Tribunal Judicial da Província da Zambézia — 1ª Secção Cível

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Tribunal Judicial da Província da Zambézia — 1ª Secção Cível

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Texto do artigo · p. 22 Tribunal Judicial da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 22 1ª Secção Cível
Texto do artigo · p. 22 EDITAL
Texto do artigo · p. 22 O meritíssimo senhor doutor Teófilo da Fonseca Bolacha, Juíz Presidente, da 1ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Faz saber que, pela Primeira Secção Cível do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, correm seus termos uns Autos de Insolvência registados sob n.º 10/2019-B, em que é requerente Nova Algodoeira, Limitada, constituída com as Leis da República de Moçambique, com sede na Rua Pista Velha – Fábrica de descaroçamento de Algodão, no Distrito do Alto Molocué, Província da Zambézia, na pessoa de um dos seus mandatários judiciais, Maria Isabel Esteves da Silva Garcia, Nilson Jamú, Eunice Calú, Abílio Baquene Sitoe, Advogados com Carteiras Profissionais n.ºs 131, 1718, 1122, 820 e Jussara Adrianopoulos, Advogada Estagiária, todos com domicílio profissional na sociedade Silva Garcia & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, na Cidade de Maputo, Rua Faralay, n.º 63, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a sua declaração de insolvência.
Texto do artigo · p. 22 Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
Texto do artigo · p. 22 Face a todo exposto, vistos os artigos 95 e 104 ambos do RJIREC, das já citadas disposições legais, julgando procedente a presente acção:
Texto do artigo · p. 22 Um) Declaro a insolvência da sociedade Nova Algodoeira, Limitada, sociedade comercial de Direito moçambicano, sob a forma de sociedade por quotas, com sede na Rua da Pista Velha – Fabrica de Descaroçamento de Algodão – Distrito de Alto Molocué, Província da Zambézia, titular de NUIT 400073589, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob n.º 100240890.
Texto do artigo · p. 22 Dois) Fixo o dia 22 de Maio de 2020, como sendo a data do termo legal da insolvência (cf. al. b), do artigo 95 do RJIREC).
Texto do artigo · p. 22 Três) Como Administrador da Insolvência nomeio a Dra. Olga Maria Domingos Figueiredo Macuiane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100669080B, emitido em 28 de Janeiro de 2016, com domicílio na cidade de Quelimane, bairro 24 Julho, Avenida Josina Machel, Prédio Bulha, devendo para o efeito assinar o termo de compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) Desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, não se nomeia Comissão de Credores nem se determina a convocação de Assembleia Geral Credores para constituição do Comité de Credores.
Texto do artigo · p. 22 Cinco) Determino que a insolvente proceda à entrega imediata a administradora da insolvência dos documentos a que aludem a alínea e) do artigo 100 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Seis) Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega à Administradora de Insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos nos termos do artigo 105 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Sete) Nos termos do artigo 6 n.º 1 do RJIREC, fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção declarativa e ou executiva contra o devedor insolvente.
Texto do artigo · p. 22 Oito) Fixo em 10 dias, o prazo para apresentação de reclamação de créditos à administradora de insolvência, contados a partir da publicação do edital no Boletim da República (artigo 7 n.º 2 do RJIREC).
Texto do artigo · p. 22 Nove) Remeta certidão à Conservatória de Registo das Entidade Legais, para a competente inscrição da insolvência no registo do devedor fazendo constar a expressão “Insolvente” ficando inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, a partir da declaração da sua insolvência e até ao transito em julgado de sentença que extinga as suas obrigações nos termos dos artigos 95 n.º 1, al g), e 98 ambos do RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Dez) Fica desde já proibida a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração sobre os bens da insolvente sem preliminar submissão à autorização judicial.
Texto do artigo · p. 22 Onze) Comunique a presente decisão ao Posto Fiscal de Alto Molocué.
Texto do artigo · p. 22 Doze) Requisite, por ofício, informação sobre a eventual existência de bens titulados pela insolvente, junto dos Registo Predial, Automóvel e de Entidades Legais. Dê publicidade à sentença nos termos do artigo 95 n.º 2 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Treze) Custas pela massa insolvente (artigo 7, n.º 5 do Código das Custas Judiciais).
Texto do artigo · p. 22 Catorze) Registe e Notifique a presente sentença:
Texto do artigo · p. 22 a) A insolvente;
Texto do artigo · p. 22 b) Ao Ministério público;
Texto do artigo · p. 22 c) À administradora de insolvência. Quelimane, 12 de Junho de 2020. —
Texto do artigo · p. 22 Dr. Teófilo da Fonseca Bolacha.
Texto do artigo · p. 22 No mesmo processo, são citados por éditos de trinta dias, contados da segunda publicação deste anúncio no jornal notícias os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como desconhecidos, para no prazo de dez dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar a Administradora da Insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionado, nos termos do n.˚ 2 do artigo 7 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 22 Relação dos credores apresentados pela requerente:
Texto do artigo · p. 23 Lista de Credores
Texto do artigo · p. 23 Entidade Natureza USD MZN Créditos com garantia
Texto do artigo · p. 23 Banco BCI Financiamento MLP 1.401.966,18 0,00 Banco BCI Juros em dívida MLP 140.834,48 0,00 Banco BCI Financiamento CCC 0,00 Banco BCI Juros em divida CCC 44.706,66 0,00 Total bancos 1.587.507,32 0,00
Banco BCIFinanciamento MLP1.401.966,180,00
Banco BCIJuros em dívida MLP140.834,480,00
Banco BCIFinanciamento CCC0,00
Banco BCIJuros em divida CCC44.706,660,00
Total bancos1.587.507,320,00
Texto do artigo · p. 23 Crédito com privilégio creditório
Texto do artigo · p. 23 Rafael Tanleque Reclamação de créditos salariais 0,00 51.896,02 Sub-total 0,00 51.896,02
Rafael TanlequeReclamação de créditos salariais0,0051.896,02
Sub-total0,0051.896,02
Texto do artigo · p. 23 Créditos comuns
Texto do artigo · p. 23 Agrifocus, lda Fornecedor de agroquímicos 51.896,02 0,00 Agrifocus, lda Fornecedor de agroquímicos 70.770,13 0,00 Eaglestone Consultoria 5.850,00 0,00 Manica Transitórios/Despachante 0,00 291.668,49 TDM Telecomunicações 0,00 77.135,07 Sub-total 128.516,15 368.803,56 António Régulo Créditos diversos 55.000,00 0,00 Cotrim Figueiredo Consultoria 0,00 536.250,00 Sub-total 55.000,00 536.250,00 536.250,00
Agrifocus, ldaFornecedor de agroquímicos51.896,020,00
Agrifocus, ldaFornecedor de agroquímicos70.770,130,00
EaglestoneConsultoria5.850,000,00
ManicaTransitórios/Despachante0,00291.668,49
TDMTelecomunicações0,0077.135,07
Sub-total128.516,15368.803,56
António RéguloCréditos diversos55.000,000,00
Cotrim FigueiredoConsultoria0,00536.250,00
Sub-total 55.000,00536.250,00536.250,00
Texto do artigo · p. 23 Créditos subordinados
Texto do artigo · p. 23 Sócio José Fino P. Suplementos 1.658.422,27 0,00 Sócio José Fino Suplementos 1.150.160,16 0,00 Sub-total 2.808.582,43 1.220.041,08 Total terceiros 4.579.605,90 1.220.041,08
Sócio José FinoP. Suplementos1.658.422,270,00
Sócio José FinoSuplementos1.150.160,160,00
Sub-total2.808.582,431.220.041,08
Total terceiros4.579.605,901.220.041,08
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  1. Texto do artigo, página 22: Tribunal Judicial da Província da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 22: 1ª Secção Cível
  3. Texto do artigo, página 22: EDITAL
  4. Texto do artigo, página 22: O meritíssimo senhor doutor Teófilo da Fonseca Bolacha, Juíz Presidente, da 1ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Faz saber que, pela Primeira Secção Cível do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, correm seus termos uns Autos de Insolvência registados sob n.º 10/2019-B, em que é requerente Nova Algodoeira, Limitada, constituída com as Leis da República de Moçambique, com sede na Rua Pista Velha – Fábrica de descaroçamento de Algodão, no Distrito do Alto Molocué, Província da Zambézia, na pessoa de um dos seus mandatários judiciais, Maria Isabel Esteves da Silva Garcia, Nilson Jamú, Eunice Calú, Abílio Baquene Sitoe, Advogados com Carteiras Profissionais n.ºs 131, 1718, 1122, 820 e Jussara Adrianopoulos, Advogada Estagiária, todos com domicílio profissional na sociedade Silva Garcia & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, na Cidade de Maputo, Rua Faralay, n.º 63, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a sua declaração de insolvência.
  5. Texto do artigo, página 22: Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
  6. Texto do artigo, página 22: Face a todo exposto, vistos os artigos 95 e 104 ambos do RJIREC, das já citadas disposições legais, julgando procedente a presente acção:
  7. Texto do artigo, página 22: Um) Declaro a insolvência da sociedade Nova Algodoeira, Limitada, sociedade comercial de Direito moçambicano, sob a forma de sociedade por quotas, com sede na Rua da Pista Velha – Fabrica de Descaroçamento de Algodão – Distrito de Alto Molocué, Província da Zambézia, titular de NUIT 400073589, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob n.º 100240890.
  8. Texto do artigo, página 22: Dois) Fixo o dia 22 de Maio de 2020, como sendo a data do termo legal da insolvência (cf. al. b), do artigo 95 do RJIREC).
  9. Texto do artigo, página 22: Três) Como Administrador da Insolvência nomeio a Dra. Olga Maria Domingos Figueiredo Macuiane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100669080B, emitido em 28 de Janeiro de 2016, com domicílio na cidade de Quelimane, bairro 24 Julho, Avenida Josina Machel, Prédio Bulha, devendo para o efeito assinar o termo de compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 22 do RJIREC.
  10. Texto do artigo, página 22: Quatro) Desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, não se nomeia Comissão de Credores nem se determina a convocação de Assembleia Geral Credores para constituição do Comité de Credores.
  11. Texto do artigo, página 22: Cinco) Determino que a insolvente proceda à entrega imediata a administradora da insolvência dos documentos a que aludem a alínea e) do artigo 100 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – RJIREC.
  12. Texto do artigo, página 22: Seis) Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega à Administradora de Insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos nos termos do artigo 105 do RJIREC.
  13. Texto do artigo, página 22: Sete) Nos termos do artigo 6 n.º 1 do RJIREC, fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção declarativa e ou executiva contra o devedor insolvente.
  14. Texto do artigo, página 22: Oito) Fixo em 10 dias, o prazo para apresentação de reclamação de créditos à administradora de insolvência, contados a partir da publicação do edital no Boletim da República (artigo 7 n.º 2 do RJIREC).
  15. Texto do artigo, página 22: Nove) Remeta certidão à Conservatória de Registo das Entidade Legais, para a competente inscrição da insolvência no registo do devedor fazendo constar a expressão “Insolvente” ficando inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, a partir da declaração da sua insolvência e até ao transito em julgado de sentença que extinga as suas obrigações nos termos dos artigos 95 n.º 1, al g), e 98 ambos do RJIREC.
  16. Texto do artigo, página 22: Dez) Fica desde já proibida a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração sobre os bens da insolvente sem preliminar submissão à autorização judicial.
  17. Texto do artigo, página 22: Onze) Comunique a presente decisão ao Posto Fiscal de Alto Molocué.
  18. Texto do artigo, página 22: Doze) Requisite, por ofício, informação sobre a eventual existência de bens titulados pela insolvente, junto dos Registo Predial, Automóvel e de Entidades Legais. Dê publicidade à sentença nos termos do artigo 95 n.º 2 do RJIREC.
  19. Texto do artigo, página 22: Treze) Custas pela massa insolvente (artigo 7, n.º 5 do Código das Custas Judiciais).
  20. Texto do artigo, página 22: Catorze) Registe e Notifique a presente sentença:
  21. Texto do artigo, página 22: a) A insolvente;
  22. Texto do artigo, página 22: b) Ao Ministério público;
  23. Texto do artigo, página 22: c) À administradora de insolvência. Quelimane, 12 de Junho de 2020. —
  24. Texto do artigo, página 22: Dr. Teófilo da Fonseca Bolacha.
  25. Texto do artigo, página 22: No mesmo processo, são citados por éditos de trinta dias, contados da segunda publicação deste anúncio no jornal notícias os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como desconhecidos, para no prazo de dez dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar a Administradora da Insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionado, nos termos do n.˚ 2 do artigo 7 do RJIREC.
  26. Texto do artigo, página 22: Relação dos credores apresentados pela requerente:
  27. Texto do artigo, página 23: Lista de Credores
  28. Texto do artigo, página 23: Entidade Natureza USD MZN Créditos com garantia
  29. Texto do artigo, página 23: Banco BCI Financiamento MLP 1.401.966,18 0,00 Banco BCI Juros em dívida MLP 140.834,48 0,00 Banco BCI Financiamento CCC 0,00 Banco BCI Juros em divida CCC 44.706,66 0,00 Total bancos 1.587.507,32 0,00
    Banco BCIFinanciamento MLP1.401.966,180,00
    Banco BCIJuros em dívida MLP140.834,480,00
    Banco BCIFinanciamento CCC0,00
    Banco BCIJuros em divida CCC44.706,660,00
    Total bancos1.587.507,320,00
  30. Texto do artigo, página 23: Crédito com privilégio creditório
  31. Texto do artigo, página 23: Rafael Tanleque Reclamação de créditos salariais 0,00 51.896,02 Sub-total 0,00 51.896,02
    Rafael TanlequeReclamação de créditos salariais0,0051.896,02
    Sub-total0,0051.896,02
  32. Texto do artigo, página 23: Créditos comuns
  33. Texto do artigo, página 23: Agrifocus, lda Fornecedor de agroquímicos 51.896,02 0,00 Agrifocus, lda Fornecedor de agroquímicos 70.770,13 0,00 Eaglestone Consultoria 5.850,00 0,00 Manica Transitórios/Despachante 0,00 291.668,49 TDM Telecomunicações 0,00 77.135,07 Sub-total 128.516,15 368.803,56 António Régulo Créditos diversos 55.000,00 0,00 Cotrim Figueiredo Consultoria 0,00 536.250,00 Sub-total 55.000,00 536.250,00 536.250,00
    Agrifocus, ldaFornecedor de agroquímicos51.896,020,00
    Agrifocus, ldaFornecedor de agroquímicos70.770,130,00
    EaglestoneConsultoria5.850,000,00
    ManicaTransitórios/Despachante0,00291.668,49
    TDMTelecomunicações0,0077.135,07
    Sub-total128.516,15368.803,56
    António RéguloCréditos diversos55.000,000,00
    Cotrim FigueiredoConsultoria0,00536.250,00
    Sub-total 55.000,00536.250,00536.250,00
  34. Texto do artigo, página 23: Créditos subordinados
  35. Texto do artigo, página 23: Sócio José Fino P. Suplementos 1.658.422,27 0,00 Sócio José Fino Suplementos 1.150.160,16 0,00 Sub-total 2.808.582,43 1.220.041,08 Total terceiros 4.579.605,90 1.220.041,08
    Sócio José FinoP. Suplementos1.658.422,270,00
    Sócio José FinoSuplementos1.150.160,160,00
    Sub-total2.808.582,431.220.041,08
    Total terceiros4.579.605,901.220.041,08
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