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- Texto do artigo, página 2: COCS - Comé Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular de dez de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, COCS
- Texto do artigo, página 2: – Comé Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede na rua Daniel Tomé Magaia, n.º 256, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO Denominação social A sociedade adopta a denominação de COCS – Comé Consultoria e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede social e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na rua Daniel Tomé Magaia n.º 256, nesta cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, em qualquer ponto deste território ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 2: a) Consultoria e assessoria a empresas de prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: b) Comercialização, gemas, licenças de mineração e minérios de toda a gama ocorrente no solo moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Mediação e intermediação;
- Número ou marcador, página 2: e) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quotas iguais de (50.000,00MT (cinquenta mil meticais), para cada um e pertencentes aos sócios Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento ou redução
- Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão
- Texto do artigo, página 2: A cessão total ou parcial de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência, por parte dos outros sócios em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios e carecendo do consentimento da sociedade, quando feita a estranhos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade será da competência do sócio Bráulio José Pinto Comé independentemente e ou em conjunto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente nomeado pela assembleia geral poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prevê.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do(s) gerente(s), não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente: fianças, avales, letras de favor e outras similares.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório para todos os sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Transmissão das quotas
- Texto do artigo, página 3: Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará, no primeiro caso, com os herdeiros e, no segundo caso, com o representante do incapaz.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Resultando do acordo das partes, todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral. Na impossibilidade aplicar-se-ão as regras do direito vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, dez de Julho de dois mil e
- Texto do artigo, página 3: dezanove. — A Técnica, Ilegível.
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