III SÉRIE — n.º 142
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 142/2020
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 142
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 142
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo. Despacho. Governo do Distrito de Chiúta. Despachos. Governo do Distrito de Tete. Despachos. Governo do Distrito de Mutarara. Despachos. Instituto Nacional de Minas.
- Parágrafo, página 1: Avisos.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: AAG – Real Estate Properties, Limitada. AGR Serviços, Limitada. BBK Solutions, Limitada. Catalina Índico, Limitada. Chicoxana, Limitada. Conexão Serviço e Protecção, Limitada. Cooperativa de Transportes 7 de Setembro. D’Coração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Daimone e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elite Miners, Limitada. Exa Consulting, Limitada. Farmácia Mahir Moti – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flourish Labs Distribuition – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação de Caridade Tzu Chi Moçambique. GMS – Global Marine Services, Limitada. Gottes kraft, Limitada. Hard Crust, Limitada. Honest Gems, Limitada. Huduma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intelcom, Limitada. Maey Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Sport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mufota Housing, Limitada. Muzonga Import Expot – Sociedade Unipessoal, Limitada. Netfix and Supply, Limitada. NN Serviços, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Nova Algodoeira, Limitada - Edital Sentença Insolvência. Nubiian Beauty, Limitada. Oiss Technologies, Limitada. Outotec Tete, Limitada. Outotec, Limitada. Promoindico, Limitada. Raizcorp Mozambique, Limitada. RB Trading, Limitada. Safe Mode, Limitada. Salos Transpotes, Limitada. Seaowl Energy Services Mozambique, Limitada. Spartan Drilling Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Techvision – Import, Export & Investimentos, Limitada. Tecnoware, Limitada. The New View Serviços de Acomodação, Limitada. Tony-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Torekson, Limitada. Translate Mídia e Serviços Limitada. WIXUTTA Centro de Estudo, Limitada. 2RM Security Equipamento e Electrónica – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Tai- Lin Tsai, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação de Caridade Tzu Chi Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação de Caridade Tzu Chi Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 20 de Julho de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Tete
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a administração distrital de Tete, o reconhecimento da Associação de Camponeses Capimbi, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, do Lei n.º 8/ 91, de
- Texto do artigo, página 2: 18 de Julho, n.º 1 do artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Asssociação de Camponeses Capimbi.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tete, 21 de 08 de 2017. — O Administrador do Distrito, Paulo Tiago Lilanda.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Umodzi Watsopano, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1(um) renovável de uma única vez, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Umodzi Watsopano, do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador Nascimento.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Ulimi Upindula, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei,
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) renovável de uma única vez, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de
- Texto do artigo, página 2: Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ulimi Upindula do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária, designada Chuma Chiri Pansi, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) renovável de uma única vez, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chuma Chiri Pansi do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Ossauca Satopa, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei,
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) renovável de uma única vez, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação
- Texto do artigo, página 3: Ossauca Satopa do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 3: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Mphway Tsoka, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei.
- Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 3: 1(um) renovável de uma única vez, são as seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mphway Tsoka do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 3: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Khau Patsogolo, localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade estatuto da constituição, declaração de Idoneidade entre outros documentos exigidos pela lei,
- Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 3: 1(um) renovável de uma única vez, são as seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Khau Patsogolo do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 3: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tete
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos requereu ao governo do distrito de Tete, o reconhecimento da Associação de Camponeses Dibi como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, n.º 1, do artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Asssociação de Camponeses Dibi.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tete, 8 de Outubro de 2019. O Administrador do Distrito, Mendes Cardoso Candido.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Amae Akumphatana, com sede na localiade de Canhúnguè, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica - se que se trata de uma Associação agro - pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Amae Akumphatana, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Mataka Anampmhindo, com sede na Vila Municipal de Nhamayábuè, posto administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto – Lei n.° 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mataka Anamphindo, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Associação de Camponeses Chuma Chiri Nthaka, com sede na localiade de Canamua, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chuma Chiri Nthaka, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Associação de Camponeses Chiverano-2 Mulambe, com sede na localiade de Inhangoma - Sede, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chiverano -2 Mulambe, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Associação de Camponeses Mulungu Nguansisi, com sede na localiade de Inhangoma - Sede, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica - se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto – Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mulungu Nguansisi, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Associação de Camponeses Makhaliro Adidi ndi Ulimi, com sede na localidade de Sinjal, posto administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica - se que se trata de uma Associação agro - pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Makhaliro Adidi ndi Ulimi, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Associação de Camponeses Mphowi ndi Tsoca, com sede na Vila Municipal, de Nhamayábuè, posto administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica - se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os Estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mphowi ndi Tsoca, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mutarara
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Associação de Camponeses Mudança da Unidade, com sede na localidade de Charre-Sede, posto administrativo de Charre, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mudança da Unidade, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Associação de Camponeses Kulima Khuvena, com sede na localidade Sinjal, posto administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Kulima Khuvena, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue,
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Associação de Camponeses Tionenimbo Damo, com sede na localiade de Canamua, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica - se que se trata de uma associação agro - pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Tionenimbo Damo, deste distrito de Mutarara.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Junho de 2020, foi modificada por cessão 80% de quotas a Ibra Moz, S.A., a Concessão Mineira n.º 8921C, válida até 13 de Agosto de 2042 para água-marinha, corindo, granadas, quartzo, rubi, safira e turmalina, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 13º 00´ 0,00´´
- 13º 00´ 0,00´´
- 13º 02´ 0,00´´
- 13º 02´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 00´ 0,00´´ - 13º 00´ 0,00´´ - 13º 02´ 0,00´´ - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 07´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 00´ 0,00´´ - 13º 00´ 0,00´´ - 13º 02´ 0,00´´ - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 10´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Junho de 2020, foi modificada por cessão de 70% de quotas a Rubies Resources, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5030L, válida até 3 de Setembro de 2021, para cobre, grafite, granadas, rubi, ouro e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 12º 57´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 38º 55´ 10,00´´
2
- 12º 57´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 00´ 30,00´´
3
- 12º 58´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 00´ 30,00´´
4
- 12º 58´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 02´ 0,00´´
5
- 13º 00´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 02´ 0,00´´
6
- 13º 00´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 07´ 0,00´´
7
- 13º 02´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 39º 07´ 0,00´´
8
- 13º 02´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: 38º 55´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 57´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ 2 - 12º 57´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 3 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 4 - 12º 58´ 10,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 5 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 6 - 13º 00´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 7 - 13º 02´ 0,00´´ 39º 07´ 0,00´´ 8 - 13º 02´ 0,00´´ 38º 55´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 6: AAG – Real Estate Properties, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número do dia dois de Julho de 2020, na sociedade AAG – Real Estate Properties, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número 100848465, foi deliberada a alteração da sede social e por conseguinte a alteração do artigo segundo do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: ..............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.º 776, 1.º andar esquerdo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, quando conveniente bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 20 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: AGR Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação, AGR Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 7 de Setembro n.º 1049, Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob o NUEL 101258378, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de AGR Serviços, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no distrito de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agencias, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 6: b) Comércio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem para as quais obtenta as necessárias autorizações de quem de direito, em necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas pertencentes aos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Aly Bay Rachid de Albuquerque, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) Gilda Francisco Razão, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 6: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos sem esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade; sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas, e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Texto do artigo, página 6: Quarto) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso prévio de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais consideram se regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um numero de sócios correspondente pelo menos dois terços do capital social.
- Texto do artigo, página 6: Quarto) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando se validas nestas condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia, que desde já fica nomeada gerente, a senhora Gilda Francisco Razão, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso algum, a gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Contas de resultado
- Texto do artigo, página 6: Anualmente será dado um balanço encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros
- Texto do artigo, página 7: líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos os valores autorizados por lei para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na porção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de sete de Março de dois mil e doze, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Quelimane, 27 de Abril de 2020. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: BBK Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, aos dezasseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezanove, a assembleia geral da então denominada BBK Solutions, Limitada, com sua sede social sita na Mahomed Siad Bare, número duzentos e oitenta e dois no bairro Central, em Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 100527936, com o NUIT 400520259.
- Texto do artigo, página 7: Deliberou sobre alteração da cedência da totalidade da quota e consequente o artigo quarto, passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 7: ..........................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma das duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta
- Texto do artigo, página 7: por cento do capital social, pertencente a sócia Zulmaria da Costa;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Moisés Karmali Vali.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos sucessivos de capital, na proporção das quotas pelas mesmas tuteladas.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 20 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Catalina Índico, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101311902, a entidade legal supra, constituída entre Catalina Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Inhassoro, representada pelo seu sócio único Luís Diez Del Corral Garnica, divorciado, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º XDC 938082, emitido na Embaixada de Pretória, África do Sul, no dia 28 de Fevereiro de 2018 e Yvette Mey, solteira, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º A06710575, emitido na África do Sul, no dia 10 de Maio de 2018, ambos residente no bairro Mananisse, distrito de Inhassoro, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Catalina Índico, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede no bairro Mananisse, distrito de Inhassoro, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação da actividade de pesca na sua globalidade e promoção de pesca desportiva.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias das já indicadas que os sócios resolvam explorar e para as quais, obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo noventa por cento do capital social, equivalente a dezoito mil meticais, pertencente a Catalina Investimentos, Limitada e dez por cento do capital social, equivalente a dois mil meticais, pertencente a sócia Yvette Mey, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração a ser indicada pela assembleia geral em uma acta, o qual obrigará a sociedade para todos os actos ou contratos, incluindo a gestão bancária.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios constituirão mandatários, dando poderes parcial ou totalmente em pessoas de sua escolha, devendo em primeiro lugar haver um consenso através de uma acta da assembleia geral, especificando todos poderes de competências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostre necessário e será convocada pelo conselho de administração ou por um dos sócios, com uma antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Balanço
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: Dissolvendo-se a sociedade, será liquidada como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Inhambane, 25 de Março de 2020. —
- Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Chicoxana, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101342026, uma entidade denominada, Chicoxana, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Entre:
- Texto do artigo, página 8: Elisabeth Rosangela Veloso, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100913351P, emitido a 24 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Alicequina Vanessa Magalhães Veloso, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010229760C, emitido a 11 de Junho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Abel Cardoso Pires Veloso Júnior, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047151B, emitido a 1 de Março de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 8: Estaline Duarte Sofiano, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100012071I, emitido a 28 de Janeiro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Chicoxana, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Costa do Sol, quarteirão 12, casa 119, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviço de transporte de pessoal e de carga;
- Número ou marcador, página 8: b) Aluguer de viaturas; c)Venda de produtos agrícolas: sementes, alfaias agrícolas, atrelados, maquinaria diversa, pecas de reposição, adubos e insecticidas;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à Elisabeth Rosangela Veloso;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à Alicequina Vanessa Magalhães Veloso;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao Abel Cardoso Pires Veloso Júnior;
- Número ou marcador, página 8: d) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao Estaline Duarte Sofiano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Administração e representação
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, sendo desde já nomeado ao sócio Estaline Duarte Sofiano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, o administrador é eleito pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de uma entidade a ser determinada na acta da assembleia geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 24 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Conexão Serviço e Protecção, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 9: no dia 22 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101355977, uma entidade denominada, Conexão Serviço e Protecção, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de sociedade por quotas, entre:
- Texto do artigo, página 9: Marisa Nhamussua dos Santos, divorciada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100698056F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezanove deJulho dedois mil e dezassete, com domicílio no bairro Malhangalene, rua Mártires do Homoine, número cinquenta e três, primeiro andar, na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 9: Palmira Agostinho Macie, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105040628B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Março de dois mil e vinte, com domicílio no bairro Central B, rua das flores, número cento e onze, sexto andar, flat dois, na cidade de Maputo, que se regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Conexão Serviço e Protecção, Limitada. Abreviadamente CSP, Lda, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, sendo criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro Malhangalene, rua Chinyamapere n.º 3541/ rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo mudar de endereço, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral pode, quando o julgar conveniente, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante simples deliberação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 9: a) Protecção e segurança de pessoas, bens e serviços; vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados nos termos da lei, ao público em geral; b)Fabrico comercialização, fornecimento de todo material e equipamento para segurança pública e privada;
- Número ou marcador, página 9: c) Transporte de valores, e vigilância de caixas electrónicas ATM;
- Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 9: i) Importação e exportação de bens e serviços na área de segurança; ii) Treinamento de pessoal para área de segurança protecção e vigilância electrónica; iii) Aluguer e assistência técnica de todo tipo de equipamento para segurança; iv) Criação e desenvolvimento de aplicativos para segurança e administração (soluções POS);
- Número ou marcador, página 9: v) Criação de projectos para transporte, processamento de valores e pagamentos; vi) Criação de projecto de plano técnico para assistência, manutenção e monitoria de equipamento, e pessoal de segurança; vii) Transporte de valores, e outras actividades conexas a actividade principal nos termos do regulamento das empresas de segurança privadas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencentes a Marisa Nhamussua dos Santos;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a Palmira Agostinho Macie.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou reluzido mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre, e a terceiros dependendo da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade enviando uma carta com aviso de recepção com antecedência minima de sete dias indicando o nome e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 10: Três) É nula qualquer divisão, cessão, onerada feita sem observância dos dispostos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente um vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar qualquer outros assuntos que tenham sido convocadas e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Gestão da sociedade
- Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes ou representante, sendo necessária a intervenção dos dois a para obrigar a sociedade em actos e contratos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Cooperativa de Transportes 7 de Setembro,
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 101351114 dia dois de Julho de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Cooperativa de Transportes 7 de Setembro, tem a sua sede na Avenida de Namaacha, localidade de Gueguegue, distrito de Boane, na província de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
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- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Mutarara, 15 de Maio de 2020. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue,
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- Certidão de registo AGR Serviços, Limitada
- Certidão de registo BBK Solutions, Limitada
- Certidão de registo Catalina Índico, Limitada
- Certidão de registo Chicoxana, Limitada
- Certidão de registo Conexão Serviço e Protecção, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Transportes 7 de Setembro,
- Certidão de registo D’Coração – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Daimone e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Tete, 21 de 08 de 2017. — O Administrador do Distrito, Paulo Tiago Lilanda. Governo do Distrito de Chiúta
- Certidão de registo Elite Miners, Limitada
- Certidão de registo Exa Consulting, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Mahir Moti – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Flourish Labs Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GMS – Global Marine Services, Limitada
- Certidão de registo Gottes Kraft, Limitada
- Certidão de registo Hard Crust, Limitada
- Certidão de registo Honest Gems, Limitada
- Certidão de registo Huduma – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Intelcom, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Maey Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Sport – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mufota Housing, Limitada
- Certidão de registo Muzonga Impot Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Netfix and Supply, Limitada
- Certidão de registo NN Serviços, Limitada
- Diploma Tribunal Judicial da Província da Zambézia 1ª Secção Cível
- Certidão de registo Nubiian Beauty, Limitada
- Certidão de registo Oiss Technologies, Limitada
- Certidão de registo Outotec Tete, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Outotec, Limitada
- Certidão de registo Promoindico, Limitada
- Certidão de registo Raizcorp Mozambique, Limitada
- Certidão de registo RB Trading, Limitada
- Certidão de registo Safe Mode, Limitada
- Certidão de registo Salos Transportes, Limitada
- Certidão de registo Seaowl Energy Services Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Spartan Drilling Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Techvision – Import, Export & Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Tecnoware, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo The New View Serviços de Acomodação, Limitada
- Certidão de registo Tony - Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Torekson, Limitada
- Certidão de registo Translate Mídia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo WIXUTTA Centro de Estudo, Limitada
- Certidão de registo 2RM Security Equipamento e Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO