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Texto do artigo · p. 34 Armazém Popular, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e doze, lavrada a folhas vinte e cinco, do livro para escrituras diversas número 107/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Maca Mahomed Ismael Aly
Texto do artigo · p. 34 Adamo Andate, conservadora e notaria superior do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Mahomed Adil Mansur, casado, natural e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 34 Segundo.Taslimbanu Mehmud Master, casada, natural de Índia e residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Idenetidade n.º 040105743135A, emitido aos quinze de janeiro de dois mil e dezasseis em Quelimane.
Texto do artigo · p. 34 Terceiro. Daaniyaal Mansur Ibrahim,, khalid Mansur Ibrahim, Anaya Mansur Ibrahim, Inaya Mansur Ibrahim, menores, representados pelo seu pai Mahomed Adil Mansur.
Texto do artigo · p. 34 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 34 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Armazém Popular, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida da Liberdade s/n.º em Quelimane, República de Moçambique que será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Armazém Popular, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida da Liberdade s/n.º em Quelimane, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) O seu objecto é o comércio à grosso e à retalho de produtos alimentares e diversos, com importação e exportação. A sociedade pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comercio ou industria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O seu capital integralmente realizado em bens e dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de seis quotas pertencentes aos sócios: Mahomed Adil Mansur Ibrahim, Taslimbanu Mehmud Master, Daaniyaal Mansur Ibrahim, Khalid Mansur Ibrahim, Anaya Mansur Ibrahim e Inaya Mansur Ibrahim, nas proporções a seguir descritas:
Número ou marcador · p. 35 a) Mahomed Adil Mansur Ibrahim, com 50%, 1.250.000,00MT;
Número ou marcador · p. 35 b) Taslimbanu Mehmud Master, com 10%, 250.000,00MT;
Número ou marcador · p. 35 c) Daaniyaal Mansur Ibrahim, com 10%, 250.000.00MT;
Número ou marcador · p. 35 d) Khalid Mansur Ibrahim, com 10%, 250.000,00MT;
Número ou marcador · p. 35 e) Anaya Mansur Ibrahim, com 10%, 25 0.000,00MT;
Número ou marcador · p. 35 f) Inaya Mansur Ibrahim, com 10%, 25 0.000,00MT.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleiageral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-la livremente a quem bem entender.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 35 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Por acordo com respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Obrigações
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites
Texto do artigo · p. 35 legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Reunião do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimento por escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Poderes do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos
Texto do artigo · p. 36 para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigoducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Responsabilidades dos gerentes
Número ou marcador · p. 36 Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 36 a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
Número ou marcador · p. 36 b) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) A alienação ou oneração de móveis;
Número ou marcador · p. 36 e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 36 f) A nomeação do presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 36 Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 36 a) Tomadas em assembleiasgerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 36 b) Tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
Número ou marcador · p. 36 c) Cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar nas assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 36 Sete) As actas da assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 36 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 36 a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva
Texto do artigo · p. 36 legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado;
Número ou marcador · p. 36 b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 36 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Quelimane, 1 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 36 — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Armazém Popular, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e doze, lavrada a folhas vinte e cinco, do livro para escrituras diversas número 107/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Maca Mahomed Ismael Aly
  3. Texto do artigo, página 34: Adamo Andate, conservadora e notaria superior do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Mahomed Adil Mansur, casado, natural e residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze.
  5. Texto do artigo, página 34: Segundo.Taslimbanu Mehmud Master, casada, natural de Índia e residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Idenetidade n.º 040105743135A, emitido aos quinze de janeiro de dois mil e dezasseis em Quelimane.
  6. Texto do artigo, página 34: Terceiro. Daaniyaal Mansur Ibrahim,, khalid Mansur Ibrahim, Anaya Mansur Ibrahim, Inaya Mansur Ibrahim, menores, representados pelo seu pai Mahomed Adil Mansur.
  7. Texto do artigo, página 34: E por eles foi dito:
  8. Texto do artigo, página 34: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Armazém Popular, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida da Liberdade s/n.º em Quelimane, República de Moçambique que será regida pelos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede da sociedade
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Armazém Popular, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida da Liberdade s/n.º em Quelimane, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 34: Duração
  15. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 34: Objecto
  18. Número ou marcador, página 34: Um) O seu objecto é o comércio à grosso e à retalho de produtos alimentares e diversos, com importação e exportação. A sociedade pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
  20. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comercio ou industria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 35: Capital social
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O seu capital integralmente realizado em bens e dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de seis quotas pertencentes aos sócios: Mahomed Adil Mansur Ibrahim, Taslimbanu Mehmud Master, Daaniyaal Mansur Ibrahim, Khalid Mansur Ibrahim, Anaya Mansur Ibrahim e Inaya Mansur Ibrahim, nas proporções a seguir descritas:
  24. Número ou marcador, página 35: a) Mahomed Adil Mansur Ibrahim, com 50%, 1.250.000,00MT;
  25. Número ou marcador, página 35: b) Taslimbanu Mehmud Master, com 10%, 250.000,00MT;
  26. Número ou marcador, página 35: c) Daaniyaal Mansur Ibrahim, com 10%, 250.000.00MT;
  27. Número ou marcador, página 35: d) Khalid Mansur Ibrahim, com 10%, 250.000,00MT;
  28. Número ou marcador, página 35: e) Anaya Mansur Ibrahim, com 10%, 25 0.000,00MT;
  29. Número ou marcador, página 35: f) Inaya Mansur Ibrahim, com 10%, 25 0.000,00MT.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleiageral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  33. Número ou marcador, página 35: Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 35: Cessão e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 35: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-la livremente a quem bem entender.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 35: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previa autorização da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 35: c) Por acordo com respectivos proprietários.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  47. Número ou marcador, página 35: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 35: Obrigações
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
  53. Número ou marcador, página 35: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites
  54. Texto do artigo, página 35: legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 35: Gerência
  57. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
  60. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
  61. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração;
  62. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 35: Reunião do conselho de gerência
  65. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
  67. Número ou marcador, página 35: Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
  68. Número ou marcador, página 35: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  69. Número ou marcador, página 35: Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimento por escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
  70. Número ou marcador, página 35: Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 35: Poderes do conselho de gerência
  73. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos
  74. Texto do artigo, página 36: para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigoducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  76. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 36: Responsabilidades dos gerentes
  78. Número ou marcador, página 36: Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
  79. Número ou marcador, página 36: Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  83. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 36: Deliberações da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 36: Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  87. Número ou marcador, página 36: a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
  88. Número ou marcador, página 36: b) A alteração do contrato da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 36: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 36: d) A alienação ou oneração de móveis;
  91. Número ou marcador, página 36: e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  92. Número ou marcador, página 36: f) A nomeação do presidente do conselho de gerência.
  93. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  94. Número ou marcador, página 36: Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  95. Número ou marcador, página 36: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  96. Número ou marcador, página 36: a) Tomadas em assembleiasgerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  97. Número ou marcador, página 36: b) Tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
  98. Número ou marcador, página 36: c) Cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  100. Número ou marcador, página 36: Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar nas assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  101. Número ou marcador, página 36: Sete) As actas da assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 36: É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
  104. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 36: Contas e resultados
  106. Número ou marcador, página 36: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  107. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
  108. Número ou marcador, página 36: a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva
  109. Texto do artigo, página 36: legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado;
  110. Número ou marcador, página 36: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  111. Número ou marcador, página 36: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  114. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  115. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  117. Texto do artigo, página 36: Em todo omisso regularão as disposições
  118. Texto do artigo, página 36: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Quelimane, 1 de Novembro de 2016.
  119. Texto do artigo, página 36: — A Notária, Ilegível.
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