Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 23 Stec Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 195-B, do Cartório Notarial de XaiXai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, foi pelo José Dandavuya Violeta Bila, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Stec Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 23 Construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade ou serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 24 mil meticais, correspondente a quota única representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, José Dandavuya Violeta Bila.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) o sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial aplicáveis às sociedades por quotas limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação do sócio serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Uma) A sociedade será administrada pelo sócio único José Dandavuya Violeta Bila ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior devem ser sempre objecto de relatório prévio e elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a
Texto do artigo · p. 24 trinta e um de Dezembro de cada ano, as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 24 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Outras prioridades decididas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 24 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Stec Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 195-B, do Cartório Notarial de XaiXai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, foi pelo José Dandavuya Violeta Bila, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Stec Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
  5. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Texto do artigo, página 23: Construção civil e obras públicas.
  12. Número ou marcador, página 23: Dois) sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade ou serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  15. Texto do artigo, página 24: mil meticais, correspondente a quota única representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, José Dandavuya Violeta Bila.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 24: Um) o sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial aplicáveis às sociedades por quotas limitada.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 24: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação do sócio serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  25. Número ou marcador, página 24: Uma) A sociedade será administrada pelo sócio único José Dandavuya Violeta Bila ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  28. Número ou marcador, página 24: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior devem ser sempre objecto de relatório prévio e elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  31. Número ou marcador, página 24: Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a
  32. Texto do artigo, página 24: trinta e um de Dezembro de cada ano, as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) Outras prioridades decididas pelo sócio único.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) Dividendos ao sócio.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 24: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 10 de Outubro
  45. Texto do artigo, página 24: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.