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Texto do artigo · p. 2 COCS - Comé Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular de dez de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, COCS
Texto do artigo · p. 2 – Comé Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede na rua Daniel Tomé Magaia, n.º 256, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO Denominação social A sociedade adopta a denominação de COCS – Comé Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede social e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na rua Daniel Tomé Magaia n.º 256, nesta cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, em qualquer ponto deste território ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Consultoria e assessoria a empresas de prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 b) Comercialização, gemas, licenças de mineração e minérios de toda a gama ocorrente no solo moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Mediação e intermediação;
Número ou marcador · p. 2 e) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quotas iguais de (50.000,00MT (cinquenta mil meticais), para cada um e pertencentes aos sócios Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento ou redução
Texto do artigo · p. 2 O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão
Texto do artigo · p. 2 A cessão total ou parcial de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência, por parte dos outros sócios em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios e carecendo do consentimento da sociedade, quando feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade será da competência do sócio Bráulio José Pinto Comé independentemente e ou em conjunto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O gerente nomeado pela assembleia geral poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prevê.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do(s) gerente(s), não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente: fianças, avales, letras de favor e outras similares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão das quotas
Texto do artigo · p. 3 Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará, no primeiro caso, com os herdeiros e, no segundo caso, com o representante do incapaz.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Resultando do acordo das partes, todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral. Na impossibilidade aplicar-se-ão as regras do direito vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, dez de Julho de dois mil e
Texto do artigo · p. 3 dezanove. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COCS - Comé Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular de dez de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, COCS
  3. Texto do artigo, página 2: – Comé Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede na rua Daniel Tomé Magaia, n.º 256, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO Denominação social A sociedade adopta a denominação de COCS – Comé Consultoria e Serviços, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 2: Sede social e duração
  7. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na rua Daniel Tomé Magaia n.º 256, nesta cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, em qualquer ponto deste território ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura da escritura de constituição.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Consultoria e assessoria a empresas de prospecção e pesquisa;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Comercialização, gemas, licenças de mineração e minérios de toda a gama ocorrente no solo moçambicano;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Fornecimento de bens e prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Mediação e intermediação;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Comércio geral.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Capital social
  20. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quotas iguais de (50.000,00MT (cinquenta mil meticais), para cada um e pertencentes aos sócios Bráulio José Pinto Comé e Sílvia Matilde da Conceição Maholela.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: Aumento ou redução
  23. Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão
  26. Texto do artigo, página 2: A cessão total ou parcial de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência, por parte dos outros sócios em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios e carecendo do consentimento da sociedade, quando feita a estranhos.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 2: Gerência
  29. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade será da competência do sócio Bráulio José Pinto Comé independentemente e ou em conjunto.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente nomeado pela assembleia geral poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prevê.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do(s) gerente(s), não podendo estes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente: fianças, avales, letras de favor e outras similares.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  34. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório para todos os sócios.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 3: Transmissão das quotas
  37. Texto do artigo, página 3: Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará, no primeiro caso, com os herdeiros e, no segundo caso, com o representante do incapaz.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) Resultando do acordo das partes, todos os sócios serão seus liquidatários.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral. Na impossibilidade aplicar-se-ão as regras do direito vigente em Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, dez de Julho de dois mil e
  47. Texto do artigo, página 3: dezanove. — A Técnica, Ilegível.
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