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Texto do artigo · p. 25 Prince Pharma, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico para efeitos de Publicação que no dia 18 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100894114, uma entidade, denominada Prince Pharma, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Nazim Sadrudin Charania, casado, natural de India, residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º Z3006200, de 18 de Maio de 2015, emitido pelo Alto Comissário da Embaixada da Índia em Angola-Luanda;
Texto do artigo · p. 25 Anil Abdulbhai Charania, casado, natural da Índia, residente nesta cidade, titular de DIRE n.º 11JN00022838B, de 9 de Agosto de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Prince Pharma, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) O objecto social principal da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio com importação e exportação de produtos alimentares e diversos;
Número ou marcador · p. 25 b) Comércio de importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 25 c) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e diversos;
Número ou marcador · p. 25 d) Armazéns de produtos alimentares e diversos;
Número ou marcador · p. 25 e) Agenciamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Empreteiro de obras;
Número ou marcador · p. 25 g) Construção de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, aceitar e adquirir concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 190.000,00 MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nazim Sadrudin Charania;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correpondente á 10% do capital social, pertecente ao sócio Anil Abdulbhai Charania.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos a decisão fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Nazim Sadrudin Charania, que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de sócio gerente nomeadamente, Nazim Sadrudin Charania.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O gerente não poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, excepto se a assembleia geral assim deliberar e desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 25 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão
Texto do artigo · p. 26 as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 25 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Prince Pharma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico para efeitos de Publicação que no dia 18 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100894114, uma entidade, denominada Prince Pharma, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Nazim Sadrudin Charania, casado, natural de India, residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º Z3006200, de 18 de Maio de 2015, emitido pelo Alto Comissário da Embaixada da Índia em Angola-Luanda;
  5. Texto do artigo, página 25: Anil Abdulbhai Charania, casado, natural da Índia, residente nesta cidade, titular de DIRE n.º 11JN00022838B, de 9 de Agosto de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Prince Pharma, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) O objecto social principal da sociedade consiste na:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Comércio com importação e exportação de produtos alimentares e diversos;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Comércio de importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  16. Número ou marcador, página 25: c) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e diversos;
  17. Número ou marcador, página 25: d) Armazéns de produtos alimentares e diversos;
  18. Número ou marcador, página 25: e) Agenciamentos;
  19. Número ou marcador, página 25: f) Empreteiro de obras;
  20. Número ou marcador, página 25: g) Construção de estradas e pontes.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, aceitar e adquirir concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 190.000,00 MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nazim Sadrudin Charania;
  28. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correpondente á 10% do capital social, pertecente ao sócio Anil Abdulbhai Charania.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 25: Três) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 25: (Cessão ou divisão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos a decisão fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  40. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Nazim Sadrudin Charania, que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa de caução.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 25: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de sócio gerente nomeadamente, Nazim Sadrudin Charania.
  46. Número ou marcador, página 25: Quatro) O gerente não poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, excepto se a assembleia geral assim deliberar e desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 25: (Morte e incapacidade)
  49. Texto do artigo, página 25: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 25: (Contas e aplicação de resultados)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  54. Número ou marcador, página 26: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  57. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  60. Texto do artigo, página 26: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão
  61. Texto do artigo, página 26: as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 26: Maputo, 25 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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