Deliberação

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Texto do artigo · p. 12 Deliberação
Texto do artigo · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente.
Texto do artigo · p. 12 Dois) Para além dos casos previstos nos presentes estatutos, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta e cinco por cento dos votos.
Texto do artigo · p. 12 Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
Texto do artigo · p. 12 Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete à administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração, dispensada de caução, será constituída por um máximo de dois administradores eleitos em assembleia
Texto do artigo · p. 12 geral, podendo ser escolhidos entre sócios e não sócios, competindo-lhe os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros.
Número ou marcador · p. 12 e) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
Número ou marcador · p. 12 f) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por procuração ou delegação de poderes, passadas exclusivamente a favor de um sócio ou de outro administrador.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração será, ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade, por intermédio dos administradores, poderá constituir um ou mais mandatários estranhos a sociedade, outorgando para efeitos os necessários instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A função de administrador da sociedade, compete a senhora Carla Patrícia da Luz Dias Simões Barrias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de um administrador e um sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, à favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Actividades concorrentes)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou prestação de serviços igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Violação do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia-geral em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 13 Até à realização da primeira assembleia geral, são designados como administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente.
  3. Texto do artigo, página 12: Dois) Para além dos casos previstos nos presentes estatutos, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta e cinco por cento dos votos.
  4. Texto do artigo, página 12: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
  5. Texto do artigo, página 12: Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
  6. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete à administração.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração, dispensada de caução, será constituída por um máximo de dois administradores eleitos em assembleia
  11. Texto do artigo, página 12: geral, podendo ser escolhidos entre sócios e não sócios, competindo-lhe os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente.
  12. Número ou marcador, página 12: a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros.
  16. Número ou marcador, página 12: e) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
  17. Número ou marcador, página 12: f) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
  18. Número ou marcador, página 12: g) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 12: h) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por procuração ou delegação de poderes, passadas exclusivamente a favor de um sócio ou de outro administrador.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) A administração será, ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade, por intermédio dos administradores, poderá constituir um ou mais mandatários estranhos a sociedade, outorgando para efeitos os necessários instrumentos de procuração.
  22. Número ou marcador, página 12: Cinco) A função de administrador da sociedade, compete a senhora Carla Patrícia da Luz Dias Simões Barrias.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  25. Número ou marcador, página 12: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de um administrador e um sócio.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
  27. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, à favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  28. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Duração dos mandatos)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 12: (Actividades concorrentes)
  35. Texto do artigo, página 12: Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou prestação de serviços igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 12: (Violação do mandato)
  38. Texto do artigo, página 12: Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
  39. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Balanço e contas de resultado)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 12: (Distribuição dos lucros)
  46. Texto do artigo, página 12: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia-geral em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  48. Número ou marcador, página 13: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 13: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  51. Texto do artigo, página 13: (Dissolução da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  55. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 13: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias
  59. Texto do artigo, página 13: Até à realização da primeira assembleia geral, são designados como administradores da sociedade.
  60. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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