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Texto do artigo · p. 24 Indústria Técno Metálurgico Martins – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 119 a 125, do livro de notas para escrituras diversas, número cinco, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de mim, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Douglas Makonese, de nacionalidade zimbabweana, portador de Passaporte n.º CN657554, emitido em vinte e três de Janeiro de dois mil e doze, pela República do Zimbabwe e residente em Zimbabwe, acidentalmente nesta cidade e
Texto do artigo · p. 24 constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Indústria Técno Metalúrgico Martins -Sociedade Unipessoal, Limitada e vai ter a sua sede nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto: Serralharia mecânica, fabrico de tanques de água de combustível, atrelados de boi, tanques de água, montagem de moagens, rectificação de diversas peças e importação de máquinas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Participações em outras empresas
Texto do artigo · p. 24 Por decisão do sócio é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio Douglas Makonese.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 25 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no código comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director técnico, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Gerência
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura do gerente;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um procurador a quem o gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do director técnico, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Mandatários
Número ou marcador · p. 25 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do director exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 25 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 25 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Aos casos omissos aplicar-se-á o código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Gondola, dezassete de Maio de dois mil e dezasseis. — A Notária A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Indústria Técno Metálurgico Martins – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 119 a 125, do livro de notas para escrituras diversas, número cinco, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de mim, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Douglas Makonese, de nacionalidade zimbabweana, portador de Passaporte n.º CN657554, emitido em vinte e três de Janeiro de dois mil e doze, pela República do Zimbabwe e residente em Zimbabwe, acidentalmente nesta cidade e
  3. Texto do artigo, página 24: constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Indústria Técno Metalúrgico Martins -Sociedade Unipessoal, Limitada e vai ter a sua sede nesta cidade de Chimoio.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: Duração
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto: Serralharia mecânica, fabrico de tanques de água de combustível, atrelados de boi, tanques de água, montagem de moagens, rectificação de diversas peças e importação de máquinas.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 24: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 24: Participações em outras empresas
  19. Texto do artigo, página 24: Por decisão do sócio é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 24: Capital social
  22. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio Douglas Makonese.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  26. Texto do artigo, página 25: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: Cessão ou divisão de quotas
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no código comercial, nos seguintes termos:
  30. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  31. Número ou marcador, página 25: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director técnico, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 25: Gerência
  43. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura do gerente;
  44. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um procurador a quem o gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  45. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do director técnico, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 25: Mandatários
  48. Número ou marcador, página 25: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do director exercer as seguintes funções:
  49. Número ou marcador, página 25: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  51. Número ou marcador, página 25: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  52. Número ou marcador, página 25: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 25: Balanço e distribuição de resultados
  56. Número ou marcador, página 25: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 25: Morte ou interdição
  61. Texto do artigo, página 25: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  64. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 25: Aos casos omissos aplicar-se-á o código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  69. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  70. Texto do artigo, página 25: de Gondola, dezassete de Maio de dois mil e dezasseis. — A Notária A, Ilegível.
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