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- Texto do artigo, página 15: Oac, limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 32 a 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Olinda
- Texto do artigo, página 15: Amélia Candeia Mateus, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro Tambara Dois, portadora do Bolhete de Identidade n.º 110102253745N, de dois de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação, Manuel Augusto de Sousa Martins, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 06PT00017103J, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitdo pela Migração de Manica.
- Texto do artigo, página 15: Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
- Texto do artigo, página 15: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Firma e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma Oac, limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, bairro Tambara Dois, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de produção e comercialização de pão e demais produtos de pastelaria e confeitaria; exploração de um bar, de um restaurante, de salão de festas e de reuniões.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ainda exercer as seguintes actividades: carpintaria, exploração de salão de beleza, importação e exportação de produtos comerciais, comercialização de materiais de construção civil, prestação de serviços na área da informática, serviços de catering, actividade hoteleira e turismo.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de noventa mil meticais, pertencente a Olinda Amélia Candeia Mateus, correspondente a noventa porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Outra quota de dez mil meticais, pertencente a Manuel Augusto de Sousa Martins, correspondente a dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 15: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
- Número ou marcador, página 16: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
- Texto do artigo, página 16: e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros édistribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 16: Um) No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia Olinda Amélia Candeia Mateus, o sócio Manuel Augusto de Sousa Martins passa a ser automaticamente o administrador da sociedade, cargo que exercerá até que o herdeiro mais novo do de cujus atinja a maioridade, momento à partir do qual já se torna lícito à assembleia geral deliberar a mudança de administrador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 16: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 16: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
- Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento
- Texto do artigo, página 16: da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Litígios
- Texto do artigo, página 16: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
- Texto do artigo, página 16: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
- Texto do artigo, página 16: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
- Texto do artigo, página 16: Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário A, Ilegível.
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