País) do associado, cabendo, para o efeito, a competência ao regulador sectorial e ao Ministro que o tutela, em última instância. 19.7. Mesmo que o regulador sectorial não
Texto do artigo · p. 12 tivesse se pronunciado sobre a falta de sustento legal de parte do preço da passagem aérea, que o torna excessivo (a sobretarifa YQ), a ARC concluiria pela inexistência de fundamento legal e contabilístico para a aplicação da sobretarifa YQ e ainda consideraria o preço aplicado pela LAM excessivo sem justificação, considerando que em todas as audições realizadas, a visada nunca conseguiu demonstrar modos e critérios claros contabilísticos de cálculo ou formação dos seus preços e, por conseguinte, estão
Texto do artigo · p. 13 preenchidos os pressupostos da existência de prática de abuso de posição dominante (por exploração), nos termos das disposições legais retromencionadas.
Texto do artigo · p. 13 19.8. Quanto à formação e estrutura de preços, a LAM não forneceu justificativas financeiras detalhadas para as variações na sobretarifa YQ, que são tratadas como uma estratégia comercial. A falta de critérios fixos para a determinação e ajuste da sobretarifa YQ e a influência de factores como a taxa de câmbio são mencionadas, mas não suficientemente detalhadas para garantir a transparência e a razoabilidade dos preços praticados, o que indica a existência de preços excessivos injustificadamente, prática anti-concorrencial prevista e proibida pela Lei da Concorrência. 19.9. Falta, pela LAM, uma justificação financeira para a aplicação da sobretarifa YQ, ou seja, a LAM afirma que a sobretarifa YQ é crucial para cobrir custos operacionais e contribuir para a responsabilidade social da empresa, incluindo a cobertura de despesas variáveis como combustível e salários. Contudo, a ausência de critérios claros e a sua definição como parte da receita adstrita a todas as despesas levantam questões sobre a real necessidade e justificativa da sobretarifa. Os ajustes frequentes na YQ sem uma explicação financeira consistente indicam um abuso de posição de mercado para maximizar receitas indevidamente, em prejuízo dos consumidores. 19.10. As áreas envolvidas na formação de preços, como Revenue Management e Revenue Integrity, desempenham papéis distintos sem uma responsabilidade directa na formação do preço. A Secção de Tarifas e Regulamentação tem o papel de propor alterações ou acomodar alterações «a mando» da Direcção Geral, mas, os critérios para tais mudanças são vagos e não suficientemente justificados. A falta de um processo claro e bem definido para a formação e ajuste das tarifas levanta preocupações sobre a prática de preços excessivos sem justificação clara. 19.11. A LAM demonstrou diversos indícios da prática de abuso da sua posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros. A empresa tem adoptado uma estratégia de preços excessivos que não é justificada por uma análise financeira lógica ou transparente, o que constitui violação das normas de concorrência e de protecção ao consumidor. 19.12. Em conclusão, a LAM adopta a prática anti-concorrencial de abuso de posição dominante, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, traduzida na prática de preços excessivos sem justificação, em prejuízo dos consumidores, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugada com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência. 19.13. Além da prática anti-concorrencial
Texto do artigo · p. 13 retromencionada, a visada demonstrou falta de
Texto do artigo · p. 13 colaboração e não cumprimento da obrigação de envio de documentos e informações. Tal postura representou obstrução, em certa medida, à investigação em curso pela ARC.
Texto do artigo · p. 13 Decisão Final
Texto do artigo · p. 13 Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ARC decide:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro
Texto do artigo · p. 13 Declarar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência que a LAM adoptou, no período investigado, a prática de abuso de posição dominante sob a forma de prática de preços excessivos sem justificação na venda de bilhetes de passagem aérea, prática anti-concorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19 e com a alíneai) do artigo 18, todas da Lei da Concorrência, por meio, principalmente, da aplicação da sobretarifa YQ, sem fundamento legal e contabilístico e ordenada suspensa pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações, regulador sectorial em última instância, maximizando a sua receita indevidamente e imputando ineficiência aos consumidores e prejudicando-os financeiramente.
Texto do artigo · p. 13 Segundo
Texto do artigo · p. 13 Impor à visada, a título de medida de conduta, a cessação da prática anti-concorrencial em alusão, por meio da eliminação da sobretarifa YQ, no prazo de 2 (dois) meses a contar da data da presente decisão, nos termos e para efeitos da alínea a) in fine do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro
Texto do artigo · p. 13 Aplicar à visada uma multa de 8.332.303,54MT (oito milhões, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e três meticais e cinquenta e quatro centavos), representativa de 0,180% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela adopção da prática anticoncorrencial de abuso de posição dominante, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46, conjugado com o n.º 1 do artigo 29, todos da Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 13 Quarto
Texto do artigo · p. 13 Aplicar à visada uma multa de 2.777.434,51MT (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e cinquenta e um centavos) representativa de 0,060% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela prática das infracções de falta de colaboração e prestação de informações incompletas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da Lei da Concorrência, conjugadas com o artigo 12 do Estatuto Orgânico da ARC.
Texto do artigo · p. 13 Quinto
Texto do artigo · p. 13 Conceder à visada, para o pagamento das multas referidas nos números anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias, de calendário, a contar da data da recepção da presente Decisão, sob pena de a ARC proceder à cobrança coerciva das multas, sendo igualmente aplicada uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 32 e do n.º 1 do artigo 46, ambos da Lei da Concorrência, conjugados com o artigo 23 do Regulamento da Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 13 Sexto
Texto do artigo · p. 13 Enviar o presente processo à ProcuradoriaGeral da República para efeitos de aplicação das demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições, em obediência ao previsto no n.º 3 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Julho de 2025. — O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Ataly Transporte e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a quatro do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101447456, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada entre Aristides Elias Bacar, casado com Maria Helena Tomásia Jofrisse sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102840462F, emitido a 11 de Fevereiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Maria Helena Tomásia Jofrisse, casada com o primeiro outorgante, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070102026524B, emitido a 29 de Março de 2012, em Inhambane, residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Abdul Azize Aristides Bacar, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0701011189123B, emitido a 3 de Janeiro de 2019, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Lígia Denise Aristides Bacar, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101398722N, emitido a 14 de Fevereiro de 2018, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Yolanda
  3. Texto do artigo, página 10: Sharmila Aristides Bacar, menor, natural da Beira, portadora do Bilhete de Ideentidade n.º 070104353705C, emitido a 20 de Novembro de 2018, Matola, residente rBairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, representada neste acto pelo seu pai Aristides Elias Bacar, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Ataly Transporte e Serviços, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sede localiza-se, no Bairro Tchumene
  13. Texto do artigo, página 10: – 2, Quarteirão 145, Rua Sem Nome, Matola, próximo da Fábrica de Bolacha.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 10: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 10: a) transportes e serviços de passageiro e cargas, dentro e fora do País;
  20. Número ou marcador, página 10: b) prestação de serviços na área de informática.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito em dinheiro correspondentes a 100% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 10: a) Aristides Elias Bacar, uma quota de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil quinhentos meticais), correspondente a 35% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Maria Helena Tomásia Jofrisse, com uma quota de 16.25,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 10: c) Abdul Azize Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 10: d) Lígia Denise Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social; e)Yolanda Sharmila Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16,25% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  35. Texto do artigo, página 10: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 10: A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pela sócia-gerente Maria Helena Tomásia Jofrisse.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos
  41. Texto do artigo, página 10: negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 10: (Casas omissos)
  46. Texto do artigo, página 10: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 10: Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)
  49. Texto do artigo, página 10: Decisão n.º 03/2025 Do Processo Contravencional PROC. CVC. n.º 05/2022
  50. Texto do artigo, página 10: Visada: Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) Prática investigada: Abuso de posição dominante
  51. Texto do artigo, página 10: Decisão Final
  52. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos sectores privado e público em Moçambique, tendo em vista o incremento da cultura da sã concorrência na economia, o funcionamento eficiente dos mercados, a afectação óptima dos recursos, a promoção da inovação e a protecção dos interesses dos consumidores.
  53. Texto do artigo, página 10: A materialização deste desiderato, no âmbito do presente processo, encontra-se acoberto das competências que lhe são atribuídas pelo disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6, todas do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro e considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, na alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugadas com a alínea i) do artigo 18 e com o artigo 46, todos da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência.
  54. Texto do artigo, página 10: Neste contexto, foi aberto um processo contravencional nos termos do n.º 1 do artigo 36 da Lei da Concorrência, registado sob referência
  55. Texto do artigo, página 11: interna Proc. CVC n.º 05/2022, em que é visada a empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. – LAM, sociedade anónima, com sede no Largo da Deta, n.º 113, Caixa Postal n.º 2060, Cidade de Maputo, Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 11: Considerando a nota de acusação deduzida no processo por decisão da Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais, órgão executivo, a 16 de Outubro de 2023, bem como a defesa escrita submetida pela visada a 15 de Novembro de 2023, outrossim, tendo em conta todos os elementos constantes do processo, incluindo aqueles que à visada, ao abrigo dos seus direitos de audição e defesa, aprouve comunicar à ARC.
  57. Texto do artigo, página 11: Para a tomada de decisão final, a ARC ponderou os seguintes elementos de facto e de direito:
  58. Texto do artigo, página 11: I. Do processo
  59. Número ou marcador, página 11: 1. Origem
  60. Texto do artigo, página 11: 1.1. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM) comunicou à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) no dia 24 de Setembro de 2022, através da Nota com a referência n.º 1750/IACM/273/ GPCA/920/2022, datada de 18 de Agosto, sobre a aplicação da sobretarifa de combustível com o código YQ pela empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) na venda de bilhetes de passagem aérea, resultante da mudança de designação da sobretaxa YR, aplicada pela variação anómala do preço de combustível (YR), cuja suspensão fora ordenada pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações (MTC), por despacho datado de 23 de Julho de 2021.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. Abertura de inquérito
  62. Texto do artigo, página 11: 2.1. Uma vez detectados fortes indícios de abuso de posição dominante, a ARC por Deliberação n.º 05/PCVC/CA/2022 do Conselho de Administração, iniciou, a 4 de Novembro de 2022, um inquérito que teve por objecto a análise da estrutura do custo e preço da passagem aérea no transporte aéreo doméstico e da quota de mercado de operações regulares domésticas da LAM, a visada, com a finalidade de realizar as diligências necessárias à investigação da existência de eventuais práticas anti-concorrenciais, tendo notificado a visada da abertura do inquérito, com a duração inicial de 6 (seis) meses contados a partir da data da recepção da Nota com a referência N/Ref. n.º 185/ARC/GPCA/2022, datada de 1 de Novembro (recebida pela visada em 4 de Novembro do mesmo ano, data de início efectivo do inquérito) e, efectuado, desde então, diligências de investigação. 2.2. No decurso do processo investigativo,
  63. Texto do artigo, página 11: verificou-se que o prazo inicialmente estabelecido para o inquérito era insuficiente devido à especificidade do procedimento, à
  64. Texto do artigo, página 11: particularidade e complexidade do mercado objecto do processo e à necessidade de intervenção de outras entidades, o que tornou imprescindível a realização de diligências complementares de investigação. À vista disso, o prazo foi prorrogado pela Deliberação n.º 02/ PCVC/CA/2023, do Conselho de Administração da ARC, e notificada à visada através da Nota com referência N/Ref. n.º 72/ARC/GPCA/2023, datada de 14 de Abril, por um período adicional de 6 (seis) meses, contados da data de término do período inicial, ou seja, 4 de Maio de 2023, passando, por conseguinte, a findar em 4 de Novembro do mesmo ano.
  65. Número ou marcador, página 11: 3. Identificação e caracterização da empresa visada
  66. Texto do artigo, página 11: 3.1. A empresa Linhas Aéreas de Moçambique, antes Empresa Estatal, foi criada pelo Decreto n.º 8/80, de 19 de Novembro e transformada em Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada através do Decreto n.º 68/98, de 8 de Dezembro, no âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado. […]
  67. Número ou marcador, página 11: 4. Fase de inquérito: diligências de
  68. Texto do artigo, página 11: investigação
  69. Texto do artigo, página 11: 4.1. Solicitação de informações e documentos Como parte das diligências de investigação
  70. Texto do artigo, página 11: em fase de inquérito, foram solicitados à LAM, […] documentos e informações: […]
  71. Texto do artigo, página 11: 4.2. Inquirição da visada e de outras pessoas colectivas
  72. Texto do artigo, página 11: Foram, igualmente, realizadas audições consideradas relevantes para o processo às entidades […]
  73. Texto do artigo, página 11: Primeira audição da LAM […] Audição da International Air Transport
  74. Texto do artigo, página 11: Association (IATA) […] Audição do Instituto de Gestão das
  75. Texto do artigo, página 11: Participações do Estado (IGEPE) […] Audição da PROCONSUMERS […]
  76. Texto do artigo, página 11: Audição do Comité Sindical da LAM […] Audição da VINTELAM – Investimentos,
  77. Texto do artigo, página 11: Gestão de Participações e Serviços, S.A. […] Audição da Confederação das Associações
  78. Texto do artigo, página 11: Económicas – CTA […]
  79. Texto do artigo, página 11: Audição da Direcção de Normação Tributária
  80. Texto do artigo, página 11: – DNT (Autoridade Tributária de Moçambique) […] Audição da Aeroportos de Moçambique,
  81. Texto do artigo, página 11: E.P. (ADM) […] Segunda Audição da LAM […] Terceira audição da LAM
  82. Texto do artigo, página 11: […]
  83. Número ou marcador, página 11: 5. Decisão de inquérito
  84. Texto do artigo, página 11: 5.1. A 16 de Outubro de 2023, a ARC decidiu, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39 da Lei da Concorrência, iniciar a fase da instrução do processo contravencional, por concluir que existiam indícios suficientes de abuso de posição dominante, prática anticoncorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugado com o disposto na alíneaa) do n.º 3 do artigo 19 e com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência, e procedeu à notificação da visada.
  85. Texto do artigo, página 11: 5.2. Para efeitos do exercício do direito ao contraditório, nos termos do n.º 1 do artigo 41 da Lei da Concorrência, a ARC fixou um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da notificação da decisão, junto da nota de acusação (a qual se verificou no dia 16 de Outubro de 2023), para que a empresa visada se pronunciasse por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeressem as diligências complementares de prova que considerassem convenientes.
  86. Número ou marcador, página 11: 6. Defesa da visada
  87. Texto do artigo, página 11: 6.1. Em 15 de Novembro de 2023, veio a visada apresentar a sua defesa escrita, sobre a nota de acusação. 6.2. O conteúdo da defesa apresentada,
  88. Texto do artigo, página 11: nas respectivas dimensões factual e jurídica, é detalhadamente apresentado a seguir:
  89. Texto do artigo, página 11: 6.2.1. Questão prévia: informações e documentos solicitados pela ARC no âmbito do inquérito:
  90. Texto do artigo, página 11: 6.2.1.1. Refere a visada que, relativamente à não submissão do relatório e contas, a mesma deveu-se, em primeiro, ao facto de o mesmo não se encontrar encerrado, tendo respondido à ARC nestes termos, entretanto, segundo a visada, tal facto foi omitido na nota de acusação.
  91. Texto do artigo, página 11: […]
  92. Texto do artigo, página 12: 6.2.2. Pressupostos das acusações formuladas na nota de acusação
  93. Texto do artigo, página 12: 6.2.2.1. A visada alega em sua defesa que a Nota de Acusação da ARC assenta em um pressuposto errado, debruçando-se a seguir sobre o âmbito material e temporal, que justificam igualmente o facto de não ser possível transferir os custos da sobretarifa YQ para a tarifa aérea e sobre a legalidade da sobretarifa YQ.
  94. Texto do artigo, página 12: […] 6.2.3. De Direito
  95. Texto do artigo, página 12: 6.2.3.1. A visada não suscita qualquer objecção relativamente à definição do mercado do produto (ou serviço) relevante, nem à classificação de posição dominante de acordo com os critérios da quota de mercado e complementares feita pela ARC, para efeitos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei da Concorrência. 6.2.3.2. Entretanto, não concorda com a acusação de prática de abuso de posição dominante que sobre si recai, porquanto, como empresa privada (ainda que de capitais quase exclusivamente públicos), para ser financeiramente sustentável, tem que fazer reflectir os custos operacionais por si incorridos acrescidos de uma margem de lucro razoável, nas passagens de transporte aéreo de passageiros (lucro este que, sempre que apurado, acaba por ser pago ao seu accionista maioritário, o Estado). 6.2.3.3. Entende a visada que, apesar da ordem de suspensão pelo MTC, não está proibida de aplicar a sobretarifa YQ, por fazer parte da sua política comercial, não estando disposta a transferir os elementos para a tarifa aérea.
  96. Texto do artigo, página 12: […]
  97. Número ou marcador, página 12: 7. Pronunciamento da ARC sobre a defesa da visada […]
  98. Número ou marcador, página 12: 8. Fase de instrução: diligências
  99. Texto do artigo, página 12: complementares de prova
  100. Texto do artigo, página 12: […]
  101. Número ou marcador, página 12: 9. Medida do órgão executivo
  102. Texto do artigo, página 12: 9.1. Concluída a instrução, com base no relatório e nas conclusões da mesma, a Divisão de Investigação de Práticas AntiConcorrenciais, órgão executivo, adoptou a medida de remissão do processo ao Conselho de Administração, órgão deliberativo, para efeitos de tomada de decisão final, nos termos da alínea
  103. Número ou marcador, página 12: d) do n.º 1 do artigo 43 da Lei da Concorrência.
  104. Número ou marcador, página 12: 10. Diligências complementares de investigação ordenadas pelo Relator […]
  105. Número ou marcador, página 12: 11. Infracções cometidas pela LAM aquando da realização de diligências complementares de investigação […] II. Do Direito
  106. Número ou marcador, página 12: 12. Impulso processual 12.1. Ab initio, nos termos do n.º 2 do artigo 40 da Lei da Concorrência, sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente, ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na mesma Lei, deve dar imediato conhecimento dos elementos essenciais à Autoridade Reguladora da Concorrência. 12.2. Portanto, ao remeter à ARC a comunicação enunciada no ponto 1. do capítulo I, o IACM procedeu em conformidade com dispositivo legal mencionado, conforme lhe era imposto.
  107. Número ou marcador, página 12: 13. Mercados do produto (ou serviço) e geográfico relevantes […]
  108. Número ou marcador, página 12: 14. Posição dominante da LAM […]
  109. Número ou marcador, página 12: 15. Índice de concentração do mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros em Moçambique […]
  110. Número ou marcador, página 12: 16. Comportamento da LAM: existência de abuso de posição dominante […]
  111. Número ou marcador, página 12: 17. Consequências legais do abuso de posição dominante […]
  112. Número ou marcador, página 12: 18. Parecer da entidade reguladora sectorial […]
  113. Número ou marcador, página 12: 19. Conclusões
  114. Texto do artigo, página 12: 19.1. Constata-se que a LAM detém posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros e impõe
  115. Texto do artigo, página 12: preços excessivos injustificadamente na venda de bilhetes de passagem aérea, em consequência da aplicação da sobretarifa YQ (antes com
  116. Texto do artigo, página 12: o nome sobretaxa YR), cuja suspensão fora ordenada pelo MTC.
  117. Texto do artigo, página 12: 19.2. A sobretarifa YQ falseia o preço real do bilhete de passagem aérea, porquanto, a mesma representa cerca de 60% do montante total pago pelo consumidor, o que agrava demasiadamente o preço do bilhete de passagem aérea para o passageiro, preenchendo, mais uma vez a LAM, a infracção de abuso de posição dominante (por exploração) traduzida na prática de preços excessivos injustificadamente, pela adopção de comportamento directamente lesivo aos consumidores. 19.3. A Direcção de Normação Tributária (Autoridade Tributária) não tem competência para determinar ou se pronunciar sobre a legalidade de sobretaxas ou sobretarifas aplicadas pelas companhias aéreas na venda de bilhetes de passagem aérea, por nenhuma das mesmas ser tributo nos termos do artigo 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano, cabendo tal competência ao regulador sectorial. 19.4. O IACM (o regulador sectorial) e o Ministro que o tutelava (MTC) consideraram que a sobretaxa YR e a sobretarifa YQ não devem ser aplicadas pela LAM, por falta de sustento legal da mesma, pelo que, a visada não as deveria aplicar. 19.5. Associado a este facto, constatou-se que a LAM aplicou a sobretarifa em alusão em contextos históricos que deixaram de existir há muitos anos, acrescendo-se o facto de que a sobretarifa foi desenhada para ser usada em voos internacionais, tendo a LAM extravasado, não só a delimitação temporal, mas, o âmbito geográfico de aplicação da mesma, ao aplicá-la a voos domésticos até à presente data. 19.6. No que ao poder vinculativo dos instrumentos da IATA diz respeito, esta associação emite recomendações e as mesmas não são vinculativas, sendo necessária a sua autorização ou a não proibição das mesmas pelo ordenamento jurídico interno (País) do associado, cabendo, para o efeito, a competência ao regulador sectorial e ao Ministro que o tutela, em última instância. 19.7. Mesmo que o regulador sectorial não
  118. Texto do artigo, página 12: tivesse se pronunciado sobre a falta de sustento legal de parte do preço da passagem aérea, que o torna excessivo (a sobretarifa YQ), a ARC concluiria pela inexistência de fundamento legal e contabilístico para a aplicação da sobretarifa YQ e ainda consideraria o preço aplicado pela LAM excessivo sem justificação, considerando que em todas as audições realizadas, a visada nunca conseguiu demonstrar modos e critérios claros contabilísticos de cálculo ou formação dos seus preços e, por conseguinte, estão
  119. Texto do artigo, página 13: preenchidos os pressupostos da existência de prática de abuso de posição dominante (por exploração), nos termos das disposições legais retromencionadas.
  120. Texto do artigo, página 13: 19.8. Quanto à formação e estrutura de preços, a LAM não forneceu justificativas financeiras detalhadas para as variações na sobretarifa YQ, que são tratadas como uma estratégia comercial. A falta de critérios fixos para a determinação e ajuste da sobretarifa YQ e a influência de factores como a taxa de câmbio são mencionadas, mas não suficientemente detalhadas para garantir a transparência e a razoabilidade dos preços praticados, o que indica a existência de preços excessivos injustificadamente, prática anti-concorrencial prevista e proibida pela Lei da Concorrência. 19.9. Falta, pela LAM, uma justificação financeira para a aplicação da sobretarifa YQ, ou seja, a LAM afirma que a sobretarifa YQ é crucial para cobrir custos operacionais e contribuir para a responsabilidade social da empresa, incluindo a cobertura de despesas variáveis como combustível e salários. Contudo, a ausência de critérios claros e a sua definição como parte da receita adstrita a todas as despesas levantam questões sobre a real necessidade e justificativa da sobretarifa. Os ajustes frequentes na YQ sem uma explicação financeira consistente indicam um abuso de posição de mercado para maximizar receitas indevidamente, em prejuízo dos consumidores. 19.10. As áreas envolvidas na formação de preços, como Revenue Management e Revenue Integrity, desempenham papéis distintos sem uma responsabilidade directa na formação do preço. A Secção de Tarifas e Regulamentação tem o papel de propor alterações ou acomodar alterações «a mando» da Direcção Geral, mas, os critérios para tais mudanças são vagos e não suficientemente justificados. A falta de um processo claro e bem definido para a formação e ajuste das tarifas levanta preocupações sobre a prática de preços excessivos sem justificação clara. 19.11. A LAM demonstrou diversos indícios da prática de abuso da sua posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros. A empresa tem adoptado uma estratégia de preços excessivos que não é justificada por uma análise financeira lógica ou transparente, o que constitui violação das normas de concorrência e de protecção ao consumidor. 19.12. Em conclusão, a LAM adopta a prática anti-concorrencial de abuso de posição dominante, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, traduzida na prática de preços excessivos sem justificação, em prejuízo dos consumidores, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugada com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência. 19.13. Além da prática anti-concorrencial
  121. Texto do artigo, página 13: retromencionada, a visada demonstrou falta de
  122. Texto do artigo, página 13: colaboração e não cumprimento da obrigação de envio de documentos e informações. Tal postura representou obstrução, em certa medida, à investigação em curso pela ARC.
  123. Texto do artigo, página 13: Decisão Final
  124. Texto do artigo, página 13: Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ARC decide:
  125. Texto do artigo, página 13: Primeiro
  126. Texto do artigo, página 13: Declarar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência que a LAM adoptou, no período investigado, a prática de abuso de posição dominante sob a forma de prática de preços excessivos sem justificação na venda de bilhetes de passagem aérea, prática anti-concorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19 e com a alíneai) do artigo 18, todas da Lei da Concorrência, por meio, principalmente, da aplicação da sobretarifa YQ, sem fundamento legal e contabilístico e ordenada suspensa pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações, regulador sectorial em última instância, maximizando a sua receita indevidamente e imputando ineficiência aos consumidores e prejudicando-os financeiramente.
  127. Texto do artigo, página 13: Segundo
  128. Texto do artigo, página 13: Impor à visada, a título de medida de conduta, a cessação da prática anti-concorrencial em alusão, por meio da eliminação da sobretarifa YQ, no prazo de 2 (dois) meses a contar da data da presente decisão, nos termos e para efeitos da alínea a) in fine do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
  129. Texto do artigo, página 13: Terceiro
  130. Texto do artigo, página 13: Aplicar à visada uma multa de 8.332.303,54MT (oito milhões, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e três meticais e cinquenta e quatro centavos), representativa de 0,180% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela adopção da prática anticoncorrencial de abuso de posição dominante, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46, conjugado com o n.º 1 do artigo 29, todos da Lei da Concorrência.
  131. Texto do artigo, página 13: Quarto
  132. Texto do artigo, página 13: Aplicar à visada uma multa de 2.777.434,51MT (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e cinquenta e um centavos) representativa de 0,060% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela prática das infracções de falta de colaboração e prestação de informações incompletas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da Lei da Concorrência, conjugadas com o artigo 12 do Estatuto Orgânico da ARC.
  133. Texto do artigo, página 13: Quinto
  134. Texto do artigo, página 13: Conceder à visada, para o pagamento das multas referidas nos números anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias, de calendário, a contar da data da recepção da presente Decisão, sob pena de a ARC proceder à cobrança coerciva das multas, sendo igualmente aplicada uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 32 e do n.º 1 do artigo 46, ambos da Lei da Concorrência, conjugados com o artigo 23 do Regulamento da Lei da Concorrência.
  135. Texto do artigo, página 13: Sexto
  136. Texto do artigo, página 13: Enviar o presente processo à ProcuradoriaGeral da República para efeitos de aplicação das demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições, em obediência ao previsto no n.º 3 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
  137. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Julho de 2025. — O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.