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Texto do artigo · p. 17 M-Digital, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade M-Digital, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101303853, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram todos os artigos dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação M-Digital S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 17 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de conselho de administração.
Texto do artigo · p. 17 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 17 a) Montagem de infra-estruturas de telecomunicação;
Texto do artigo · p. 17 b) Gestão de tecnologia de comunicação e informática;
Texto do artigo · p. 17 c) Montagem de redes de comunicação;
Texto do artigo · p. 17 d) O exercício de todas as actividades ligadas a área de comunicações e de telecomunicações permitidas por lei;
Texto do artigo · p. 17 e) Venda a grosso e a retalho de equipamento informático;
Texto do artigo · p. 17 f) Empréstimos e operações de crédito;
Texto do artigo · p. 17 g) Emissão de meios de pagamento, como cheque e cartões de crédito;
Texto do artigo · p. 18 h) Cobranças, mediante comissão;
Texto do artigo · p. 18 i) Transferências de fundos;
Texto do artigo · p. 18 j) Recebimentos de impostos e tarifas públicas;
Texto do artigo · p. 18 k) Aluguel de cofres;
Texto do artigo · p. 18 l) Custódia de valores;
Texto do artigo · p. 18 m) Serviços de câmbio;
Texto do artigo · p. 18 n) Criação e transacção de moedas electrónicas;
Texto do artigo · p. 18 o) Pagamento, troca, depósitos, transferência e levantamentos de moeda electrónica;
Texto do artigo · p. 18 p) Troca de dinheiro por créditos electrónicos e serviços afins;
Texto do artigo · p. 18 q) Comércio geral na plataforma electrónica e outros.
Texto do artigo · p. 18 r) Pagamentos de serviços;
Texto do artigo · p. 18 s) Financiamento e comercialização agrária;
Texto do artigo · p. 18 t) Prestação de serviços electrónicos de micro finanças, seguros e serviços afins;
Texto do artigo · p. 18 u) Qualquer outro produto do ramo de comércio ou indústria que a sociedade queira explorar e para qual tenha obtido a necessária adaptação.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do conselho de administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 18 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital, ações e obrigações QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital
Texto do artigo · p. 18 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é vinte milhões de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, correspondente a vinte mil acções de mil meticais cada, sendo nove mil e novecentas acções para o accionista Hassnein Raza Mamadataki, nove mil e novecentas Acçoes para o Accionista Sibtein Alibhai e duzentas acçoes para o acionista Mehendi Raza Mamadataki.
Texto do artigo · p. 18 QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Espécie de acções
Texto do artigo · p. 18 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Texto do artigo · p. 18 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Texto do artigo · p. 18 SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão de acções ao portador
Texto do artigo · p. 18 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Texto do artigo · p. 18 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada por cinquenta e um por cento dos acionistas.
Texto do artigo · p. 18 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão de acções nominativas
Texto do artigo · p. 18 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Texto do artigo · p. 18 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Texto do artigo · p. 18 OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 NONO
Texto do artigo · p. 18 Aquisição de quotas, ações e obrigações
Texto do artigo · p. 18 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do conselho de administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assinatura de ações, obrigações e títulos
Texto do artigo · p. 18 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelos dois accionistas maioritários.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 Um) Fazem parte da assembleia geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a assembleia geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos mil acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A cada ação corresponderá um voto, e só poderão participar nas reuniões da assembleia geral acionistas com um mínimo de mil ações, podendo, para este efeito os
Texto do artigo · p. 18 accionistas com um número de ações inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos acionistas agrupados.
Texto do artigo · p. 18 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Composição da mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos pelos acionistas maioritários (cinquenta e um por cento), por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 18 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelos dois acionistas maioritarios com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Três) A assembleia geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quatro do presente artigo, com a presença de cinquenta e um por cento dos accionistas presentes.
Texto do artigo · p. 18 Quatro) A assembleia não poderá nos termos do número três, deliberar sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada. A assembleia geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação com a presença ou represaentação de cinquenta e um por cento do capital.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões da assembleia
Texto do artigo · p. 18 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos presentes.
Texto do artigo · p. 19 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Administração
Texto do artigo · p. 19 Um) A sociedade é administrada por dois administradores, as decisões são tomadas pelos administradores.
Texto do artigo · p. 19 Dois) São desde já nomeados administradores os senhores Hassnein Raza Mamadataki e Sibtein Alibhai, sendo obrigatórias as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 19 Três) Os administradores poderão constituir procuradores.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Impedimentos do administrador
Texto do artigo · p. 19 Compete à assembleia geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
Texto do artigo · p. 19 o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da assembleia geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências dos administradores
Texto do artigo · p. 19 Um) Aos administradores compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
Texto do artigo · p. 19 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do conselho fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do conselho fiscal;
Texto do artigo · p. 19 c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Texto do artigo · p. 19 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Texto do artigo · p. 19 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos administradores ou dos seus representantes.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Fiscal
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade incumbirá a um fiscal único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Nomeação do fiscal
Texto do artigo · p. 19 Cabe aos Administradores propor à assembleia geral a designação do fiscal único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reunião dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 19 Constituem causas de perda de mandato:
Texto do artigo · p. 19 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Texto do artigo · p. 19 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela assembleia geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até 31 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital
Texto do artigo · p. 19 após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 14 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: M-Digital, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade M-Digital, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101303853, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram todos os artigos dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação M-Digital S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  6. Texto do artigo, página 17: SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: Sede
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de conselho de administração.
  9. Texto do artigo, página 17: TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Objecto
  11. Texto do artigo, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Texto do artigo, página 17: a) Montagem de infra-estruturas de telecomunicação;
  13. Texto do artigo, página 17: b) Gestão de tecnologia de comunicação e informática;
  14. Texto do artigo, página 17: c) Montagem de redes de comunicação;
  15. Texto do artigo, página 17: d) O exercício de todas as actividades ligadas a área de comunicações e de telecomunicações permitidas por lei;
  16. Texto do artigo, página 17: e) Venda a grosso e a retalho de equipamento informático;
  17. Texto do artigo, página 17: f) Empréstimos e operações de crédito;
  18. Texto do artigo, página 17: g) Emissão de meios de pagamento, como cheque e cartões de crédito;
  19. Texto do artigo, página 18: h) Cobranças, mediante comissão;
  20. Texto do artigo, página 18: i) Transferências de fundos;
  21. Texto do artigo, página 18: j) Recebimentos de impostos e tarifas públicas;
  22. Texto do artigo, página 18: k) Aluguel de cofres;
  23. Texto do artigo, página 18: l) Custódia de valores;
  24. Texto do artigo, página 18: m) Serviços de câmbio;
  25. Texto do artigo, página 18: n) Criação e transacção de moedas electrónicas;
  26. Texto do artigo, página 18: o) Pagamento, troca, depósitos, transferência e levantamentos de moeda electrónica;
  27. Texto do artigo, página 18: p) Troca de dinheiro por créditos electrónicos e serviços afins;
  28. Texto do artigo, página 18: q) Comércio geral na plataforma electrónica e outros.
  29. Texto do artigo, página 18: r) Pagamentos de serviços;
  30. Texto do artigo, página 18: s) Financiamento e comercialização agrária;
  31. Texto do artigo, página 18: t) Prestação de serviços electrónicos de micro finanças, seguros e serviços afins;
  32. Texto do artigo, página 18: u) Qualquer outro produto do ramo de comércio ou indústria que a sociedade queira explorar e para qual tenha obtido a necessária adaptação.
  33. Texto do artigo, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do conselho de administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  34. Texto do artigo, página 18: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  35. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital, ações e obrigações QUARTO
  36. Texto do artigo, página 18: Capital
  37. Texto do artigo, página 18: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é vinte milhões de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, correspondente a vinte mil acções de mil meticais cada, sendo nove mil e novecentas acções para o accionista Hassnein Raza Mamadataki, nove mil e novecentas Acçoes para o Accionista Sibtein Alibhai e duzentas acçoes para o acionista Mehendi Raza Mamadataki.
  38. Texto do artigo, página 18: QUINTO
  39. Texto do artigo, página 18: Espécie de acções
  40. Texto do artigo, página 18: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  41. Texto do artigo, página 18: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  42. Texto do artigo, página 18: SEXTO
  43. Texto do artigo, página 18: Transmissão de acções ao portador
  44. Texto do artigo, página 18: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  45. Texto do artigo, página 18: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada por cinquenta e um por cento dos acionistas.
  46. Texto do artigo, página 18: SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 18: Transmissão de acções nominativas
  48. Texto do artigo, página 18: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  49. Texto do artigo, página 18: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  50. Texto do artigo, página 18: OITAVO
  51. Texto do artigo, página 18: Emissão de obrigações
  52. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  53. Texto do artigo, página 18: NONO
  54. Texto do artigo, página 18: Aquisição de quotas, ações e obrigações
  55. Texto do artigo, página 18: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do conselho de administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  56. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: Assinatura de ações, obrigações e títulos
  58. Texto do artigo, página 18: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelos dois accionistas maioritários.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  61. Texto do artigo, página 18: Um) Fazem parte da assembleia geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a assembleia geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos mil acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  62. Texto do artigo, página 18: Dois) A cada ação corresponderá um voto, e só poderão participar nas reuniões da assembleia geral acionistas com um mínimo de mil ações, podendo, para este efeito os
  63. Texto do artigo, página 18: accionistas com um número de ações inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos acionistas agrupados.
  64. Texto do artigo, página 18: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa.
  65. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 18: Composição da mesa da assembleia geral
  67. Texto do artigo, página 18: A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos pelos acionistas maioritários (cinquenta e um por cento), por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  68. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: Convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias
  70. Texto do artigo, página 18: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelos dois acionistas maioritarios com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  71. Texto do artigo, página 18: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da assembleia geral.
  72. Texto do artigo, página 18: Três) A assembleia geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quatro do presente artigo, com a presença de cinquenta e um por cento dos accionistas presentes.
  73. Texto do artigo, página 18: Quatro) A assembleia não poderá nos termos do número três, deliberar sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada. A assembleia geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação com a presença ou represaentação de cinquenta e um por cento do capital.
  74. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 18: Reuniões da assembleia
  76. Texto do artigo, página 18: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  77. Texto do artigo, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos presentes.
  78. Texto do artigo, página 19: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  79. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 19: Administração
  81. Texto do artigo, página 19: Um) A sociedade é administrada por dois administradores, as decisões são tomadas pelos administradores.
  82. Texto do artigo, página 19: Dois) São desde já nomeados administradores os senhores Hassnein Raza Mamadataki e Sibtein Alibhai, sendo obrigatórias as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  83. Texto do artigo, página 19: Três) Os administradores poderão constituir procuradores.
  84. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 19: Impedimentos do administrador
  86. Texto do artigo, página 19: Compete à assembleia geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
  87. Texto do artigo, página 19: o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da assembleia geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
  88. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 19: Competências dos administradores
  90. Texto do artigo, página 19: Um) Aos administradores compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  91. Texto do artigo, página 19: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
  92. Texto do artigo, página 19: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do conselho fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do conselho fiscal;
  93. Texto do artigo, página 19: c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  94. Texto do artigo, página 19: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  95. Texto do artigo, página 19: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  96. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  98. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos administradores ou dos seus representantes.
  99. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 19: Fiscal
  101. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade incumbirá a um fiscal único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  102. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 19: Nomeação do fiscal
  104. Texto do artigo, página 19: Cabe aos Administradores propor à assembleia geral a designação do fiscal único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  105. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 19: Reunião dos órgãos sociais
  107. Texto do artigo, página 19: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  108. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 19: Perda de mandato
  110. Texto do artigo, página 19: Constituem causas de perda de mandato:
  111. Texto do artigo, página 19: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  112. Texto do artigo, página 19: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  113. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 19: Balanço
  115. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela assembleia geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até 31 de Março do ano seguinte.
  116. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 19: Lucros
  118. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital
  119. Texto do artigo, página 19: após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da assembleia geral.
  120. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  122. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  123. Texto do artigo, página 19: Nampula, 14 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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