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- Texto do artigo, página 17: Futuro, MCB, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil de dezassete, foi matriculada, na conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos sessenta e nove mil trezentos e trinta, à cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Futuro, MCB, S.A., constituída entre os sócios: Agência de Cooperação Suiça Em Moçambique, representado pelo senhor Leo Nascher, diplomata de nacionalidade suíça, portador do Passaporte Diplomático n.º W0140363 emitido em 28 de Fevereiro de 2013 pela Autoridade da Suíça, residente em Moçambique na avenida Ahmed Sekou Toure n.º 637, C.P 135, Maputo, Antoine Maillard,
- Texto do artigo, página 17: advogado, de nacionalidade Suíça portador do Passaporte n.º X4213374, emitido aos 11 de Setembro de 2013, pela Autoridade da Suíça, residente na Suíça à Grand-Rue 75, 1296, coppet e Eduardo António Lucchesi Reis, administrador, de nacionalidade brasileira e portador do Passaporte n.º FO170427, emitido aos 28 de Julho de 2015, pela Autoridade Brasileira e portador do DIRE n.º 03BR00073645M, residente em Moçambique a rua de Inhambane, n.º 90, bairro Muhaivire, Nampula.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato para constituir uma sociedade anónima denominada Futuro MCB, S.A., que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Futuro, MCB, S.A., uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da criação do presente estatuto e, reger-se-á pelo presente estatuto e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo mediante simples deliberação do Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que, obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal,
- Texto do artigo, página 17: o exercício de actividades financeiras, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Concessão de créditos;
- Número ou marcador, página 17: b) Captação de depósitos do público, mediante prévio consentimento do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: c) Exercício de operações e serviços, estritamente necessários à execução destas operações.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras complementares ao objecto social permitidas por lei, desde que, para tal obtenha a aprovação prévia da entidade competente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e, obtida a devida autorização legal, participar, directa
- Texto do artigo, página 17: ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim, associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta milhões de meticais, correspondendo ao valor nominal de acções representadas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 17: a) Agência de Cooperação Suíça em Moçambique com noventa e oito por cento das acções;
- Número ou marcador, página 17: b) Antoine Maillard com um por cento das acções;
- Número ou marcador, página 17: c) Eduardo António Lucchesi Reis com um por cento das acções.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Existem cem acções com um valor nominal de setecentos mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento do capital social nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas, ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza das acções)
- Texto do artigo, página 17: As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos accionistas, mediante autorização do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissibilidade das acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções são livremente transmissíveis e, cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções, deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 18: Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas notificados, deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim, comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e, que as acções sejam entregues aos adquirentes, devidamente, averbadas e registadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 18: Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções, comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e, os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos dos accionistas)
- Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos accionistas:
- Número ou marcador, página 18: a) Assistir e participarem nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 18: b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Representação dos accionistas)
- Texto do artigo, página 18: Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 18: Constituem órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Eleições dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como, os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, contados a partir da tomada de posse, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único e os seus respectivos suplentes são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 18: Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Representação)
- Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Três) Quanto ao Conselho Fiscal observar-
- Texto do artigo, página 18: -se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples Carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Primeira Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, as funções do Conselho de Administração serão exercidas pelos representantes dos subscritores iniciais de acções, ou seus representantes com poderes especiais conferidos através de documentos, legalmente, válidos e vinculativos, para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelos seus fundadores no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o pedido de convocação das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral, será fixada uma segunda data de início caso a primeira assembleia não puder se reunir na data marcada por falta de um dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A segunda assembleia deverá realizarse entre os dezasseis e os trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira Assembleia Geral, com o número de accionistas presentes, ou representados ou o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Aviso convocatório)
- Número ou marcador, página 19: Um) Além das exigências prescritas por lei, o aviso convocatório, deve ser publicado com trinta dias de antecedência, relativamente, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O aviso, deverá expedido por cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência do número anterior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Além das matérias que lhe são especialmente, atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleição e destituição da administração e dos órgãos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 19: b) O balanço, a sua conta de ganhos e perdas, bem como, a discussão, aprovação ou modificação do relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 19: c) O relatório e parecer do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 19: d) Apreciação geral da administração e da fiscalização social;
- Número ou marcador, página 19: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: i) Aquisição de acções próprias da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: j) Qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada e sobre as matérias que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Condições de voto)
- Número ou marcador, página 19: Um) O voto constitui um direito de todos os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a determinadas pessoas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar adoptar, previamente, outra forma de votação. Três) É proibido o voto plural.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria mediante simples voto dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que será necessária maioria qualificadas de dois terços dos votos correspondentes à totalidade do capital social, ainda que se trate de segunda convocação:
- Número ou marcador, página 19: a) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: c) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: d) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) Criação de novas classes de acções;
- Número ou marcador, página 19: f) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 19: g) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal / Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 19: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade, bem como, o livro de auto de posse.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o representar:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a implementação e execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 19: c) Conjuntamente com o secretário, assinar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) A acta deverá ser enviada a todos os accionistas, através de carta, fax ou via e-mail, no prazo de quinze dias contados a partir da data da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas devem no prazo de cinco dias apresentar os seus comentários.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Findo o período referido no número anterior, e caso não se tenham recebido os comentários dos accionistas, considerar-se-á que a acta for acordada por todos.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A acta final deverá ser assinada no prazo de vinte dias, contados a partir da última data de recepção dos comentários.
- Número ou marcador, página 19: Sete) O presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá sempre ser assistido por um secretário.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, compreendido entre um mínimo de três e máximo de sete, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração nomearão entre eles o presidente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Poderão ser nomeados membros do Conselho de Administração da sociedade, quer sejam pessoas ou não accionistas, sendo a sua remuneração fixada e aprovada pela Assembleia Geral, ou por uma comissão de accionistas eleita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As funções de membro do conselho poderão cessar:
- Número ou marcador, página 19: a) Em virtude de aplicação da lei, ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
- Número ou marcador, página 19: b) Havendo renúncia do titular do cargo através de comunicação escrita à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Pela celebração de acordos com credores sem a devida autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: d) Mediante inabilitação nos termos da lei civil;
- Número ou marcador, página 19: e) Por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para instaurar acções e delas desistir, confessar ou transigir, sem reservas de acordo com o estabelecido na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 19: b) Nomeação e destituição de um ou mais administradores delegados;
- Número ou marcador, página 19: c) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir, ou comprometer-se em arbitragem;
- Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer comissões integradas por quadros qualificados e competentes, cuja natureza poderá ser permanente ou temporária, conforme seja considerado
- Texto do artigo, página 20: conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres atribuindo-lhes os poderes adequados para o efeito;
- Número ou marcador, página 20: e) Administrar a sociedade de acordo com os seus objectivos e em consonância com os seus estatutos;
- Número ou marcador, página 20: f) Propor à Assembleia Geral a aprovação das deliberações sobre quaisquer assuntos relevantes para a sociedade, nomeadamente, a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 20: g) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, direitos, participações sociais e obrigações;
- Número ou marcador, página 20: h) Alienação de acções próprias da sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: i) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza em nome dela e;
- Número ou marcador, página 20: j) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Impedimentos)
- Número ou marcador, página 20: Um) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) É inteiramente vedado aos administradores, ao administrador delegado, aos gestores ou qualquer outro director, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças, ou avais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Fica igualmente vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo por outro administrador, salvo em reuniões do Conselho de Administração mediante carta dirigida ao órgão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Sessões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente, sempre que necessário para os interesses da sociedade e será convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) De cada consulta, será lavrada acta no respectivo livro, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência
- Texto do artigo, página 20: relativamente à data das reuniões, salvo se este prazo for dispensado por consentimento da maioria dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como, se for o caso, ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, sempre que o Presidente achar conveniente reunir-se em outro, desde que, se faça constar da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei, ou com o presente estatuto é válida e vinculativa.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Qualquer administrador, que se encontre temporariamente, impedido de participar nas reuniões, poderá ser representado por outro administrador, mediante simples comunicação escrita e entregue ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, não podendo deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprios, e assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente estatuto, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos, bem como, assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar que toda a informação, estatutariamente requerida seja prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: c) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração, e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
- Número ou marcador, página 20: d) Nomear e destituir, o director de operações, o director financeiro e outros possíveis membros da direcção executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Direcção executiva)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para além do Conselho de Administração, a sociedade poderá ter uma direcção executiva composta pelo administrador delegado, o director de operações, o director financeiro e outros membros mediante aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador delegado:
- Número ou marcador, página 20: a) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais;
- Número ou marcador, página 20: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 20: e) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de resultados, e submete-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) O director de operações, o director financeiro, e os outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam atribuídos pelo administrador delegado e aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente do respectivo conselho;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do Administrador Delegado;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura do Administrador Delegado, quando houver necessidade, nos termos do respectivo mandato conferido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, quando a este lhe tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director ou por qualquer outra pessoa, devidamente autorizada para esse fim.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos em Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou o Fiscal Único, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Três) A empresa de auditoria a quem por deliberação da Assembleia Geral é confiada a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, aos livros e demais documentos da sociedade, bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas funções nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Competência do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 21: Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei e no presente estatuto, compete ao Conselho Fiscal / Fiscal Único, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando entenda ser conveniente, sobretudo, quando aquele órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar devendo os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: b) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
- Número ou marcador, página 21: d) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que se considerem relevantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo presidente, ou pelo Fiscal Único oralmente ou por escrito, sem obediência a quaisquer formalidades de convocação, excepto quando se trate de aviso convocatório para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente do Conselho Fiscal/Fiscal Único poderá convocar a reunião, regularmente e, conforme o previsto na lei, ou caso lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros, designadamente, o administrador delegado, o Presidente do Conselho de Administração ou accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser em local diverso, por indicação do Presidente.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Das reuniões, é elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e os seus respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Às reuniões do Conselho Fiscal / Fiscal Único, aplicar-se-ão as regras que regem as do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições comuns)
- Número ou marcador, página 21: Um) O secretário poderá ser designado numa base contratual e nos termos acordados da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único fixar-lhes-á, a caução que devam prestar ou dispensá-la-á sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sempre que os interesses da sociedade o exigirem, ou por determinação do presente estatuto, poderão haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal/Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante, se reunirem conjuntamente, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício económico, lucros e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou outro período devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, ou outro período
- Texto do artigo, página 21: aprovado, e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Documentos da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: Os accionistas têm o direito a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações da sociedade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Lucros e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem, legalmente, indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente poderá ser distribuído na forma de um dividendo, ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelo presente estatuto ou por outra forma conforme a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os liquidatários serão nomeados nos termos da lei e das normas aplicáveis emanadas pelo Banco Central que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação, consequência da dissolução social, será realizada, por um liquidatário, nomeado pelo Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até à tomada de decisão de revogação por parte do Banco de Moçambique, cessando a partir dessa decisão de imediato as suas funções.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições do Código Comercial, bem como, a demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Nampula, 19 de Junho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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