Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Agri Inputs, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos setenta e sete traço D, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd e Jitendra Kothari, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Agri Inputs, Limitada, com sede na sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I D tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Agri Inputs, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de mercadorias, importação e exportação de mercadorias bem como a sua distribuição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e dois mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de oitenta e um mil cento e oitenta meticais, correspondentes a noventa e nove por centodo capital social, pertencente ao sócio Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de oitocentos e vinte meticais, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jitendra Kothari;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco milhões de
Texto do artigo · p. 17 meticais, equivalentes a sessenta mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 17 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou
Texto do artigo · p. 17 indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 17 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 17 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 17 b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) no caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 17 d) duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 17 e) por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 f) no caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 18 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria
Texto do artigo · p. 18 exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Representação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Deliberações
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 18 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade; e)O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 18 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 18 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais também serão aplicáveis caso os sócios nomeiem um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 18 Seis)Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 18 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 18 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 18 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade pelo período de 4 anos: Jitendra Kothari de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3486788, emitido na República da Tanzânia, aos 29 de Dezembro de 2015, e válido até 28 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao(s) administrador(es), (agindo
Texto do artigo · p. 19 isoladamente ou conjuntamente), exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao(s) administrador(es) representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) O(s) administrador(es) pode(m) delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Convocação e reuniões dos administradores
Número ou marcador · p. 19 Um) Caso seja nomeado mais de 1 administrador estes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do(s) administrador(es) deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada pelo(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) Os administradores podem deliberar quando estejam presentes a maioria deles.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 19 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Ano financeiro
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 19 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 19 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Destino dos lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer valor devido à Sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Agri Inputs, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos setenta e sete traço D, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd e Jitendra Kothari, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Agri Inputs, Limitada, com sede na sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I D tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Agri Inputs, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Sede
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de mercadorias, importação e exportação de mercadorias bem como a sua distribuição.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e dois mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de oitenta e um mil cento e oitenta meticais, correspondentes a noventa e nove por centodo capital social, pertencente ao sócio Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de oitocentos e vinte meticais, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jitendra Kothari;
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco milhões de
  27. Texto do artigo, página 17: meticais, equivalentes a sessenta mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  36. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  37. Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  38. Número ou marcador, página 17: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou
  39. Texto do artigo, página 17: indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  40. Número ou marcador, página 17: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  41. Número ou marcador, página 17: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  47. Número ou marcador, página 17: b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  48. Número ou marcador, página 17: c) no caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 17: d) duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  50. Número ou marcador, página 17: e) por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  51. Número ou marcador, página 17: f) no caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  52. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
  54. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  59. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  60. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  61. Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  62. Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  65. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria
  67. Texto do artigo, página 18: exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  68. Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 18: Representação nas assembleias gerais
  71. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 horas antes da respectiva reunião.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 18: Quórum
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 18: Deliberações
  79. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  80. Número ou marcador, página 18: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  81. Número ou marcador, página 18: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  82. Número ou marcador, página 18: b) Alteração dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 18: c) Aumento ou redução do capital social;
  84. Número ou marcador, página 18: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade; e)O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  85. Número ou marcador, página 18: f) Distribuição de dividendos;
  86. Número ou marcador, página 18: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  87. Número ou marcador, página 18: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  88. Número ou marcador, página 18: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  89. Número ou marcador, página 18: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  90. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 18: Administração
  93. Número ou marcador, página 18: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais também serão aplicáveis caso os sócios nomeiem um conselho de administração.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  96. Número ou marcador, página 18: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 18: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  98. Texto do artigo, página 18: Seis)Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  99. Número ou marcador, página 18: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  102. Número ou marcador, página 18: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  103. Número ou marcador, página 18: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  104. Número ou marcador, página 18: Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade pelo período de 4 anos: Jitendra Kothari de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3486788, emitido na República da Tanzânia, aos 29 de Dezembro de 2015, e válido até 28 de Dezembro de 2025.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 18: Competências
  107. Número ou marcador, página 18: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao(s) administrador(es), (agindo
  108. Texto do artigo, página 19: isoladamente ou conjuntamente), exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  109. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao(s) administrador(es) representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  110. Número ou marcador, página 19: Três) O(s) administrador(es) pode(m) delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 19: Convocação e reuniões dos administradores
  113. Número ou marcador, página 19: Um) Caso seja nomeado mais de 1 administrador estes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
  115. Número ou marcador, página 19: Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
  116. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  117. Número ou marcador, página 19: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  118. Número ou marcador, página 19: Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  119. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 19: Deliberações
  122. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
  123. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do(s) administrador(es) deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada pelo(s) administrador(es).
  124. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 19: Quórum
  127. Número ou marcador, página 19: Um) Os administradores podem deliberar quando estejam presentes a maioria deles.
  128. Número ou marcador, página 19: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 19: Gestão
  131. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pelos administradores.
  132. Número ou marcador, página 19: Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 19: Vinculação da sociedade
  135. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  136. Texto do artigo, página 19: a)Pela assinatura do administrador único;
  137. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  138. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  141. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 19: Ano financeiro
  144. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  146. Número ou marcador, página 19: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 19: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  148. Número ou marcador, página 19: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 19: Destino dos lucros
  153. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  154. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  155. Número ou marcador, página 19: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  156. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer valor devido à Sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  157. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
  160. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 20: Omissões
  164. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  165. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
  166. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.