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Texto do artigo · p. 10 Spicy Malagueta, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Junho de dois mil e dezassete da sociedade, Spicy Malagueta, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 10 sob NUEL 100260808, deliberam a alteração integral dos estatutos do contrato de sociedade, qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Spicy Malagueta, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos, acordos parassociais e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo na rua das Rosas n.º 306, Sommerschield II.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços de organização de eventos:
Número ou marcador · p. 10 b) Desportivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Comerciais;
Número ou marcador · p. 10 d) Motorizados;
Número ou marcador · p. 10 e) Feiras;
Número ou marcador · p. 10 f) Culturais;
Número ou marcador · p. 10 g) Festivais ou concertos;
Número ou marcador · p. 10 h) Lúdicos ou de lazer;
Número ou marcador · p. 10 i) Aluguer de material e de equipamento incluindo pestação de serviços de formação e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 j) Gestão e exploração de quaisquer outras actividades desportivas e culturais;
Número ou marcador · p. 10 k) Agenciamento e representação de marcas, patentes e outros no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 11 l) Compra e venda de produtos relacionados com o objeto do presente contrato, incluindo produtos/equipamento e/ou materiais desportivos e afins;
Número ou marcador · p. 11 m) Importação de equipamento e maquinaria no âmbito do objecto do presente contrato, nomeadamente, equipamento e maquinaria relacionada;
Número ou marcador · p. 11 n) Desenvolvimento, em geral, de actividades complementares, subsidiárias ou acessórias aos serviços acima mencionados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e bens, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio André Siopa Ribeiro de Almeida;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Patrícia da Luz Dias Simões Barrias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e dos suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria qualificada do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efetivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao cônjuge não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
Número ou marcador · p. 11 a) Em caso de exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 11 b) Em caso de exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 c) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 11 d) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efetuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
Número ou marcador · p. 11 c) Alterações ao pacto social;
Número ou marcador · p. 11 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 11 e) Oneração de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 11 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 11 h) Aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 11 i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 11 k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 11 l) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 11 m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandatária dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Spicy Malagueta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Junho de dois mil e dezassete da sociedade, Spicy Malagueta, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
  3. Texto do artigo, página 10: sob NUEL 100260808, deliberam a alteração integral dos estatutos do contrato de sociedade, qual passa a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Spicy Malagueta, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos, acordos parassociais e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo na rua das Rosas n.º 306, Sommerschield II.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: Objecto
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços de organização de eventos:
  19. Número ou marcador, página 10: b) Desportivos;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Comerciais;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Motorizados;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Feiras;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Culturais;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Festivais ou concertos;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Lúdicos ou de lazer;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Aluguer de material e de equipamento incluindo pestação de serviços de formação e aprendizagem;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Gestão e exploração de quaisquer outras actividades desportivas e culturais;
  28. Número ou marcador, página 10: k) Agenciamento e representação de marcas, patentes e outros no âmbito da propriedade industrial;
  29. Número ou marcador, página 11: l) Compra e venda de produtos relacionados com o objeto do presente contrato, incluindo produtos/equipamento e/ou materiais desportivos e afins;
  30. Número ou marcador, página 11: m) Importação de equipamento e maquinaria no âmbito do objecto do presente contrato, nomeadamente, equipamento e maquinaria relacionada;
  31. Número ou marcador, página 11: n) Desenvolvimento, em geral, de actividades complementares, subsidiárias ou acessórias aos serviços acima mencionados.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  37. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário e bens, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio André Siopa Ribeiro de Almeida;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Patrícia da Luz Dias Simões Barrias.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e dos suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada do capital social.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria qualificada do capital social.
  50. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
  51. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
  52. Número ou marcador, página 11: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efetivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 11: Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao cônjuge não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro.
  54. Número ou marcador, página 11: Oito) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  57. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
  58. Número ou marcador, página 11: a) Em caso de exclusão de sócio;
  59. Número ou marcador, página 11: b) Em caso de exoneração de sócio.
  60. Número ou marcador, página 11: c) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  61. Número ou marcador, página 11: d) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efetuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem é de direito.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  66. Texto do artigo, página 11: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Alterações ao pacto social;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Oneração de quotas a terceiros;
  72. Número ou marcador, página 11: f) Amortização de quotas;
  73. Número ou marcador, página 11: g) Exclusão de sócios;
  74. Número ou marcador, página 11: h) Aumento ou diminuição do capital social;
  75. Número ou marcador, página 11: i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 11: j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
  77. Número ou marcador, página 11: k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  78. Número ou marcador, página 11: l) Aprovação de prestações suplementares;
  79. Número ou marcador, página 11: m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  82. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  85. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandatária dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 12: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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